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MPF recorre de decisão que absolveu reitora que ameaçou estudante com investigação da ABIN

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso para pedir a condenação da reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa), Ludimilla de Oliveira, pelos crimes de ameaça a aluna e prevaricação. O pedido deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), após absolvição da reitora em sentença da 8ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.

Segundo o autor do recurso, o procurador da República Emanuel Ferreira, Ludimilla proferiu grave ameaça à aluna Ana Flávia de Lira ao mencionar a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em resposta a comentário crítico da estudante em uma rede social. A ação é baseada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu grave desvio de finalidade das atividades de inteligência, mediante a utilização do aparato estatal para produzir relatórios e dossiês de pessoas identificadas como sendo antifascistas, em ato de perseguição política e ideológica (ADPF 722).

O recurso ressalta que “a ameaça em torno da utilização da Abin era algo real e não meramente imaginário, com potencialidade lesiva. O mal injusto e grave consiste, precisamente, na busca pelo silenciamento no debate público a partir da possível elaboração de dossiês que poderiam ser compartilhados por todos os órgãos da Administração Pública que compõem o sistema de inteligência, como reconhecido pelo STF”.

Prevaricação

O procurador também reforça que a reitora cometeu o crime de prevaricação ao adiar a colação de grau da Ufersa, em janeiro de 2020, com o objetivo de evitar protestos, alegando ser uma medida de prevenção à covid-19. A cerimônia já seria realizada virtualmente, pelo YouTube, e a reitora chegou a publicar uma portaria proibindo qualquer protesto de estudantes no chat da plataforma. Somente quando uma decisão judicial acatou pedido da Defensoria Pública da União e anulou a portaria pela clara violação à liberdade de expressão, a reitora decidiu cancelar o evento e a colação de grau foi realizada posteriormente sem cerimônia.

De acordo com o representante do MPF, “a única razão para o cancelamento do evento foi a de não ser alvo de críticas e protestos que eventualmente fossem praticados durante a cerimônia pelo Youtube”. Assim, “a satisfação do interesse pessoal da denunciada, de não ser alvo de protestos pacíficos ou manifestações de desapreço, além de ofender a Administração Pública, impediu, inclusive, a participação de amigos e familiares dos concluintes nesse momento tão importante de suas vidas, causando, certamente, frustração e dano irreparável aos alunos”.

Precedente

Emanuel Ferreira destacou que a atuação do Ministério Público Federal no caso é baseada em documentos e precedente do STF, o qual foi ignorado pelo Juízo, tendo-se reduzido o comprovado desvio de finalidade na Abin, apto a gerar a potencialidade lesiva da ameaça, a uma mera “notícia”. Nesse sentido, sustentou que: “Deve-se consignar, inicialmente, que uma ação penal lastreada em diversos documentos e precedente do STF, especialmente firmado em controle concentrado, não pode ser confundida com exercício de ‘patrulhamento ideológico’. Sustentar o contrário seria admitir que também a Suprema Corte do país, cuja autoridade demanda obediência por parte de todos os Juízes Federais brasileiros, também estaria agindo ideologicamente, no sentido lançado pelo juízo a quo. Tal tese é perigosa para a democracia brasileira, especialmente porque a Suprema Corte tem sido alvo de diversas práticas que buscam, até mesmo, seu fechamento”.

Contradição

O procurador aponta também contradição no posicionamento do próprio juízo, que rejeitou pedidos anteriores de suspeição ajuizados pela ré, já transitados em julgado. Segundo ele, no julgamento dessas exceções, “todas as acusações em torno de interesse pessoal” ou “ideológico” foram repelidas pelo próprio juízo da 8ª. Vara”, o qual decidiu que a atuação desenvolveu-se nos limites da independência funcional.

Fonte: MPF

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Justiça arquiva denuncia de reitora contra estudante

Coordenadora do DCE/UFERSA não responderá a processeo (Foto: redes sociais)

A Justiça Federal no Rio Grande do Norte ratificou entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou o arquivamento judicial de inquérito policial provocado pela reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa), Ludmilla de Oliveira, contra a estudante de Direito Ana Flávia de Lira. A reitora havia denunciado supostos crimes de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa após a estudante se manifestar contra a nomeação dela para o cargo. Ludmilla foi nomeada pelo presidente da República mesmo tendo ficado em terceiro lugar na eleição interna.

Na decisão, o Juiz Federal Orlan Donato Rocha considerou que “as razões invocadas pelo MPF para o arquivamento dos autos estão em consonância com a legislação vigente”. Segundo ele, a estudante expressou opiniões de cunho político e acadêmico, “o que se é esperado no contexto político atual e tendo em vista o alto cargo assumido pela representante, bem como a condição de representante estudantil da investigada”.

Entenda o caso

O MPF já havia decidido pelo arquivamento do inquérito, em setembro do ano passado. Os procuradores Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, na ocasião, destacaram que a conduta da estudante não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e não teve a intenção de difamar ou caluniar a reitora. Eles consideraram grave a tentativa de criminalização da atividade estudantil engajada pela reitora ao acusar a estudante de associação criminosa. “Sem qualquer indicação concreta em torno de atos criminosos praticados por três ou mais pessoas, a representada fez o aparato estatal policial atuar quando, na verdade, tinha plena ciência da inocência da imputada”, afirmaram.

Em outubro, o arquivamento foi homologado na 2a Câmara de Coordenação e Revisão (2CCR), órgão revisor do MPF. A 2CCR destacou que o arquivamento pelo MPF em Mossoró cumpriu a legislação, orientações institucionais e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No entanto, mesmo com a homologação, a Justiça Federal determinou o protocolo judicial, resultando na atual decisão de arquivamento.

Ação Penal

A reitora da Ufersa deve responder a ação penal movida pelo MPF, que aguarda recebimento da Justiça. Segundo os procuradores, ao provocar investigação policial em face da estudante, sabendo de sua inocência, ela praticou o delito de denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

Fonte: MPF/RN

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Reitora aplica censura prévia em colações de grau da UFERSA

Reitora tenta impedir protestos em colações de grau (Foto: reprodução)

A reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) Ludimilla Oliveira assinou a Portaria 007 de 6 de janeiro de 2021 que regulamenta as colações de grau de forma remota na instituição.

Em tempos de pandemia a regra é aproveitar a tecnologia para evitar aglomerações e garantir a continuidade dos serviços acadêmicos.

O problema reside no Artigo 9º que traz uma censura prévia em um evento que costuma ter discursos com a avaliação da vida acadêmica dos formandos.

A redação veda protestos e manifestações que possam ser considerações desrespeitosas. Diz o texto:

Art. 9º Durante a cerimônia, os alunos representantes deverão abster-se de realizar atos que possam importar em ofensa e desrespeito aos demais integrantes da comunidade acadêmica, assim como protestos de qualquer natureza, consoante determinação do art. 254, inciso IV, e 268, do Regimento Interno da UFERSA.

Parágrafo único: Em caso de protestos, atos de desrespeito para com os integrantes da Cerimônia, a participação do discente será suspensa, podendo ser instaurado procedimento apuratório que poderá culminar em aplicação de pensa advertência, suspensão ou desvinculação da instituição, conforme determina o art. 269 do Regimento.

O texto não cita, mas a intenção salta aos olhos: há um temor de que nos discursos, principalmente de alunos, Ludimilla seja apontada como “interventora”, apelido dado a reitores que são nomeados mesmo não sendo os mais votados da consulta a comunidade acadêmica.

“Ela tem um histórico de abertura de inquérito policial contra mim por chama-la de ‘interventora’. Ela registrou um boletim de ocorrência porque uma estudante a abordou e chamou de ‘interventora’ na Carmen Steffens naquele episódio do Shopping. Ela também sempre pede para registrar em ata quando um membro da comunidade acadêmica se refere a ela como ‘interventora’. Ela considera isso uma difamação”, relara Ana Flávia Lira, presidente do Diretório Central dos Estudantas (DCE) da UFERSA.

OUTRO LADO

O Blog do Barreto questionou a assessoria da reitora que enviou nota explicando que as regras previstas no Regimento Interno da UFERSA foram aprovadas na gestão anterior.

Confira:

De acordo com a Assessoria do Gabinete da Reitoria da UFERSA, o disposto no artigo 10º da Portaria UFERSA/GAB n. 008, de 08 de janeiro de 2021, que regulamentou de forma excepcional a colação de grau de forma remota, em razão da Pandemia do Covid-19, não se trata de censura, mas sim uma referência aos artigos 268 e 269 do Regimento da UFERSA, que estabelecem como princípios que regem a conduta dos discentes, quanto à ordem disciplinar, que sejam respeitados com urbanidade os professores, técnicos-administrativos, colegas, e que os alunos colaborem com a “manutenção da ordem, tanto em recintos da Universidade, como em qualquer local onde se realizem atos ligados à Instituição ou protagonizados por membro de seu corpo discente, em função da condição de integrante da comunidade universitária” (art. 268, inciso VI do Regimento). Em consonância com estes princípios, o art. 254, IV, ainda determina que é dever do discente “ abster-se de atos que possam importar em ofensa e desrespeito aos demais integrantes da comunidade acadêmica”.

 Este Regimento entrou em vigor em 01 de setembro de 2020, tendo sido aprovado pela gestão anterior, que revogou por inteiro o antigo Regimento e aprovou o que atualmente está vigente.

Não obstante, mesmo o Regimento antigo também previa princípios e deveres para os alunos de forma semelhante, notadamente o artigo 346, inciso V.

 Portanto, a disposição dos princípios e deveres que os alunos devem ter para com a Comunidade Acadêmica não é algo que foi criado pela gestão da Reitora Ludimilla Oliveira, mas sim aprovado pela gestão anterior, que compreendeu ser necessário colocar um capítulo inteiro no novo Regimento para disciplinar os direitos e deveres dos alunos.

 

Link do Regimento atual: https://documentos.ufersa.edu.br/regimento-geral/

Link do Regimento revogado: https://documentos.ufersa.edu.br/wp-content/uploads/sites/79/2019/03/REGIMENTO-GERAL-DA-UFERSA_vers%C3%A3o-2019-at%C3%A9-Emenda-14-COMPILADO-1.pdf

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Órgão do MPF endossa arquivamento de denúncia de reitora contra estudante

Ana Flávia Lira tem vitória em órgão do MPF (Foto: Redes sociais)

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que atua na matéria criminal, homologou nessa segunda-feira (5) o arquivamento de inquérito policial contra a estudante da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) Ana Flávia Lira. O inquérito apurou acusações de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa após críticas da aluna à reitora da universidade, Ludimilla de Oliveira. O órgão revisor ratificou que o MPF em Mossoró, por meio dos procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, atuou de forma legal e adequada no caso.

A subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Frischeisen, relatora do caso no colegiado, reforçou o entendimento de que as críticas da aluna “foram realizadas dentro do contexto acadêmico em razão de discordância de estudante(s) quanto à licitude ou não de sua nomeação, pelo Presidente da República, para o cargo de Reitora da Universidade, uma vez que ocupava o 3° lugar na lista de eleição para o cargo”. Segundo ela, “embora duras, ásperas e contundentes as declarações, não se verifica a configuração dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, mas sim o exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, do direito de crítica e do debate acadêmico em torno de uma ideia que reputou-se ilegale inconstitucional”. A subprocuradora-geral também confirmou o entendimento de que não foram configurados os crimes de ameaça e associação criminosa.

A 2CCR destacou que o arquivamento pelo MPF em Mossoró cumpriu a legislação e orientações do MPF e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que não determinam a necessidade de apreciação do Judiciário. De acordo com a subprocuradora-geral da República, “verifica-se a possibilidade jurídica inconteste de a promoção de arquivamento de inquérito policial pelo órgão ministerial ser submetida diretamente à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação”. O entendimento é corroborado por precedentes juntados ao voto, entre eles decisões da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal e do próprio CNMP.

A representante da 2CCR reiterou, ainda, que o MP é o titular da ação penal e pode, inclusive, discordar das conclusões da Polícia Federal. Segundo ela, “o relatório é apenas uma peça do inquérito policial, que pode subsidiar a atuação do Ministério Público, porém prescindível e não vinculante”.

Fonte: MPF

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MPF recorre contra decisão que invalida arquivamento de inquérito

Ana Flávia é alvo da Polícia Federal (Foto: Redes sociais)

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) que invalidou o arquivamento do inquérito policial (IPL) nº 2020.0088008. O IPL apurou acusações da reitora Ludimilla de Oliveira contra a estudante de Direito Ana Flávia de Lira pelos supostos crimes de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa, após críticas da aluna. Em 21 de setembro, o MPF arquivou o caso e ingressou com ação penal em face da reitora, por denunciação caluniosa. A sentença também suspendeu o andamento da ação.

De acordo com o procurador da República Emanuel Ferreira, o MPF tem legitimidade para arquivar IPLs diretamente na respectiva câmara de coordenação e revisão, com base em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa prática, segundo o procurador, “não viola o devido processo legal e concretiza o sistema acusatório, haja vista que garante a plena separação entre o órgão acusador e julgador”. O MPF interpôs correição parcial, na 8a Vara da JF/RN, para que o arquivamento permaneça válido e a ação penal contra a reitora possa continuar.

O MPF também destaca que o Código de Processo Penal (CPP) não afirma que o relatório de IPL é essencial para a decisão de arquivar o caso ou promover ação penal pública. O fato de o relatório ter sido encaminhado pela Polícia Federal (PF) após o arquivamento foi utilizado como justificativa para sua invalidação. No entanto, o procurador da República ressalta que “o MP não está obrigado a aguardar a elaboração do relatório policial ou a conclusão das diligências eventualmente sugeridas pela autoridade policial, podendo, inclusive, discordar e requerer a sua não realização”.

Ainda assim, após o recebimento do relatório, o MPF emitiu nova manifestação, reiterando os motivos para não dar prosseguimento ao caso. Todas as manifestações tiveram ciência da Polícia Federal, da estudante acusada e da reitora, para que ela pudesse recorrer, em caso de discordância. Nenhum recurso foi protocolado até o momento.

Suspensão

O MPF afirma que não cabe a suspensão da ação penal movida contra a reitora. Diante da pendência de confirmação ou não do arquivamento da representação, a decisão judicial se baseou, por analogia, no artigo 92 do CPP, que permite a suspensão de ações diante de controvérsia sobre o estado civil das pessoas envolvidas. Para o MPF, a analogia não deve ser aplicada porque as situações não apresentam semelhança.

Fonte: MPF/RN

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Juiz aponta ilegalidade em arquivamento de denuncia de reitora contra estudante

Coordenadora do DCE/UFERSA  precisa aguardar decisão judicial para o arquivamento (Foto: redes sociais)

O Juiz Federal da 8ª. Vara Federal de Mossoró, em decisão datada do dia 25 de setembro de 2020, considerou ilegal o ato de arquivamento do Inquérito da Polícia Federal, realizado pela Procuradoria da República de Mossoró, no caso que considerou a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira culpada dos crimes dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP), AMEAÇA (art. 147 do CP), e do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

De acordo com a decisão do Juiz Federal Orlan Donato o ato de arquivamento dos Procuradores da República Emanuel de Melo Ferreira e Luis de Camões Lima Boaventura violou o artigo 28 do Código de Processo Penal, pois o arquivamento foi realizado sem a apreciação do Poder Judicário.

Além deste fato, o Juiz Federal ainda ressaltou que o “MPF também promoveu o arquivamento em desacordo com o procedimento legal inquisitivo previsto nos artigos 9 e seguintes do CPP, em especial do §1° do art. 10 daquele códex, pois promoveu o arquivamento do inquérito antes da conclusão das investigações e da elaboração do relatório policial”.

Em sua decisão, o Juiz Federal considerou estranho o fato dos Procuradores terem arquivado abruptamente o inquérito sem as peças completas do inquérito, pois deram a entender que o Inquérito Policial não continha Relatório Final, quando na verdade já existia antes do pedido de arquivamento. Neste sentido, o Juiz Federal Dr. Orlan Donato, determinou que “ Ministério Público Federal apresente, em autos apartados, os autos completos – inclusive com o respectivo relatório policial e a promoção de arquivamento – do IPL n° 2020.0088008, a fim de que a referida promoção seja analisada pelo Poder Judiciário”.

O Juiz Federal ainda teceu duras críticas a atitude do Ministério Público Federal, ao observar que os Procuradores agiram “em desconformidade com a lei vigente, bem como com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao efetuar o arquivamento interno do inquérito, sem antes o submeter ao crivo do Poder Judiciário, o qual ainda é o responsável por essa análise das razões do arquivamento”.

Também foi ressaltado na decisão judicial que o ato de arquivamento do Ministério Público Federal neste caso estranhamente difere dos ritos comumente realizados pelo MPF, e considerou que “não há, portanto, qualquer razão, princípio ou lei que respalde a conduta do Parquet”.

Leia a decisão da Justiça Federal

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Em nova nota reitora usa gabinete da UFERSA para dizer que posição do MPF não vale e PF considera estudante culpada

Abaixo nota enviada pelo gabinete da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) em que a entidade afirma que “não tem validade” o arquivamento do Ministério Público Federal (MPF) na representação da reitora Ludimilla Oliveira contra a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Ana Flávia Lira. O documento sem assinatura dos responsáveis afirma que vale mesmo é o posicionamento da Polícia Federal que indica culpa da estudante por calúnia e difamação.

Segue a nota:

NOTA DO GABINETE DA REITORIA DA UFERSA SOBRE O INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA

Na manhã do dia 22 de setembro de 2020, foi veiculado no site do Ministério Público Federal, na seção da Procuradoria da República do Rio Grande do Norte[1], uma nota de imprensa na qual informava que Procuradores da República com lotação em Mossoró haviam arquivado a representação que a Reitora da UFERSA, Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira, havia protocolado na Polícia Federal contra a aluna Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira. A discente havia sido representada pelos crimes de difamação, injúria e ameaça.

Contudo, esta denúncia foi acatada e processada integralmente pela Polícia Federal, gerando o Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN. 

Diferentemente do que foi informado pelo Ministério Público Federal em sua nota oficial, que foi rapidamente replicada em diversos meios de comunicação, o Inquérito Policial contra a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira não foi arquivado. E mais, o Inquérito Policial foi concluído com o Relatório Final de n. 500485/2020, que considerou a estudante Ana Flávia CULPADA não apenas dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP) E AMEAÇA (art. 147 do CP), como também a definiu como CULPADA do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

Assim, o documento apresentado pelo Ministério Público Federal em que promove o Arquivamento do Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN não possui validade, pois o Inquérito da Polícia Federal já havia sido concluído e considerado a estudante Ana Flávia culpada de 04 (quatro) crimes estipulados no Código Penal.

TRECHOS IMPORTANTES EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA:

“Passando, enfim, à análise dos tipos penais a que se subsomem as falas retratadas no tópico I, vislumbra-se, em síntese, que estas caracterizam os crimes de injúria, difamação, ameaça e incitação ao crime, conforme esclarecido a seguir:

  1. A) DA INJÚRIA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal)

O art. 140 do Código Penal, que tipifica o crime de injúria, descreve a seguinte conduta:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

[…].

Destarte, em que pese o delito de injúria ter sido desconsiderado na portaria de instauração do inquérito, ao reexaminar as falas representadas nas Transcrições 01, 02 e 03 (tópico I), constata-se que ANA FLÁVIA pratica o crime de injúria quando se refere a LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, como “golpista” e “interventora”.

[…].

Além disso, a qualidade de funcionária pública ostentada pela vítima, e o contexto das ofensas terem sido proferidas em razão de suas funções, qualifica o delito, nos termos do art. 141, II, do CP.

[…].

Com relação ao dolo de ofender, este fica nítido, nos seguintes comentários: a) “Nem um minuto de sossego para os nossos algozes. Nem um minuto de sossego pra golpista Ludmilla e pra toda a equipe interventora. Cada um que coadunar com esse projeto será denunciado e entrará pra lata do lixo da história, porque a gente não vai deixar passar em branco.” (vide Transcrição 01); e b) “a gente vai tá lá batendo pra que cada um seja de fato punido pela história e tenha seus nomes lá de golpistas” (vide Transcrição 02).

[…].

  1. B) DA DIFAMAÇÃO (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP)

O art. 139 do Código Penal, que tipifica o crime de difamação, descreve a seguinte conduta:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…].

Vislumbra-se que ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA, praticou o crime de difamação quando afirmou que: 

[…] a equipe interventora da UFERSA tem se utilizado dos aparatos da Polícia Federal pra criminalizar o movimento estudantil. Porque a gente tem que deixar muito bem claro que isso não é uma perseguição política à Ana Flávia, isso foi uma denúncia contra a coordenadora geral do DCE Romana Barros. Foi uma denúncia contra o DCE da UFERSA. Foi uma denúncia contra os oitenta estudantes que compõem o DCE da UFERSA, mas não só, foi uma denúncia contra todos os estudantes e contra todo o movimento estudantil da

UFERSA. Então a gente não pode admitir esse tipo de tentativa de intimidação. (vide Transcrição 03)

A fala acima transcrita representa a imputação de um fato. Em suma, o comentário infere que a reitora nomeada da UFERSA, Sra. LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, teria alguma ingerência sobre a Polícia Federal, e que esta estaria sendo utilizada como instrumento para “criminalizar o movimento estudantil”.

[…]. 

Ainda sobre o crime de difamação, entende-se que à conduta, também se aplica a qualificadora do art. 141, II do CP. Por outro lado, não se aplica nenhuma das hipóteses excludentes do art. 142 do CP.

 

  1. C) DA AMEAÇA (art. 147 do CP)

 

O art. 147 do Código Penal, que tipifica o crime de ameaça, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

[…].

 

Entende-se que o delito de ameaça está presente na fala retratada na Transcrição 01, quando ANA FLÁVIA afirma que “na UFERSA, Ludmilla não entra nem de helicóptero.”.

[…].

 

Desta forma, em que pese não se considerar factível a fala analisada, esta representa o nítido intento de impedir a então nomeada reitora, LUDMILLA CARVALHO, a adentrar o seu local de trabalho.

 

Este intento, por sua vez, considera-se, sim, factível. Isto porque, como ocupante de cargo representativo de estudantes, ANA FLÁVIA detém poder de mobilização da massa estudantil. Exemplo disso é o alcance do vídeo retratado na Transcrição 03, o qual consta com mais de 1700 visualizações, além das manifestações estudantis que efetivamente vêm se realizando (vide fls. 43/64).

 

  1. D) DA INCITAÇÃO AO CRIME (art. 286 do CP)

 

Art. 286 do Código Penal, que tipifica o crime de incitação ao crime, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

 

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[…].

Vislumbra-se que o crime de incitação ao crime foi praticado quando ANA FLÁVIA, em um evento ao vivo realizado na plataforma Instagram, conclamou que: “A gente precisa desmoralizar essas pessoas, de fato constrange-las, né.

Em que pese o evento público tratar-se de uma conversa entre ANA FLÁVIA e um interlocutor, a fala estava sendo transmitida a um público indeterminado.

[…].

Isto posto, vislumbra-se também consumado o crime em tela”.

[1] http://www.mpf.mp.br/rn/sala-de-imprensa/noticias-rn/mpf-arquiva-representacao-contra-aluna-e-processa-reitora-da-ufersa-por-denunciacao-caluniosa

Leia o Relatório Final Inquérito Polícia Federal contra estudante Ana Flavia – UFERSA

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Ação pede que nomeação de reitora seja anulada

Natália Bonavides é uma das autoras da ação (Foto: Cleia Viana)

A deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) e a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), Ana Flávia Lira, entraram com uma Ação Popular na Justiça Federal do Rio Grande do Norte para anular a nomeação a nomeação de Ludimilla Oliveira para o cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA).

O presidente Jair Bolsonaro ignorou a vontade da comunidade acadêmica e a autonomia universitária ao escolher a candidata que ficou em terceiro lugar no processo eleitoral (consulta).

Para a deputada Natália Bonavides, a atitude de Bolsonaro e Ludimilla é um ataque contra a democracia e a autonomia universitária. “Na esteira da política de desmonte da educação superior tocada pelo atual Ministério da Educação estão essas nomeações que se caracterizam como verdadeiras intervenções nas instituições de educação. Elas atacam as universidades, com uma política de perseguição institucional e criminalização das entidades estudantis e também docentes. Não admitimos essas práticas e, assim como estamos na luta pela posse do reitor eleito do IFRN, seguiremos atuando para garantir a posse do reitor eleito da UFERSA, que foi escolhido democraticamente pela maioria. A nossa ação ganhou ainda mais respaldo quando o próprio MPF arquivou, hoje, a representação feita pela interventora contra a estudante Ana Flávia na Polícia Federal e apresentou denúncia contra a interventora por denunciação caluniosa”, disse a parlamentar.

A Ação destaca que a reitora assumiu o autoritarismo da sua posse quando, em live realizada no dia 2 de julho de 2020, no perfil de rede social da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica, afirmou que quem não estivesse satisfeito com sua nomeação deveria sair da instituição. “[…] quem não aceitar, saia. Quem não aceitar, deixe de estudar lá. Peça transferência […]”, disse a sra. Ludmilla Carvalho em vídeo disponível na plataforma YouTube.

A manifestação da reitora nomeada não ficou apenas nas palavras, tendo em vista a representação criminal apresentada na Polícia Federal contra a estudante Ana Flávia Lira. Esta denúncia foi arquivada pelo Ministério Público e a reitora irá responder a uma ação penal por denunciação caluniosa.

Os procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura afirmaram na ação que “há certeza jurídica quanto à inconstitucionalidade da respectiva nomeação, […] quem aceita uma indicação nos termos em tela deve estar preparado para responder às duras críticas efetivadas, pois está ocupando indevida e inconstitucionalmente o cargo de reitor”.

Em petição anexada hoje (22) à Ação Popular, há destaque para o fato do MPF comungar da tese defendida pela parlamentar e por Ana Flávia, de que há desvio de finalidade na nomeação de Ludimilla pois, dentre outras coisas, “o desrespeito à autonomia universitária ocorre exatamente com a finalidade de concretizar um projeto de perseguição ao pensamento divergente do Governo Federal, e não para atender às necessidades da comunidade acadêmica, que escolheu outra pessoa. O arquivamento do inquérito e a denúncia contra Ludimilla são as provas do desvio de finalidade nos atos de nomeação e posse de Ludimilla, os quais se busca anular por meio da ação popular”.

Para Ana Flávia Lira, “a Ação Popular representa um passo importante na luta para garantirmos nossa autonomia universitária, ainda tão frágil e precária nas nossas instituições. O projeto político em curso, que rasga centenas de votos da comunidade universitária para colocar representantes diretos do Governo, em um claro aparelhamento, não pode ser naturalizado. O próprio MPF reconheceu isso ao anular a denúncia da reitora contra mim, o que representou uma vitória do movimento estudantil e uma derrota ao projeto de intervenção do Governo que assola 16 universidades, institutos federais e CEFET. Entretanto, não acaba aqui. Ainda é necessário muita luta política e o DCE Romana Barros segue com o ímpeto, a lucidez e a rebeldia necessária para travar o bom combate”.

A Ação Popular traz informações (em áudios e prints) que mostram que, antes do resultado das urnas, Ludimilla considerava que o desrespeito ao resultado eleitoral seria uma intervenção. Após ver que não foi ela a mais votada, passou a demonstrar alinhamento e disposição ideológica com o Governo Bolsonaro e sua política de perseguição e desmonte do ensino superior. Objetivando, assim, sua nomeação, apesar de não ter sequer alcançado 20% dos votos e configurando a sua nomeação como um atentado à autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988.

AÇÃO POPULAR

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