Declarações de juiz sobre reeleição do prefeito confundem alguns eleitores

No final de semana, por onde andei ouvi a pergunta: “o prefeito pode ou não pode disputar a reeleição?”. Resposta: “sim”. A reação era sempre a mesma: “mas Herval disse que não podia”.

O Blog do Barreto, que não arenga com os fatos,  explica que Herval Sampaio Junior deu uma opinião dele como jurista. Quando juiz eleitoral ele declarou expressamente que o prefeito disputava a reeleição ao deferir a candidatura de Francisco José Junior (PSD) nas eleições suplementares do ano passado.

Na edição de ontem de O Mossoroense o professor de direito eleitoral e chefe do cartório da 33ª Zona Eleitoral, Luiz Sérgio Monte, diz entender que o prefeito pode sim tentar a reeleição.

O blog explica. Na tese (que é minoritária) de Herval Sampaio, o prefeito não pode disputar um mandato estando nas duas vezes consecutivas exercendo ocupando o cargo. Luiz Sérgio se baseia no entendimento de que o prefeito cumpre a fração de um primeiro mandato e, portanto, tem o direito de tentar a reeleição.

Com base na hierarquia, o leitor se pergunta: “mas Herval é juiz?”. Certo, é juiz e dos mais respeitados do país. Mas à título de curiosidade relato que Herval considera Luiz Sérgio (assim como Márcio Oliveira, o chefe do cartório da 34ª Zona Eleitoral) um dos maiores conhecedores do direito eleitoral no Rio Grande do Norte.

Não é por acaso que o entendimento de Luiz Sérgio é igual ao do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a responder uma consulta em sentido favorável aos planos do prefeito de Mossoró. Veja matéria que escrevi em O Mossoroense em setembro deste ano:

“Está publicada na edição de 10 de setembro de 2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) posicionamento unânime sobre a situação semelhante à do prefeito Francisco José Júnior (PSD).

A resposta foi positiva no sentido de garantir ao atual ocupante do Palácio da Resistência o direito à reeleição. No entendimento à unanimidade dos ministros, a consulta do deputado federal Rodrigo Maia (DEM/RJ) está prejudicada por se tratar de uma decisão já tomada anteriormente pelo TSE.

Na prática isso significa que o entendimento de que um presidente de Câmara Municipal que assume um mandato interinamente de prefeito por vacância do prefeito e do vice pode disputar a reeleição para o mandato seguinte.

A pergunta formulada tinha o seguinte teor: “O Presidente da Câmara dos Vereadores que desempenhara temporariamente o cargo de prefeito em decorrência da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e que fora eleito, em eleição suplementar (“mandato-tampão”), à chefia do Poder Executivo municipal poderá concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente, porquanto a interinidade do cargo não encerra primeiro mandato para fins de exame da inelegibilidade por motivo de reeleição, ante a exegese teleológica e sistemática do art. 14, § 5º, da Constituição da Republica”. A resposta do TSE, conforme o acórdão publicado, foi assim: “No caso sub examine, o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu idêntico questionamento (Consulta nº1505/DF, rel. Ministro José Delgado), asseverando que a assunção da chefia do Executivo local, de forma temporária, ante a dupla vacância nos cargos de prefeito e vice-prefeito, não interdita possibilidade de o presidente da Câmara dos Vereadores concorrer à reeleição ao mesmo cargo de prefeito, após logrado êxito em eleições suplementares. Consectariamente, tendo esta Corte já respondido idêntico questionamento, impõe-se a prejudicialidade da presente consulta. Declaro prejudicada a presente consulta”.

Livre de qualquer dúvida acerca do impedimento jurídico, o prefeito Francisco José Júnior agora luta para reverter o desgaste popular”.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto