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Foro de Moscow 20 ago 2021 – A arrogância dos juízes diante dos advogados locais

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A criminalização da advocacia

Por Jacques Veloso*

Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente, principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvirmos:  como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, principalmente da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Um decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.

Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e, principalmente, o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas, tem aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacarem a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.

O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3787/2019 que em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa, a redação é a seguinte:

  • 7º. Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.

Qual o impacto da referida norma?

Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de 10 anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por este motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.

Além disto, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações:   o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto, como defendê-lo, se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR, como fazer sua defesa, se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Imaginemos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte  buscando se vingar do advogado apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e portanto cometeu o crime de receptação ilícita.

Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?

Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos na verdade será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública ao invés de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes!!! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puní-lo e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.

É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro através do falso recibo de honorários, é crime, e deve ser rigorosamente punido, inclusive pela OAB com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém, o direito defesa é o que diferencia uma democracia de uma ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.

 

*É advogado especialista em Direito Tributário.

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PROCURADORES DE ESTADO: QUEM SÃO E O QUE FAZEM?

Por Adalberto Targino*

A Vida social é um mandado imperioso da natureza humana. De fato, onde quer que se observe o homem, seja qual for a época, mesmo nas mais remotas a que se possa volver, sempre é encontrado em estado de convivência e combinação com outros, por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem.

Como ser social, o homem liga-se, visceralmente, ao meio em que vive.

| A sociabilidade desperta nele hábitos e aspirações comuns, fortalecendo-lhe idéias e convicções generalizadas, entre as quais a de que devem ser preservados os valores porventura já conseguidos.

Sob a ação dessas tendências, surge e cresce progressivamente um sentimento de solidariedade e de defesa contra os perigos comuns, assim como o objetivo de aprimorar a vida da comunidade. Como decorrências, formam-se vínculos de toda espécie, que prendem os indivíduos a essa comunidade e a todos os seus demais componentes. A comunidade assim estruturada acaba por gerar a NAÇÃO.

À partir do instante em que a nação, por exigência da ordem e do progresso, se organiza através de normas disciplinares da vida coletiva e institucionaliza seus objetivos, surge o ESTADO, cujo objetivo precípuo é o bem comum dos que pactuaram a sua existência e ainda como garantia pacífica, porém disciplinada, da coexistência de todos.

Desse modo, o Estado, como sociedade jurídica e politicamente organizada, não pode sobreviver sem o respeito à pessoa humana, razão primeira e última de sua existência, como também não pode olvidar os freios indispensáveis às tentativas anárquicas de sua dissolução como a desmoralização das pilastras fundamentais de sua manutenção: os princípios da LEGALIDADE (a lei é igual para todos como todos igualmente deverão respeitá- la) e da AUTORIDADE (em todos os regimes políticos o Estado é mantido graças a disciplina e a ordem, mesmo nas civilizações tribais).

Nesse contexto, surge o PROCURADOR DO ESTADO, que na condição de representante e defensor dos nobilitantes interesses do Estado, expressão maior dos interesses coletivos e sociais, fiscaliza as Leis Administrativas na justeza de sua aplicação aos casos concretos e pela força do intelecto, instrumentalizado pela legislação, jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e da equidade, serve de anteparo entre o Estado (aqui representado pela sociedade organizada) e os dilapidadores do patrimônio público, os sonegadores de tributos, os corruptos e corruptores da Administração Pública e, enfim, contra os violadores do primado do direito e da autoridade administrativa.

O povo não sabe que em cada Estado-membro do País os seus interesses são defendidos, anonimamente, por Procuradores do Estado, atalaias dos sacrossantos interesses sociais, posto que, sendo o Estado uma ficção jurídica representativa do próprio povo e organizado, todos os meios e legítimos fins estatais expressam, em tese, os mais lídimos anseios populares.

A legislação estadual (Lei Complementar nº 240/2002) estabelece que a PGE (leia-se Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado) compete, entre outras, as atribuições de representar e defender o Estado do Rio Grande do Norte judicial e extra-judicialmente; fiscalizar o fiel cumprimento e respeito da legislação administrativa na defesa dos interesses dos cidadãos; proceder, independentemente de provocação, toda vez que se faça necessário, a salvaguarda da eficiência do serviço público e da ordem jurídico- administrativa do Estado; coordenar e supervisionar os trabalhos afetos ao serviço da administração direta, direta descentralizada e indireta; intervir em todos os processos de crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses do Estado; promover a uniformidade de entendimento das Leis aplicáveis à Administração Estadual, dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos; prestar assessoramento e consultoria jurídica de alto nível as esferas superiores governamentais; e, ainda, elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais e outras peças que envolvam matéria jurídica.

Por outro lado, muitas pessoas, mesmo cultas e atualizadas, até mesmo da área forense, não sabem que quem defende e representa, judicialmente, os interesses dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo é o Procurador do Estado, cujo direito — poder — dever constitucional é exercido com exclusividade.

Pela Lex Mater os Procuradores dos Estados têm o mesmo tratamento e dignidade legal que o Ministério Público, já que ambos exercem, no mesmo nível, funções essenciais a Justiça (Capítulo IV, da CF), além de sub-teto salarial (subsídio) igual ao de Desembargador e Procurador de Justiça.

Na consecução dessas complexas funções, que requerem aprimorada cultura jurídica, aprofundado conhecimento e sereno discernimento, o Estado do Rio Grande do Norte, conta com um elenço de eméritos juristas, que ponteiam com maestria e de cuja capacidade a máquina administrativa estadual não poderá prescindir sob pena de um colapso total na sua relevante e larga prestação de serviço.

Esses mosqueteiros — que não são do rei, mas da sociedade simbolizada pelo Estado — dentre os seus variados e elevados misteres, fiscalizam as leis e a moralidade administrativa; são a essência viva da

Fazenda Pública; defensores intransigentes e representantes indiretos da sociedade e dos cidadãos; juízes administrativos quando julgam pleitos dos administrados através da emissão de pareceres jurídicos de última instância; são advogados serenos, desapaixonados e enérgicos ao defenderem, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado; são dirigentes e executivos, quando chefiam Procuradorias

Especializadas, etc., etc. Vale ressaltar que o trabalho (e muito) do Procurador não se limita simplesmente a uma comarca isolada, mas a todo território do Estado, através de seus Núcleos instalados nas cidades satélites das principais regiões, defendendo e representando o Estado nos seus 167 municípios, conquanto disponha a carreira com apenas 58 integrantes (um dos menores quantitativos de todo país), sem esquecer que no Estado de São Paulo chega a um total de quase três mil..

No entanto, esses bravos heróis anônimos — Procuradores do Estado do RN — são considerados, mercê de sua ética, garra, produtividade e vanguardismo intelectual, uma referência jurídica e um paradigma nacional.

Finalmente, indagará o leitor, com justa curiosidade: percebe o Procurador do Estado um alto salário para tão espinhosa missão? Não, pois a retribuição de Procurador é, com pequenas variáveis, inferior ao do Ministério Público e da Magistratura, e até menor que muitos funcionários federais de seu nível (com incorporações). Enfim, é uma categoria administrativa superior, de elevadíssima responsabilidade e profunda qualificação, organizada em carreira, para cuja investidura é exigido curso superior de Direito, mais de dois anos de comprovada experiência como advogado, idoneidade moral indiscutível e árduo concurso público de provas e títulos. Frisamos, inclusive, que o Procurador não dispõe de automóvel de representação, não conta com gabinete, telefone individual, secretária, assessor ou assistente, livros pagos pelo Estado ou com quaisquer vantagens adicionais ou “mordomias”, exceto o salário puro e simples.

E o trabalho? … diuturno, com noites mal dormidas, dias de agudas preocupações, estudos constantes, atualização permanente, redundando em decisões que norteiam o destino do Estado e a sua relação com os particulares, notadamente no que diz respeito a coexistência pacifica e equilibrada entre o poder público e o cidadão.

Ademais, faço minha a assertiva do saudoso e eminente publicista Hely Lopes Meireles “O Procurador do Estado é o braço forte dos governantes sérios e legalistas; o guardião indormido na defesa do erário e da moralidade dos atos administrativos”.

*O autor é Procurador do Estado, ex-Promotor de Justiça,ex- Presidente da Academia de Letras Jurídicas/RN e membro do hastituto dos Advogados Brasileiros/RJ.

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Nota

Bárbara Paloma é eleita presidente da OAB/Mossoró

Com mais de 140 votos de maioria Bárbara Paloma foi eleita presidente da subseccional de Mossoró da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ela venceu o adversário Otoniel Maia Junior nas quatro urnas.

A apuração segue na urna cinco.

O blog ainda trará mais informações.