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PRF, que fez vista grossa em motociata de Bolsonaro, multa apoiadores de Lula em Luís Gomes

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) que em 14 de setembro de 2022 fez vista grossa quando o então presidente Jair Bolsonaro (PL) e o então candidato ao Senado Rogério Marinho (PL) fizeram uma motociata pela BR 101 sem capacete não teve o mesmo desleixo com os apoiadores do presidente Lula da Silva (PT) que estiveram no último dia 1º de setembro na cidade de Luís Gomes, interior do Rio Grande do Norte.

Bolsonaro e Marinho rodaram sem capacete impunemente (Foto: Reprodução/Inter TV Cabugi)

Em um evento lotado, alguns apoiadores do petista terminaram estacionando no acostamento da BR 405, o que é proibido pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) em seu artigo 181. As multas começaram a chegar nas casas dos lulistas.

Bem diferente do que aconteceu com Bolsonaro e Marinho que se deram ao luxo de rodar pelas BR 101 sem capacete um ano antes.

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Álvaro Dias anuncia que está na base de Lula

O prefeito do Natal Álvaro Dias (Republicanos) aproveitou a oportunidade de discursar no lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no Rio Grande do Norte para anunciar que está na base do presidente Lula da Silva (PT).

Ele justificou a decisão com base no histórico de programas sociais dos governos petistas. “Enfrentamos vários anos repetidos de seca e não vi nenhuma fila tentando invadir as prefeituras. Não presenciei nenhuma aglomeração tentando invadir supermercados. Isso acontece porque o Brasil teve um presidente da República nordestino com sensibilidade que passou por todos esses momentos difíceis”, frisou. “O nosso partido, o Republicanos, que agora faz parte da base do governo está com as mãos estendidas para participar deste projeto da construção e da mudança aqui no nosso país. Reafirmamos a nossa disposição para participar e para ajudar a construir um país socialmente justo, ambientalmente sustentável, economicamente próspero, politicamente democrático, culturalmente diverso e acima de tudo bastante ético. Temos certeza que esses objetivos serão atingidos pelo nosso presidente Luís Inácio Lula da Silva”, complementou.

Até ano passado Dias era um fervoroso bolsonarista que defendeu as políticas mais negacionistas na pandemia e nas eleições do ano passado conduziu uma ação de assédio eleitoral a trabalhadores por parte de empresários de Natal.

Agora ele gosta de políticas sociais da esquerda.

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Girão e Sargento Gonçalves são os parlamentares potiguares que assinaram pedido de anistia a Bolsonaro 

Os deputados federais General Eliéser Girão e Sargento Gonçalves (ambos do PL) são os dois parlamentares potiguares que, até o momento, assinaram a lista que reúne apoios para aprovação de um Projeto de Lei que garantiria a anistia de Bolsonaro (PL) e reversão de sua inelegibilidade. 

Segundo informações do Portal Congresso em Foco, a lista de parlamentares que apoiam o projeto de lei, que é de autoria do Deputado Sanderson (PL/RS) já chega a 70 nomes, destes, 48 fazem parte do partido do ex-presidente. 

Bolsonaro foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por 5 votos a 2, em decorrência do abuso de poder e uso ilícito de meios de comunicação ao antecipar o período das eleições, além da difusão de fake news acerca das urnas eletrônicas e do processo eleitoral no país. O ex-presidente está inelegível até 2030. 

Confira a lista dos parlamentares que apoiam a anistia a Bolsonaro 

1. SANDERSON (PL/RS) / Autor

CO-AUTORES:

2. ABILIO BRUNINI (PL/MT)
3. ALFREDO GASPAR (UNIÃO/AL)
4. AMÁLIA BARROS (PL/MT)
5. ANDRÉ FERNANDES (PL/CE)
6. BIA KICIS (PL/DF)
7. BIBO NUNES (PL/RS)
8. CAPITÃO ALBERTO NETO (PL/AM)
9. CAPITÃO ALDEN (PL/BA)
10. CAPITÃO AUGUSTO (PL/SP)
11. CARLOS JORDY (PL/RJ)
12. CHRIS TONIETTO (PL/RJ)
14. CLARISSA TERCIO (PP/PE)
15. CORONEL ASSIS (UNIÃO/MT)
16. CORONEL CHRISÓSTOMO (PL/RO)
17. CORONEL FERNANDA (PL/MT)
18. CORONEL MEIRA (PL/PE)
19. CORONEL TELHADA (PP/SP)
20. CORONEL ULYSSES (UNIÃO/AC)
21. DANIEL FREITAS (PL/SC)
22. DANIELA REINEHR (PL/SC)
23. DELEGADO CAVEIRA (PL/PA)
24. DELEGADO ÉDER MAURO (PL/PA)
25. DELEGADO PAULO BILYNSKYJ (PL/SP)
26. DELEGADO RAMAGEM (PL/RJ)
27. DIEGO GARCIA (Rep/PR)
28. DR. FREDERICO (PATRIOTA/MG)
29. EVAIR DE MELO (PP/ES)
30. FELIPE FRANCISCHINI (UNIÃO/PR)
31. FERNANDO RODOLFO (PL/PE)
32. FILIPE BARROS (PL/PR)
33. GENERAL GIRÃO (PL/RN)
34. GENERAL PAZUELLO (PL/RJ)
35. GILBERTO SILVA (PL/PB)
36. GILVAN DA FEDERAL (PL/ES)
37. GIOVANI CHERINI (PL/RS)
38. GUSTAVO GAYER (PL/GO)
39. HELIO LOPES (PL/RJ)
40. JOSE MEDEIROS (PL/MT)
41. JÚLIA ZANATTA (PL/SC)
42. JUNIO AMARAL (PL/MG)
43. LUIZ LIMA (PL/RJ)
44. LUIZ PHILIPPE (PL/SP)
45. MARCELO A. ANTÔNIO (PL/MG)
46. MARCELO MORAES (PL/RS)
47. MARIO FRIAS (PL/SP)
48. MAURÍCIO DO VOLEI (PL/MG)
49. MAURÍCIO MARCON (PODE/RS)
50. NIKOLAS FERREIRA (PL/MG)
51. OSMAR TERRA (MDB/RS)
52. OTONI DE PAULA (MDB/RJ)
53. PEDRO LUPION (PP/PR)
54. PEDRO WESTPHALEN (PP/RS)
55. PEZENTI (MDB/SC)
56. MARCO FELICIANO (PL/SP)
57. REINHOLD STEPHANES JR. (PSD/PR)
58. RODOLFO NOGUEIRA (PL/MS)
59. RODRIGO VALADARES (UNIÃO/SE)
60. ROSÂNGELA MORO (União/SP)
61. SARGENTO FAHUR (PSD/PR)
62. SARGENTO GONÇALVES (PL/RN)
63. SILVIA CRISTINA (PL/RO)
64. SILVIA WAIÄPI (PL/AP)
65. SOSTENES CAVALCANTE (PL/RJ)
66. THIAGO FLORES (MDB/RO)
67. NELSI COGUETTO VERMELHO MARIA (PL/PR)
68. VICENTINHO JR. (PP/TO)
69. ZÉ TROVÃO (PL/SC)
70. ZÉ VITOR (PL/MG)
71. TENENTE CORONEL ZUCCO (Rep/RS)

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Fábio Faria é exonerado do Ministério das Comunicações

Por g1 

O presidente Jair Bolsonaro exonerou o ministro das Comunicações, Fábio Faria, conforme edição desta quarta-feira (21) do “Diário Oficial da União (DOU)”.

De acordo com a publicação, Faria pediu demissão. Ele ainda não se manifestou sobre a exoneração.

Bolsonaro não nomeou um substituto.

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Um ato terrorista

Rogério Tadeu Romano*

Em preocupante informação, o site do jornal O Globo, em 12/12/2022, assim noticiou:

“Um grupo de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro tentou invadir a sede da Polícia Federal, em Brasília, e incendiou dezenas de carros e pelo menos cinco ônibus na noite desta segunda-feira em protesto contra a prisão de um indígena que participava de manifestações antidemocráticas. A polícia precisou usar balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo, para tentar dispersar os manifestantes. O grupo revidava atirando paus e pedras em direção aos policiais. Ao menos uma pessoa ficou ferida no confronto.”

O Blog do Noblat noticia grave situação de atos de terrorismo no Brasil após a derrota do atual presidente da República nas eleições presidenciais de 2022.

Em artigo intitulado do golpismo ao terrorismo, publicado no site de notícias Metrópoles, em 13/12/2022, assim afirmou:

““A ordem é prender os vândalos”, anunciou no meio da noite de ontem o governador Ibaneis Rocha (MDB), do Distrito Federal. Mas até o início da madrugada nenhuma prisão ocorreu, e cerca de 200 bolsonaristas radicais permaneciam aglomerados defronte a um prédio da Polícia Federal na área central de Brasília”.

A gravidade dessa conduta deve ser objeto de análise.

A Enciclopédia Britânica assim falou sobre o terrorismo:

Uso sistemático de violência para criar um clima de medo generalizado numa população e dessa forma atingir um determinado objetivo político. O terrorismo tem sido praticado por organizações políticas tanto de direita quanto de esquerda, por nacionalistas e grupos religiosos, e por instituições do Estado como Forças Armadas e policiais.

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, define o que é crime de terrorismo:

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Os atos preparatórios são considerados criminosos para efeito da lei de Terrorismo.

Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Os atos preparatórios, que o direito penal geralmente não tipifica como crime estão como tal inseridos na lei.

O terrorismo é um fenômeno internacional e o Brasil não está livre dele.

Na perda de cidades, na Síria e no Iraque, numa área que chamariam de califado, o Estado Islâmico está partindo para outras condutas mais graves, como o atentado recente em aeroporto na Turquia e uma área de recreação na França.

Necessário um amplo trabalho de inteligência para detectar essa atividades francamente nocivas a todo o corpo social.

Trata-se de um crime formal, de perigo.

O elemento subjetivo é o dolo.

É o dolo direto ou indireto (eventual ou alternativo) (quando assumido o risco de expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública) de praticar atos de terrorismo. Podem ser de dano (destruição, sabotagem, atentado contra a vida) ou de perigo abstrato (porte de explosivos, agentes químicos). Conjuga-se o caput com o parágrafo 1º do artigo 2º.

A tentativa é possível em algumas hipóteses, desde que o agente inicie a execução do ato terrorista, mas não consiga concluir a conduta típica. Em tal hipótese, deve ser aplicada a regra do art. 14, parágrafo único, do CP, que prevê redução da pena de um terço até dois terços.

O delito será imprescritível quando for praticado por grupo armado, civil ou militar, e visar abalar a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF).

Durante as investigações poderemos ter a decretação de prisão preventiva(artigo 312 do CP) ou prisão temporária(Lei 7960/89).

Penso que, para o caso narrado, houve um crime de terrorismo.

Disse bem Wálter Maierovitch, em depoimento ao UOL:

“”Essas manifestações seguem a matriz terrorista. Manifestações black blocks terminam na ação e no dano causado. Mas esses casos que estamos assistindo seguem a matriz terrorista porque existe uma meta direta – que é criar intranquilidade, incendiar e causar dano – e uma segunda meta indireta, que é impedir a posse do presidente eleito. É atuar antidemocraticamente. Isso se caracteriza em terrorismo, que foi o que a gente assistiu”, afirmou Maierovitch”.

O chamado movimento antidemocrático de apoio ao atual presidente passa dos atos de protesto, dentro de golpismo, ao terrorismo, um grave crime cometido contra a sociedade.

Quem financia esses atos? A mando de quem agem? Há conduta criminosa do atual presidente atuando como coautor ou partícipe desses atos criminosos? Quais agentes do atual governo agem por omissão para permitir a prática de tais atos? É urgente que se respondam a tais perguntas e se tomem providência voltadas para a responsabilização criminal e civil.

O Anteprojeto do Código Penal prevê, em seu artigo 239, o crime de terrorismo, como crime contra a paz pública, com a seguinte redação: Causar terror na população mediante condutas descritas nos parágrafos deste artigo quando: tiverem por fim forçar autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito; forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. Ainda seria crime de terrorismo: sequestrar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer prédio público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados ou sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios ou comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares, com pena prevista de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes á ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas, que viriam em concurso material.Há uma forma qualificada prevista no Anteprojeto, no parágrafo sexto, que retrata conduta praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, com pena de prisão de doze a vinte anos, além das penas correspondentes a ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

São ainda crimes ali previstos: financiamento do terrorismo (oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática do terrorismo, atos relativos a este não venham a ocorrer, que se trata de crime formal e de perigo abstrato); favorecimento pessoal no terrorismo (dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, crime de fusão, formal). No entanto, o Anteprojeto estabelece, para este último tipo penal, como forma de escusa absolutória, forma de exclusão da punibilidade, se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Tal escusa não alcançaria os partícipes, que não ostentem idêntica condição.

No Projeto do Senador Jucá as penas são mais pesadas, podendo variar de quinze a trinta anos de reclusão.

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas.

Listam-se cerca de 16 (dezesseis) tratados internacionais que acabaram por constituir o regime global de repressão ao terrorismo. A isso se somaram diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da Al Quaeda e do Talibã. Penso que tal regime se aplica ao Brasil, pois é Estado parte dos tratados e membro da ONU, aplicando-se, sempre, o princípio da boa-fé, essencial na interpretação dos tratados, do que se lê da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, que codificou o direto internacional consuetudinário referente aos tratados, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980. Aliás, o Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009, aceitando os princípios do livre consentimento, da boa-fé e da norma pacta sunt servanda.

Mo entanto, o próprio Anteprojeto, de forma salutar, no parágrafo sétimo do artigo 239, exclui o crime, apresenta forma atípica, quando há conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, dentro do âmbito da normalidade social, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. Assim, quem desvirtuar esse sentido de manifestação deve ser enquadrado nos crimes previstos no Código Penal, como incêndio, dano, inclusive o qualificado, outros crimes contra a incolumidade pública, homicídios, sejam dolosos ou culposos, lesões corporais, dolosas ou culposas, e, ainda, se for o caso, a lesão corporal grave ou gravíssima seguida de morte, em sua forma preterdolosa. Sabe-se que, nas teorias sobre a conduta, a teoria social considera que o direito penal somente deverá cominar pena às condutas socialmente dolosas e como socialmente relevante tem-se toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Natália Bonavides denuncia corte de recursos na distribuição de água no semiárido

A deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) acionou a Justiça Federal, por meio de Ação Popular, solicitando a retomada de investimento no Programa Emergencial de Distribuição de Água Potável no Semiárido Brasileiro, conhecido como Operação Carro-Pipa.

De acordo com matéria publicada no site UOL na quarta-feira (14), o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) informou que o bloqueio foi de R$ 21 milhões. Ainda conforme o MDR, o recurso para manutenção da operação até o fim do mês não foi liberado pelo Ministério da Economia, não havendo previsão para que isso ocorra.

“Bolsonaro tem massacrado o povo nordestino nos últimos anos e, agora, no apagar das luzes do seu governo, ele corta o acesso à água para milhares de famílias que dependem da distribuição através da Operação Carro-Pipa. É desumano. A questão da água é muito séria para ser tratada com tamanha irresponsabilidade por Bolsonaro e seus aliados. Denunciamos e esperamos que medidas urgentes sejam tomadas”, pontuou a parlamentar.

A deputada já havia denunciado em 2021 a suspensão da operação, que teve seu retorno assegurado à época. O abastecimento emergencial de água é de responsabilidade da Operação Carro-Pipa, que é executada pelo Exército Brasileiro e coordenada pelo Ministério do Desenvolvimentos Regional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e atende às populações atingidas por estiagem e seca na região do semiárido nordestino e região norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

O site oficial do programa traz a informação de que, dos 461 municípios onde deveria chegar o serviço, 259 estão aguardando os recursos. Não suficientemente, em 56 cidades os serviços estão temporariamente suspensos. Ou seja, aparentemente apenas 146 dos 461 municípios estão sendo atendidos pelo programa após seus recursos terem sido cortados, o que afeta cerca de 1,1 milhão de pessoas.

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TCM/TS2: Governo Bolsonaro tem desaprovação de 63% em Mossoró  

A TCM, em parceria com o instituto TS2, divulgou ontem (15) uma pesquisa de opinião com a avaliação do público mossoroense sobre a gestão do Presidente Jair Bolsonaro (PL)

De acordo com pesquisa, Bolsonaro é desaprovado por 63% dos mossoroenses, 32% disseram aprovar a gestão do presidente e 5% não souberam ou não quiseram responder.

Confira os dados da pesquisa

Foram ouvidos 781 eleitores de Mossoró/RN entre os dias 11, 12, 13 e 14 e a margem de erro é de 3,5 pontos percentuais para mais ou para menos.

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Um exemplo de inépcia e de litigância de má-fé

Rogério Tadeu Romano *

Observo o que disse o Estadão, em sua edição de 23.11.2022:

I – O FATO

“O pedindo a anulação dos votos de 279,3 mil urnas eletrônicas, sob a justificativa de que houve “mau funcionamento” do sistema. Para o partido de Jair Bolsonaro, o presidente teve 51,05% dos votos no segundo turno e venceu a disputa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no último dia 30.

Pouco depois da ofensiva do PL, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, determinou que em 24 horas a coligação de Bolsonaro apresente um relatório completo sobre as eleições. No despacho, ele destacou que as urnas foram usadas nos dois turnos e, portanto, o pedido deve abranger todo o pleito para não ser indeferido.

A iniciativa do PL, porém, contesta apenas a vitória de Lula. No primeiro turno, o partido obteve a maior bancada na Câmara, com 99 deputados federais, e nunca questionou o resultado. A sigla elegeu, ainda, oito senadores.

As urnas eletrônicas foram validadas, nos últimos meses, por auditorias das Forças Armadas e do Tribunal de Contas da União (TCU). O relatório do PL, produzido pelo Instituto Voto Legal (IVL), afirma, no entanto, que os equipamentos apresentaram “desconformidades irreparáveis de mau funcionamento”.

O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, disse que os modelos de urnas anteriores a 2020 têm o mesmo número de patrimônio, o que impediria a fiscalização. Os mesmos aparelhos, porém, foram usados nas eleições de 2018, quando Bolsonaro venceu a disputa.”

II – A INÉPCIA DA INICIAL

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Trata-se do que chamam em linguagem popular de “operação tabajara”.

O peticionário pediu a anulação dos votos do segundo turno, mas nada falou quanto aos votos do primeiro turno que levaram o partido a uma grande vitória nas eleições parlamentares.

Na prática, o partido quer que o TSE jogue milhões de votos no lixo e proclame Bolsonaro como vencedor da eleição que perdeu. Isso não vai ocorrer, mas a mera apresentação do pedido já ajuda a manter acesa a chama do golpismo.

Um ponto ignorado pela representação do PL é a análise sobre como as urnas dos diferentes modelos foram distribuídas dentro de um mesmo estado ou de acordo com a quantidade de eleitores. Ela afirma apenas que as urnas de modelo 2020 foram “distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral”.

A partir disso, conclui que “os votos válidos e auditáveis do segundo turno” atestariam resultado diferente e dariam 51,05% dos votos a Bolsonaro. O documento indica que as urnas 2020 seriam as únicas que teriam “elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral”.

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Leia-se o artigo 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 321 .

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

……. 

Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, De é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes, como ensinou Daniel Amorim Assumpção Neves(Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. único. 2018).

O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Uma manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona a pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato, é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença.

inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.

Luiza Vaccaro Mello Machado(Causas de inépcia da petição inicial, em 5.3.2015) nos disse:

“Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.”

Segundo o ensinamento de Vicente Greco( Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição tem-se que: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe,  

de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” 

 Observo a lição de Eliézer Rosa(em carta): “Indefiro a petição inicial por ser inepta”, é uma forma de sentenciar. Tudo está dito, mas amarga e frustra. O profissional fica humilhado e ofendido. Justificada a decisão, no entanto, verificará o advogado que: “o juiz deu atenção à sua inicial, estudou e decidiu com calma e fundamentadamente, quando pela lei poderia ser em forma concisa.’ 

 O autor da exordial tem a necessidade  em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, como disse ainda Luiza Vaccaro Mello Machado(obra citada).

III – A LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

É manifesta a má-fé processual do requerente.

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

……

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Como características mais evidentes da má-fé, como acentuou Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição) diz-se que a parte deve acreditar subjetivamente no que postula, que os fatos alegados terão de ser possíveis de serem provados, como ainda ensinou Josef Truter (Bona fides im Zivilprozesse Ein Beitrag zur Lehre von der Herstellung der Urteilsgrundlage (A boa-fé nos processos civis, uma contribuição para o estudo da modificação da base da sentença, Munique, 1892).

Essa a contribuição que foi recepcionada no artigo 18 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e, modernamente, no CPC de 2015, com a redação exposta acima no artigo 80.

Para tanto com o objetivo de coibir a má-fé e velar pela lealdade processual o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil.

Na lição de Andrioli (Lezioni di Diritto Processuale Civile, 1973, volume I, n. 62, pág. 328) as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas sim da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.

Ocorre, outrossim, violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, como explicou Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25 ª edição, pág. 86). Isso se dá quando a parte desvia de forma astuciosa o processo do objetivo principal e procura transformá-lo numa relação apenas bilateral, onde só os seus interesses devam prevalecer perante o juiz, como ainda assegurou Andrioli (obra citada, pág. 328).

O litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

Lembrou Jean Silvestre (O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé), à luz da obra de Gazdovich, que o litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

A partir daí vem a aplicação da multa, vista como pena no processo civil.

Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil, 2ª edição, volume II, 1996, pág. 647) ensinou:

“Sanção pecuniária prevista em lei, aplicada pelo Estado-juiz de ofício ou a requerimento, contra qualquer sujeito que participe do processo em virtude da inobservância dos deveres processuais”, como “consequência de ordem pecuniária, decorrentes do inadimplemento, com má-fé, de determinados deveres expressos nestes artigos e em outros do Código.”

Assim, quando a conduta no processo estiver coadunada com alguma das hipóteses do art. 80, tendo em vista a expressa previsão legal, será condenado nos efeitos previstos no art. 81 (multa de 1 a 10%). Trata-se de uma indenização com caráter sancionatório.

O art. 79 do CPC diz que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. Correspondem à responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do ato (litigância de má-fé), os danos que a parte sofreu (quantificação e liquidação destes danos) e o nexo causal (se os danos que foram suportados possuem origem na litigância de má-fé) e isso são feito em ação autônoma de indenização pelos danos acarretados.

§ 3º do art. 81 do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa, como bem lembrou Jean Silvestre (obra citada).

IV – CONSEQUÊNCIAS

Além das apenações de natureza processual cabe acrescentar as punições em face da agressão nítida da democracia, de sorte a devida investigação, pois esse ato se insere no desenrolar de atos golpistas que não reconhecem a derrota do atual presidente nas recentes eleições.

O procedimento é igual ao de Donald Trump, que é o modelo autocrático para o atual governante.

Bem acentuou o site da Carta Capital, em 23/11/22:

“Bolsonaro imita o republicano Donald Trump, que diz até hoje que a vitória do democrata Joe Biden foi roubada, resume a imprensa francesa, acrescentando que a tentativa de melar a eleição no Brasil, assim como nos Estados Unidos, não deve dar em nada…”

Como disse Vera Magalhães, em artigo para O Globo, em 23/11/2022 “,é  preciso que Valdemar Costa Neto, os responsáveis pela “auditoria” sem parâmetros técnicos e os ideólogos dessa farsa sejam incluídos no inquérito das fake news, o único instrumento de que a democracia brasileira dispõe no momento para fazer frente a um avanço orquestrado, violento e que conta com entusiastas instalados em instituições de Estado, das Forças Armadas ao Executivo, passando pelos órgãos de controle.”

A resposta do Tribunal Superior Eleitoral a essa tentativa de ultraje à democracia somente poderia ser uma.

O ministro Alexandre Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no dia 23.11.22, o pedido do PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para anular parte dos votos no segundo turno das eleições. O ministro ainda condenou a legenda a pagar uma multa de R$ 22,9 milhões por “má-fé”.

O ministro Moraes também determinou o bloqueio imediato dos fundos partidários da coligação bolsonarista até o pagamento da multa.

“Os partidos políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito”, escreveu.

* É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Em nome de Bolsonaro, Girão bota a própria eleição em dúvida

O Deputado Federal reeleito General Eliéser Girão (PL) foi às redes sociais na manhã de ontem (23) apara reafirmar sua lealdade ao Presidente Jair Bolsonaro (PL), derrotado nas eleições deste ano. Em apoio à tese de que houve fraude no processo eleitoral e o verdadeiro vencedor foi Bolsonaro, Girão colocou a sua própria eleição em xeque.

“Alexandre de Moraes pediu o aditamento com dados do 1° turno. Se isso for uma maneira de nos intimidar, vou usar um termo deles: “perdeu, mané”! A reeleição presidente Bolsonaro sempre foi nossa prioridade. Se preciso for, coloco minha reeleição à prova”, afirmou pelo twitter.

O deputado seguiu em defesa de Bolsonaro, exigindo um suposto cumprimento da lei com a realização de novas eleições.

“Sabemos que o eleitor potiguar confia e aprovará o nosso nome, mais uma vez. O problema não está em uma nova partida com os mesmos jogadores, mas sim em permanecer a mesma arbitragem e os dispositivos sem direito ao VAR. CUMPRA-SE A LEI!”, finalizou

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Dois exemplos do RN para a eleição presidencial

A eleição para presidente da República está completamente indefinida com a melhora da avalição de governo de Jair Bolsonaro (PL).

Ele terminou o primeiro turno muito próximo do ex-presidente Lula (PT).

É um quadro que lembra as eleições de 2006 no Rio Grande do Norte quando a então governadora Wilma de Faria (PSB) foi reeleita.

No primeiro turno ela enfrentou um adversário que tinha deixado o cargo bem avaliado quatro anos antes, no caso Garibaldi Alves Filho (MDB). A situação provocou uma hiperpolarização com o segundo turno sendo antecipado no primeiro.

Wilma teve 49,58% dos votos válidos e Garibaldi 48,60%. Um quadro ainda mais apertado do que o da disputa presidencial quando Lula teve 48,43% contra 43,20%. No segundo ela ficou com 52,38% contra 47,62%. Em termos numéricos os dois tiveram praticamente a mesma votação entre o primeiro e o segundo turno: Wilma ganhou apenas 60.085 votos e Garibaldi míseros 169 votos.

As pesquisas mostram que essa história pode se repetir.

Por outro lado, quem conhece a história política recente do Rio Grande do Norte, vai lembrar da eleição de 2012 em Mossoró quando a favorita Larissa Rosado liderou a campanha de ponta a ponta e acabou perdendo para Cláudia Regina na reta final do pleito por uma margem de 5.295 votos.

Foi um pleito marcado por uma série de abusos das máquinas públicas estadual e municipal em favor de Cláudia Regina que resultaram em 11 cassações confirmadas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O presidente Jair Bolsonaro tem usado e abusado da máquina pública nestas eleições.

E aí, qual história você acha que vai se repetir? Na primeira daria Lula, na segunda Bolsonaro.