Contradição: prestação de contas de Rosalba tem saldo negativo e ao mesmo tempo sobras de campanha

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A manchete parece confusa? Mas ela resulta de uma prestação de contas que declara ter uma dívida  R$ 634.169,11, mas ao mesmo tempo alega ter sobras de campanha que chegam a R$ 17.384,55. Esse é o quadro dos números enviados pela prefeita eleita Rosalba Ciarlini (PP).

As sobras não são suficientes para pagar a dívida total, mas ao menos serviria para abater alguns débitos.

A contradição provocou questionamentos do corpo técnico da Justiça Eleitoral. “Considera-se inconsistentes as informações declaradas de sobras de campanha, tendo em vista que também houve declaração de dívidas. Ora, como pode haver sobras de campanha e dívidas não quitadas ao mesmo tempo”, indagou.

DESCONFIANÇA

O relatório que pede explicações à prefeita eleita teria burlado a legislação que proíbe doações de pessoas jurídicas ao mostrar que a maioria das dívidas são com empresas. “No caso dos autos, verifica-se que a Candidata deixou de quitar um montante de R$ 634.169,11 (seiscentos e trinta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos), sendo todos os débitos oriundos de despesas realizadas junto a pessoas jurídicas. Entende este órgão técnico, salvo melhor juízo, que as operações realizadas pela Candidata podem configurar a captação de recursos de pessoas jurídicas, sendo certo que, na forma como realizada, foram captados R$ 634.169,11 (seiscentos e trinta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos) de pessoas jurídicas, na forma de recursos materiais e/ou serviços, o que é vedado pelo art. 25, caput, inciso I, da Res. TSE nº 23.463/2015”, avaliou.

Os técnicos ainda explicam que a existência de débitos de campanha não provoca rejeição de contas (desde que as dívidas sejam assumidas pela direção nacional dos partidos), mas as doações de pessoas jurídicas podem trazer problemas. “Importante destacar que o §4º supratranscrito, menciona que a existência do débito não pode ser causa para a rejeição das contas do candidato, quando atendidos os requisitos previstos na legislação (art. 29, §4º, Lei nº 9.504/97). Convém mencionar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.650, declarou inconstitucional os dispositivos da Lei das Eleições que permitia o financiamento de campanhas eleitorais por parte de pessoas jurídicas, passando esse tipo de doação a ser considerado como fonte vedada, sendo, inclusive, decidido, que tal vedação já se aplicava às Eleições Municipais do corrente ano”, frisou.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto