A vacinação para as crianças é obrigatória

 

Por Rogério Tadeu Romano*

Está começando a vacinação de crianças no Brasil, na faixa dos 5 aos 11 anos.

Essa é uma medida alvissareira que se alicerça em entendimento do STF.

A vacinação, pois, é obrigatória e não facultativa.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que pais não podem deixar de vacinar os filhos, independentemente de questões “religiosas, existenciais, filosóficas ou morais”. A Corte julgou um recurso de tutores veganos que afirmaram que a negativa de vacinação “não pode ser considerada negligência, e sim excesso de zelo para com o menor”, como informou o jornal Correio Braziliense.

Os autores da ação consideram a vacinação “um adoecimento artificial”. O relator da ação foi o ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, “o direito à saúde da coletividade e das crianças prevalece sobre a liberdade de consciência e convicção filosófica”.

Em seu voto, o ministro destacou que a vacinação não pode ocorrer à força. Mas que podem ser aplicadas sanções, como o impedimento de matrícula na escola para crianças que não foram vacinadas. “O que decorre é ela ser exigida como condição para prática de certos atos, como a matrícula de uma criança em escola privada, ou percepção de benefícios, como o Bolsa Família, ou que sejam aplicadas penalidades em caso de descumprimento,” destacou o magistrado.

Pais não podem deixar de vacinar uma criança por liberdade filosófica ou religiosa, pois esse direito não têm caráter absoluto quando atinge terceiros. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar um casal a regularizar a vacinação do filho de três anos. Foi determinado, outrossim, que caso a decisão não seja cumprida em até 30 dias, o Conselho Tutelar deverá fazer busca e apreensão da criança para garantir a imunização.

“A tutela da saúde da criança tem prioridade absoluta no que diz respeito à proteção dos interesses do menor, prevalecendo sobre interesses particulares ou decorrentes de posições ideológicas próprias dos genitores”, afirmou o relator, desembargador Fernando Torres Garcia.

Em seu voto, o desembargador Torres Garcia também afirma que a liberdade de exercer o poder familiar encontra limites absolutos no interesse objetivo da saúde, do bem-estar e da integridade da criança, prevalecendo tais interesses sobre o exercício de direitos individuais que, a princípio, dizem respeito exclusivamente aos pais.

“Equivale dizer que escolhas feitas pelos genitores, em virtude de convicções particulares e individuais e que tenham efeitos sobre os filhos menores, não poderão representar a estes qualquer prejuízo em relação aos interesses maiores descritos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”

O leading case originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra os pais de um menor, com a finalidade de obrigá-los a regularizar a carteira vacinal de seu filho, conforme o calendário de vacinas obrigatórias do Ministério da Saúde, como disse o site do Consultor Jurídico, em 23 de outubro de 2021.

Em dezembro de 2020, ao julgar a constitucionalidade da “vacinação compulsória contra a covid-19” prevista na Lei 13.979/2020 (ADI 6.587, rel. min. Ricardo Lewandowski), o Supremo Tribunal Federal julgou, em conjunto, em sede de repercussão geral, o ARE 1.267.879, de relatoria do ministro Roberto Barroso, tema 1.103 da repercussão geral:

“Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.”

Como o julgamento da repercussão geral foi em conjunto com a ação direta de inconstitucionalidade que tratava da vacinação compulsória da Covid-19, o enfoque do julgamento centrou-se mais nas políticas públicas de saúde, na defesa da segurança das vacinas aprovadas por órgãos sanitários, no combate às fake news e políticas de desinformação da população e nas competências dos entes federados, misturando-se o tema dos limites do poder parental frente à obrigatoriedade legal de vacinação de crianças e adolescentes, com as políticas de combate à pandemia em geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”

O recurso tramita em segredo de Justiça e, por esse motivo, os nomes dos autores não foram revelados.

No mesmo julgamento, a maioria dos ministros também votou a favor de medidas restritivas para quem não se vacinar contra a Covid

O julgamento atende a prescrição ditada no artigo 227 da Constituição.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A absoluta prioridade da criança e do adolescente, bem como seu melhor interesse, é importante norma constitucional, que deve orientar não só as decisões da família, importando em limitação ao exercício do poder familiar, como às decisões do Estado e da própria sociedade e que, na formulação e execução de políticas públicas, mesmo as de combate à pandemia da covid19, nem sempre tem sido lembrada.

Destaco o que disse o ministro Fachin naquele histórico julgamento:

“Os pais podem ser livres para se tornarem mártires de sua causa, mas não têm o direito de exigir o martírio dos filhos”, disse. “Sem vida digna não há liberdade. A verdadeira liberdade para todos não poderia existir se submetida a um princípio que reconheça um direito de usar a própria liberdade independentemente do dano que pode ser causar a outros.”

Somo a isso a lição da ministra Weber:

“Os pais que recusam a vacinação fragilizam a rede protetiva. Uma escolha individual na superfície cujas consequências assolam todos os demais”.

O ministro Lewandowiski assim concluiu em sábio entendimento:

“A saúde tem dupla face, é um direito individual e social também. Ninguém pode se furtar a esse dever de vacinar-se em prol do bem estar da saúde, da coletividade.”

No âmbito de entendimento começa a vacinação no Brasil para as crianças entre 5 e 11 anos.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

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