Categorias
Matéria

Desembargador acata pedido de desistência do Mandado de Segurança contra decreto do Governo

Dilermando Mota acata pedido do PGJ (Foto: Magnus Nascimento)

Em virtude do pedido de desistência por parte do Ministério Público Estadual, representado pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador do TJRN Dilermando Mota extingiu o Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal, que pedia a concessão de liminar para a suspensão do art. 1º do Decreto Estadual 30.383/2021 e, consequentemente, impedir que as forças de segurança pública sejam empregadas na execução do “toque de recolher”. A decisão do magistrado homologa o pedido de desistência apresentado pela PGJ/RN, sem resolução de mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada.

Para acessar a decisão Clique AQUI.

*O desembargador explica que a decisão, de momento, trata apenas da análise sobre a desistência do Mandado de Segurança, pedido apresentado pelo MPRN. O posicionamento da Justiça, observa o relator, não trata sobre qual decreto, o do Estado ou o do Município de Natal, vai valer em relação ao outro. Ele esclarece este ponto porque surgiu, entre setores da sociedade potiguar, a expectativa de que houvesse uma definição do Poder Judiciário sobre este tema, ou seja a validade ou não de um ou de outro decreto, o que não foi objeto do MS.*

“Vale ressaltar, porém, que, em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6.º, § 5.º, da mencionada Lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil”, destaca a decisão do desembargador. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora, em petição conjunta de id. 8900881, manifestaram concordância com o pedido de desistência formulado pelo procurador geral de Justiça.

Em Petição de id. 8894276, o procurador geral de Justiça requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promotor de justiça impetrante com o argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da governadora de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP e art. 129, II, da CF, é exclusiva do PGJ, bem como que a impetração contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT, de modo que, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa como representante do órgão ministerial, pediu a desistência deste Mandado de Segurança.

O promotor de Justiça impetrante, em Petição de id. 8912216, refutou as alegações contidas na Petição de id. 8894276 sob o fundamento de que inexiste a figura do “impetrante privilegiado” para fins de impetração de mandado de segurança no âmbito do Ministério Público Estadual, uma vez que a atribuição originária do Procurador Geral de Justiça só tem aplicabilidade quando as autoridades indicadas no art. 29, VIII, da LONMP, figurarem como investigados ou réus em procedimentos de natureza civil, situação não verificada em mandados de segurança em que a autoridade impetrada não assume condição de ré, demandada ou investigada.

Sobre a questão, o integrante do Pleno do TJRN ressaltou que a análise do pedido de ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal somente foi possível de ser analisada após a tentativa de conciliação realizada no dia 10 de março de 2021, em decorrência da manifestação do impetrante e a conclusão dos autos ao relator, ocorrida apenas nesta data.

Afinal, observa o magistrado, “após a manifestação do Procurador Geral de Justiça, pugnando pelo reconhecimento de sua legitimidade como representante do Ministério Público na presente ação constitucional, manifestando entendimento contrário ao do Impetrante, o 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal apresentou petição sobre a questão apenas em 10 de março de 2021, de modo que os autos retornaram conclusos somente nesta data”.

Assim, acrescenta o relator, “não cabia qualquer decisão sobre a questão em momento anterior em razão da vedação à decisão surpresa e do norte previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

O desembargador enfatizou em sua análise, que apesar da inexistência de vedação a qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções institucionais e na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de impetrar mandado de segurança coletivo, sem qualquer previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, “motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada”, razão pela qual, destaca o relator, passou a analisar o pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão.

Fonte: TJRN