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Foro de Moscow 15 mar 2024 – O general que ameaçou prender Bolsonaro

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Foro de Moscow 4 mar 2024 – Ex-comandantes implicam Bolsonaro em plano golpista

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Foro de Moscow 26 fev 2024 – Clima de velório e desespero em SP

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Allyson muda postura com Lula no poder e passa omitir parcerias com Governo Federal

Começou a obra do Anel Viário que liga as BRs 110 e 304, um dos mais importantes empreendimentos de mobilidade urbana da história de Mossoró. Do ponto de vista político chama atenção o comportamento do prefeito Allyson Bezerra (União).

Se nos tempos de Jair Bolsonaro (PL) ele fazia questão de exaltar a parceria com o Governo Federal com Lula (PT) ele faz questão de omitir a parceria. Quem vê a divulgação nas redes de Allyson e nos canais oficiais do município pensa que a obra orçada em mais de R$ 67 milhões não conta com a parceria do Governo Federal através da Caixa Econômica e do Ministério das Cidades.

Por mais que se alegue que ele conseguiu orçar a obra ainda na gestão de Bolsonaro foi com Lula que o dinheiro saiu. Allyson nem pode dizer que a ideia é dele.

A ligação entre as BRs é um sonho antigo do povo de Mossoró e foi discutida em gestões anteriores, o que não tira o mérito do prefeito.

Feio mesmo é não citar o atual presidente como fazia com o antecessor, mas a obrigação legal de colocar a Caixa, o Governo Federal e o Ministério das Cidades na placa da obra está aí para evidenciar a picuinha.

Allyson sempre se perde com essa pequenez política.

 

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Foro de Moscow 23 fev 2024 – O silêncio de Bolsonaro

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Artigo

Houve crime contra a ordem democrática?

 Por Rogério Tadeu Romano*

Divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, o vídeo de uma reunião de julho de 2022, com a presença do então presidente da República e ministros de Estado, gerou forte debate. O que ali se presencia é a execução da tentativa de um golpe de Estado ou seriam “apenas” atos preparatórios desse crime? Como indagou Nicolau da Rocha Cavalcanti (Bolsonaro cometeu crime de tentar um golpe?, in Estadão, em 14.2.24).

Ainda expôs, naquele artigo, Nicolau da Rocha Cavalcanti, que a tipificação do “tentar depor” foi precisamente o modo encontrado pelo legislador de assegurar que o Estado tenha meios de defender a democracia antes do golpe.

Ali disse Nicolau da Rocha Cavalcanti, naquela manifestação:

“Afirmar que todas as ações prévias ao golpe de Estado propriamente dito (a deposição do governo) seriam meros atos preparatórios é minar a eficácia protetiva do art. 359M, além de representar um olhar simplista sobre o que é um golpe – sempre um processo complexo de ações, e não um único ato numa hora determinada. Tem-se aqui mais um motivo para a não divulgação seletiva de elementos probatórios: é preciso compreender o todo.

O legislador foi prudente. Para não instituir um tipo penal muito amplo, violando o princípio da legalidade, determinou que, para haver crime, a tentativa de deposição deve se dar “por meio de violência ou grave ameaça”. Entendo que um presidente da República, reunido com seus ministros de Estado, atuando para que o resultado da eleição não fosse respeitado constitui, sim, uma grave ameaça. Isso é muito diferente do que alguém escrever, num grupo de WhatsApp, “não podemos deixar o Lula assumir”.

O Código Penal prevê não apenas os crimes e as respectivas penas. Na sua Parte Geral, estabelece como esses crimes devem ser aplicados – e essa aplicação normativa é o que distingue, entre outras coisas, a sentença judicial da mera opinião. Por hipótese, em muitos casos do 8 de Janeiro talvez não haja o preenchimento da tipicidade subjetiva, em especial acerca da compreensão de “governo legitimamente constituído”. Como se sabe, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo” (art. 20 do Código Penal). De toda forma, a situação é outra, por exemplo, quando se refere a alguém que, para assumir o cargo, jurou cumprir a Constituição e, mais tarde, sancionou a própria Lei n.º 14.197/2021.”

A tipificação do ‘tentar depor’ foi o modo de assegurar que o Estado tenha meios de defender a democracia antes do golpe. Para o caso, houve, em verdade, uma tentativa de autogolpe.

Um autogolpe é uma forma de golpe de Estado que ocorre quando o líder de um país, que chegou ao poder através de meios legais, dissolve ou torna impotente o poder legislativo nacional e assume poderes extraordinários não concedidos em circunstâncias normais.

Outras medidas tomadas podem incluir a anulação da constituição da nação e a suspensão de tribunais civis. Na maioria dos casos ao chefe de Estado é concedido poderes ditatoriais.

Lembrem-se que Hitler assumiu o poder, em 1933, de forma democrática, pelo voto popular e depois se transformou num ditador na Alemanha que tinha um passado cultural invejável.

O Estado Totalitário traz uma falsa consciência de direito. Um universo antitético.

O que há é a necessidade premente de manter, num país que tem uma constituição-cidadã de índole democrática como a do Brasil, o Estado Democrático de Direito.

Comentando o mesmo princípio da Constituição da República portuguesa, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira oferecem aos estudiosos, uma resposta: “Esse conceito – que é seguramente um dos conceitos-chave da CRP – é bastante complexo, e as suas duas componentes – ou seja, a componente do Estado de direito e a componente do Estado democrático – não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito. O Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático”.

Observemos os tipos penais inseridos nos artigos 359 – L e 359 – M.

Sobre o tema disse Fernando Augusto Fernandes (O terrorismo por omissão e o artigo 359 – L do Código Penal, in Consultor Jurídico, em 29.12.2002):

“O crime mais adequado, contudo, é o do artigo 359-L, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que descreve a conduta de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena é de 4 a 8 anos, “além da pena correspondente à violência”. Apesar do artigo sobre violência política (artigo 359-P, do CP) ter também deixado de fora o fim político da conduta delituosa e optado por ” razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional “, o crime de abolição violenta do Estado de Direito já traz a tentativa no próprio crime, sem limitação da atuação que naturalmente é política.

Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento do tipo. A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um dos poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Fatalmente, tendo a Lei de Defesa do Estado Democrático substituído a Lei de Segurança Nacional, não pode ser esquecido que delitos perpetrados com motivação política — e, portanto, crimes políticos — devem ser julgados pela Justiça Federal, conforme disposição constitucional quanto à competência dos crimes federais. Valendo ressaltar que o trâmite reservado a tais procedimentos é de denúncia em primeira instância a juízo federal e, uma vez sentenciado, eventual inconformismo deve ser levado diretamente ao Supremo Tribunal Federal via recurso ordinário constitucional, conforme versa o artigo 102, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.”

Outro crime, por sua vez, ainda contra a democracia foi o crime de tentativa de golpe de Estado.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

O delito de tentativa golpe de Estado está localizado no Capítulo II da nova lei, chamado de dos Crimes contra as Instituições Democráticas. E o bem jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito, o qual consta no preâmbulo da CF e nos artigos 1, caput, sendo o modelo, a forma institucional do Brasil.

Ademais, as normas constitucionais definem o sistema republicano, democrático e representativo no qual o voto é o meio pelo qual se ascende ao cargo político-eleitoral, não se admitindo a tomada violenta do poder.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou grave ameaça, não se podendo confundir este delito com a renúncia ou impeachment daquele que foi eleito ou mesmo com cassação parcial ou total da chapa.

Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para que o delito se caracterize.

A grave ameaça deve ser à pessoa (havendo interpretação de que pode ser contra as instituições), o que pode ocorrer por palavra, por escrito, gestos ou outro meio simbólico de causar mal grave e injusto.

O governo constituído que pode sofrer o golpe de Estado é municipal, estadual, distrital ou federal.

Consoante tipicidade subjetiva, incrimina-se a prática dolosa de usar violência ou grave ameaça para tentar depor um governo legitimamente constituído.

Este crime não admite forma tentada e se consuma com a tentativa de depor o governo legítimo mesmo que o governo se mantenha.

A pena, 4 a 12 anos e mais as penas das violências cometidas, como lesões corporais e outras práticas contra a pessoa, comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não é cabível prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

O caso é gravíssimo.

Trata-se de um crime contra a democracia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Rogério Marinho abraça o golpismo de Bolsonaro

O senador Rogério Marinho (PL) abraçou de vez o golpismo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) ao dobrar a aposta na defesa da narrativa de que tudo que foi revelado esta semana pela Operação Tempus Veritatis não tem nada demais e tentando levantar a suspeição do ministro Alexandre de Moraes.

Marinho na segunda-feira defendeu em entrevista ao Roda Viva uma anistia para os golpistas que depredaram prédios públicos em Brasília em 8 de janeiro do ano passado.

Com as revelações de detalhes da trama golpista, Rogério decidiu dobrar a oposta e seguir defendendo ainda mais Bolsonaro e traçando um caminho sem volta na sua biografia já manchando pela fama de quem advoga contra os direitos dos trabalhadores que agora ganha a companhia do golpismo.

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Bancada federal: aliados de Lula celebram operação que revela trama golpista de Bolsonaro. Bolsonaristas falam em perseguição

Os aliados do presidente Lula (PT) que integram a bancada federal do Rio Grande do Norte celebraram a Operação Tempus Veritatis realizada ontem pela Polícia Federal para apurar a trama golpista liderada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

O deputado federal Fernando Mineiro (PT) escreveu no X (antigo Twitter) que as revelações de como Bolsonaro tramou um golpe de estado demonstram o tamanho do feito de Lula ao vencer as eleições de 2022.

“Tudo que está sendo revelado hoje reforça a grandiosidade da eleição de Lula em 2022. Foi todo esse esquema que está sendo cada vez mais detalhado, com apoio da maioria da população, que derrotamos o bolsonarismo democraticamente nas urnas”, frisou.

Ele ainda comparou o comportamento da mídia com as operações do passado, quando o alvo era o PT. “Pensando aqui em uma diferença importante dos tempos de hoje com o do passado recente: não tem helicóptero de nenhuma emissora de tv acompanhando a Operação Tempus Veritatis”, lembrou.

A deputada Natália Bonavides (PT) compartilhou vária informações sobre a operação da Polícia Federal e numa delas avaliou que “o partido de Bolsonaro tem relação íntima com a investida golpista. Além dele, vários assessores são investigados”.

Já entre os parlamentares bolsonaristas o tom foi de lamento. O senador Rogério Marinho (PL) gravou um vídeo tentando levantar suspeição do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. “Como pode alguém que é vítima patrocinar o inquérito?”, questionou. “A perseguição política sob o disfarce de justiça ameaça a democracia. A ação da PF contra membros do PL e da oposição é mais um ataque à nossa Constituição. É essencial que a sociedade e o Congresso se unam em defesa do reequilíbrio entre os Poderes e da retomada da normalidade democrática, frente às excepcionalidades que atentam nossa legislação”, escreveu na legenda.

O deputado General Girão (PL) se limitou a compartilhar o vídeo do senador e escrever na legenda que endossa as palavras de Marinho. “Lamentamos por tudo isso que está acontecendo e pela espetacularização de mais uma operação no bojo de um inquérito dos atos antidemocráticos. Como irmão de farda, minha solidariedade aos Militares e a certeza de que não devem nada à justiça pelo juramento que fizeram em defesa da Pátria”, complementou.

O deputado federal Sargento Gonçalves (PL) foi ainda mais discreto se limitando a abordar o assunto nos stories do Instagram afirmando existir uma perseguição política à direito. “A ‘polícia política do STF’ está perseguindo quem tem posição política ideológica diferente do sistema”, disse em um vídeo. “Não é por conta de corrupção”, acrescentou.

Os demais membros da bancada federal não comentaram o assunto.

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Com Lula no poder, Styvenson muda postura em relação a transparência em votos para ministros do STF

O senador Styvenson Valentim (PODE) foi eleito prometendo transparência absoluta ao longo do mandato, inclusive revelando os votos em eleições secretas.

Foi assim que fez nas escolhas de Nunes Marques e André Mendonça, nomes indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) para Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro caso votou contra. No segundo a favor.

No governo Lula da Silva (PT), o senador mudou a postura. Escolheu o mistério. Não revelou o voto nem na indicação de Cristiano Zanin nem na de Flávio Dino.

Uma mudança de comportamento que chama atenção.

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Cidade do RN se torna protagonista em investigação que pode comprovar que Bolsonaro usou PRF para fraudar a eleição

A Globo News revelou nesta quarta-feira que um relatório sigiloso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) encaminhado à Polícia Federal apontou indícios de que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou blitzen no segundo turno com o intuito de impedir que eleitores de Lula fossem votar no segundo turno das eleições em 30 de outubro de 2022.

O documento aponta impacto no fluxo de eleitores no dia das eleições na cidade de Campo Grande, localizada a 272 km de Natal.

Em Campo Grande, Lula teve 71,89% dos votos contra 28,11% de Bolsonaro.

O que chamou atenção dos mesários o baixo fluxo de eleitores no período da manhã. “Em um primeiro momento, pela manhã, os mesários começaram a relatar o baixo fluxo de comparecimento de eleitoras e eleitores, encaminhando fotos das salas vazias e da inexistência de filas nos corredores das escolas”, afirma a juíza eleitoral Erika Corrêa no relatório. “Ao indagar sobre o baixo fluxo de eleitoras e eleitores no período matutino — em frontal discrepância com o primeiro turno, onde foram verificadas filas nas seções de votação —, foi relatado, pelos mesários e mesárias, que o baixo comparecimento seria consequência da realização de operação (blitz) por agentes PRF no município”, complementou.

Somente após a intervenção judicial no início da tarde que foi possível a retomada do fluxo normal de votação.

Na época o Blog do Barreto denunciou a ocorrência nas redes sociais, inclusive sendo ostensivamente atacado por bolsonaristas.

Com informações do G1.

Confira o vídeo da Globo News que revelou o relatório: