Advogado entende que manutenção de multa contra Rosalba somada à cassação de Cláudia no caso do avião pode deixar ex-governadora inelegível

Estimado Bruno,

Como seu fiel leitor, agora ainda mais com o blog do Barreto, um tema realizado em um dos seus post’s me chamou a atenção, e eu, como aprendiz e apaixonado pelo Direito Eleitoral, resolvi dar minha opinião sobre o tema que envolve o afastamento da inelegibilidade de Rosalba Ciarlini no TSE, mas que ainda assim poderia tornar seu pretenso registro de candidatura indeferido.

Acredito que depois da postagem de seu blog – o qual em que pese recente já é altamente renomado e recomendado, em virtude de seu profissionalismo, capacidade e ética – sobre o tema, grande parte da população mossoroense já se deu ao trabalho de pesquisar sobre o art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar n° 64/90, o qual foi alterado a partir da criação da Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/2010).

Entretanto, não são poucas as polêmicas que a Lei da Ficha Limpa suscita no mundo jurídico, sendo aqui discutida mais uma. Tanto que respeito e busquei analisar com cuidado as teses suscitadas pelos Doutores Olavo Hamilton e Daniel Victor, que também contribuíram para discussão neste espaço, sempre firmes em seus posicionamentos e com argumentos plausíveis, apesar de, neste ponto, data vênia, discordar.

É que o art. 1°, I, “j” ora tratado assim versa:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

  1. j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Eis que o famoso caso do avião parece ser um divisor de águas da eleição que se avizinha, isto no município de Mossoró. É que, ainda suspenso o julgamento, até o momento, a ex-governadora Rosalba Ciarlini está sofrendo condenação com aplicação de multa e afastada sua inelegibilidade, enquanto mantida cassação à ex-prefeita Cláudia Regina.

Assim, a meu parco ver, como amante do direito eleitoral, entendo que a – ainda bastante discutida – Lei da Ficha Limpa deverá ser aplicada com base na norma já transcrita acaso Rosalba Ciarlini venha a pleitear sua candidatura, se acaso assim mantido pelo TSE.

Ora, como muito bem dito em sua matéria, uma vez que Rosalba venha a ser CONDENADA pela prática de conduta vedada, ainda que com a aplicação de multa, e tal fato venha a gerar (manter) a cassação da ex-prefeita, beneficiária da conduta, tal fato a torna inelegível, o que não cabe ao TSE apreciar, mas sim ao juiz eleitoral que esteja respondendo pela zona eleitoral no momento do seu pleito de registro de candidatura.

Ademais, é entendimento do TSE que a inelegibilidade gerada a partir do art. 1º, inciso I, alínea j da LC n° 64/90, nos casos de conduta vedada se faz necessário somente que tenha havido cassação do registro ou do diploma, não sendo necessária que tal cassação tenha sido diretamente a quem pleiteia o registro. E mais, ainda que a condenação tenha sido somente por multa, ainda assim pode ser aplicada. Para tanto, demonstro precedente do Tribunal Superior Eleitoral no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves. Senão vejamos seu ementário:

“Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90. Condenação por órgão colegiado. Representação. Captação ilícita de sufrágio. – Existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado. […]”

E ao final de seu voto, assim versa o Min. Henrique Neves: Todavia, conforme afirmado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tendo sido o candidato condenado, por decisão colegiada da Justiça Eleitoral oriunda do TRE/RJ, na qual se assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que somente foi imposta apenas a sanção pecuniária pelo fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado.

Diante disto, e como não temos como descobrir os próximos capítulos dessa novela, nos resta ao momento aguardar, mas já sabendo da grande possibilidade de termos no “país de Mossoró” uma eleição fervente em 2016, com duas possíveis candidaturas sub judice, uma do atual prefeito, na qual se discute sua reeleição ou não, e outra, por enquanto, de Rosalba Ciarlini, que se encontra nas mãos do TSE. É aguardar para ver.

Luiz Antonio Pereira de Lira

Advogado

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto