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Rogério quer facilitar vida do patrão para fazer funcionários trabalharem aos domingos e feriados

O senador Rogério Marinho (PL) não gostou da revogação da portaria assinada pelo ministro do trabalho e emprego que impede que o patrão imponha que os funcionários trabalhem aos domingos e feriados sem a mediação de um acordo coletivo entre sindicatos laborais e patronais.

“Quando Lula falou que próximo ano teria menos feriados, já estava tramando contra o Brasil e a favor do velho e carcomido peleguismo sindical. PT sabota a economia e promove retrocesso. Resultado: ‘Lula proíbe acordo direto do comércio sobre trabalho em feriado’”, escreveu no Twitter.

Rogério disse se tratar um ataque à economia.

Ele anunciou um projeto de lei que permite aos patrões impor trabalhos aos domingos e feriados com pagamento em dobro salvo se houve folga compensatória. Tudo sem a mediação dos sindicatos.

Nota do Blog: a desculpa do senador é garantir segurança jurídica como se um acordo coletivo não fosse a garantia de segurança jurídica para patrões e empregados. O que o senador deseja ardorosamente é o enfraquecimento dos sindicatos dos trabalhadores.

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Ontem foi o dia do servidor público, mas por quais motivos alguns criticam o servidor público e tentam acabar com tal serviço?

Por Tales Augusto*

A Pandemia assolava o mundo. No Brasil, muitos servidores públicos estavam no combate ao Corona Vírus, na linha de frente, e até perderam suas vidas.

Enquanto isso, discussões e reuniões na surdina entre membros do governo Bolsonaro, fizeram com que fosse exposta uma reunião onde o Ministro da Economia Paulo Guedes proferiu que já tinham colocado uma granada no bolso do servidor público, dois anos sem aumento.

Também em meio a pandemia, vimos um servidor concursado denunciar a intenção de um esquema de ganho nas vacinas, seria um dólar por vacina, por ser servidor de carreira, concursado, não foi demitido. Mais recentemente, um delegado denunciou o Ministro de Bolsonaro, o Sales e advinha? Foi afastado do cargo, não foi demitido (exonerado), por ser concursado.

Não são recentes as críticas e perseguições aos servidores públicos, por trás de tais discursos, interesses dos mais variados. E pouco se conhece acerca do Serviço Público e sua importância no Brasil, as pessoas não pesquisam, apesar dos dados serem disponibilizados nos mais variados portais de transparência.

O 28 de outubro, DIA DO SERVIDOR PÚBLICO tem suas origens ainda no Governo Vargas. Antes, durante a República Velha, prevalecia a indicação e o clientelismo em praticamente todas as relações que envolviam o Estado e os que prestavam serviços à população. Concursos com o tempo surgiram e veio a Ditadura Militar (nada de Regime Militar, nada de passar pano). Os que não fossem conviventes com o sistema, eram demitidos, expulsos dos seus cargos.

Com a redemocratização, foi necessário criar segurança para aqueles que serviriam o público. Ao contrário do que muitos pensam, todo servidor público, seja ele concursado ou não, pode ser demitido, exonerado. Inclusive os que possuem cargos eletivos, alguns destes, com salários e regalias diversas, realidade distante da maioria dos Servidores Públicos, independente de qual ente da federação prestem serviços.

Atualmente, buscam levar ao Congresso Nacional uma Reforma Administrativa, tal ação pode levar a uma precarização dos serviços prestados e a indicação política prevalecer. Para piorar, tornar-se estável (não confundir com intocável), ficará mais e mais difícil.

Lembram das Reformas Previdenciária e Trabalhista que tiveram o atual Rogério Marinho à sua frente? Deixou vários grupos como intocáveis, incluindo os Militares das Forças Armadas.

E patrão é patrão, independente de quem for lutar pelos direitos dos Servidores Públicos é primordial. No caso do governo federal, até aqui, há uma proposta de 1% de aumento. Em relação a Lula já falei uma vez, tenho eterna gratidão, mas jamais em relação a qualquer político, devemos ter subserviência.

O Servidor Público ontem teve seu dia, temos o que comemorar? Sim! Mas é preciso valorizar o servidor e seu reconhecimento perpassa não só pela lembrança da data e o parabenizar. Que todo Servidor Público tenha condições de prestar seus serviços de forma digna e como a população necessita e que ganhe o que é justo, para a importância que ele representa!

*É Mestre em Ciências Sociais e Humanas, servidor público efetivo concursado do IFRN Campus Apodi. Autor do livro História do RN para Iniciantes, pesquisado do Êxito Escolar de pessoas Oriundas das Classes populares e sua Ascensão Social.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Direitos trabalhistas para o Brasil voltar a crescer

Por Jean Paul Prates*

“Eu queria muito comer como gente grande”. Não há como ficar indiferente ao desejo expresso pela trabalhadora entrevistada na última quinta-feira (17) pelo Jornal Nacional da TV Globo, resumindo a angústia dos quase 117 milhões de brasileiros atirados à insegurança alimentar — à incerteza sobre a próxima refeição—neste Brasil cada vez mais corroído pelo desastre ultraliberal inaugurado no golpe de 2016.

Se antes da Covid-19 já havia 57 milhões de nossos compatriotas vivendo em insegurança alimentar, o aprofundamento da crise econômica decorrente da pandemia já fazia o medo da fome atormentar 116,8 milhões de pessoas, com 19 milhões sentindo na carne o que é não ter mesmo o que comer.  É a nova realidade de um país que, nos governos petistas, havia saído do Mapa da Fome das Nações Unidas.

A mesma edição do telejornal trazia uma reportagem sobre o encolhimento de 1% da economia brasileira no último janeiro e citava as medidas paliativas anunciadas por Bolsonaro para atravessar o ano eleitoral—saque de até R$ 1.000 no FGTS, microcrédito de até R$ 1.000 para pessoas físicas e de R$ 3 mil para MEIs e antecipação de parcelas do 13º para aposentados e pensionistas, entre outras.

Mas o que a mídia comercial falha em apontar é a espiral negativa e viciosa que vem sugando o Brasil pelo ralo desde que o arrocho, o lucro para meia dúzia e a insensibilidade social passaram a mandar no País: a pobreza cresce porque a economia vai mal, mas a economia também vai mal porque a pobreza cresce.

Nada menos do que 60% do Produto Interno Brasileiro é oriundo do consumo das famílias. É o povo, principalmente o povo pobre quem mais tem o poder de fazer girar para frente a roda da economia.

Como diz o presidente Lula: pobre com dinheiro na mão gasta na quitanda, no mercadinho, nos serviços do bairro. Isso gera empregos, mais consumo, mais pequenos negócios.

O círculo vicioso que cada vez mais tritura os orçamentos das famílias tem muitas causas. Por exemplo, o apoio insuficiente à população no paradeiro da pandemia — o auxílio emergencial criado pelo Congresso deveria ter sido estendido por muito mais tempo, no valor original de R$ 600 —, a insanidade de deixar explodirem os preços dos combustíveis para assegurar o lucro dos acionistas minoritários da Petrobras, a aventura cruel e narcisista de acabar com o Bolsa Família para tentar apagar uma marca do PT e substituir o maior programa de transferência de renda do Planeta pelo insuficiente Auxílio Brasil, deixando 29 milhões de famílias ao deus dará.

Mas já passou da hora de voltarmos nossa atenção a uma causa estruturante dessa desdita econômica: a reforma trabalhista aprovada um ano após o golpe contra Dilma, ainda no governo Temer.

Inspirada na falácia de que direitos trabalhistas — indicadores de cidadania — atrapalhavam o crescimento econômico, a reforma foi vendida aos incautos como a solução para o desemprego e até como perspectiva de aumento de renda.

Cinco anos depois, o desemprego continua nas alturas (hoje são 12 milhões de trabalhadores desempregados). A renda média do trabalhador brasileiro caiu quase 10% de 2020 para 2021 e o mercado de trabalho é cada vez mais um salve-se quem puder de ocupações precárias, incertas e mal pagas.

Distribuir microcrédito, saque de FGTS e antecipar parcelas de 13º que vão fazer falta lá na frente pode ser bom para Bolsonaro em um ano eleitoral, mas não vão reverter o pior efeito da precarização do trabalho e da total ausência dos modestos colchões que ofereciam algum tipo de segurança.

Sem carteira assinada, sem o Fundo de Garantia, sem a multa rescisória e sem aviso prévio, qual o pai e mãe de família responsável que vai arriscar um crediário que não seja o do mercadinho e o do botijão de gás?

O presidente Lula, que, pelo bem do Brasil, há de voltar ao Planalto no ano que vem, já se comprometeu a rever a reforma trabalhista. Entendo que essa é uma condição indispensável —junto com a restauração da política de valorização do salário mínimo e a retomada dos postulados do Bolsa Família — para começarmos a sair do buraco onde a peripécia golpista nos meteu.

Direitos trabalhistas fazem bem ao crescimento do país.

*É senador da República pelo Rio Grande do Norte e líder da Minoria no Senado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Assédio moral: empresa é condenada a pagar indenização a funcionário xingado de “gordo malamanhado”

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a rescisão indireta de vendedor agredido verbalmente e xingado de “gordo” na presença de clientes e de funcionários da loja. A Vara ainda condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais correspondente a cinco salários do vendedor, no valor de R$ 5.325,00.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, pelas ofensas verbais e o tratamento conferido ao autor do processo, “tem-se a clara demonstração de assédio moral ocorrido no local de trabalho”.

O vendedor alegou na ação trabalhista que começou na empresa em dezembro de 2009. De acordo com ele, durante o contrato de emprego, houve alterações no ambiente de trabalho. Isso porque o seu chefe, filho do proprietário da empresa, possuía frustrações e descontava no empregado.

A situação chegou ao ápice em dezembro de 2020, quando o chefe, num acesso de fúria, quebrou objetos da loja e agrediu verbalmente o vendedor, acusando-o de descartar material da loja de forma indevida. Ainda de acordo com o trabalhador, quando respondeu que não poderia ser tratado “como lixo”, foi chamado de “gordo bosta, mulambento”, na frente dos clientes e colegas, enquanto o chefe dava socos na cadeira e no balcão.

Depois do comportamento do filho do proprietário da loja, o empregado não se sentiu mais em condições de retornar ao trabalho, por isso solicitou a rescisão indireta e a indenização por danos morais.

A rescisão indireta ocorre quando o patrão comete uma infração muito grave. Ela é como se fosse uma demissão por “justa causa”, só que a pedido do empregado. Nesse caso,  o trabalhador mantém todos os seus direitos, como receber as verbas rescisórias (13º salário, férias, FGTS) e o seguro desemprego.

O juiz Higor Marcelino Sanches destacou que a testemunha do autor presenciou, por duas vezes, discussão na empresa em que o superior chamou o vendedor de “gordo’” e “gordo malamanhado”. Para ele, ficou  amplamente  demonstrado, através da prova testemunhal, que “os xingamentos direcionados ao empregado eram de natureza preconceituosa e discriminatória, afetando a honra do trabalhador”. “Tal  comportamento  é  desprezível e incompatível com o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa no pagamento de danos morais de R$ 5.325,00.

Fonte: TRT

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Celetistas demitidos por Rosalba cobram pagamento de FGTS e condições para dar entrada no seguro desemprego

O grupo de 29 servidores temporários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social demitidos pela prefeita Rosalba Ciarlini (PP) em 1º de abril deste ano ainda não recebeu o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nem o código de acesso para o recebimento do seguro desemprego.

São demandas que dependem da Secretaria Municipal de Administração.

Os servidores demitidos, que inclusive trabalharam por 14 dias sem saber que estavam nesta condição, pedem sigilo ao Blog do Barreto. Os relatos são de que alguns deles estão passando necessidade e que o pagamento da rescisão só saiu após denúncias feitas por esta página.

“Ao ligar para a Secretaria de Administração 3315-4792 ou falar no WhatsApp 88827-4888, não dão um posicionamento referente a essa situação, pois nesse período de pandemia, muitos pais e mães de família estão passando por necessidades”, diz um deles.

No dia 3 de junho a Prefeitura de Mossoró anunciou que tinha iniciado pagamento dos servidores temporários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, inclusive informando que 18 dos 19 tinha retornado ao trabalho após aprovação em novo processo seletivo.

No entanto, um dos servidores ouvidos pelo Blog do Barreto nega ter recebido o pagamento. “Não recebemos a rescisão, não nos foi repassado a chave para liberação do FGTS e não temos nem o direito à ajuda do governo. A Prefeitura só quis maquiar a situação para o MP”, avaliou.

O blog fez contato ontem, 18, com a comunicação da Prefeitura de Mossoró. Até o momento nenhuma posição foi apresentada.

Por estarem na condição de temporários desde 2008, os 29 servidores estavam enquadrados dentro das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Teletrabalho e Home Office em tempos de Coronavírus – principais distinções e pontos de atenção

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Por Danielle Blanchet*

Dentre as diversas medidas que vêm sendo adotadas por parte dos empresários para evitar a exposição de seus colaboradores ao Coronavírus, a mais difundida até o momento tem sido o famoso home office, modalidade em que o trabalho é executado de forma remota, sem necessidade de comparecimento regular à sede do empregador.

Contudo, na maior parte das vezes se trata o home office como sinônimo da figura do teletrabalho, novidade trazida pela Reforma Trabalhista em 2017, o que não é correto em todas as situações.

De início, é possível dizer, de forma bastante simplória, que o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office se levarmos em conta a tradução literal da expressão, mas que nem todo home office é, necessariamente, teletrabalho.

Isto porque, para que se configure o teletrabalho, previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT, é necessário o preenchimento de dois requisitos básicos: que o empregado desenvolva suas atividades predominantemente fora das dependências da empresa e que se utilize de tecnologias da informação para realização do trabalho.

Assim, ainda que o empregado realize atividades em casa em determinadas ocasiões, somente estaremos falando de teletrabalho se essa for a regra no contrato de trabalho e se, para a realização das atividades, for efetivamente necessária a utilização de tecnologias da informação, como, por exemplo, a conexão do colaborador a alguma plataforma digital da empresa. Assim, situações muito comuns, como, por exemplo, realização do regime de home office apenas uma ou duas vezes na semana ou mesmo casos em que o colaborador não precisa estar conectado para realização das tarefas, não necessariamente se enquadram na hipótese de teletrabalho, mas apenas na possibilidade de trabalho domiciliar, que, nos termos do artigo 6º da CLT se equipara, para todos os fins, ao trabalho convencional desenvolvido na sede da empresa.

Você, leitor, deve estar se perguntando: e por que raios essa distinção seria importante na prática?

Respondo: porque deve se dar tratamento jurídico distinto a estas formas de trabalho, especialmente quando falamos em pontos sensíveis como controle de jornada, saúde e segurança no trabalho e formalidades para instituição de cada uma delas.

A CLT pós-Reforma, por meio de seu artigo 63, III, estabelece que empregados submetidos ao regime de teletrabalho não são sujeitos ao controle de jornada e, portanto, possuem total flexibilidade com relação aos horários de ativação – ressalvadas aqui as críticas que o regime vem sofrendo desde sua instituição com relação a este ponto. Já o empregado que realiza o trabalho em regime de home office, mas que não se enquadra nos requisitos do teletrabalho, deve, necessariamente, manter o regime de fiscalização de horários que seria feito em regime presencial. Portanto, quando tratamos de um empregado que regularmente estaria sujeito a controle de jornada (não ocupa função externa, nem cargo de confiança e não se enquadra na hipótese do teletrabalho), o controle deve ser mantido também quando se trabalha em casa.

Ainda, os artigos celetistas que tratam do teletrabalho dispõem que o empregado possui responsabilidade sobre o cumprimento das normas de saúde e segurança aplicáveis ao trabalho fora da empresa, desde que o empregador comprove que o instruiu de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções necessárias para evitar doenças e acidentes – ressalvadas também neste ponto as críticas existentes com relação à validade destas disposições. Já quando falamos de trabalho domiciliar que não se enquadra nesta categoria, valem as mesmas disposições vigentes para empregados que trabalham todo o tempo na sede da empresa – ou seja, de que a responsabilidade neste tocante é integralmente do empregador.

Outro ponto de atenção é o fato de que no home office encarado como simples trabalho domiciliar, por ser equiparado ao trabalho na sede da empresa para todos os fins, não há necessidade de elaboração de um documento para que o trabalho passe a ser realizado de casa e nem mesmo para posterior retorno das atividades na sede da empresa – muito embora isso seja recomendável por uma questão de transparência e segurança, pois permite que as partes estabeleçam de forma expressa todas as condições em que será realizado o home office.

Já no teletrabalho, é exigência legal que seja feito um aditivo contratual para instituição do regime, além de ser necessária a observância do prazo de 15 dias para readaptação do empregado em caso de retorno ao trabalho presencial, o que pode tornar pouco prática a adoção deste regime, especialmente em situações excepcionais em que o empregado prestará serviços desta maneira apenas por um curto período de tempo – como é o caso da pandemia do COVID-19.

Em resumo, podemos dizer que, em épocas de Coronavírus, ambas as figuras – home office e teletrabalho –  acabam se confundindo, porque a maior parte dos empregados que passarem a se ativar de suas residências passarão a fazê-lo de forma integral pelos próximos dias e quase sempre com necessidade de conexão permanente aos sistemas da empresa.

Contudo, importante deixar claro que é esta situação em específico que aproxima as duas figuras, mas que, em “condições normais de temperatura e pressão”, elas não necessariamente são sinônimas, razão pela qual o empresariado deve sopesar os prós e os contras de cada uma delas antes da tomada de decisão por uma ou pela outra.

*É advogada.

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Advogada apresenta quais são seus direitos trabalhistas em cenário de pandemia

Karolen Gualda Beber esclarece a respeito de direitos trabalhistas (Foto: cedida)

A advogada trabalhista Karolen Gualda Beber, do escritório Natal & Manssur, esclarece dúvidas sobre as situações que podem surgir nesse processo novo que empresas e trabalhadores estão vivendo, em tempos de pandemia de coronavírus.

Quais são as principais excepcionalidades previstas pela nova lei, sancionada em fevereiro, que impactam a relação dos trabalhadores e as empresas nesse momento de pandemia?

A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre o coronavírus, traz um ponto relevante para a relação entre empregador e empregado: §3º do artigo 3º da legislação assevera que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”. Ou seja, conforme descrito no texto legal, referido afastamento se trata de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Nessa situação, o empregado continuará a receber normalmente seu salário e terá o período de afastamento computado para todos os fins (apuração de férias, 13º salário, depósitos fundiários etc.). Ressalta-se que a lei traz duas situações distintas: isolamento (quando já está constatado que a pessoa encontra-se doente, com o vírus) e a quarentena (que é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a se evitar possível contaminação). Ou seja: o isolamento atinge pessoas doentes ou contaminadas e a quarentena envolve as pessoas suspeitas de contaminação.

Uma vez em quarentena, o trabalhador pode ser obrigado a fazer home office, por exemplo? O empregador pode punir de alguma forma o funcionário que se recusar a trabalhar de casa, alegando que está adoecido ou sem condições de exercer suas funções?

Se não houver nenhuma recomendação médica (hipótese em que aconteceria o afastamento previdenciário) e a empresa afastar o empregado, por iniciativa própria, deverá arcar com o salário por todo o período e somente poderá ser exigido o trabalho remoto se assim o trabalhador concordar. Se o empregado estiver doente, deverá ser encaminhado ao INSS, para que possa receber o auxílio-doença, arcado pelo INSS após o 15º dia de afastamento.

Destaque-se que são duas situações distintas. Se o empregado é afastado do trabalho por já se encontrar doente, por recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento. Se a ausência ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da lei 13.979/2020.

Foram estipuladas medidas obrigatórias para as empresas adotarem com a nova lei? Cite algumas, se houver.

Não foram estipuladas medidas de segurança específicas em razão do coronavírus, mas cabe destacar que é obrigação da empresa proporcionar ambiente de trabalho saudável a seus empregados. Ou seja, a empresa é obrigada a fornecer todo e qualquer material necessário à proteção de seus empregados, observando as normas sanitárias já existentes.

Se notar que a empresa não está adotando medidas seguras de higiene e prevenção, um trabalhador pode se recusar a trabalhar? Que tipo de conflito trabalhista pode surgir?

Sim, o empregado pode, face à omissão de sua empregadora em lhe proporcionar ambiente sadio de trabalho, pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho (o equivalente à justa causa do empregador) e eventuais indenizações que entender cabíveis.

As empresas são obrigadas a fornecer máscaras aos seus funcionários?

Não há norma específica com relação ao fornecimento desse material, ressalvadas atividades específicas em que o uso de máscaras já é item obrigatório de segurança individual. Mas algumas orientações vêm sendo divulgadas pela OMS, e devem ser observadas pelas empresas, adaptando-as, por óbvio, às suas atividades específicas: manter higienizados com maior frequência os instrumentos de trabalho, tais como: mesas, telefones, teclados, etc.; as empresas devem orientar seus colaboradores a lavarem com frequência as mãos — e claro, disponibilizar o material necessário como sabonetes, papel toalha, etc. Por fim, deve se atentar ao surgimento dos primeiros sintomas em seus empregados, recomendando-se, nesses casos, o afastamento do ambiente de trabalho.

Um trabalhador pode se recusar a viajar para uma região considerada endêmica? Qual implicação ele terá se não for?

Há situações em que a viagem é parte crucial ou mesmo é o trabalho do empregado. Essas situações deverão ser analisadas caso a caso oportunamente pelo judiciário, mas cabe destacar que, se o empregado foi viajar por determinação da empresa e se contaminou, tal situação se configurará exposição ou contato direto pela natureza do trabalho, situação em que restará configurada a contaminação como acidente de trabalho.

No caso de fechamento de escolas, como o trabalhador deve proceder? Há previsão legal para que ele se ausente do trabalho para ficar com os filhos?

Ainda não há um entendimento sobre tal situação, que vem sendo muito discutida. No momento, opções como home office, redução da jornada de trabalho e concessão de férias individuais ou coletivas são as medidas que parecem melhor se adequar ao presente momento.

Fora do regime CLT, um prestador de serviço que deixa de prestar um serviço por conta de adoecimento ou quarentena pode deixar de receber por isso?

Na situação de um prestador de serviços autônomo, diferente de tudo quanto acima foi explanado, regra geral recebe a contraprestação pelos serviços prestados. Ou seja, deixando de prestar serviços, deixará de receber. Contudo, a situação específica deverá ser analisada caso a caso, lembrando-se, ainda, que esse autônomo provavelmente é um segurado do INSS e terá seus benefícios previdenciários assegurados.

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Deputado apresenta emendas com foco na proteção ao trabalhador

Deputado quer retirada de taxação do seguro desemprego (Foto: Fábio Barros)

O deputado Rafael Motta (PSB) apresentou uma série de emendas à Medida Provisória 905 para proteger o trabalhador brasileiro das propostas do Governo Federal que restringem direitos trabalhistas. A MP que institui o Programa Verde e Amarelo editada na última semana modifica pontos da legislação trabalhista, principalmente para jovens com até 29 anos.

Uma das emendas apresentadas por Rafael Motta retira a possibilidade de taxar o beneficiário do seguro-desemprego em 7,5%. “Não podemos exigir que o trabalhador pague impostos no momento de maior vulnerabilidade. Ele acaba de perder o emprego, nem sempre consegue recolocação rápida e não pode ter a sua renda reduzida”, justifica.

A segunda emenda tem como objetivo garantir o recolhimento do salário-educação, contribuição social paga pelos empregadores para ajudar no financiamento da educação básica no Brasil. A terceira e a quarta modificações revertem a redução da multa do FGTS de 40% para 20% e a redução do recolhimento do FGTS de 8% para 2%.

“Temos cobrado insistentemente medidas que estimulem o emprego, mas isso não pode estar atrelado a perda de direitos do trabalhador”, afirma Motta.

Outra emenda exclui o artigo que permite que empresas paguem apenas 5% de adicional de periculosidade, diferente dos 30% do estabelecido em lei para trabalhadores em regime CLT. A MP ainda prevê que o adicional só será pago quando houver exposição permanente por mais de 50% da jornada de trabalho, o que contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A MP será avaliada em uma comissão mista de deputados e senadores e tem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.