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Confira como votaram os deputados do RN no pacote anticrime

Pacote anticrime teve três votos favoráveis na bancada do RN (Foto: montagem/Blog do Barreto)

Metade da bancada do Rio Grande do Norte esteve ausente da votação do texto base do Projeto de Lei, conhecido como pacote anticrime.

Entre os quatro parlamentares que estiveram presentes foram três votos favoráveis e um contrário.

O texto foi aprovado no geral com 408 votos favoráveis, nove contrários e duas abstenções.

As principais bandeiras do ministro da justiça Sérgio Moro foram retiradas do texto como excludente de ilicitude, prisão em segunda instância e “Plea bargain”, que é a barganha judicial.

Confira como votaram os deputados do RN

 

Votaram Sim

Benes Leocádio (Republicanos)

Rafael Motta (PSB)

Walter Alves (MDB)

Não

Natália Bonavides (PT)

Ausentes

Beto Rosado (PP)

Fábio Faria (PSD)

General Girão (PSL)

João Maia (PL)

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Excludentes de ilicitude e a atividade policial

Por Gerson Luiz Buczenko*

Nos últimos meses uma importante discussão movimentou o cenário político, o chamado excludente de ilicitude. Mas o que é isso? Suponhamos que em uma ação policial o bandido confronte o profissional da lei com tiros e ao se defender, no chamado “estrito cumprimento do dever legal” o profissional atinja o meliante levando-o a óbito. Assassinar alguém é um crime, no entanto, em legítima defesa não, fazendo parte assim do chamado excludente de ilicitude.

O que está em pauta no momento é ampliação das excludentes de ilicitude que hoje correspondem as ações que sejam praticadas em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de direito.  Essas premissas compõem uma temática já conhecida pela polícia brasileira de uma forma geral, pois está assentada em todo o processo de formação policial. Assim, as excludentes de ilicitude são amplamente debatidas e fazem parte da atuação cotidiana do policial no Brasil.

Dessa forma, para um policial brasileiro, falar em legítima defesa de si ou de outrem é reforçar algo que faz parte de sua atuação, principalmente quando do conflito armado. E, com base em sua formação, treinamento constante e preparo diário, não há que se falar em “medo”, “surpresa ou violenta emoção” que são as ampliações propostas pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, pois se tem consumado, em nossa cultura, que o policial está devidamente preparado para atuar em defesa da sociedade.

Se isso não acontecer, como confiar na atuação policial? Não pode ser imaginável que um policial possa disparar sua arma de fogo por “medo” durante uma ocorrência policial. Se assim for, temos que repensar toda a formação policial no Brasil – o que creio que seja desnecessário, em função do conhecimento do trabalho realizado nas Academias Militares e nos Centros de Formação Policial espalhados no Brasil que prezam pela excelência na formação desses profissionais.

Há que se acreditar na Polícia e em sua competência profissional para a resolução de crimes, que atuando dentro da legalidade e competência, possam investigar, periciar e levar o que for necessário às instâncias do Ministério Público e Poder Judiciário primando pelo cumprimento da lei, pois em nosso regimento maior está assentado que “todos são iguais perante a lei”.

Assim, ao policial e à autoridade policial não é dada a possibilidade de erro, do medo, ou da violenta emoção, e sim da ação correta, profissional, planejada e finalizada com a competência legal que lhe cabe, dentro de sua esfera de atribuição.

*É doutor em Educação, docente no Ensino Superior e coordenador do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública – Centro Universitário Internacional Uninter. 

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A criminalização da advocacia

Por Jacques Veloso*

Não é um fenômeno recente a sociedade confundir o advogado com o seu cliente, principalmente em crimes de repercussão, é comum ouvirmos:  como alguém aceita defender um monstro como esse. Lidar com a incompreensão da sociedade sempre foi um dos desafios da advocacia, principalmente da advocacia criminal. Entretanto, não há justiça sem a atuação plena de um advogado. Um decisão condenatória que não seja precedida do amplo exercício do direito de defesa nada mais é do que um ato de arbítrio, uma violência.

Esta miopia social está ganhando contornos jamais vistos. O destaque dado pela mídia nacional à atuação de diversos advogados, principalmente no âmbito de operações como a Lava Jato, e, principalmente, o destaque aos significativos honorários percebidos pelas bancas, tem aumentado a rejeição social e inflamado políticos e autoridades a atacarem a advocacia, como se a culpa dos desmandos fosse da defesa e não dos réus, quiçá, até mesmo dos detratores da defesa.

O capítulo mais recente desta triste história foi a apresentação do PL 3787/2019 que em apertada síntese, criminaliza o recebimento de honorários pelo advogado quando este saiba que a sua fonte é criminosa, a redação é a seguinte:

  • 7º. Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O projeto também altera a lei de crimes de lavagem de dinheiro e além de criar o tipo penal acima, inclui a advocacia no rol de atividades sujeitas ao COAF e obrigadas a prestar informações sobre os recebimentos de seus clientes.

Qual o impacto da referida norma?

Primeiro é importante destacar que a advocacia não é exercida apenas pelos grandes escritórios mencionados pela mídia, ao contrário, a maior parte da advocacia brasileira é exercida por pequenos escritórios, predominando profissionais com menos de 10 anos de inscrição nos quadros da OAB. Portanto, a realidade dos honorários milionários destacada pela mídia representa uma ínfima parcela da profissão. Não podemos legislar para toda uma classe olhando apenas para o topo. Por este motivo apenas, a norma já é questionável, pois impõe obrigações acessórias ao exercício da advocacia, as quais certamente mais de 90% dos profissionais terão enorme dificuldade em cumprir por falta de estrutura para tanto.

Além disto, a norma possibilita a criminalização da advocacia pelo simples fato de estar sendo exercida. Imaginemos as seguintes situações:   o advogado é procurado para fazer a defesa de uma pessoa acusada de ter praticado um furto, como defendê-lo, se a sua fonte de renda, a princípio, era o crime? Um produtor rural é autuado por nunca ter declarado seu IR, como fazer sua defesa, se sua renda é parcialmente decorrente da sonegação fiscal? Imaginemos a mesma situação da sonegação fiscal no caso de um divórcio litigioso, no qual a outra parte  buscando se vingar do advogado apresenta uma denúncia ao Ministério Público, pois ele deveria saber que aquele dinheiro era fruto de atividade ilícita e portanto cometeu o crime de receptação ilícita.

Como deverá proceder o advogado? Passar a exigir do seu cliente comprovação de renda compatível com o pagamento dos honorários? Investigar seus precedentes antes de firmar o contrato? Negar ao réu uma defesa técnica, ainda que culpado? Se houve algum ilícito, deverá o advogado presumir que todo rendimento é advindo de um crime? E se o cliente for inocentado de todas as acusações e o suposto dinheiro ilícito se mostrar lícito? Deverá a advocacia, responsável pela defesa, passar a presumir a culpa?

Se a resposta for positiva, ou seja, se o advogado realmente não puder aceitar nenhum destes contratos, o que teremos na verdade será apenas a transferência real do ônus para a sociedade, pois esses réus terão que ser defendidos pela defensoria pública ao invés de arcarem com os custos de suas defesas. Assim, pagaremos todos nós contribuintes!!! Com todas as vênias, parece-nos que cabe às autoridades públicas prendê-lo e puní-lo e não transferir a responsabilidade de fiscalização para a advocacia, limitando o direito de defesa.

É importante destacar que a participação do advogado em conluio com o seu cliente, lavando o dinheiro através do falso recibo de honorários, é crime, e deve ser rigorosamente punido, inclusive pela OAB com a exclusão do mau profissional. Não defendemos a impunidade, nem tampouco as más práticas, porém, o direito defesa é o que diferencia uma democracia de uma ditadura, e o principal sinal de maturidade social é admitir que todos, por pior que sejam, têm direito ao pleno exercício do direito de defesa, com todas as garantias do devido processo legal. Precisamos cada vez mais aprimorar a entrega da justiça e não buscar mecanismos para dificultar a defesa, pois julgamento sem defesa é linchamento, ainda que feito pelo Estado.

 

*É advogado especialista em Direito Tributário.

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As ‘leis tecnológicas’ do Pacote Anticrime

Por Ricardo Becker*

A pouco mais de um ano da implantação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), sancionada no ano passado pelo então presidente Michel Temer e com início de vigência previsto para agosto de 2020, a legislação brasileira deve ganhar mais dois “itens tecnológicos” a partir da votação do Pacote Anticrime elaborado no início da nova administração federal pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.

O texto da proposta, que altera 14 leis dos Código Penal e de Processo Penal, das Leis de Execução Penal e de Crimes Hediondos, e do Código Eleitoral abrange a área da tecnologia em dois itens, cujos textos preveem facilitar o processo de coleta e armazenamento de dados em investigações criminais.

Uma das mudanças está no inciso XV do Artigo 185 do Código de Processo Penal, intitulado “Medidas para alterar o regime de interrogatório por videoconferência”. A nova redação permite “o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

A segunda alteração introduz os parágrafos 3º e 4º no inciso XVIII do Artigo 9-A da Lei de Execuções Penais. Basicamente, os novos textos avalizam a submissão de presos por crimes dolosos, em qualquer momento – desde a condenação, deslocamento à prisão ou durante o cumprimento da pena – à identificação de perfil genético com extração de DNA para a criação de um banco de dados, cujo conteúdo ainda incluiria “íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital”. A sequência da redação concede, aos órgãos investigativos competentes, licença para a interceptação de comunicações em sistemas de informática com o uso de recursos pertinentes e softwares para averiguação de material suspeito armazenado eletronicamente, incluindo mensagens, e-mails, caixas postais, etc.

O que estamos acompanhando, nestes específicos pontos (não entrando na seara mais abrangente da reforma legislativa proposta por Moro) é uma modernização natural dos procedimentos tangentes à investigação, solução e posterior punição a crimes de qualquer natureza. Uma aprovação do inciso XV do Art. 185, por exemplo, diminuiria custos com deslocamento e escolta de presos até os locais onde devem prestar depoimentos a qualquer jurisdição.

Já a redação dos novos pontos do artigo referido na Lei de Execuções Penais traz consigo uma tentativa de oferecer, tanto à Justiça e ao Ministério Público, quanto às Polícias Civil e Federal, mais mecanismos para embasar seus critérios e fases de investigação e julgamento.

É importante salientar, porém, que a lei não tratará a nova forma de coletar dados como uma espécie de “invasão de privacidade”. A LGPD, inclusive, em seu Art. 11, Item II, deixa claro que o tratamento de dados é possível sem fornecimento de consentimento do titular em algumas hipóteses, tais como cumprimento de obrigações legais ou compartilhamento necessário à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, entre outras possibilidades.

Para conseguir colocar em prática as novas leis, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública precisa ser assertivo e implantar estratégias, controles e ferramentas capazes de processar e armazenar tais informações (temas também cobertos, mesmo que não detalhadamente, pela LGPD) como forma de preservar o sigilo ao qual todo cidadão tem direito. Os órgãos, porém, não podem se furtar de apresentar esclarecimentos pertinentes à população quanto à transparência das ações das instâncias envolvidas na resolução dos casos e da previsibilidade penal.

A incumbência da proteção dos dados sensíveis coletados pela nova Lei de Execuções Penais será do Poder Executivo Federal, e, em caso de vazamentos, exposição, comercialização ou qualquer outra falha (algo tangível frente aos problemas de privacidade e segurança apresentados por órgãos públicos e empresas nos últimos anos), deverá haver uma seriedade ainda maior na investigação e punição dos culpados, em todas as esferas legais possíveis.

A nós, interessados em um país melhor, fica a responsabilidade de acompanhar de perto o caminhamento e apreciação do Pacote Anticrime pelo Congresso. Se deputados e senadores acenarem positivamente, o Pacote Anticrime passa a vigorar e, então, teremos a real noção da eficiência das novas “leis tecnológicas”.

*É empresário da área de tecnologia

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As inconstitucionalidades no novo projeto do ministro Sérgio Moro

Por Marcelo Aith*

Em 2014, o Brasil conheceu um jovem juiz federal, de hábitos incomuns e pitorescos, que costumava dirigir-se ao trabalho de bicicleta, que aparentava ser bastante vocacionado e destemido, que presidiu por alguns anos a maior operação de combate à corrupção da história desse país. Durante a instrução processual, ou seja, na fase de produção das provas em juízo, algumas vezes deixou aflorar o pecado da vaidade, passando a se considerar acima de seu cargos, inclusive cometendo uma irreparável ilegalidade consistente no vazamento da interceptação telefônica ilegal da Presidente da República Dilma Rousseff com o ex-presidente Lula.

Posteriormente, considerando que o cargo de juiz federal não mais preenchia seus anseios pessoais, aceitou o “chamado” do Presidente Jair Messias Bolsonaro para ocupar a “super pasta” da Justiça e Segurança Pública.

E neste último dia 04 de fevereiro, o ministro Sergio Moro propôs um Projeto de Lei, com 14 medidas, batizado de “Lei Antricrime” que será encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados, data maxima venia dos que pensam em contrário, eivado de inconstitucionalidades.

Vale ressaltar, especificamente, nesse momento, do artigo 617-A, que será introduzido ao Código de Processo Penal, que autoriza o início do cumprimento de pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária, após “acórdão condenatório”, mesmo que haja a interposição de recurso contra a decisão, ou seja, mesmo que não tenha transitado em julgado o decreto condenatório, fazendo-se tabula rasa na presunção de inocência. A chamada popularmente de prisão em segunda instância

O mencionado artigo 617-A afronta visceralmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que assim preceitua: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, a pessoa deixa a condição de inocente e passa a condição de culpado, permitindo-se que a máquina executiva estatal imponha a pena consignada na sentença ou no acórdão condenatório, apenas e tão somente após esgotados todos os recursos possíveis.

Isto está previsto na Constituição desde a sua origem, não cabendo qualquer tipo de mitigação por emenda, muito menos por norma infraconstitucional. Na visão míope de Sérgio Moro, que faria Hans Kelsen se virar no esquife, uma lei pode alterar um texto expresso da Constituição, que independe de interpretação ou complementação.

Por outro lado, em reforço argumentativo da aberração cometida por Moro, não se pode olvidar que as normas constitucionais estampadas no artigo 5º são cláusulas pétreas, portanto, imutáveis, até mesmo por emendas constitucionais. O artifício populista utilizado pelo ministro Moro está na contramão do espírito da Constituição Cidadã de 1988, que está sendo rasgada diante da nação desavisada. Essas artimanhas que surfam nas ondas do clamor da população já alçaram perversos ditadores, como Adolf Hitler.

Além disso, é no mínimo estranho na iminência da Suprema Corte do País julgar (próximo dia 10 de abril) as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, que verificará, definitivamente, a constitucionalidade ou não do artigo 283 do Código de Processo Penal, que está em sentido diametralmente oposto ao malsinado artigo 617-A, o ministro trazer no bojo do novo projeto tão questionável e emblemática questão jurídica.

Ademais, há no Congresso Nacional um Projeto de Lei de um Novo Código de Processo Penal, que tramita a muito anos, que contou com a participação de grandes processualistas penais brasileiros como Aury Lopes Junior, Gustavo Henrique Badaró, Geraldo Prado, dentre outros, que não pode ser esquecido, em detrimento de um arremedo de projeto, que mais parece um punhado de ideias estapafúrdias e desconexas com a realidade jurídica moderna mundial.

O que pretende o político Sergio Moro com essas populares e inconstitucionais medidas?

*É especialista em Direito Criminal e Direito Público