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O caso Neymar e a (falta de) ética no exercício da advocacia

Por Ismael Moisés de Paula Jr.*

Os desdobramentos da recente acusação de estupro envolvendo o jogador Neymar trouxeram à tona uma questão infelizmente recorrente no meio jurídico, que está relacionada à falta de ética no exercício da advocacia.

De um lado o jogador de futebol Neymar, conhecido mundialmente e com contratos de patrocínios milionários, ao ser acusado de um grave crime de estupro acaba se utilizando de meios poucos ortodoxos para fazer a sua defesa perante a opinião pública, divulgando trechos de conversas íntimas acompanhadas de imagens e vídeos igualmente íntimos.

Embora haja uma negativa velada, não se mostra crível que a assessoria jurídica do jogador não tenha sido consultada antes da divulgação dessas informações na mídia, até porque o jogador tomou o cuidado de preservar o nome e o rosto da suposta vítima, tornando claro que ele foi orientado antes de fazer essa defesa pública, embora cientes, tanto jogador quanto sua assessoria jurídica, que esse exercício do contraditório deveria ser feito perante as autoridades competentes e não publicamente através de rede social.

Enfim, a estratégia clara da defesa do jogador foi conquistar a opinião pública e preservar na medida do possível a imagem do Neymar. Embora tal plano pareça de certa forma compreensível, do ponto de vista ético jurídico essa postura de defesa não reflete as melhores práticas admitidas em Direito.

Por outro prisma, ainda no campo da ética profissional, os ex-patronos da suposta vítima divulgaram na imprensa as razões pelas quais renunciaram o patrocínio do caso, ressaltando que inicialmente o caso foi tratado como agressão física e que a suposta vítima teria, deliberadamente, sem o consentimento dos advogados, registrado o Boletim de Ocorrência de estupro.

Neste ponto, cabe lembrar que o advogado tem o dever de guardar o sigilo profissional, não podendo, salvo raríssimas exceções, divulgar informações de clientes ou ex-clientes que tenha recebido em razão de seu ofício. Além disso, o advogado sequer é obrigado a apresentar justificativa para renunciar o patrocínio de caso que lhe fora confiado, podendo fazer isso de forma genérica.

Portanto, os ex-advogados da suposta vítima, ao divulgarem na imprensa informações relacionadas aos fatos, estão claramente fornecendo subsídios que podem influenciar no julgamento do caso, o que sabidamente não deveria acontecer, ainda mais quando tais elementos são flagrantemente prejudiciais à versão apresentada pela ex-cliente dos causídicos.

Não se ignora que o objetivo principal de qualquer caso é que se alcance a justiça, todavia, não compete ao advogado, enquanto no exercício de sua profissão, produzir provas ou fornecer informações as quais teve acesso através da sua participação no caso, sobretudo quando isso acarretar prejuízo as partes envolvidas.

Veja-se que num único caso temos dois exemplos claros em que a ética jurídica foi deixada de lado por motivos alheios, o que é lamentável para a classe advocatícia. Como é sabido, no campo jurídico nem sempre os fins justificam os meios, especialmente em se tratando de ética profissional.

*É advogado especialista na área cível