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Acordo na Justiça do Trabalho de Mossoró garante R$ 450 mil para compra próteses para trabalhadores afastados das atividades por amputações

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) homologou acordo judicial que destina R$ 450 mil para a aquisição de próteses e órteses, em benefício de 30 trabalhadores afastados de suas atividades por perdas funcionais decorrentes de amputações e outras patologias ortopédicas.

O acordo foi feito entre o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN) e o Hospital Hapvida Mossoró, em uma ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

“O acordo pôs fim ao processo movido pelo MPT-RN, que atualmente estava em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, ressaltou a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, Janaina Vasco Fernandes.

Ela destacou ainda que, além de promover uma solução mais rápida para a ação, que transitava desde 2017, o acordo assegura a “dignidade desses trabalhadores, contribuindo para as suas reinserções no trabalho e assegurando-lhes mais qualidade de vida.”

A indicação dos trabalhadores beneficiados, abrangendo as áreas de Mossoró e Natal, será realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O procurador do Trabalho em Mossoró, Gleydson Gadelha, também destacou a solução célere do processo, ressaltando, ainda, que “a compra de órteses e próteses, dentro de uma parceria nacional, beneficiará trabalhadores de Natal e Mossoró, promovendo reabilitação ao trabalho e à vida”.

O pagamento dos valores do acordo será feito em quatro parcelas mensais, duas de R$ 150 mil e duas de R$ 75 mil. Em caso de atraso na quitação de qualquer das parcelas, será aplicada uma multa correspondente a 10% do seu valor. Se o atraso ultrapassar 30 dias, a multa será de 50%.

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TJ nega recurso para fazendeiro acusado de matar vereador

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram o recurso de Apelação Criminal movido pela defesa de Francisco Guedes de Oliveira, fazendeiro acusado como mandante do homicídio do vereador Sebastião Jácome de Oliveira, conhecido como “Jogo”, à época presidente da Câmara Municipal de Alexandria.

Francisco Guedes de Oliveira foi condenado por um júri popular a 18 anos de prisão por ter contratado três pistoleiros para matar o vereador, assassinado no dia 20 de janeiro de 2000, no Sítio Atoleiro, zona rural de Alexandria.

No dia do júri, os advogados do réu justificaram que “Chico Guedes” não compareceu ao Tribunal do Júri por uma questão de segurança e que estava em suas propriedades no estado do Pará.

Na sessão da Câmara Criminal, o atual advogado do caso, Abrão Lira Beltrão, argumentou em sua sustentação oral que a citação do acusado teria sido inválida e que não foi nomeado um defensor público para o fazendeiro.

Mas os argumentos não foram acolhidos pelos desembargadores da Câmara Criminal. “A defesa teve um prazo extenso para representar o caso”, definiu o órgão julgador do TJRN.

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TJ reduz pena de ex-vereador

Ex-vereador é condenado mais uma vez (Foto: autor não identificado)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN não atendeu aos recursos movidos pelos advogados do ex-vereador Dickson Nasser e de integrantes do gabinete do ex-parlamentar, condenados em 1ª Instância, no ano de 2016, pela prática do crime de peculato. O órgão colegiado manteve a condenação pela prática de peculato, mas acolheu a Apelação Criminal no tocante a formação de quadrilha, entendendo que este crime prescreveu. Com isto, a pena do ex-vereador que era de 12 anos e cinco meses de reclusão foi revisada para 11 anos, dois meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, feita a partir de um desdobramento da Operação Impacto, Dickson Nasser articulou um esquema de desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de Natal através da nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados condicionada à entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de seus funcionários, repassando-se os salários dos servidores ao então vereador através de depósitos na conta deste. O dano ao erário seria de R$ 109.665,49.

A Apelação Criminal buscou rever a sentença aplicada pelo juiz Raimundo Carlyle a José Mascena de Lima, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria de Lourdes dos Santos Fonseca, Antônio Paulino dos Santos, Regina Celi de Oliveira, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francimackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares da Fonseca, além do ex-vereador Dickson Ricardo Nasser dos Santos. A defesa dos réus alegou a suposta prescrição dos crimes, o que foi acolhido quanto à prática do crime de formação de quadrilha.

“Com efeito, o acervo em destaque é por demais vasto pela sua caracterização, sobretudo se consideradas as falas dos culpados Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento dos Santos, Maria Lourdes dos Santos, Regina Celi e Verônica Dos Santos”, destacou o desembargador relator, ao ressaltar que o acusado Dickson Nasser figura como principal articulador do esquema delituoso, cabendo-lhe, enquanto vereador, a função de “arregimentar” pessoal para “fins impuros”.

Penas

A decisão da Câmara Criminal, diante da prescrição quanto ao crime de formação de quadrilha, revisou a dosimetria e definiu para Regina Celi de Oliveira, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria Lourdes dos Santos Fonseca, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francismackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares Fonseca o total de sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; Antônio Paulino dos Santos em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e, para José Mascena de Lima aplicou a pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto.

O caso

No dia 10 de julho de 2007, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na Câmara de Vereadores de Natal por ocasião da Operação Impacto, foram apreendidos no interior do gabinete do então vereador Dickson Nasser, diversos cartões bancários da Caixa Econômica Federal, juntamente com as respectivas senhas, de titularidade dos assessores do gabinete Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento Fonseca, Maria Lourdes Fonseca, Regina Celi e Verônica Fonseca – todos condenados em 1ª Instância.

De acordo com o Ministério Público, esses servidores “colaboraram com o esquema ao disponibilizarem os seus dados e documentos pessoais para figurarem formalmente como ocupantes de cargos comissionados de Assessor Legislativo junto ao Gabinete do Vereador Dickson Nasser, alguns sequer dando expediente na Câmara Municipal de Natal”.

Segundo o MP, o ex-vereador contou com o auxílio dos também condenados Hermes da Fonseca e Francimackson dos Santos, servidores públicos de seu gabinete, para a concretização do esquema. Eles seriam funcionários de extrema confiança do vereador, e que, além de receberem dos demais servidores seus cartões bancários e senhas, também operacionalizavam o desvio de recursos públicos, mediante o saque dos respectivos salários percebidos da Câmara Municipal de Natal das contas bancárias e o repasse para Dickson Nasser.

Após quebra de sigilo das operações bancárias dos denunciados, observou-se uma coincidência entre as datas, horários e agências em que os saques foram efetuados nas contas bancárias dos servidores, demonstrando que tais saques eram realizados por uma única pessoa e não pelo titular da conta.

Constatou-se ainda inúmeros depósitos em dinheiro não-identificados na conta bancária de Dickson Nasser, geralmente em datas próximas, se não exatas, a dos saques realizados na conta dos demais denunciados.

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Ex-prefeita é absolvida pelo TJ

Micarla escapa de condenação (Foto: autor não identificado)

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram um recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram inalterada a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou improcedente Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa contra a ex-prefeita de Natal, Micarla de Sousa, e mais quatro pessoas, além de uma empresa e o Município de Natal.

Na Ação Civil Pública nº 0803905-62.2011.8.20.0001, Micarla de Sousa e os demais réus foram acusados de realizarem a locação de um imóvel para abrigar as Secretarias de Educação e de Saúde do Município de Natal mediante direcionamento da contratação, o que teria causado prejuízo ao Erário Público. Na ação, o Ministério Público afirmou que a locação foi realizada mediante dispensa de licitação.

São réus na ação: Micarla Araújo de Souza Weber, Ana Tânia Lopes Sampaio, Município de Natal, Haroldo Cavalcanti de Azevedo, A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., Carlo Frederico de Carvalho Bastos e Adriana Trindade De Oliveira.

O MP alegou no recurso de Apelação que ajuizou ação contra os réus em razão de irregularidade nos contratos de locação do imóvel situado na Rua Fabrício Pedroza, n.º 915, Petrópolis, Natal/RN (antigo Novotel Ladeira do Sol), firmados entre a Secretaria Municipal de Educação (SME) e Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., para fins de instalação das sedes daqueles órgãos públicos.

Defendeu que a prova dos autos demonstra que a locação do prédio do Novotel Ladeira do Sol encontra-se eivada de vícios, ensejando a responsabilização dos réus (salvo Ana Tânia Lopes Sampaio) por atos de improbidade administrativa, não se podendo concluir, como ocorreu na primeira instância, que a locação tenha sido legal porque realizada com permissão na regra do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93.

Afirmou que os memorandos que motivaram a deflagração dos processos administrativos para a locação de imóvel destinado a sediar as Secretarias apontam inequivocamente para o direcionamento da contratação diante das características do imóvel ali veiculadas.

O MP apontou que a mudança das Secretarias para o prédio do Novotel Ladeira do Sol dificultou o acesso a tais órgãos tanto pela população, quanto aos próprios funcionários, especialmente aqueles que não dispunham de veículo particular, de maneira que o interesse público foi relegado ao segundo plano. Destacou, ainda, que o imóvel tinha área superior à necessária para abrigar as Secretarias, além de equipamentos absolutamente dispensáveis e supérfluos, como piscina, área de lazer, excesso de banheiros, salão de café, terraços panorâmicos, decks, esquadrias de ipê, etc.

Após tecer inúmeros argumentos para sustentar sua denúncia, o Ministério Público requereu a condenação de todos os réus, à exceção de Ana Tânia Lopes Sampaio, nas penalidades do art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, assim como a declaração de nulidade dos contratos de locação celebrados pela SMS e pela SME com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda., com a modulação dos efeitos de tal declaração para que não se cause mais prejuízos à sociedade e para o serviço público.

Decisão

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Amílcar Maia, destacou a profundidade e cuidado com que a matéria foi avaliada pelo juízo de primeira instância, a qual elaborou, em sua visão, sentença irretocável, de sorte que a irresignação Ministerial, a seu ver, não deve ser acolhida pelo Colegiado.

“Assim como a magistrada a quo, não enxergo conduta ímproba dos apelados ao proceder à locação do prédio do então Novotel Ladeira do Sol para ali acomodar as estruturas da SME e da SMS. Lembro, em primeiro lugar, que o prédio do antigo Hotel Ducal onde antes estavam instaladas as Secretarias Municipais em referência e que era de propriedade da INPELE não mais reunia condições de abrigá-las condizentemente”, assinalou.

Ele levou em consideração os depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução, assim como de duas rés na ação, que revelaram as péssimas condições físicas do prédio do Hotel Ducal, que inclusive encontrava-se com o “Habite-se” vencido desde o ano de 2004, conforme relatado por um bombeiro também ouvido em juízo.

Considerou ainda que, além de haver sério risco aos servidores que trabalhavam na SMS e na SME e aos cidadãos que para ali se dirigiam, a parte do prédio do Ducal que abrigava a SME não mais comportava a sua estrutura, sendo necessário um espaço maior para tanto.

O desembargador Amílcar Maia afirmou que não se pode dizer, como queria o Ministério Público, que o direcionamento da contratação pode ser caracterizado pelo fato de o chamamento público ter restringido a procura de imóveis à Zona Leste de Natal.

“É opção do gestor público decidir onde entende deva ser sediado determinado órgão público, não cabendo ao parquet dizer qual a melhor localização”, comentou. E explicou que o fato do prédio do Novotel Ladeira do Sol ser maior do que as necessidades da SMS e da SME e ter equipamentos ditos supérfluos, não é capaz, também, de caracterizar como ilegal a contratação levada a termo.

Sobre o valor do aluguel acordado, entendeu que os R$ 126.196,00 mensais pagos à A. Azevedo pelos espaços ocupados pelas duas Secretarias Municipais estava plenamente dentro da média de mercado, conforme atestado pela Comissão de Avaliação de Imóveis para Desapropriação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (SEMOPI), assim como pelo setor de engenharia do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).

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Bens de Robinson são indisponibilizados pela Justiça

Blog do BG

A Justiça Estadual determinou a indisponibilidade de bens do ex-governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria. A ação civil de improbidade administrativa do Ministério Público aponta condutas de “inserção fraudulenta de pessoas na folha de pagamento do órgão legislativo, que compreende o período de 2006 a 2015, quando exerceu as funções de deputado estadual, vice-governador e Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

Segundo o MP, os cofres públicos foram utilizados para “remunerar pessoas à sua exclusiva disposição, seja em atividades eminentemente particulares, seja na prestação de serviços de cunho eleitoral; e patrocinar a manutenção de curral eleitoral – por meio de compra parcela de apoios políticos”.

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O Poder Perdulário

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TJRN propõe extinção de cargos efetivos e criação de funções comissionadas

Isso mesmo que você leu na manchete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte enviou à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que extingue 230 cargos efetivos cuja entrada exige aprovação em concurso. Em troca serão criadas 120 funções comissionadas.

O argumento é contraditório. A alegação é de que os 230 cargos efetivos estão em aberto por conta de falecimentos, exonerações e aposentadorias e se tornaram desnecessários por conta do processo judicial eletrônico.

Até aí tudo bem.

A contradição se encontra na criação de 120 funções comissionadas de livre nomeação dos magistrados.

Assim serão extintos 30 cargos de Oficial de Justiça, 60   cargos de Auxiliar Técnico, 60 cargos de Técnico Judiciário e 80 cargos de Assistente em Administração.

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Poderes precisam de um auxílio vergonha na cara

Enquanto o Rio Grande do Norte agoniza e os poderes fingem que não tem nada com isso a Assembleia Legislativa implantou reajustou para R$ 1.400 o auxílio alimentação.

Não que os servidores da casa não mereçam, mas o problema é que o momento é muito ruim para se implantar este tipo de serviço.

Os servidores do executivo estão sendo massacrados com recorrentes atrasos salariais desde setembro de 2013 com raras interrupções. Há cinco anos a situação só piora para o servidor.

Estamos em dezembro de 2018 e existem servidores que não receberam o 13º de 2017. O Governo já avisou que não tem dinheiro para a benefício deste ano e que a folha de dezembro não vai ser paga em dia.

A próxima governadora corre o risco de assumir o cargo com três folhas em aberto.

O quadro é caótico.

Na contramão, os poderes torram dinheiro com privilégios. Judiciário e Ministério Público (órgão auxiliar e independente do judiciário) correm contra o tempo para torrar as sobras orçamentárias em conversão em pecúnia (dinheiro) de férias e licenças-prêmio não gozadas por seus servidores.

Todos fingem que não tem nada com isso, mas no futuro próximo a conta dessa farra será pesada.

Auxílio vergonha na cara para os poderes, já!

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Só Fátima acredita em altruísmo dos poderes

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Ex-vereador é condenado por manter “fantasmas” em gabinete

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o ex-vereador de Natal, Edson Siqueira de Lima (conhecido como Sargento Siqueira), pela prática de improbidade administrativa, consistente na nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos; além da nomeação de assistentes parlamentares, com apropriação total ou parcial, pelo réu, da remuneração de tais servidores. Em razão das duas condenações, o ex-vereador teve seus direitos políticos suspensos por 20 anos.

Na mesma sentença foram condenados os assessores Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a ação judicial em relação à Ana Paula da Silva Peres e Katia Maria da Rocha, uma vez que entendeu que elas não concorreram para os esquemas ilícitos perpetrados pelos demais réus.

“O conjunto probatório, pois, é suficientemente hábil a demonstrar a prática das improbidades administrativas atribuídas aos réus, ora em apreciação, sendo inconsistente pois, asseverar que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório”, decidiu o juiz Bruno Montenegro, ao analisar as provas colhidas.

Os réus deverão ressarcir, solidariamente, os danos causados à Administração Pública, na quantia de R$ 79.203,00, com acréscimo de juros e correção monetária.

As acusações

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Edson Siqueira de Lima, Ana Paula da Silva Peres, Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, José Adimilson de Araújo, Katia Maria da Rocha e Wilma Siqueira de Lima Santos de Araújo, alegando que instaurou o Inquérito Civil nº 120/2007 para apurar a irregularidade no provimento de cargos no gabinete do vereador Sargento Siqueira.

Segundo o MP, a instrução do inquérito revelou que o vereador, associado aos demais acusados, “praticou diversas ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal, em flagrante desvirtuamento e dilapidação do patrimônio público”.

Apropriação da remuneração de servidores

Uma das testemunhas do processo declarou que foi nomeado como um dos assessores parlamentares do Sargento Siqueira, cargo pelo qual receberia a remuneração de mil reais. Contudo, não chegava a receber sua remuneração, pois o parlamentar “não repassava as verbas para o pagamento do pessoal, ficando de posse das quantias”.

A testemunha apresentou seus atos de nomeação e exoneração que comprovam o exercício do cargo de assessor legislativo e garantiu que jamais recebeu nenhum valor como contraprestação, “bem como que sequer recebeu o cartão para movimentação de sua conta-corrente”. Por outro lado, a Câmara Municipal do Natal efetuou os respectivos depósitos na referida conta corrente, conforme documentos juntados ao inquérito. Como resultado do ilícito, Sargento Siqueira haveria desviado em seu favor a quantia de R$ 7.218,71.

Nomeação de assessores fantasmas

Segundo o MP, Sargento Siqueira, valendo-se de seu cargo de vereador e com o objetivo de prestar favores aos seus amigos e correligionários, nomeou assessores fantasmas para o seu gabinete, os quais, apesar de perceberem a remuneração correspectiva, não prestaram qualquer serviço à Administração. Duas das testemunhas afirmaram que receberam certa quantia do parlamentar sem nunca terem exercido quaisquer cargos junto à Câmara Municipal de Natal.

Apropriação de verbas de gabinete

O Ministério Público denunciou ainda que o Sargento Siqueira, em conluio com empresas supostamente contratadas, apropriou-se indevidamente das verbas de gabinete em benefício próprio ou de terceiro, violando os princípios regentes da Administração Pública. Neste caso, as verbas de gabinete foram movimentadas, mediante cheques emitidos para o pagamento de serviços prestados ao gabinete do ex-vereador; contudo, os créditos emitidos destinaram-se a outros favorecidos, revelando a inexistência dos serviços indicados.

Para o magistrado Bruno Montenegro, o ex-vereador Edson Siqueira de Lima, de fato, conduziu todo o ilícito com a intenção de consumar as condutas reprováveis constantes da Lei nº 8.429/92, isto porque, também, o réu promoveu a nomeação de servidores fantasmas, com apropriação dos recursos públicos. O juiz decidiu que ficou comprovado o fato ilícito, o elemento subjetivo que moveu a conduta do réu e o nexo que vincula o primeiro destes elementos ao enriquecimento ilícito evidenciado.