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A criminalização da política ambiental e uma investigação policial

Ricardo Salles é um dos alvos da Operação Akuandaba (Reprodução/Twitter)

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Segundo o site do jornal O Globo, em 19 de maio do corrente ano, a Polícia Federal realizou buscas contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e servidores do Ibama e da pasta.

O prédio do Ministério do Meio Ambiente foi um dos alvos. A operação, batizada de Akuandaba, foi deflagrada por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que também determinou o afastamento do presidente do Ibama, Eduardo Bim, por suspeitas de irregularidades.

Ele que foi o responsável por assinar despacho em fevereiro de 2020 liberando a exportação de madeira de origem nativa, sem a necessidade de uma autorização específica.

Tal ‘despacho interpretativo’ está no centro das investigações da ‘Akuanduba’ e foi suspenso, também por ordem do ministro do STF.

Desde que assumiu o cargo, Bim se notabilizou por tomar decisões controversas como a liberação de embargos de plantações de soja irregulares em terras indígenas e por flexibilizar normas de fiscalização aplicadas ao setor madeireiro.

Consoante se tem daquelas informações, Salles e servidores do Ibama tiveram os sigilos bancários e fiscais quebrados. As buscas em relação ao ministro são realizadas na residência dele em São Paulo e nos endereços funcionais em Brasília e no Pará, onde ele tinha montado um gabinete. Após a operação, o ministro foi pessoalmente à PF buscar informações sobre a investigação, como mostrou a colunista Bela Megale do jornal O Globo.

Segundo a PF, foram 35 mandados de busca e apreensão em cumprimento no Distrito Federal, em São Paulo e no Pará. A operação apura crimes contra a administração pública (corrupção, advocacia administrativa, prevaricação e, especialmente, facilitação de contrabando) praticados por agentes públicos e empresários do ramo madeireiro.

Parece-nos que essa investigação torna insustentável a continuidade do ministro Ricardo Salles no governo.

Destaco nos crimes apurados os de advocacia administrativa e o de facilitação de contrabando.

A principal linha de investigação, segundo fontes que acompanham o caso, é que os funcionários do ministério e do Ibama atuaram favorecendo indevidamente empresas dentro da administração pública, o que pode caracterizar o crime de advocacia administrativa. Com essa operação, a PF busca provas do eventual pagamento de propina aos servidores.

Para se ter uma ideia da gravidade do fato, trago à colação a informação do Estadão, em 19 de maio de 2021, no sentido de que, na representação enviada ao ministro Alexandre Moraes, os investigadores sustentaram que a empreitada criminosa sob suspeita ‘não apenas realiza o patrocínio do interesse privado de madeireiros e exportadores, através da legalização e de forma retroativa de milhares de carregamentos de produtos florestais exportados em dissonância com as normas ambientais vigentes entre os anos de 2019 e 2020 mas, também, tem criado sérios obstáculos à ação fiscalizatória do Poder Público no trato das questões ambientais com inegáveis prejuízos a toda a sociedade’.

Da leitura da decisão do ministro Alexandre Moraes, observa-se que na representação enviada pela Polícia Federal, os investigadores sustentaram que a empreitada criminosa sob suspeita ‘não apenas realiza o patrocínio do interesse privado de madeireiros e exportadores, através da legalização e de forma retroativa de milhares de carregamentos de produtos florestais exportados em dissonância com as normas ambientais vigentes entre os anos de 2019 e 2020 mas, também, tem criado sérios obstáculos à ação fiscalizatória do Poder Público no trato das questões ambientais com inegáveis prejuízos a toda a sociedade’.

Estranha-se a ausência de manifestação da Procuradoria-Geral da República com relação as medidas cautelares noticiadas.

Aponta-se naquela decisão que as investigações da Operação Akuanduba tiveram início com informações prestadas pela Embaixada do Estados Unidos, que compartilhou com a PF ‘inúmeros documentos’ produzidos por Bryan Landry, adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem (FWS – órgão equivalente ao Ibama) naquele País. Tais papeis tratavam da apreensão no Porto de Savannah, no Estado da Geórgia, de três cargas de produtos florestais sem a respectiva documentação.

No ofício, Bryan Landry apontou que o FWS tinha preocupações com relação a ‘possíveis ações inadequadas ou comportamento corrupto’ por representantes da Tradelink (empresa que é alvo da Akuanduba) e/ou funcionários públicos responsáveis pelos processos legais e sustentáveis que governam a extração e exportação de produtos de madeira da região amazônica. O adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem dos EUA informou que o órgão abriu uma investigação relativa à empresa suas práticas de compras, histórico de importação do Brasil e possível envolvimento em práticas corruptas, fraudes e outros crimes.

Além dos documentos sobre o caso, a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil também encaminhou à PF amostras das respectivas madeiras apreendidas no Porto de Savannah. A Polícia Federal pediu que os materiais fossem periciados, solicitação que foi atendida por Alexandre. O ministro Alexandre Moraes considerou que o exame pericial era ‘imprescindível’ uma vez que ‘poderá revelar se as madeiras apreendidas pelas autoridades norte-americanas foram extraídas do local indicado ou eram derivadas de outro local (origem ilícita)’.

“A documentação encaminhada pela autoridade policial traz fortes indícios de um encadeamento de condutas complexas da qual teria participação autoridade com prerrogativa de foro – Ministro de Estado – , agentes públicos e pessoas jurídicas, com o claro intuito de atribuir legalidade às madeiras de origem brasileira retidas pelas autoridades norte-americanas, a revelar que as investigações possuem reflexos transnacionais”, ponderou Alexandre na decisão.

No ofício, Bryan Landry apontou que o FWS tinha preocupações com relação a ‘possíveis ações inadequadas ou comportamento corrupto’ por representantes da Tradelink (empresa que é alvo da Akuanduba) e/ou funcionários públicos responsáveis pelos processos legais e sustentáveis que governam a extração e exportação de produtos de madeira da região amazônica. O adido do Serviço de Pesca e Vida Selvagem dos EUA informou que o órgão abriu uma investigação relativa à empresa suas práticas de compras, histórico de importação do Brasil e possível envolvimento em práticas corruptas, fraudes e outros crimes.

Vários servidores do IBAMA foram afastados do cargo por decisão cautelar emitida pelo ministro Alexandre de Moraes.

II – O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO

O afastamento do exercício do cargo é medida cautelar processual penal determinada no artigo 282 do CPP diante de reforma que lhe foi feita.

O artigo 282 do Código de Processo Penal, Título IX, com a redação dada pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, prevê a adoção de inovações, em perfeita harmonia ao texto constitucional de 1988 e com a reforma processual penal realizada em 2008, trazendo várias modalidades de restrições à liberdade individual, desde a mais grave, que consiste na prisão até a mais leve, baseada na proibição de contato com determinada pessoa. Em razão disso, não podem ser decretadas sem base fática ou legal, uma vez que acima das regras processuais temos o principio constitucional da presunção de inocência, que é previsto no artigo LVII, da Constituição Federal.

Exige-se que as medidas cautelares que venham a ser aplicadas, se enquadrem no âmbito da adequação, fator que concerne ao principio constitucional da proporcionalidade. A medida, outrossim, há de ser necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, do que se lê do artigo 282I, do Código de Processo Penal.

Sendo assim a gravidade do delito deve ser avaliada concretamente, para que o juiz possa aplicá-la, sempre que possa deferi-la, de ofício, ou a requerimento das partes, durante o processo ou ainda decretá-la, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Parquet, na fase do inquérito policial.

É a linha trazida por Weber Batista (Liberdade Provisória, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1985, pág. 25 e 40), quando observou que a prisão é contraproducente e só deve ser usada como último recurso e somente quando nenhum outro meio for adequado. A pedra de toque da liberdade provisória, que vem como freio a prisão provisória, que é aquela que surge durante a investigação, durante o processo, é a necessidade de medida coercitiva mais grave, pois sempre que possível a prisão provisória deve ser substituída por providência cautelar menos grave.

Dentre as diversas medidas cautelares, expostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fala-se na suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal).

O que se quer é a suspensão, pois tem que existir uma relação de conexidade entre a função exercida pelo agente e a infração cometida. Isso porque o fato do agente público cometer um crime não pode autorizar a suspensão de suas atividades funcionais , se o crime não tem nada a haver com o exercício da função pública.

Como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, pág. 85) a medida pode ser ideal para crimes contra a administração pública, como, por exemplo, corrupção, concussão, prevaricação, bem como para delitos econômicos e financeiros, evitando-se a preventiva, que tenha por fundo a garantia da ordem econômica. Assim a suspensão do exercício da atividade econômica pode ser suficiente para aguardar o desenvolvimento do processo.

Tal medida não tem nada de novo. Basta ler o artigo 56, § 1º, da Lei de Drogas.

De toda sorte, o juiz deve agir com razoabilidade e prudência, evitando o afastamento superior a tempo necessário para o perfazimento de atos processuais, no intuito de não causar maiores transtornos ao acusado e a própria eficácia do processo.

As medidas cautelares, que são hoje previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por força da edição da Lei 12.403, já referenciada, bem como a prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária), devem ser vistas dentro de um quadro de necessidade de cada uma delas, de forma que a prisão é a última ratio. Isso porque proíbe-se o excesso.

III – A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Fala-se em advocacia administrativa.

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

O núcleo do tipo previsto no artigo 321 do Código Penal é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

A conduta envolve advogar, facilitar, tutelar, proteger. É o caso de patrocinar interesse privado.

A conduta tipificada volta-se justamente para as pessoa, que sendo agente público, com seu prestígio junto aos colegas ou sua facilidade acesso às informações ou a troca de favores, termina investindo contra o interesse maior da administração de ser imparcial e isenta nas suas decisões e na sua atuação, como ensinou Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 1068).

Há o interesse privado no delito que é qualquer vantagem, ganho ou meta a ser atingida pelo particular. Esse interesse deve confrontar-se com o interesse público, que é inerente à Administração Pública. Não se pergunta se o interesse privado há de ser justo ou injusto. O interesse da administração é justamente poder decidir sem a interferência exterior de qualquer pessoa, mormente o particular. Quando alguém, pertencendo aos seus quadros, promove a defesa de interesse privado, está se imiscuindo, automaticamente, nos assuntos de interesse público, oque é vedado. Se o interesse for ilícito, a advocacia administrativa é própria, caso seja licito, considera-se cometida na forma imprópria, como disse Fernando Henrique Mendes de Almeida (Dos crimes contra a Administração Pública, pág. 113). O objetivo da benesse é o interesse privado em confronto com o interesse da Administração.

Trata-se de crime próprio, formal (que não exige para a sua consumação o efetivo beneficio auferido pelo particular).

O elemento subjetivo é o dolo genérico.

Luiz Regis Prado, no mesmo sentido, assevera:

“ … Assim, em face do fácil acesso que lhe proporcionam o cargo ou a função nos setores do ente visado e da influência natural entre os colegas, passa ele a defender interesse privado, que, no caso, é o interesse alheio e não o do agente, que também pode ser beneficiado com eventual remuneração objetivada, mas o que se reprime, in casu, é o patrocínio de interesse alheio” (Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 4, pág. 411).

A conduta envolve advogar, facilitar, tutelar, proteger. É o caso de patrocinar interesse privado junto a qualquer setor da Administração Pública, e não somente aquela repartição onde esteja lotado, valendo-se de sua qualidade de servidor público.

È objeto de censura ver o agente político utilizar a Administração para defender interesses privados.

IV – A FACILITAÇÃO DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E A PREVARICAÇÃO

Observo o tipo penal do artigo 318 do CP.

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

(Revogado)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Essa figura típica complementa o tipo penal do artigo 334 do CP, que trata da importação ou exportação de mercadoria proibida ou iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto, devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria, que exige o tipo doloso, dolo genérico, como elemento do tipo. Entenda-se que mercadoria é qualquer móvel sujeito a comercialização, tratando-se de norma penal em branco.

O sujeito ativo desse crime é o funcionário público.

O elemento subjetivo é o dolo genérico.

Há uma infração de um dever funcional. Em sendo assim não é suficiente que o funcionário facilite o contrabando ou o descaminho, mas que o faça infringindo o seu dever funcional, como ensinou Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 1.061). O que se diz é que deixe de cumprir os deveres previstos em lei. Exige-se que o agente tenha a função de controlar, fiscalizar e impedir a entrada (importação) ou saída (exportação) de mercadoria proibida no território nacional ou garantir o pagamento de imposto devido pela referida entrada.

Trata-se de uma exceção à teoria unitária, pois há previsão de pena mais grave para o servidor público que facilita o contrabando, incidindo nesta figura típica.

O objeto material é a mercadoria contrabandeada.

É crime próprio, instantâneo, formal, unissubjetivo ou plurissubsistente, comissivo ou comissivo por omissão.

Este crime está atrelado à prevaricação, na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra determinação expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sendo crime de menor potencial ofensivo, podendo se propor transação penal à vista da pena a ser aplicada (três meses a um ano e multa).

V – CONCLUSÕES

Atente-se que a investigação, diante das quebras de sigilo bancário e fiscal dos agentes poderá chegar ao delito de corrupção passiva, algo extremamente nocivo para a administração pública.

Criminaliza-se a política ambiental brasileira gestada na presente administração no sentido de flexibilizar regras ambientais, em detrimento de magnos princípios ambientais, e, o que é pior, incursionando na prática criminosa contra os interesses nacionais.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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