Decisão judicial mantém fiscalização do passaporte da vacina em estabelecimentos comerciais

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Rafael Duarte

Agência Saiba Mais

O juiz Geraldo Antônio da Mota rejeitou o pedido de liminar que pedia a suspensão da fiscalização do passaporte da vacina pelo Governo do Estado em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

A Ação Popular foi apresentada por três promotores de Justiça, Christiano Baia Fernandes de Araújo, Ana Márcia Moraes Machado e Henrique César Cavalcanti. Nenhum deles é membro da promotoria de Saúde do Ministério Público estadual.

A justificativa apresentada pelo trio de promotores e rejeitada pelo juiz era de que as exigências do decreto seriam inconstitucionais porque obrigariam indiretamente a vacinação contra a covid-19 de cidadãos contrários à imunização.

O magistrado destacou na decisão que o Estado deve ter liberdade para editar normas de combate à propagação do coronavírus, “pois são os hospitais públicos que ficarão sobrecarregados com a velocidade em que se multiplica a transmissão do vírus”.

O passaporte da vacina para estabelecimentos com capacidade acima de 100 pessoas foi determinado pela governadora Fátima Bezerra por meio de um decreto estadual que começou a valer dia 21 de janeiro, mesmo dia em que os três promotores acionaram a Justiça contra o Estado.

– Exigir o passaporte vacinal para se frequentar locais de grandes concentrações de pessoas, ao que me parece, constitui medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal”, juiz Geraldo Antônio da Mota

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, Estado deve ter liberdade para decidir medidas de proteção à saúde / Foto: Aldair Dantas

Além da fiscalização, presencial ou remota, a liminar também pedia a suspensão de processos administrativos e eventuais punições contra pessoas não vacinadas e estabelecimentos que descumprissem a determinação prevista em decreto.

O próprio juiz Geraldo Mota afirmou ainda que as medidas previstas no decreto estadual questionado tem objetivo claro de prevenir e impedir a propagação da doença em âmbito estadual, por consequência, diminui as chances de contágio pela doença.

Diante deste cenário, o magistrado conclui que o judiciário não poderia interferir num assunto de competencia do Governo.

– O Poder Executivo é quem detém legitimidade e condições técnicas para aferir os setores mais essenciais e deficitários, de modo a orientar a consecução das medidas mitigadoras da propagação da pandemia. A interferência do Judiciário nesse quadrante se revelaria incabível e precipitada”, disse.

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto