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MPF pede condenação de ex-deputado estadual

 Gilson Moura foi absolvido em primeira instância (Foto: Alex Régis)

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável à condenação do ex-deputado estadual Francisco Gilson de Moura, por improbidade administrativa, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Acusado de desviar recursos públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem/RN), ele foi absolvido pela 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN), e o MPF, em 1ª instância, recorreu da sentença.

Em 2008, o Ipem/RN promoveu uma licitação destinada à realização de reformas estruturais no seu edifício-sede, com verba do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que resultou na contratação da L&D Prestadora de Serviço Ltda.. A investigação, realizada por meio da chamada “Operação Pecado Capital”, apontou ter havido fraude no processo, causando um prejuízo de cerca de 140 mil reais aos cofres públicos, em valores históricos, em decorrência de superfaturamento estimado em 180% e pagamento por obras imprestáveis, extremamente precárias, perigosas e insalubres. O então deputado estadual Gilson Moura é apontado pelo MPF como autor intelectual da fraude e principal beneficiário dos recursos desviados.

Na ação de improbidade, o MPF relatou que o esquema teve participação dos servidores do Ipem/RN Rychardson de Macedo Bernardo (diretor-geral do órgão), Aécio Aluízio Fernandes (coordenador financeiro), Adriano Flávio Cardoso Nogueira (diretor administrativo e membro da Comissão Permanente de Licitação – CPL), Daniel Vale Bezerra (chefe da assessoria jurídica), Maria do Socorro Freitas (coordenadora operacional interina e presidente da CPL) e Rosângela Frassinete Ramalho (servidora pública efetiva e membro da CPL), bem como dos particulares Lamark Bezerra de Araújo e Deusete Fernandes de Araújo (sócios administradores da L&D Prestadora de Serviço Ltda.) e Carlos Macílio Simão da Silva (contador da empresa).

Embora vários dos envolvidos na empreitada criminosa tenham afirmado, em delações premiadas, que os recursos desviados destinavam-se, em sua maior parte, a Gilson Moura, a JF/RN absolveu o ex-deputado. “Não há, neste processo, nada que possa ligar o demandado Francisco Gilson de Moura com a fraude à licitação objeto desta Ação de Improbidade, além de suposições não demonstradas por evidências”, diz a sentença.

No parecer apresentado ao TRF5 – que julgará o recurso –, o MPF ressaltou que diversas provas indicam que Gilson Moura liderava a organização criminosa, atuando por meio de Rychardson Bernardo, que agia conforme as ordens do então deputado estadual, responsável por sua indicação política ao cargo de diretor-geral do Ipem/RN. O esquema de desvio de recursos públicos que eles operavam não se restringiu às verbas que deveriam ter sido empregadas na reforma da sede do Ipem/RN. Extratos bancários anexados ao processo demonstram que Gilson Moura recebeu diversos pagamentos feitos por Rychardson Bernardo, destinando parte desse dinheiro a sua campanha eleitoral na disputa do cargo de prefeito de Parnamirim (RN), em 2008.

Outras ações

Esta não é a única ação proposta pelo MPF contra Gilson Moura por irregularidades relacionadas à gestão do Ipem/RN. Ele responde a outros processos – inclusive no âmbito criminal – decorrentes da Operação Pecado Capital, e chegou a ser condenado a 30 anos de prisão, em um deles, em 2017.

Acesse aqui a íntegra da manifestação do MPF.

Fonte: MPF/RN

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Juiz condena quatro pessoas envolvidas na Operação Pecado Capital

Juiz também absolveu dez pessoas (Foto: JFRN)

O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, proferiu mais uma sentença referente aos processos desdobramentos do que ficou conhecido como Operação Pecado Capital, ensejando denúncias de corrupção no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) no período de 2007 a 2010. Foram absolvidas dez pessoas e condenadas quatro. Contra o grupo foram denunciados crimes de dispensa indevida e fraude à licitação para contratação direta de serviços, crime de falsidade e de uso de documento particular, supressão e ocultação de documento público e crime de falso testemunho.

A sentença do processo número 0000741-59.2015.4.05.8400 traz quatro processos que foram reunidos em um só. Para o Juiz Federal Walter Nunes, as provas colacionadas nos autos demonstram com suficiência manobras fraudulentas e ilegais usadas para contratação de empresa.

Nos autos há informações sobre contratação de um instituto de pesquisa para um trabalho em Natal e Caicó aferindo os serviços do IPEM, no entanto, restou provado que a pesquisa foi sobre a análise de governo estadual. “Assim sendo, não houve convencimento quanto a correção e legalidade do procedimento administrativo que selecionou a empresa Perfil Pesquisas Técnicas contratada pelo IPEM, uma vez que foram violadas as normas da obrigatoriedade do processo de licitação e da concorrência entre os proponentes interessados, que não poderiam ter sido desconsideradas, da forma como ocorreu no caso em julgamento”, escreveu o Juiz Federal Walter Nunes, na sentença.

Em outra contratação do IPEM, também para instituto de pesquisa, a aferição era para “Definir o atual quadro político do município de Parnamirim para as próximas eleições municipais” do ano de 2008, e como objetivo específico “identificar a intenção de voto para prefeito de forma espontânea e induzida”; “identificar os nomes mais rejeitados de candidatos a prefeito”; e “identificar a intenção de voto para vereador do município”. “Em razão disso, tem-se como caracterizada a violação do procedimento de licitação cabível à espécie, tendo a acusada Merle Ranieri Ramos claro conhecimento da infração das regras do processo de licitação, e mesmo assim anuiu em prestar os serviços contratados perante a autarquia estadual”, destacou o Juiz Federal Walter Nunes.

Foram condenados:

José Ledimar de Paiva – 3 anos e 7 meses e 6 dias de detenção (convertida em prestação de serviço a comunidade por 1 ano e 9 meses), pagamento de prestação pecuniária de R$ 4 mil e multa no valor de R$ 10.200

Fernando Aguiar de Figueiredo – 3 anos e 6 meses de detenção (convertida em prestação de serviço a comunidade por 1 ano e 9 meses), pagamento de prestação pecuniária de R$ 3 mil e multa no valor de R$ 5.100

Merle Rainieri Ramos  – 3 anos e 9 meses de detenção (convertida em prestação de serviço a comunidade por 1 ano e 10 meses e 15 dias), pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil e multa no valor de R$ 15.300

Gilney Michell Delmiro de Góis – 5 anos de reclusão e multa no valor de R$ 17.850 – nos termos de colaboração premiada, recebeu o perdão judicial

 

 

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Desembargador rejeita recurso a ex-deputado, delegado e ex-diretor de órgão estadual

 

 

 

29/12/2009 – Politica – O projeto que redistribui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) foi aprovado na Assembleia Legislativa hoje pela manh㠖 deputado Gilson Moura - Foto:Alex Régis/Release. 

O desembargador Cornélio Alves negou o recurso movido pela defesa de três envolvidos na operação “Pecado Capital”, do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) e que investiga um suposto esquema de corrupção no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (Ipem/RN), cujo funcionamento se deu durante a gestão do ex-diretor geral Rychardson de Macedo, entre abril de 2007 e fevereiro de 2010. O recurso também incluía o ex-deputado estadual Gilson Moura e um delegado de Polícia Civil, Ronaldo Gomes de Moraes, mas a decisão mantém, desta forma, o prosseguimento das investigações. A ação pedia a suspensão da sentença que recebeu a denúncia contra os três investigados.

O recurso pedia que fosse aplicado o efeito suspensivo para a sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0801671-05.2014.8.20.0001.

Na Ação de Improbidade, o MP pede a condenação dos denunciados, dentre outros nomes envolvidos, nas sanções do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, por ter praticados as condutas ímprobas previstas no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

De acordo com a denúncia, os três, no objetivo de efetivar a substituição de um delegado de Polícia Civil que estava na condução de investigações, teriam agido com comunhão de esforços com finalidade “desonesta” e fora do interesse público. Houve, assim, segundo o MP, a violação dos princípios da legalidade e da moralidade. “Analisando minuciosamente os autos, revela-se, ao menos nesta análise inicial, que existem indícios de uma possível tentativa de fraudar investigações”, definiu a sentença inicial, mantida pelo desembargador.

Nos desdobramentos da Operação, iniciada em 2011, foi observado que Gilson Moura teria recebido R$ 1,2 milhão em propina, inclusive por meio de “doações eleitorais oficiais”, através do uso de veículos contratados pelo instituto e desviados para utilização em campanha, bem como mediante custeio de despesas eleitorais não informadas nas prestações de contas (“caixa dois”). Os ilícitos envolvem tanto as eleições de 2008, quando concorreu à Prefeitura de Parnamirim; quanto as de 2010, quando se reelegeu para a Assembleia.

Segundo os dados do MP, foi Gilson Moura quem indicou Rychardson para a diretoria do IPEM e se tornou – junto do advogado Lauro Maia – um dos principais beneficiários dos desvios de verbas.

O MP ainda acrescentou que ficou “evidente o desconforto de Rychardson de Macedo Bernardo e Daniel Vale Bezerra (outro envolvido), com a conduta investigativa adotada pelo delegado Matias Laurentino, especialmente pelo fato dele ter se debruçado sobre os contratos celebrados pelo IPEM”, bem como sobre o pagamento indiscriminado de diárias a diversas pessoas. A constatação se deu por meio de uma interceptação telefônica, na qual os diálogos foram obtidos, e que revela nitidamente o receio de que o esquema criminoso, até então clandestino, viesse à tona, o que, posteriormente de fato ocorreu, com a deflagração da Operação Pecado Capital.

Decisão

Para o desembargador Cornélio Alves, a suposta conduta inadequada do agente que, em comum acordo, supostamente tentou promover a substituição de um Delegado da Polícia Civil, é ato que necessita esclarecimento e somente com o aprofundamento da instrução processual é que se poderá chegar a alguma conclusão mais segura, não sendo o caso de indeferimento liminar.

“Por ora, são necessários somente “indícios suficientes”, nos termos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, e não provas cabais do ilícito. Oportuno esclarecer que não se vislumbra a ausência de fundamentação da decisão recorrida que, embora sucinta, fez referência às condutas descritas pelo Ministério Público em sua inicial da ACP, não havendo necessidade de tecer considerações sobre cada uma delas, neste momento inicial”, define Cornélio Alves.