O procurador da Câmara Municipal Kenneddy Salvador informa que o presidente da mesa diretora Jório Nogueira não está afastado do cargo.
De acordo com ele o Regimento Interno da casa ele é afastado apenas para atos que envolvam as investigações contra ele. “Vai ser aberto um procedimento administrativo, mas durante o período Jório fica na presidência. Ele só se afasta ao final do procedimento quando o parecer após ser aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) no plenário e nessa votação quem comanda é o substituto dele. É apenas nesse ato que Alex assume”, frisou.
O procurador garante que Jório presidirá a sessão de amanhã e segue nas funções administrativas da casa.
Ele criticou o comportamento dos vereadores que propagaram que Jório está afastado da presidência. “Na minha opinião foi falta de informação e maldade dos vereadores ao divulgar isso”, declarou.
Para ele Jório está sendo atacado porque o presidente se adequou ao que determina o Ministério Público e a orientação de técnicos do Tribunal de Contas do Estado (TCE). “Jório está cumprido o que determina os órgãos de controle”, frisou.
De acordo com Salvador não existe qualquer preocupação com transparência porque todos os dados estão no portal. “Esse regimento é antigo e nunca um vereador pediu essa prestação de contas em plenário. Essa prestação de contas já tem no Portal Transparência”, acrescentou.
Abaixo o que diz o regimento sobre o assunto:
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 45- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° – E passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2° – Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 46- O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1° Da denúncia constarão:
I – o membro ou os membros da Mesa denunciados:
II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretendam produzir.
§ 2° Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes ou se esta condição for comum a mais de um Vereador, o mais votado dentre eles.
§ 3° O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4° – Se o acusado for o Presidente, será substituido na forma do § 2°.
§ 5° – Quando um dos secretários assumirá presidência na forma do § 2° ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercido.
§ 6° – O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§ 7°Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 47- Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1° Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante co denunciado ou denunciados;
§ 2° Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 3° O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4° – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5° O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 48 – Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 1° – O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal única, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de “quorum”.
§ 2° – Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3° – Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 49- Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase da Ordem do Dia.
§ l°- Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados respectivamente o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição o previsto no § 3° do artigo anterior.
§ 2° Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3° – O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§4° – Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias. Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5° – Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1°,2° e 3° do artigo anterior.
Art. 50 – A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “”quorum”” de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da delibenção do Plenário.