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Fábio Faria é multado por propaganda antecipada em evento público

Nesta terça-feira (26), o Pleno do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa por parte do ministro Fábio Faria, condenando-o, ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil. Restaram vencidos a juíza Adriana Magalhães e o desembargador Cláudio Santos, que julgaram improcedente a representação, e , em parte, o juiz Marcello Rocha, que julgou procedente o pedido, mas divergiu quanto ao valor da multa.

O processo, proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, é o primeiro relacionado às Eleições 2022 julgado pelo TRE-RN e teve como relator o Juiz Federal José Carlos Dantas. De acordo com o procurador regional Eleitoral no RN, Rodrigo Telles, houve um desvio de finalidade do ato de inauguração das obras de transposição do Rio São Francisco, na cidade de Jardim de Piranhas, no dia 09 de fevereiro de 2022, que “acabou sendo desvirtuado para um ato de propaganda político-eleitoral partidária antecipada”. Ainda segundo Telles, o ato teria sido preparado para o lançamento da candidatura ao Senado do então ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho. Na representação, o Ministério Público Eleitoral pediu a condenação do ministro das Comunicações Fábio Faria e do ministro do Desenvolvimento Regional Rogério Marinho pela prática de propaganda eleitoral antecipada

“A intenção do Ministério Público é obter a condenação dos representados de modo que o Tribunal Regional Eleitoral emita uma mensagem de que nessas Eleições, apesar da polarização e do contexto político que nós vivemos, a legislação será interpretada e aplicada com rigor”, destacou Telles em sua sustentação oral.

Com relação ao pedido de propaganda antecipada em favor do ministro Rogério Marinho, o juiz José Carlos Dantas acolheu a manifestação da defesa e entendeu que houve apenas um anúncio da candidatura. Com relação ao pedido de propaganda antecipada negativa contra a Governadora Fátima Bezerra, o relator do processo entendeu que o ministro Fábio Faria não se limitou a tecer eventuais críticas administrativas à atual Governadora do RN. “Entendo que está provado por conduta do ministro Fábio Faria uma propaganda antecipada negativa pela qual não teria concorrido o ministro Rogério Marinho. Acolho parcialmente a representação por propaganda antecipada em desfavor da excelentíssima governadora”, votou o relator.

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Seria uma propaganda eleitoral antecipada?

Foto: reprodução

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo o site da PGR, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que pede aplicação de multa ao presidente Jair Bolsonaro e outras autoridades por propaganda antecipada e conduta vedada a agente público. Em cerimônia oficial de entrega de títulos de propriedade rural, realizada em Marabá (PA), nessa sexta-feira (18), o presidente exibiu uma camiseta com a mensagem “É melhor Jair se acostumando. Bolsonaro 2022”. O ato foi transmitido ao vivo em rede nacional de televisão aberta, pela TV Brasil.

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, que assina a peça, ao fazer expressa menção ao pleito eleitoral de 2022 e à pretensa candidatura, além do contexto dos discursos proferidos no evento, houve claro ato consciente de antecipação de campanha, o que é vedado pela legislação eleitoral, pois causa desequilíbrio na disputa, além de ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos. Sabendo que o evento estava sendo transmitido ao vivo pela televisão pública federal, com ampla repercussão na imprensa, o presidente leu os dizeres que estavam estampados na parte da frente da camiseta que recebeu de presente de apoiadores e os exibiu em direção à plateia e à transmissão.

Segundo especialistas ouvidos pelo GLOBO, ao receber e mostrar uma camiseta com a referência à sua provável candidatura em 2022, o presidente Jair Bolsonaro feriu o princípio da impessoalidade nos cargos públicos e que veda a utilização de eventos oficiais para benefício próprio. De acordo com a legislação, constitui ato de improbidade administrativa qualquer um que atente contra os princípios da administração pública e que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Constituição Federal também prevê que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Penso que a matéria se espraia no campo das ilicitudes no campo eleitoral e ainda politico-penal (impeachment).

Isso porque o presidente da República não responde por improbidade administrativa.

O STF julgou, no dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

  1. Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
  2. Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

Os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

Questiona-se se é possível aplicar a Lei de Improbidade Administrativa a Presidente da República, um agente político.

Para muitos os agentes políticos, que exercem funções governamentais, judiciais, e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo negócios públicos, não poderiam ser tratados como os servidores públicos, razão pela qual os fatos tipificados na lei de improbidade administrativa não poderiam ser imputados a eles.

Ora, tal ilação contraria ao princípio republicano, princípio democrático qualificado, que não diferencia perante a lei. Como tal, responde o agente político a ação de improbidade em primeiro grau, se sujeito às sanções ditadas na Lei nº 8.429/92, não havendo falar em foro por prerrogativa de função, Foi nessa linha de princípio que o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 2.797 e 2.860, inconstitucional a Lei 10.628, que deu redação censurável ao artigo 84§ 1º e , do Código de Processo Penal. Aliás, há precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag.Reg. na Petição nº 4.073/DF, Relator Ministro Celso de Mello, j. 24 de outubro de 2007, unânime, DJe de 13 de fevereiro de 2013, no sentido de que tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição de competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau.

No julgamento do Recurso Especial 1.127.542/RN, a partir das conclusões do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 2.138, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17 de abril de 2008, tem-se que o regime da ação de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, que se sujeitam à ação penal por crime de responsabilidade, com foro privilegiado estabelecido na Constituição Federal.

Registre-se que, naquele julgamento da Rcl 2138, o Ministro Carlos Velloso sustentou que, em linha de princípio, a Lei nº 8.429/92 aplicar-se-ia igualmente aos agentes políticos, a menos que sua conduta fosse tipificada como crime de responsabilidade, de que trata a lei especial, consoante é determinado no artigo 85, parágrafo único. Por sua vez, naquele julgamento, nota-se a corrente que foi defendida pelo Ministro Jobim, no sentido de que em sede de responsabilização de agentes políticos supostamente envolvidos em atos de improbidade administrativa, há uma plena absorção da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 1.079/50, sendo que esta última é inerente a crimes de responsabilidade, a única a ser aplicável, entendimento do qual divergia o Ministro Velloso, para quem o regime aplicável seria o da tipicidade estrita, só admitindo a aplicação dessa lei de caráter especial (Lei nº 1.079/50), quando a conduta estiver enquadrada em sua tipologia, sem o que se aplica, de forma integral, a Lei nº 8.429/92.

O ilícito de improbidade administrativa é civil e não criminal.

Temos assim que interpretar a Constituição, não por tiras, mas de forma sistemática, levando em conta que ela submete o agente público (o agente político, como o magistrado, o parlamentar, o membro do executivo e o membro do Parquet, nele se inclui) a quatro formas de responsabilidade:

a) Criminal (artigo 86, § 1º, inciso I; artigo 102, I, b, da Constituição Federal);

b) Político-criminal (artigo 52I, combinado com o artigo 85parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da lei especial que diz respeito ao impeachment);

c) Extrapenal, de caráter administrativo ou civil (artigo 37§§ 4º e , da Constituição Federal);

d) Eleitoral (art. 14§ 9º da Constituição Federal).

De início, necessário lembrar lição de Marcelo Figueiredo (Probidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, ed. Malheiros, pág. 24) no sentido de que, com relação aos agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos, nada obsta a aplicação da Lei de Improbidade. Nessa linha de pensar, prossegue o ilustre comentarista da Lei nº 8.429/92:

“Verifica-se a amplitude do preceito. O art. 2º menciona as relações e possíveis vínculos dos sujeitos ativos e terceiros, com o intuito de abranger, em um primeiro momento, aqueles que se relacionam diretamente com a ¨administração¨: Os eleitos, os nomeados, os designados, os contratados, os empregados. Há, portanto, equiparação ou ficção legal. Para os efeitos da lei, é indiferente se o sujeito ativo é agente político, servidor contratado por tempo determinado (art. 37IX, da CF), o ocupante de cargo em comissão, sujeito ao regime da CLT. Todos estão abrangidos pela lei. Em relação à alusão aos ¨eleitos¨, constante do art. 2º(ou, como deseja a lei, ¨agentes públicos¨, guindados por eleição), cumpre tecer breves considerações.

Poderá dizer a defesa do presidente que não se está em período eleitoral e, em razão disso, há uma inadequação da via eleita (falta de interesse de agir). Dir-se-á que o calendário eleitoral para as eleições de 2022 ainda não começou e que com isso não há que falar em candidaturas, alertando-se que a expressão pré-candidatura não é técnica para o direito eleitoral.

Sobre isso já se disse:

“[…] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização […] 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36caput, da Lei das Eleicoes, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A referida norma eleitoral visa, de um lado, a proteger a lisura e o equilíbrio no processo eleitoral, por outro lado, a adoção de uma exegese excessivamente ampla pode asfixiar a liberdade de expressão de eventuais candidatos, impedindo-os de expor suas opiniões, teses e ideias acerca dos mais variados assuntos, notadamente porque, não raro, podem tangenciar questões político-eleitorais. 3. In casu, o decisum vergastado asseverou: Assim, não vislumbro propaganda irregular, uma vez que não há pedido de voto, legenda de partido, nome de candidato, afastando, assim, suposto intuito eleitoreiro. Aparentemente as peças publicitárias têm como escopo a prestação de contas da Administração e, para ratificar, o próprio TSE já concluiu que ‘não há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população por conta de possíveis reflexos eleitorais’ (trecho do voto proferido no Acórdão nº 399, de 5.6.2000, relator designado Ministro Eduardo Alckmin). […] Ora, no caso em exame o representado […] sem qualquer alusão a partido, eleição, promessa ou atitudes semelhantes, apenas aparece na propaganda juntamente com algumas crianças pelo lapso de seis segundos […]”.

[…] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. […] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput, da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. […]”.(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

Fala-se em propaganda eleitoral antecipada.

O TSE tem utilizado como parâmetro para definir o que configura propaganda antecipada ilícita a utilização de expedientes proibidos durante o período oficial de campanha, assim como a violação ao princípio da igualdade e oportunidade entre os candidatos. Mas, dir-se-á que esses requisitos estão presentes no caso em concreto, pois, além de afetar o equilíbrio da disputa, o ato de propaganda política promovido pelo presidente foi realizado em evento oficial de governo, que estava sendo transmitido ao vivo pela televisão federal, custeada pelo Poder Público.

“É certo que a vedação à propaganda eleitoral antecipada não pode ser de tal modo severa que imponha às normais atividades da política ares de clandestinidade. Todavia, não pode ser de tal modo desregrada que crie zona franca na política, onde tudo possa ser feito, inclusive propaganda eleitoral antes do período regulamentar do calendário ou com expedientes banidos pelo legislador”, disse o Vice-PGE.

Sobre tal já se disse:

“Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que visem à apuração de delitos eleitorais.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 31284, Acórdão de 08/04/2014, Relator (a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE de 20/05/2014).

José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 2017) aduziu que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

A vedação da conduta abrange: os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.); os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.); os gestores de negócios públicos; os estagiários; os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

“A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REsp nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).

É vedada a propaganda eleitoral negativa em pleno período eleitoral, máxime em inaugurações naquele momento, utilizando-se de bem público:

[…] Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”

(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

No entanto, a defesa do atual presidente da República poderia utilizar em seus argumentos que se aplica a ressalva do § 3º do art. 73 da Lei Eleitoral, segundo a qual não há proibição para aqueles cujos cargos não estejam envolvidos na disputa eleitoral de fazerem pronunciamentos no período eleitoral, inclusive em inaugurações de obras de forma que aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Ademais, a Lei das Eleicoes permite a realização de propaganda eleitoral somente a partir do dia 16 de agosto do próximo ano.

O dispositivo legal que sustenta as alegações de violações ao regulamento das propagandas eleitorais é o art. 242 do Código Eleitoral, o qual prevê que a propaganda não deve “empregar meios publicitários destinados a criar, artificial­mente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. No entanto, a própria jurisprudência do TSE compreende que não se pode conferir ao referido artigo uma interpretação que desnature a liberdade de expressão, especialmente a partir da compreensão literal do dispositivo, que, se assim aplicada, pode “esvaziar a própria utilidade das propagandas eleitorais, as quais têm por escopo precípuo criar estados emocionais, mentais ou passionais favoráveis a determinadas candidaturas.

De toda sorte, o caso poderá trazer mais uma hipótese de pedido de impechment do atual presidente da República. Dir-se-ia que ele teria afrontado o decoro do cargo?

Lembro a lição de Paulo Brossard( O impeachment, 1992,  pág. 56), “não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal – “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” – cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Aviso aos pré-candidatos a vereador: cuidado com as distribuições de cestas básicas

TRE aplica multa a pré-candidato por propaganda eleitoral ...

Toda eleição é assim. Quem quer se eleger vereador culpa a Câmara Municipal de Mossoró até do que não lhe é atribuição. Todos pintam como nova política e outras expressões que puxam para si aura de pureza.

Só falácia.

Na prática a história é bem diferente. Neste contexto de pandemia então nem se fala. Alguns espertalhões estão fazendo campanhas de arrecadação de cestas básicas e distribuindo com ampla divulgação nas redes sociais.

São atos de pré-campanha travestidos de solidariedade. Nessa brincadeira dois já foram multados em R$ 5 mil em Mossoró por propaganda antecipada distribuindo mantimentos.

Um terceiro está sendo investigado.

O Blog do Barreto foi informado que o promotor da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró, Ermínio Perez, não está para brincadeira.

O aviso está dado.