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Uma má decisão no direito eleitoral

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo o site de notícias da  CNN Brasil, em 2 de junho do corrente ano, em decisão monocrática, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quinta-feira (2) derrubar uma decisão do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de outubro do ano passado que havia cassado o deputado estadual bolsonarista Fernando Francischini, do Paraná, que foi eleito para o cargo pelo PSL (atual União Brasil).

Ainda se lê daquele site de notícias:

“O tribunal cassou o mandato de Francischini depois de o então parlamentar ter sido acusado de disseminação de vídeo com notícias falsas sobre fraudes nas urnas eletrônicas durante as eleições de 2018. Ele também foi punido com a inelegibilidade por oito anos contados a partir de 2018 –até 2026, portanto.

Em sua manifestação, Nunes Marques afirmou que “é evidente o ineditismo da interpretação adotada pelo TSE por ocasião do julgamento, em 28 de outubro de 2021, das referidas ações de investigação eleitoral”.

Como bem lembrou o G1 Política, há alguns caminhos para a derrubada sendo discutidos: que o Ministério Público Federal, por meio do PRG, Augusto Aras, ou o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet, entrem com um recurso para nova análise, que ficaria a cargo da 2ª turma do STF – composta por Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Caberia ao próprio Kássio decidir quando levar o tema a debate.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, no dia 3 de junho, ainda segundo o G1 Política,  dois recursos contra as decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques que devolveram o mandato aos deputados federais Valdevan Noventa (PL-SE) e Fernando Francischini (União-PR) nesta semana.

Segundo o TSE, Francischini infringiu a LC 64/90, por uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político, ao afirmar em uma live que urnas fraudadas não estavam aceitando votos em Bolsonaro. Como agravante, a mentira, claramente voltada a tumultuar o processo eleitoral e manipular o eleitorado, foi dita no dia do 1.º turno das eleições de 2018.

O boato propagado pelo parlamentar surgiu depois que começaram a circular na internet dois vídeos que tentam mostrar suposta dificuldade em votar em Bolsonaro, quando o eleitor chega à urna e tenta, de imediato, apertar as teclas do número 17. Ocorre que os vídeos evidenciaram erro do eleitor e foram prontamente esclarecidos pela Justiça Eleitoral, sendo desmentido também o rumor sobre a suposta apreensão de urnas, que nunca ocorreu. Quando a urna eletrônica apresentou a tela para votar no cargo de governador, o eleitor apertou as teclas 1 e 7 para votar para presidente. É visível nos vídeos a palavra GOVERNADOR, na parte superior da tela da urna eletrônica. O Tribunal Regional Eleitoral paranaense (TRE-PR) julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que recorreu ao TSE e reverteu o resultado.

Destaco daquela decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

“No caso, constata-se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. 15. Quanto às urnas eletrônicas de seções eleitorais do Paraná, o recorrido atribuiu-lhes a pecha de “fraudadas”, “adulteradas” e “apreendidas” e apontou que “eu tô com toda a documentação aqui da própria Justiça Eleitoral”. Todavia, (a) inexistiu apreensão, mas mera substituição por problemas pontuais; (b) além da já enfatizada segurança das urnas eletrônicas, a Corte de origem realizou auditoria antes do segundo turno – na presença de técnicos da legenda do candidato – e nada constatou; (c) é falsa a narrativa de que a suposta fraude estaria comprovada na “documentação aqui da própria Justiça Eleitoral”, não havendo nenhuma menção a esse respeito nas atas das respectivas seções.”

“21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando-se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere-se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, “a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação”, sendo grave a afronta à “legitimidade e normalidade do prélio eleitoral”.

Já Valdevan teve seu mandato cassado pelo Tribunal Eleitoral Regional (TRE) de Sergipe por ter prestado contas de apenas R$ 353 mil dos R$ 551 mil gastos em campanha. O TSE confirmou a decisão, e a perda do mandato foi declarada pela Câmara.

O Partido dos Trabalhadores tem legitimidade para ajuizamento de recurso de agravo regimental uma vez que a decisão envolve, por ser uma eleição proporcional, o chamado quociente eleitoral.

A ação de investigação judicial eleitoral tem seus efeitos previstos no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 e são eles: decretar a inelegibilidade, para essa eleição, do representado e tantos quantos tenham contribuído para a prática do ato; cominação de sanção de inelegibilidade; cassação de registro de candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e de desvio ou abuso de poder de autoridade.

Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Por outro lado, abuso de poder político pode ser visto como atuação ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Adriano Soares da Costa(Instituições de direito eleitoral, 5ª edição, pág. 530) já entendeu que “ a AIJE apenas pode ser proposta após o pedido de registro de candidatura e antes da diplomação dos eleitos”.

A ação(AIJE) pode ser exercitada depois do dia da eleição.

Lembro que os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo-se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática.

Tenha-se que um parlamentar não pode propagar irresponsavelmente fatos deturpados, notícias falsas, e teorias conspiratórias sobre fraudes agentes infiltrados e golpe, com inquestionável potencial de desacreditar instituições e promover a desordem social.

A imunidade parlamentar material não é absoluta e “não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros”.

Trata-se de uma conduta que não pode ser tolerada, independentemente de quem a pratique, pois atenta contra o Poder Judiciário Eleitoral, colocando em risco a independência e a harmonia dos Poderes da República Federativa do Brasil e o próprio Estado Democrático de Direito. Aí cabe a intervenção do Judiciário na tutela da Constituição e do regime democrático de direito.

Entendeu bem o TSE naquela decisão envolvendo o caso Fernando Francischini que o  abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes.

Assim é inviável afastar o abuso invocando-se a imunidade parlamentar como escudo. No caso de manifestações exteriores à Casa Legislativa a que pertence o parlamentar, “há necessidade de verificar se as declarações foram dadas no exercício, ou em razão do exercício, do mandato parlamentar; ou seja, se o denunciado expressou suas opiniões, sobre questões relacionadas a políticas governamentais; e se essas opiniões se ativeram aos parâmetros constitucionalmente aceitos, ou se teriam extrapolado eventuais parâmetros das imunidades materiais” (voto do Min. Alexandre de Moraes no Inquérito 4.694/DF, DJE de 1º/8/2019).

Não se pode encarar com naturalidade manifestações sensacionalistas, inverídicas, irresponsáveis, que colocam em dúvida a legitimidade das eleições no Brasil.

A internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores, sendo essa a posição exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele leading case.

Ininteligível, pois, a decisão do ministro Kássio Marques, com mil vênias, pois o abuso do poder econômico foi lapidar com divulgação de fake news que, de forma tentacular, atingiu, agrediu, a regularidade daquele pleito eleitoral, enfocando noticia sem nenhum conteúdo de veracidade.

Seria caso de recurso de agravo regimental da parte do Ministério Público Eleitoral. Mas, indaga-se: Ele recorrerá?

Ademais, diante de recurso ajuizado, seria de bom alvitre que a matéria fosse enviada pelo Plenário do STF tal a gravidade do tema. Isso é matéria a ser cuidada pelo ministro presidente.

*Procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Conveniência política dita relação entre Bolsonaro e a Lava Jato

Por Bruno Boghossian*

Jair Bolsonaro extraiu benefícios eleitorais da avalanche produzida pela Lava Jato, mas nunca foi um político particularmente interessado no combate à corrupção. Como deputado, não deu atenção ao tema e, na última campanha, só falava da roubalheira para fustigar seus adversários na disputa.

A rigor, o presidente não tem vínculos diretos com a operação. Como circulava no baixíssimo clero da política, não figurava entre os alvos que operavam nas estatais investigadas. Depois de chegar ao Planalto, não trabalhou a favor das forças-tarefas nem lançou uma discussão séria para corrigir seus excessos.

Os movimentos de Bolsonaro em relação à Lava Jato e ao combate à corrupção, de maneira geral, seguiram basicamente conveniências particulares e políticas. A ficha só caiu quando o presidente enxergou investigadores no encalço de seus parentes e de seus novos aliados.

Depois de pegar carona no discurso da operação e de aproveitar sua retórica moralista para eleger um governador no Rio, Flávio Bolsonaro resolveu acordar. Em agosto, ele celebrou as decisões do procurador-geral Augusto Aras para impor limites à operação e disse que “os excessos precisam ser investigados”. Se Fabrício Queiroz não tivesse passado alguns dias na cadeia, talvez o senador não tivesse percebido nada disso.

A desenvoltura com que o clã presidencial passou a falar da operação é respaldada pelos políticos que sobreviveram a ela. O novo líder do governo, Ricardo Barros (Progressistas), já disse que vê “uma parcialidade na posição da Lava Jato” e que a operação tirou o ex-presidente Lula da eleição de 2018. “Não precisamos fazer muito esforço para perceber ativismo político”, declarou.

Acuado por críticas que ligam a indicação de Kássio Nunes para o STF a um acordo para enterrar a Lava Jato, Bolsonaro tentou fazer piada. Nesta quarta (7), ele disse ter acabado com a operação “porque não tem mais corrupção no governo”. A Lava Jato pode até não incomodá-lo, mas seus esforços são inegáveis.​

*É mestre em ciência política pela Universidade Columbia (EUA).

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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O Kássio com K leva à loucura os teóricos da conspiração

Por Reinaldo Azevedo*

O presidente Jair Bolsonaro decidiu indicar Kássio Nunes para o Supremo. O que resta de lavajatismo na imprensa e em sites de “notícias & negócios especulativos” transformou o “Kássio com K” num super-Cássio com C, o da peça “Júlio César”, de Shakespeare. É a personagem-símbolo da conspiração e da traição.

Aquele traiu um só. A conspirata deu certo no curto prazo e matou a República no médio. O conspirador quebrou a cara. O Kássio com K teria de se dar bem traindo uma penca de gente.

“Não entendi, Reinaldo!” Os criadores de fábulas também não. Eles ainda tentam inventar um roteiro de ficção para justificar as frustrações de Sergio Moro.

Segundo o mercado de conspirações, o ainda juiz federal do TRF-1 teria de fazer as vontades de vários padrinhos, além do próprio Bolsonaro: Gilmar Mendes, Wellington Dias, Dilma Rousseff, a juíza federal Maria do Carmo Cardoso (também do TRF-1), Flávio Bolsonaro, Davi Alcolumbre, todo o centrão, o PT, o PSDB, o PMDB, a OAB, advogados de pessoas investigadas pela Lava Jato e, bem…, ainda não se pronunciou a palavra mágica, mas é questão de tempo: “LULA”. Deve-se escandir o nome com a baba do ódio nos cantos da boca.

O juiz federal Kássio Nunes Marques, indicado ao Supremo
O juiz federal Kássio Nunes Marques, indicado ao Supremo – Samuel Figueira/TRF 1ª Região

“Ah, mas é isso mesmo! Trata-se do velho sistema”. Assim, o Kássio com K conseguiria juntar num mesmo feixe de interesses Lula e Bolsonaro, o petismo e o bolsonarismo.

Não por acaso, Moro veio a público para dar uma dica: que o “Senado exerça seu crivo sobre o candidato para saber se há o comprometimento ou não com a agenda anticorrupção”.

Obviamente, dele não se espera que sugira aos senadores que procurem saber se o candidato ao STF será ou não um fiel cumpridor da Constituição. Aquele que, quando juiz, atuou como coordenador do órgão acusador de suas futuras vítimas —e que desmoralizou o Poder Judiciário ao se colocar como esbirro do poder de turno– posa agora de grande moralista.

Não custa lembrar: a vaga que ora se abre só não será preenchida por Moro porque, nomeado por Bolsonaro para o Ministério da Justiça, ele resolveu ambicionar o lugar do chefe. O presidente não é lá versado em Shakespeare ou nas balizas e sutilezas do Estado de Direito —Moro também não—, mas burro não é. Sentiu o cheiro da conspiração nas entranhas do seu governo. César também. O nosso ogro, quem diria?, foi mais rápido.

O ex-ministro da Justiça defendeu ainda, a exemplo do que ocorre nos EUA, que se tenha a figura de um promotor independente para investigar “pessoas que ocupam posições elevadas de poder”. Sei.
Naquele país, um juiz que gravasse ilegalmente o presidente da República e divulgasse o conteúdo do grampo amargaria, deixem-me ver, uns 15 anos de cadeia.

Estávamos todos preparados para criticar uma indicação “terrivelmente evangélica”, como André Mendonça, ou um “amigo dos meninos”, como Jorge Oliveira.

A indicação de Kássio Nunes quebrou as expectativas e criou uma demanda: é preciso formular alguma teoria —qualquer uma.

Sessão solene de abertura dos trabalhos do Judiciário no Supremo Tribunal Federal, no dia 3 de fevereiro Pedro Ladeira – 3 fev.20/Folhapress

Não deixa de ser espantoso que até a imprensa digna desse nome aponte como uma das fragilidades de Nunes a sua vinculação à corrente garantista do direito.

Circula freneticamente uma entrevista sua em que ele afirma que, em 2016, o Supremo autorizou a prisão após a condenação em segunda instância, mas não a impôs.

Não se trata de uma opinião, mas de um fato. E que se note: este escriba considera que o tribunal errou porque em desacordo com o mandamento expresso no inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Se o postulado serve a uma pletora de recursos que impedem a execução da pena, que se cuide desse assunto em vez de fraudar a Carta em nome da eficiência da Justiça.

Bolsonaro não se deixou intimidar pela patrulha liderada por Moro. Quando Kássio estiver no STF, prometo elogiá-lo todas as vezes em que se subordinar à Constituição e criticá-lo sempre que fizer o contrário. Assim é com todos.

O combate à corrupção, à saúva ou aos tarados mata a democracia caso se dê acima das instituições ou contra elas.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

*É jornalista e autor do livro o “País dos Petralhas”.