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O artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias

Por Rogério Tadeu Romano*

I – ESTABILIDADE E EFETIVIDADE

Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI nº 498, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel. Min. Moreira Alves , DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de 16/3/07, entre outros.

O Supremo Tribunal Federal tem pacífica jurisprudência no sentido de que o princípio inscrito no art. 37, II, do texto constitucional, enquanto cláusula concretizadora dos postulados da isonomia e da impessoalidade, traduz-se em exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público para efeito de legítima investidura em cargo ou emprego público.

Apenas a Lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem o ingresso no serviço públicos. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal, revestem-se de inconstitucionalidade, como ensinou José Celso de Mello Filho (Constituição Federal Anotada).

A Constituição Federal exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Ademais é mister que haja pertinência nas disciplinas escolhidas para comporem as provas, assim como os títulos, a que se reconhecerá valor com a função a ser exercida.

Por sua vez, Adilson Dallari (Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pág. 36) define concurso público como sendo “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição de conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados”.

A Constituição de 1988 utiliza a palavra investidura para designar o preenchimento de cargo ou emprego público. Como bem disse Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume III, tomo III, 1992, pág. 67), não se fala mais, como ocorreu, no passado, em primeira investidura, para deixar certo de que se cuida de todas as hipóteses em que se dá a condição de ingresso no quadro de servidores públicos. Assim a Constituição repudia aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, que acabaram por custar o espírito do preceito. Exemplificou Celso Bastos com o que acontecia com o chamado instituto da transposição, que com a falsa justificativa de que o beneficiado já servidor público era, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos que não nutriam, contudo, relação funcional com o cargo de origem, com o beneplácito da legalidade sob o fundamento de que primeira investidura já não era.

O artigo 41 da Constituição de 1988 confere a garantia da estabilidade apenas aos servidores nomeados mediante aprovação em concurso público, após dois anos de efetivo exercício. Cabe notar que o artigo 41 se refere apenas aos servidores da administração direta e autárquica, sujeitas a um regime jurídico único, de natureza estatutária, e, por conseguinte, titulares de cargo de provimento efetivo.

Não se confunda efetividade com estabilidade.

A esse respeito, Tito Costa (Estabilidade e efetividade no serviço público municipal, Boletim do Interior, 19/16), mostrou que efetividade e estabilidade são coisas diversas e inconfundíveis, descrevendo cada um dos institutos para revelar as distinções: “Efetividade: trata-se uma característica da nomeação, pois que pode haver, no serviço público, nomeação em comissão, em caráter vitalício, ou em caráter efetivo. O funcionário aprovado em concurso e nomeado para o cargo de provimento efetivo, passa, em seguida à sua nomeação e à posse, a ter efetividade sem ter estabilidade. Estabilidade: é o direito que adquire o funcionário nomeado por concurso, após dois anos de sua nomeação. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual se tenha sido assegurado ampla defesa. Estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Assim pode a administração aproveitar um funcionário estável em outro cargo de igual padrão, de conformidade com as suas aptidões”.

Sobre a matéria já entendeu o STF:

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVIL – PENSÃO POR MORTE – ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO – CONTRATO DE TRABALHO – CLT – ART. 19 DO ADCT – AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE – NÃO EFETIVIDADE – NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 – ART. 243, § 1º DA LEI 8.112.

Como lembraram Gustavo Henrique Justino de Oliveira e Wilson Accioly Filho(Reforma Administrativa e Estabilidade no Serviço Público: O Contrato Vitalício, in Consultor Jurídico, em 15.8.21), segundo o artigo 41 da Constituição, introduzido no cenário constitucional pela Emenda 19/1998, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Ainda prevê-se que o servidor público estável somente perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. Por fim, determina-se, como condição para a aquisição da estabilidade, a obrigatoriedade de uma avaliação especial de desempenho por comissão constituída para esta finalidade.

Entre as várias mudanças projetadas, certamente o fim da estabilidade para diversos cargos públicos é uma das mais polêmicas e controversas. Altera-se a principal garantia do funcionalismo público brasileiro e inclui no regime jurídico a noção privada de “vínculo de experiência”, de “cargo com prazo determinado” e de “avaliação periódica das metas de desempenho”.

Segundo a nova sistemática proposta pela reforma administrativa, somente adquirirá estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício de cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei. Ainda, propõe-se que o servidor público estável ocupante de cargo típico de Estado somente perderá o cargo: a) em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa. Deixou-se, contudo, ao encargo do legislador infraconstitucional o ônus de detalhar os conceitos de: 1) gestão de desempenho; 2) condições de perda dos vínculos e dos cargos típicos. Ao fim, expressou-se na proposta a vedação do desligamento de servidores por motivação político-partidária.

Ainda segundo a Agência Câmara de Notícias, o texto envolve trechos da Constituição que tratam da administração pública em geral (artigos 37 e 37-A); dos servidores públicos (artigos 39, 39-A, 41, 40-A e 41-A); dos militares dos estados, do DF e dos territórios (artigos 42 e 48); das atribuições do presidente da República (artigo 84); dos ministérios (artigo 88); das Forças Armadas (artigo 142); do Orçamento da União (artigo 165); da Previdência Social (artigo 201); e de outras disposições gerais (artigo 247).

Em uma segunda parte, a PEC traz regras transitórias e prevê a eventual atuação dos entes federativos na regulamentação, já que alguns dispositivos – como exigência da criação de novos regimes jurídicos específicos para servidores –, se aprovados, dependerão de regulamentação posterior à promulgação das mudanças pelo Congresso Nacional.

Chamada pelo governo de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e do desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.

II – UMA FORMA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL

Fala-se no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou forma excepcional de estabilidade para servidores que entraram antes da promulgação da Constituição de 1988 sem concurso público.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Na lição de Uadi Lammêgo Bulos ( Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 1469) a inserção do artigo 19 teve em vista a tutela daquelas situações específicas já consagradas desde o regime constitucional passado.

Disse ainda Uadi Lâmmego Bulos (obra citada):

“Todavia, saliente-se bem a aplicação desse artigo que tem dado margem a interpretações distorcidas, é limitadíssima só albergando os estritos termos de sua letra. Assim a regra é o pórtico alicerçado no art. 37, II< que exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público, à exceção do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3/22. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos, como informado pelo portal de notícias do STF, em 29/3/22.

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Em seu voto, a relatora levou em conta a jurisprudência do STF (ARE 1.069.876-AgR/SP; 2ª Turma e ADPF 573/PI) no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e não possuem vantagens privativas desses servidores, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

No julgamento do RE nº 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária no dia 07/08/19, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado.

A tese aprovada para fins de repercussão geral proposta tem a seguinte redação:

1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Destaco o que foi dito no julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.426.306 TOCANTINS.

“6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes . “

……

  1. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.” ( ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 09.3.20).”

Essa diretriz tem sido reiterada em diversas decisões, em casos idênticos ao presente. Confira-se a propósito: ARE 1.364.531/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.02.2022; ARE 1.381.190/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2022; RE 1.362.166/TO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.02.2022; RE 1.364.524/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.5.2022; RE 1.364.535/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.3.2022; RE 1.369.863/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.4.2022; RE 1.381.716/TO, da minha lavra, DJe 04.7.2022; RE 1.392.419/TO, Rel. Min. André Mendonça, RE 1.403.847/TO, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 05.12.2022; RE 1.416.017/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.02.2023; RE 1.421.314/TO, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 28.02.2023; DJe 10.4.2023.

Ainda foram colacionados os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS E SERVIDORES EFETIVOS. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” ( RE 1.375.560-AgR/TO, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 04.7.2022)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” ( RE 1.381.167-AgR/TO, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe 05.9.2022).

Tem-se, então, que os servidores admitidos sem concurso público até a promulgação da Constituição Federal de 1988 devem se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – administrado pelo INSS – e não sob as regras dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.

Diga-se que as decisões do STF referenciadas sobre o tema de aposentadoria para aqueles servidores públicos sujeitos àquela estabilidade excepcional não lhes obrigam a ser aposentar com data certa. Isso somente existe para as chamadas aposentadorias compulsórias pelo limite de idade de 75 anos como previsto na Constituição. O prazo ali citado está vinculado ao que diz o próprio dispositivo constitucional previsto no artigo 19 do ADCT (em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição). .

III – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS

Estamos diante de limitações explícitas ou implícitas que a Constituição Federal apresenta aos Estados Membros, aos Municípios e ao Distrito Federal e que podem ser vedatórias ou mandatórias.

São o que José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, ed. RT, 5ª edição, pág. 515) chama de princípios constitucionais estabelecidos.

São –como ensinou Raul Machado Horta (A Autonomia do Estado-Membro no Direito Constitucional Brasileiro, 1964, pág. 225) os que limitam a autonomia organizatória dos Estados, são aquelas regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual, cuja identificação reclama pesquisa no texto da Constituição.”

As limitações expressas ao Constituinte Estadual são consubstanciadas em dois tipos de regras: umas de natureza vedatória e outras mandatórias.

As primeiras proíbem explicitamente os Estados de adotar determinados atos e procedimentos.

As limitações de natureza mandatórias consistem em disposições que, de maneira explícita e direta, determinam aos Estados a observância de princípios de sorte que na sua organização administrativa hão de adotá-los. Aos Estados não mais resta que transcrever, em toda a sua essência, os princípios referenciados nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, tendo ainda que segui-los sob pena de uma atuação inconstitucional.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Ontem foi o dia do servidor público, mas por quais motivos alguns criticam o servidor público e tentam acabar com tal serviço?

Por Tales Augusto*

A Pandemia assolava o mundo. No Brasil, muitos servidores públicos estavam no combate ao Corona Vírus, na linha de frente, e até perderam suas vidas.

Enquanto isso, discussões e reuniões na surdina entre membros do governo Bolsonaro, fizeram com que fosse exposta uma reunião onde o Ministro da Economia Paulo Guedes proferiu que já tinham colocado uma granada no bolso do servidor público, dois anos sem aumento.

Também em meio a pandemia, vimos um servidor concursado denunciar a intenção de um esquema de ganho nas vacinas, seria um dólar por vacina, por ser servidor de carreira, concursado, não foi demitido. Mais recentemente, um delegado denunciou o Ministro de Bolsonaro, o Sales e advinha? Foi afastado do cargo, não foi demitido (exonerado), por ser concursado.

Não são recentes as críticas e perseguições aos servidores públicos, por trás de tais discursos, interesses dos mais variados. E pouco se conhece acerca do Serviço Público e sua importância no Brasil, as pessoas não pesquisam, apesar dos dados serem disponibilizados nos mais variados portais de transparência.

O 28 de outubro, DIA DO SERVIDOR PÚBLICO tem suas origens ainda no Governo Vargas. Antes, durante a República Velha, prevalecia a indicação e o clientelismo em praticamente todas as relações que envolviam o Estado e os que prestavam serviços à população. Concursos com o tempo surgiram e veio a Ditadura Militar (nada de Regime Militar, nada de passar pano). Os que não fossem conviventes com o sistema, eram demitidos, expulsos dos seus cargos.

Com a redemocratização, foi necessário criar segurança para aqueles que serviriam o público. Ao contrário do que muitos pensam, todo servidor público, seja ele concursado ou não, pode ser demitido, exonerado. Inclusive os que possuem cargos eletivos, alguns destes, com salários e regalias diversas, realidade distante da maioria dos Servidores Públicos, independente de qual ente da federação prestem serviços.

Atualmente, buscam levar ao Congresso Nacional uma Reforma Administrativa, tal ação pode levar a uma precarização dos serviços prestados e a indicação política prevalecer. Para piorar, tornar-se estável (não confundir com intocável), ficará mais e mais difícil.

Lembram das Reformas Previdenciária e Trabalhista que tiveram o atual Rogério Marinho à sua frente? Deixou vários grupos como intocáveis, incluindo os Militares das Forças Armadas.

E patrão é patrão, independente de quem for lutar pelos direitos dos Servidores Públicos é primordial. No caso do governo federal, até aqui, há uma proposta de 1% de aumento. Em relação a Lula já falei uma vez, tenho eterna gratidão, mas jamais em relação a qualquer político, devemos ter subserviência.

O Servidor Público ontem teve seu dia, temos o que comemorar? Sim! Mas é preciso valorizar o servidor e seu reconhecimento perpassa não só pela lembrança da data e o parabenizar. Que todo Servidor Público tenha condições de prestar seus serviços de forma digna e como a população necessita e que ganhe o que é justo, para a importância que ele representa!

*É Mestre em Ciências Sociais e Humanas, servidor público efetivo concursado do IFRN Campus Apodi. Autor do livro História do RN para Iniciantes, pesquisado do Êxito Escolar de pessoas Oriundas das Classes populares e sua Ascensão Social.

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Rogério Marinho reclama porque Lula quer retirar a reforma que prejudica servidores públicos

O senador Rogério Marinho (PL) postou no Instagram uma crítica ao presidente Lula (PT) por ele estar articulando a retirada da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 32/2020), que estabelece a reforma administrativa proposta pelo ex-presidente da pauta do Congresso Nacional.

Ao comentar reportagem de O Globo sobre o assunto Rogério classificou a ideia como retrocesso. “O ministério da “inovação” anunciou que quer acabar com a discussão sobre reforma administrativa dos futuros servidores. Não há outra proposta no lugar! Ao mesmo tempo que não sinaliza o tamanho que se deseja para o Estado, vocifera contra o Banco Central. Típico PT”, escreveu. “O retrocesso ocorre após termos o primeiro governo a entregar gasto menor do que quando recebeu, com redução dívida pública e tecnologia para fazer mais com menos.

Por exemplo, o Brasil virou referência em matéria de governo digital. Segundo o Banco Mundial, o país avançou para 7ª colocação em 2021 e 2º posto em 2022”, complementou.

Rogério disse que vai atuar pela proposta que retira direitos dos servidores e precariza o serviço público. “No Senado, nos posicionaremos a favor do respeito ao dinheiro do contribuinte, conferindo ao Estado o tamanho necessário e a força nas áreas em que de fato ocorre carência de serviços públicos na ponta. Por mais gestão e menos promessas, lutaremos contra mais um retrocesso”, lamentou.

A proposta prevê a ampliação das possibilidades de contratação temporária, o que precariza o serviço público com a substituição de carreiras estáveis. Outra medida é a possibilidade da redução da jornada de trabalho com cortes de até 25% dos salários.

A PEC ainda retirar os direitos a férias em período superior a trinta dias; adicionais por tempo de serviço; aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço; progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço.

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Reforma Administrativa: busca pela eficiência ou desprestígio ao servidor de carreira?

Por Felipe Anderson Gomes da Silva*

Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 que consagrou o modelo gerencial de administração pública, a corrida pela busca de efetivação do princípio constitucional da eficiência tornou-se uma máxima dos governos. Sai governante, entra governante, cada um busca reformar as bases da Administração Pública em prol de uma pretensa eficiência de gestão.

Administração Pública gerencial é aquela “construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características. A Administração gerencial seria conseqüência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países”.

Contudo, a busca pela eficiência estatal não pode se tornar uma medida autofágica, minando a força motriz da própria Administração Pública, que são os servidores públicos.

Em uma medida que busca alterar as estruturas da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Governador João Dória propôs sua própria reforma Administrativa por meio do Projeto de Lei Complementar nº 26 de 2021, que se converteu na Lei Complementar nº 1.361/2021, que foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de outubro do presente ano.

Os principais pontos da Lei são a criação da Bonificação por Resultado (BR), criação da Controladoria Geral do Estado e diversas alterações no regime jurídico do servidor público que os afetam diretamente.

Apresentaremos nesse texto algumas alterações relativas à vida funcional do servidor público, a título exemplificativo, haja vista que não comportaria neste artigo todas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.361/21.

Inicialmente, precisamos destacar uma medida muito sentida pelos servidores, que foi a revogação total das faltas abonadas.

Na antiga redação do Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado de São Paulo, as faltas abonadas eram consideradas, para todos os fins, efetivo exercício legal, nos termos do art. 78.

O servidor podia se ausentar até o máximo de 6 (seis) dias por ano, não excedendo a uma falta por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, desde que requerida a seu superior imediato no primeiro dia útil subsequente ao da falta. Contudo, com a reforma administrativa que entrou em vigor no fim de outubro, tal proposição foi totalmente abolida, restando aos servidores apenas as faltas justificadas ou injustificadas em caso de ausência ao trabalho.

Ainda em relação à Lei 10.261/68, houve alteração no instituto da licença-prêmio, que se trata de prêmio de assiduidade que garante ao servidor o direito à licença de 90 (noventa) dias a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto.

A lei considerava exercício ininterrupto as faltas justificadas dentro deste período de 5 anos, desde que não excedesse a 30 dias, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, o limite de faltas justificadas caiu para 25 dias no período de 5 anos.

Ainda em relação à licença-prêmio, a Reforma Administrativa alterou a Lei nº 432/1985, revogando o inciso IX do artigo 4º, que garantia o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por parte dos servidores que se encontrassem em gozo da licença prêmio.

Sendo assim, ao ser licenciado, o servidor não receberá mais seu adicional de insalubridade caso o recebesse em decorrência de suas atividades normais, o que gera uma queda considerável nos vencimentos dos servidores, contrariando, inclusive o artigo 209 em seu parágrafo único do Estatuto do Servidor, que dispõe que “ o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.”

Essas juntamente com outras medidas decorrentes da reforma administrativa, como uma maior complexidade na concessão do abono permanência, e ampliação das possibilidades de contratação de servidor temporário, demonstra uma desvalorização do Governo com os servidores de carreira, ao minar seus direitos e facilitar o ingresso no serviço público fora do concurso público.

Diante disso, verificamos, conforme posto inicialmente, que se trata de uma reforma que mexe bastante na vida funcional dos servidores que são o sustentáculo da Administração Pública, o que denota um entendimento da atual gestão que a garantia de direitos de servidores vai de encontro a uma noção de gestão equilibrada e/ou eficiente.

Das conclusões expressas por esta reforma, nos restam mais dúvidas do que certezas. Até onde os direitos dos servidores públicos terão de ser solapados para garantir essa pretensa eficiência?

*É advogado.

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Jean Paul Prates afirma que reforma administrativa é o desmonte do Estado

O Líder da Minoria no Senado Jean Paul Prates (PT/RN) afirmou que a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição 32) representa o desmonte do estado. Ela precariza o serviço público e os contratos de trabalho em toda esfera federal, estadual e municipal.

O texto aprovado, na quinta (23), pela comissão especial da Câmara permite que a União, estados e Municípios realizem contratos temporários pelo prazo de 10 anos, sem concurso público e sem estabilidade, privatizando a gestão pública.

“Imagine, por exemplo, um servidor contratado nesse regime se recusar a ministrar medicação sem comprovação científica a um parente de algum político. Ou um professor universitário publicar um artigo científico que desagrade algum ente público. Eles serão demitidos na hora! Será o fim da liberdade de cátedra. Não podemos aceitar mais esse retrocesso no país”, completou.

A proposta pretende retirar direitos dos servidores ao permitir a redução de 25% de jornada e salários de servidores em caso de crise econômica. Além disso, permite a demissão de servidor estável em caso de avaliação de desempenho insatisfatória ou de desnecessidade do cargo.

“Essa PEC prejudica os atuais e futuros servidores, mas prejudica sobretudo o cidadão que precisa do serviço público. É o desmonte do estado de proteção social. Ela amplia as indicações políticas ao invés de estimular o concurso público, o que vai aumentar a corrupção. É por isso que é chamada de PEC da Rachadinha”, afirmou o Senador Jean, Líder da Minoria.

O parlamentar potiguar lembra que áreas como saúde e educação serão profundamente afetadas pela reforma.

“A proposta fará com que vários serviços públicos passem a ser ofertados por organizações sociais ou por pessoas com vínculos de trabalho temporários, que podem ser demitidas sumariamente a qualquer momento”, criticou.

A Comissão Especial da Reforma Administrativa aprovou, por 28 votos contra 18, o substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA) à Proposta de Emenda à Constituição 32/20. Agora, a proposta será analisada pelo Plenário da Câmara e, caso seja aprovada, seguirá para análise dos senadores.

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A PEC 32 e vícios de inconstitucionalidade

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Segundo o Brasilianista, em 21 de setembro de 2021, membros da Comissão Especial da Reforma Administrativa ouvidos pela Arko Advice contam que a discussão sobre a inclusão, ou não, de membros do poder Judiciário e do Ministério Público na PEC 32 está travando o avanço da proposta. Segundo eles, esse trecho é o que sobrou de mais polêmico depois que o relator abriu mão do relatório mais recente, que, segundo os deputados, continha diversos pontos de matéria estranha, os chamados “jabutis”.

Na versão do relatório válida atualmente, há revisão de privilégios de servidores, mas membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são protegidos. O tema chegou a ser tratado nas chamadas “emendas anti-privilégio”, mas não entrou no parecer apresentado pelo deputado Arthur Maia (DEM-BA). Segundo o relator, uma análise técnica da Casa indicou que a inclusão na reforma de juízes, desembargadores, procuradores e promotores seria inconstitucional.

II – O PODER DE INICIATIVA

Com o devido respeito essa inclusão de magistrados e membros do Ministério Público na chamada reforma administrativa é inconstitucional, por vício formal.

O processo legislativo é um conjunto de atos preordenados visando a criação de normas de Direito. Esses atos são: a) iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e) promulgação da lei.

Como ensinou José Afonso da Silva(Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 452) a iniciativa legislativa é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. A rigor, não é ato do processo legislativo. É conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, mas, em certos casos expressos com exclusividade a um deles apenas.

A discussão com relação ao poder de iniciativa das leis começa com a Constituição de 1934, pois o modelo da Constituição de 1891 não tratou sobre o tema, dentro de um ideário liberal.

A Constituição de 1967 artigo 57, assim se pronunciou: “ Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos tribunais federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada legislatura, a lei de fixação das Forças Armadas”.

Por sua vez, assim determinou a redação da Emenda Constitucional nº 1/69:

 

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

I – disponham sôbre matéria financeira;

II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

III – fixem ou modifiquem os efetivos das fôrças armadas;

IV – disponham sôbre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;

V – disponham sôbre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

VI – concedam anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

.

Bernardo Rohden Pires(Aspectos polêmicos do processo legislativo) fala em uma  divisão recorrente na doutrina brasileira entre iniciativa comum, também dita concorrente, e a reservada, que pode ser bifurcada em privativa e reservada. As matérias de iniciativa legislativa comum podem ser objetos de proposituras de projetos de lei por qualquer dos partícipes do processo legislativo. Essas matérias compreendem tudo, excluindo-se apenas os temas expressamente reservados a determinado ente legislativo.

Diverso ao poder de iniciativa é o poder de emendar.

Emendas são proposições apresentadas como acessórias a outras.

Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis ( RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa ( ADI 865/MA , Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares ( a ) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, ( b ) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e ( c ) tratando-se de projetos orçamentários ( CF , art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.

Ao princípio da iniciativa concorrente, a Constituição opõe algumas exceções em relação a determinadas matérias, estatuindo que é da competência exclusiva do presidente da República. Tem-se do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  •  1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

        I –  fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

        II –  disponham sobre:

  1.         a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2.         b)  organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  3.         c)  servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
  4.         d)  organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  5.         e)  criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
  6.         f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Do mesmo modo a Constituição reserva ao Poder Judiciário essa iniciativa.

 Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

  1. b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,

velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

  1. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

O vício de iniciativa pode ser considerado como a inconstitucionalidade formal de uma propositura de lei resultante de usurpação de reserva de iniciativa legislativa, quando esta previamente delineada no texto constitucional, como ainda lembrou

Trata-se de vício formal.

O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida, como lembrou ainda Bernardo Rohden Pires.

Tem-se que o vício de iniciativa é insanável, incorrigível.

III – UMA AFRONTA À CLÁUSULA PÉTREA  

Essa noticiada proposta fere o processo legislativo e ademais afronta cláusula pétrea, que é cláusula de inamovibilidade, porquanto diante dela o legislador não poderá remover elenco específico de matérias, quais sejam:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Isso porque a proposta afronta a chamada divisão de poderes.

São ainda ab-rogantes, desempenhando efeito positivo e negativo.

Tem efeito positivo, pois não podem ser alteradas através do processo de revisão ou emenda, sendo intangíveis, e logrando incidência imediata.

Possuem ainda efeito negativo pela sua força paralisante absoluta e imediata, vedando qualquer lei que pretenda contrariá-las. Permanecem imodificáveis, exceto nas hipóteses de revolução, quando ocorre uma ruptura da ordem jurídica para se instaurar uma outra.

A natureza do preceito enfocado é declarativa. Ele declara, não cria limites materiais; estes decorrem da coerência dos princípios constitucionais, sua função é de garantia, que respeita os princípios e não a preceitos. Obrigatória, enquanto vigora, mas reversível. O que os afeta é atingirem-se os princípios nucleares da Constituição.

Afronta-se, pois, uma garantia institucional.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado. Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt. A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição. Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.

J.H. Meirelles Teixeira(Curso de Direito constitucional)  prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato. São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt: a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida; b) a proteção jurídico‐constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins; c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele; d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição;   Penso que a Constituição não deixa margem de mudança dos direitos institucionais, garantias institucionais, por emenda constitucional, e muito mais ainda por lei ordinária. A vitaliciedade é, pois, instituto que o Constituinte originário cristalizou , impondo o seu acatamento in totum. As garantias institucionais, direitos institucionais, constituem direitos fundamentais.

Ainda, tal opinião desconhece o princípio da separação de poderes.

O princípio da separação de poderes significa um entrosamento, coordenação, colaboração, desempenho harmônico e desempenho independente das respectivas funções e ainda de que cada órgão colabora com os demais órgãos de diferente natureza ou pratica certos atos que não pertenceriam a sua esfera de competência. Cita-se a conhecida lição de Cooley, no sentido de que os poderes devem conservar-se tão distintos e separados quanto possível, exceto na medida que a ação de um for estabelecida para constituir uma restrição sobre a ação do outro, a fim de conservá-lo em seus limites apropriados, e impedir a ação intempestiva ou imprevidente.

Portanto, é inconstitucional que se inclua na proposta de reforma administrativa os chamados membros de poder, à vista do que foi detalhado, e, por fim, do princípio da divisão de poderes, cláusula pétrea.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Marleide Cunha critica reforma administrativa de Mossoró

Marleide está preocupada com falta de entendimento sobre estrutura do município (Foto: Edilberto Barros/CMM)

A recente reforma administrativa promovida pela prefeitura de Mossoró, sob a coordenação do prefeito Allyson Bezerra (Solidariedade), ainda não foi bem digerida pela vereadora Marleide Cunha (PT). Fazendo um estudo aprofundado do texto, a vereadora diz que não quer fazer críticas, mas manifesta sua preocupação com a complexidade do que hoje se coloca. No seu entendimento, fica difícil ao cidadão e qualquer membro da impressa entender a reforma.

Ela começou manifestando sua preocupação com o fato de a atual lei haver revogado todas as outras leis que tratavam da estrutura do município e isso, entende Marleide, é preocupante.

 “Se o objetivo era simplificar, realmente simplificou, mas no meu ponto de vista simplificou de mais. Simplificou de tal forma que nenhum cidadão ou profissional da imprensa conseguirá entender a estrutura do município”, reforçou. O texto aprovado, acrescenta, não mostra como ficou essa estrutura dizendo que fica difícil entender, a lei não mostra o que mudou.

Ao analisar o texto aprovado, a vereadora começou dizendo que existem pontos positivos. Um deles foi aquele que estabelece autonomia financeira para os secretários municipais. A partir de agora, eles serão ordenadores de despesas e, no seu entendimento, é um ponto positivo a ser destacado.

“Ficava difícil para o secretário trabalhar sem manejar os recursos de sua pasta”, analisou. Porém existem outros pontos que despertam a preocupação da vereadora. “Ficou nítido que o prefeito Allyson quer o servidor efetivo bem distante dos cargos de chefia e de monitoramento, pois são funções gratificadas ou cargos em comissão”, sentenciou.

Em seguida, ela explicou o motivo desse entendimento. Lembrou Marleide que antes eram 186 cargos nestas condições. Este ano, em maio, quando criou uma nova secretaria, também diminuiu esses cargos para 56 funções gratificadas. E agora, já revogou a lei de maio e diminuiu par 44 funções gratificadas. São apenas 44 servidores em toda a estrutura do município, numa função de confiança. No geral, somados comissionados com função gratificada, só tem 73 em toda estrutura. Para o gestor tudo certo, mas para os 300 mil habitantes do município é preocupante, pois é o servidor efetivo que conhece o serviço.

“Vou citar um exemplo quando falamos que a vacinação vai indo muito bem. Nós temos a frente da vacinação um servidor efetivo. É um servidor efetivo que coordena a vacinação em Mossoró”, pontuou.

A vereadora seguiu com sua avaliação questionando que a nova lei não mostra como será o organograma do município. “Por exemplo, a Secretaria de Administração tinha gestão de pessoa, o processo de licitação e compras, ou seja, tinha esses setores e nós sabíamos quem era responsável pelo setor e hoje ninguém sabe mais”, disse Marleide,

A vereadora acrescentou que a situação era a mesma na Secretaria de Educação, que tinha o setor de gestão pedagógica, planejamento e compra, todos definidos. Como também era na saúde dividida por unidades e hoje não tem mais e ninguém sabe como são essas unidades administrativas. “Hoje tenho dificuldades para entender. Na saúde tinha diretor de unidade I, unidade II e hoje só tem diretor de unidade. O que é? Que unidade é essa? Ninguém sabe”, indaga preocupada. Ela ainda questiona que unidades são essas de pequeno porte e grande demanda. Embora os salários permaneçam como antes. A vereadora concluiu o seu pronunciamento anunciando que apresentará um requerimento na busca de uma explicação sobre esses e outros pontos de dúvidas levantadas por um estudo mais aprofundado da reforma administrativa.

A Vereadora Marleide divulgou uma nota questionando a Reforma Administrativa da PMM. Confira na íntegra

5 preocupações sobre a Lei da Reforma Administrativa de Mossoró, aprovada às pressas em sessão extraordinária na Câmara

Após estudar, analisar, comparar e refletir sobre a Lei 169/21, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura de Mossoró, elenco as seguintes preocupações:

  1. O prefeito Allyson Bezerra revela não ter interesse em ter servidores efetivos ocupando funções de direção e coordenação em sua gestão. O prefeito reduziu de 186 para 44 as funções gratificadas (destinadas aos servidores efetivos). Além desses, 5% dos 638 cargos comissionados — 32 cargos —, devem ser ocupados por servidores efetivos. Considero essa atitude prejudicial ao serviço público de qualidade, considerando que despreza o conhecimento e a experiência acumulada em anos de serviço público municipal;
  2. A nova Lei sobre a estrutura administrativa do município é EXCESSIVAMENTE SIMPLIFICADA, impossibilitando o cidadão de compreender quais são as unidades administrativas ligadas aos órgãos do município. Não é possível identificar, por exemplo, quais e quantos são os cargos de direção de unidades de saúde, ou de escolas e unidades de educação infantil, ou ainda de Centros de Assistência Social, etc. Não é possível saber, pelo que está escrito, quais unidades administrativas são de grande, médio ou pequeno porte, nem quais possuem alta, média ou pequena demanda. Os anexos 1 e 2 da Lei não possibilitam abstrair as informações que eram expressas explicitamente em Leis anteriores, agora revogadas;
  3. A nova lei (169/21) não apresenta o desenho do organograma da estrutura administrativa do município. Desta forma, a sociedade está impedida de saber quais os setores que serão estruturas de cada secretaria municipal e dos órgãos de assessoramento ligados ao prefeito. A estrutura continuará a mesma das Leis revogadas?
  4. Retrocesso no nível de exigência quanto ao grau de formação educacional. Dos 683 cargos em comissão, 503 exigem apenas o nível médio e 135 possuem exigência de nível superior. Em uma sociedade do conhecimento e cada vez mais tecnológica, em que se eleva o nível de exigência por formação educacional, Mossoró retrocede. As Leis revogadas (nº 105/2014 e as seguintes) exigiam dos cargos em comissão, por exemplo, nível superior para a direção de escolas e nível superior ou técnico de nível médio para unidades de saúde. A estrutura administrativa da gestão atual acaba com essa exigência. Como concretizar o discurso de uma gestão pública moderna e eficiente sem valorizar o esforço por qualificação educacional e profissional dos servidores públicos?
  5. Ao revogar a Lei complementar nº 168 de 27 de maio de 2021, que fazia apenas dois meses que tinha sido aprovada às pressas em sessão extraordinária, o prefeito revela não ter nenhuma preocupação em provocar imagem negativa para a Câmara Municipal. A Lei 168/21, que foi revogada, criava cargo de dois secretários extraordinários, no entanto, agora o prefeito mudou de ideia e desfaz uma Lei que foi aprovada em uma sessão extraordinária, e que tinha apenas dois meses desde a aprovação, provocando questionamentos na Câmara e na sociedade. É um forte exemplo de quem sabe que pode fazer o que quer, aprovar e desmanchar qualquer coisa.
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Servidores Públicos realizam manifestação contra Reforma Administrativa amanhã (18)

Cartaz de divulgação das atividades (Foto: Divulgação)

Servidores públicos de todo o país realizarão amanhã, 18, uma greve nacional contra a aprovação da Reforma Administrativa (PEC 32), articulada pelo Governo Bolsonaro e que recebeu o apelido de “PEC da Rachadinha” por supostamente facilitar a entrada de cargos comissionados no serviço público e viabilizar esquemas de corrupção.

Em Mossoró, diversas categorias do funcionalismo público realizam um ato público unificado na Agência da Previdência Social no bairro Aeroporto a partir das 8h. Após isso, os servidores participam de carreata até a sede do Detran/Mossoró, localizada na Rodoviária.

De acordo com os organizadores da ação em Mossoró, a Greve Geral vai ter a participação de dezenas de sindicatos de trabalhadores e de outros movimentos sociais que defendem os serviços públicos, como os representantes dos estudantes, dos movimentos das mulheres e das LGBTQIA+.

PROGRAMAÇÃO

8:00h – Ato no INSS (Bairro aeroporto)
10:00h – Carreata (saindo do INSS até o DETRAN)

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“Depois os vereadores reclamam porque tem renovação nesta casa”, diz Pablo Aires após mais uma demonstração de subserviência da Câmara

Pablo Aires (PSB) criticou parlamentares aliados ao Prefeito (Foto: Edilberto Barros)

O Vereador Pablo Aires (PSB) fez duras críticas aos colegas ‘situacionistas’ no parlamento durante a sessão da Câmara de Vereadores de ontem (11). Para o parlamentar a votação da reforma administrativa do município, que aconteceu de forma extraordinária ontem, pouco mais de 24 horas depois do projeto ser enviado pela Prefeitura à Câmara Municipal de Mossoró (CMM), é uma irresponsabilidade e deixa o parlamento “de joelhos” ao executivo.

Em uma rede social Pablo afirmou: “Mais um projeto vindo da Prefeitura e votado com urgência dentro da Câmara Municipal. Já tivemos a mudança de logomarca do município, a criação de duas secretarias e agora a reforma administrativa. O projeto foi recebido ontem, 10 de agosto, às 9h52min, com 541 páginas e hoje durante a sessão fomos comunicados que entraria em votação com urgência. Um hábito frequente que deixa o parlamento de joelhos. Meu voto foi de abstenção. Não estou aqui pra dizer sim ou não sem responsabilidade”

Pablo também avaliou a conduta dos colegas e destacou que as posturas tomadas são o que fazem que a população sempre substitua os vereadores. “Depois os vereadores reclamam porque tem renovação nesta casa. Ninguém entende porque Mossoró troca tanto de vereadores, mas são posturas como essa que nos mostram porque isso acontece(…) Isso mantém essa casa de joelhos, sempre balançando a cabeça para a Prefeitura” comentou

O Blog do Barreto já havia noticiado ontem que a Câmara atropelou o regimento interno para garantir a votação da Reforma administrativa em tempo recorde. VEJA MAIS AQUI

A oposição se negou a participar da votação, que contou com os votos dos 15 vereadores aliados ao prefeito Alysson Bezerra.

Confira a fala de Pablo Aires

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Atropelando Regimento Interno, Vereadores aprovam Reforma Administrativa da Prefeitura

Aprovação da Reforma Administrativa aconteceu em tempo recorde (Foto: CMM)

Por 17 votos a favor e uma abstenção, o Plenário da Câmara Municipal de Mossoró (CMM) aprovou a Reforma Administrativa da Prefeitura de Mossoró, em sessão extraordinária, nesta quarta-feira (11), convocada por 15 vereadores.

A votação do Regimento interno atropela o regimento Interno da CMM, que prevê que votações em regime de urgência, como é o caso da Reforma Administrativa Municipal, devem ser submetidas a um prazo para discussão dentro das comissões e relatorias. O projeto foi enviado pela Prefeitura na segunda-feira (09)

A Câmara aprovou o projeto, com uma emenda, de autoria do vereador Cabo Tony Fernandes (SD), que adequa redação de um artigo do texto. “Apenas para correção de aspectos formais”, explica.  Para garantir a votação ainda hoje, a base aliada da PMM realizou uma segunda sessão, em caráter extraordinário, que votou a redação final do projeto. Com isso, a matéria segue para sanção do Executivo para se tornar lei.

A bancada da oposição discordou do rito de votação e não participou das sessões extraordinárias. “O projeto deveria ter sido mais discutido”, disse o vereador Professor Francisco Carlos (PP).

Urgência – O vereador Genilson Alves (Pros), líder do Governo na Câmara, assegura que a Reforma Administrativa tornará mais eficiente a máquina pública municipal, ao dar mais autonomia a algumas secretarias. Daí a urgência da votação, segundo ele, para criação de CNPJ’s e senhas bancárias e evitar, com isso, descontinuidade de serviços.

“Também não aumenta gastos, diminui cargos comissionados e dá possibilidade de servidores efetivos ocuparem funções comissionadas e receberem por isso”, explica.

Nota do Blog – Prevista no Projeto de lei Complementar do Executivo 03/2021, a Reforma Administrativa introduz mudanças na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Mossoró.

Sua discussão por setores amplos da sociedade, como sindicatos, empresariado e universidades poderia ser fundamental para ampliação do entendimento sobre a mudança e até mesmo possíveis adequações ao projeto enviado pela PMM.

A diminuição dos cargos comissionados e a melhoria no funcionamento da máquina pública municipal, apesar de ser algo extremamente positivo para toda a sociedade mossoroense, não justifica o aligeiramento da aprovação da proposta, que, certamente, nem chegou a ser lida completamente pela maioria dos parlamentares e é totalmente desconhecida da população.