Por Rogério Tadeu Romano*
Segundo o que informou o portal do Estadão, em 8.5.25, “a Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 7, projeto que suspende processo penal por tentativa de golpe contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ) no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão também beneficia o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e os outros 32 denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) por atos golpistas.
A proposta foi aprovada com amplo apoio dos partidos do Centrão e da oposição. Foram 315 a favor e 143 contra. Mas a última palavra deve ser do STF que já deu indicações de que não vai acatar a decisão dos deputados.
A decisão da Câmara está baseada numa interpretação da Constituição. Emenda aprovada em 2001 estabeleceu que senadores ou deputados, por maioria, podem travar uma ação penal contra congressistas. O texto constitucional faz referência a processos contra parlamentares e não cita outros acusados sem mandato.”
Ainda ali se disse:
“Ao discursar na tribuna, o líder do PT, Lindbergh Farias (RJ), disse que a intenção da oposição era livrar Bolsonaro e os outros denunciados dos julgamentos do STF. Ele leu o texto do projeto que estava para ser votado destacando o caráter genérico.
“Fica sustado o andamento da Ação Penal contida na Petição n. 12.100, em curso no Supremo Tribunal Federal, em relação a todos os crimes imputados”, diz o parágrafo único do projeto de resolução aprovado. O processo citado é o da denúncia da Procuradoria-Geral da República contra Bolsonaro, Ramagem e outros 32 denunciados por tentativa de golpe.”
Dos cinco crimes que Ramagem é acusado, só dois ocorreram após a diplomação e pela legislação a suspensão deve se limitar apenas ao parlamentar.
Desta forma ele deveria seguir respondendo por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e organização criminosa. Só as acusações de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado deveriam ser interrompidas.
Tal entendimento manifestado e acima descrito contraria os termos da imunidade formal conceda pela Constituição a parlamentares por cometimento de crimes cometidos após a diplomação.
Estuda-se aqui a chamada imunidade formal de parlamentar.
As imunidades parlamentares processuais, ou relativas, são aquelas que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito.
A imunidade processual é, pois, aquela que impede o processamento do parlamentar, desde a expedição de diploma, que é uma relação jurídica estabelecida entre o parlamentar e o seu eleitorado, considerada como o termo inicial da imunidade.
A teor do parágrafo primeiro do artigo 53 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 35/2001, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Como dito, a novidade foi a expressão ¨desde a expedição do diploma¨.
É certo que a constituição de 1988, mesmo em sua feição originária, alcançou os mesmos resultados obtidos na ordem constitucional anterior. O parlamentar poderia ser processado, porém, para a ação penal poder prosseguir, seria necessária a licença de seus pares.
Veio a redação dada ao parágrafo terceiro, do artigo 53, na redação da Emenda Constitucional n. 35 /2001, onde se diz que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político, nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.
Na palavra do Ministro Celso de Mello tem-se:
¨A EC n. 35/2001, ao introduzir modificações no art. 53 da Carta da República, suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal ( CF, art. 53, §§ 3º e 5º). Vê-se, portanto, de jure constituto, que não mais se exige licença da Casa a que pertence o congressista acusado, eis que – com a supressão constitucional desse requisito de procedibilidade – viabilizou-se, agora, de modo pleno, sem qualquer condição prévia, a tramitação judicial da persecução penal, como o reconhece o autorizado magistério doutrinário, em lição que acentua não mais depender, o processo penal condenatório contra membro do Congresso Nacional, da concessão de licença parlamentar.¨
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
É certo que a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato (artigo 53, § 5º da Constituição Federal).
A Emenda Constitucional n. 35/2001 restringiu a imunidade formal parlamentar às acusações de práticas de crimes comuns por parlamentares apenas após a diplomação, bem como permitiu como regra o normal processamento do feito no Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de licença prévia.
Pergunta-se: A imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa? Não. Súmula 245 – STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Lembrou bem Luciano Schiappacassa (De qual imunidade trata a Súmula 2 245 ?) que “como assinala Damásio de Jesus, “esses privilégios funcionais não são concedidos em relação à pessoa, mas à função que ela exerce”. Tanto é verdade, que a imunidade em destaque não se estende ao coautor do ilícito que não goze dessa prerrogativa, a teor da construção jurisprudencial subsumida na Súmula 245 do STF, como bem nos lembra Júlio Fabbrini Mirabete. Ainda nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.”
Diante do entendimento acima noticiado por parte da Câmara dos Deputados, será caso de ajuizamento de remédio processual próprio por ente legitimado perante do STF, objetivando dar o correto entendimento e aplicação da chamada imunidade formal dada aos parlamentares.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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