O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal Airton Pinheiro tornou sem efeito o artigo 3º do decreto municipal assinado pelo prefeito de Natal Álvaro Dias (PSDB) que liberava o comércio da cobrança do passaporte vacinal.
Na decisão de caráter liminar o magistrado lembrou que o “artigo 24, XII da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a defesa da saúde, sendo conferida aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local”.
Ele também cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a pandemia que afirma que em casos de decretos concorrentes prevalece o que for mais restritivo. “Sendo assim, havendo o Decreto Estadual imposto aos segmentos socioeconômicos de alimentação – a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão -, a obrigação de exigir a comprovação do esquema vacinal de seus clientes para liberação do acesso, não poderia o Decreto Municipal legislar em sentido contrário, padecendo de vício de excesso de poder e incompetência, sendo, portanto, ilegítimo nesta parte (Art. 3º), merecendo acatamento o pleito liminar de suspensão da eficácia do Decreto Municipal, prevalecendo as determinações do Decreto Estadual em comento”, argumentou.
O magistrado ainda lembrou que a liminar atende o requisito da urgência tendo em vista que 80% dos leitos de UTI estão ocupados na capital.
