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Uma afronta continuada à democracia

Bolsonaro xingou Barroso em Joinvile (Foto: reprodução)

Por Rogério Tadeu Romano* 

Segundo o Estadão, em seu site no dia 6 de agosto de 2021  o presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta sexta-feira que não faz ataques ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas em seguida afirmou que parte da corte “quer a volta da corrupção e da impunidade”.

A fala foi feita durante almoço com empresários em Joinville (SC). Bolsonaro reclamou que não existe harmonia com o STF e voltou a acusar o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, que também é membro do STF, de ter interesses particulares ao ser contrário ao voto impresso, além de destilar uma série de acusações ao ministro, como de ser favorável ao aborto e contrário à família.

O presidente da República, como supremo mandatário da Nação, tem responsabilidades sobre aquilo que fala ao público. Não deve se comportar como se estivesse em mesa de bar, restaurante, em campo de futebol, com o devido respeito. Deve ter postura no exercício do cargo.

Afinal, quem são os ministros a quem o presidente da república se referiu em seu comentário? Por que estariam apoiando a corrupção e a impunidade?

Presidente, seu adversário nas próximas eleições são outros. Não é o Poder Judiciário que tem como órgão máximo o Supremo Tribunal Federal.

Cabe um pedido de explicações, de índole cautelar preservativa, no intuito de saber do presidente da República quais são esses ministros, a menos que ele queira dizer quais são e por que razões.

No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal:

Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Inferir significa um processo lógico de raciocínio consistente numa dedução. Assim, quando alguém profere uma frase dúbia, pela qual, por dedução, consegue-se chegar à conclusão de que se trata de uma ofensa, tem-se o que se chama de inferência, na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 8ª edição, pág. 664).

Outra dúvida de interpretação com relação à lei surge no que concerne a expressão “a critério do juiz”. Quanto a essa expressão, o juiz a que se refere é o da futura queixa-crime e não o que processa o pedido de explicações. Essa a lição que se colhe de Aníbal Bruno (Direito Penal, 1966, volume IV, pág. 338), na linha que foi seguida por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 1995, volume I, pág. 146 e ainda Jurisprudência Criminal, 1979, volume I, nº 125). No mesmo sentido tem-se a lição de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, volume VI, pág. 129).

No entendimento de uma palavra ou de uma frase pode surgir uma incerteza. Para sanar a dúvida, faz-se o pedido de explicações.

Para isso o Código Penal, quando a matéria deveria ser pautada pelo Código de Processo Penal, faculta a quem se julgue ofendido a interpretação de seu possível ofensor, para que este esclareça a ofensa dúbia, a imputação equívoca, a pessoa a quem se referiu etc. Tal é cabível nos três delitos contra a honra (CP, artigos 138 a 140). Mas o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal, pois não se poderá admitir a interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, artigo 142) ou a punibilidade já se acha extinta (Código Penal, artigo 107).

Importante é que quando são empregadas palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, rodeios, camuflagens, cabe o pedido de explicações.

Por certo o pedido de explicações é instituto de natureza processual inserido no artigo 144 do Código Penal.

Se alguém profere expressões ou conceitos dúbios a respeito de outrem, pode ajuizar-se o pedido de explicações. Confere-se à parte que foi pretensamente ofendida um instrumento procedimental para esclarecer a dúvida gerada. Sendo assim, como explicou Guilherme de Souza Nucci(obra citada, pág. 665), se a frase ou menção foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste fato típico; caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime.

Mas já se entendeu que a interpelação judicial não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações (STF, Pleno, RT 709/401), entendimento este que diverge de outro, pelo qual se disse que, se o próprio ofendido entende que a frase é equívoca, não se pode indeferir liminarmente o pedido de explicações, dando por inequívoca a frase que poderia ser explicada (TJSP, Pleno, RT 546/305).

Trata-se de um procedimento criminal semelhante ao da notificação judicial, que não requer qualquer análise no que concerne ao mérito quanto à existência do crime contra a honra.

Para Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 1992, pág. 536), trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento de queixa ou da denúncia. Nessa linha de entendimento, tem-se a lição de Rogério Lauria Tucci (Pedido de Explicações, RT 562/284-293). Veja-se ainda: RT 602/368; 627/365.

Não se trata o pedido de explicações de verdadeira medida cautelar, embora seja preventiva e conservativa de direitos. Não se trata, ainda, de medida urgente e satisfativa.

Já se entendeu que é inadmissível que o juiz indefira in limine o pedido de explicações, porque, assim agindo, impede que o suposto ofendido tenha segurança na propositura da ação e tolhe o suposto  ofensor da oportunidade de desfazer errônea impressão oriunda de suas palavras, evitando sofrer uma ação penal (RT 564/304).

Houve decisão no sentido de que será inepto o pedido quando não mencionar referências ou alusões dúbias ou quando a manifestação não apresenta de imediato conotação de ilícito penal (RT 536/326-7, 546/364).

Ensinaram Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código Penal comentado, 6ª edição, pág. 310) que, ainda que a eventual ofensa que se deseja ver explicada seja daquelas em que a ação seria pública condicionada (como é o caso de funcionário público), a interpretação não deve ser pedida pelo Ministério Público, mas pelo ofendido, pois só este pode considerá-las satisfatórias ou não.

Da decisão que indefere o pedido de explicações, que tem a natureza de sentença com força de definitiva, cabe apelação, à luz do artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

Não pode o juiz constranger o interpelado a prestá-las. A revelia do requerido equivale apenas à recusa em dar explicações. Mas essa ausência ou recusa não gera a presunção da prática do crime. A queixa ou denúncia no que concerne ao crime contra a honra poderá ser recebida, se as explicações não forem dadas, ou, se dadas, forem consideradas insatisfatórias pelo juiz que tiver de despachar a inicial que deve ser instruída com o pedido de explicações.

O juiz, após ouvir o requerido, se este comparecer, limitar-se-á a determinar que seja lavrado o respectivo auto, entregando-o ao requerente. Se o requerido não comparecer, o termo em que conste a sua ausência será entregue a ele.

Já se decidiu que não interrompe nem suspende o prazo de decadência para ajuizar queixa-crime a vista dos autos aos Parquet, nem o pedido de explicações ou interpelação judicial (RT 409/74: RJTJESP 10/427). Assim, o prazo de decadência do direito de queixa ou de representação não é suspenso, na omissão da lei processual, ou ainda interrompido pelo pedido de explicações.

Cabe ao presidente da República mostrar dignidade, compostura, no exercício do cargo sob pena de estar incurso em crime de responsabilidade.

O comportamento do atual presidente da República é manifestamente contrário à Constituição.

Não cabe pregar contra o Legislativo e o Judiciário, poderes da República.

Aliás, Paulo Brossard(O impeachment, 1992, pág. 54) ensinou que a própria Constituição estatui, no artigo 89 caput, da Constituição de 1946, que “são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal”. E só depois de haver traçado essa regra básica é que acrescenta: “e, especialmente, contra..”, seguindo-se os oito itens exemplificativamente postos em relevo pelo constituinte, pelo que incumbiu o legislador da tarefa de decompô-los e enumerá-los. Mas ela mesma prescreveu que todo atentado, toda ofensa a uma prescrição sua, independente de especificação legal, consituti crime de responsabilidade.

Constitui crime de responsabilidade contra a probidade da administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. De forma semelhante dispunha o Decreto nº 30, de 1892, ao preceituar, no artigo 48, que formava seu capitulo VI, ser crime de responsabilidade contra a probidade da administração “comprometer a honra e a dignidade do cargo por incontinência política e escandalosa, ……, ou portando-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções”.

Estaria o presidente da República incitando revolta popular contra o Poder Judiciário? Ora, se verdadeiro isso é um crime contra a segurança nacional, do que se lê:

Art. 23 – Incitar:

– à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Ademais, estaria o presidente da República, cometendo crime previsto no artigo  Art. 18 da Lei de Segurança Nacional em que se tem:  Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

O primeiro objetivo que se extrai dos preceitos é o do reforço da ordem constitucional e do Estado democrático, ideal mais alto perseguido pelas organizações políticas, sobretudo do chamado mundo democrático. Lembre-se que somos um país em que o constitucionalismo e a democracia têm encontrado sérios obstáculos, aos quais as nossas instituições nem sempre resistem.

Em segundo lugar, retorna-se à preocupação de inserir no comportamento delituoso as ações agressivas provindas de qualquer quadrante da realidade nacional. São assim puníveis tanto civis como militares.

Com o ato narrado, afronta-se a democracia. Adota-se o princípio da especialidade e aplica-se a lei de segurança nacional ao caso.

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez.

Sem o Poder Judiciário forte, o Poder Judiciário livre e o Poder Judiciário imparcial no sentido de não ter partes, não adotar atitudes parciais, não teremos uma democracia, que é o que o Brasil tem na Constituição e espera de uma forma muito especial dos juízes brasileiros para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.

Os crimes contra a segurança interna são crimes contra o Estado de direito democrático.

O momento é gravíssimo e a democracia brasileira está sendo agredida e cupinizada. Até quando?

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

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