Uma decisão que afronta a preservação ambiental

Salles toma medidas que prejudicam o meio ambiente (Foto: Lula Marques)

Por Rogério Tadeu Romano*

Segundo relata o site do Estadão, com um conselho de meio ambiente controlado majoritariamente por ministérios e membros do governo federal, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, aprovou nesta segunda-feira, 28, a extinção de duas resoluções que delimitam as áreas de proteção permanente (APPs) de manguezais e de restingas do litoral brasileiro. A revogação dessas regras abre espaço para especulação imobiliária nas faixas de vegetação das praias e ocupação de áreas de mangues para produção de camarão.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), presidido por Salles, revogou ainda uma resolução que exigia o licenciamento ambiental para projetos de irrigação, além de aprovar uma nova regra, para permitir que materiais de embalagens e restos de agrotóxicos possam ser queimados em fornos industriais para serem transformados em cimento, substituindo as regras que determinavam o devido descarte ambiental desse material.

A decisão noticiada tem por pretensão revogar duas resoluções (302 e 303, de 2002) que, hoje, são os instrumentos de proteção dos mangues e das restingas, as faixas com vegetação comumente encontradas sobre áreas de dunas, em praias do Nordeste.

O conselho também revogou a resolução 284, que submetia projetos de irrigação ao processo de licenciamento ambiental, e aprovou ainda uma nova resolução que permite a queima de resíduos de poluentes orgânicos persistentes – como pesticidas, inseticidas e fungicidas usados na agricultura – em fornos de produção de cimento.

A Resolução nº 303 dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Ali se dizia que o plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.

No mesmo instrumento normativo, dizia-se:

Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinquenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II – ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros; IV – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII – nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X – em manguezal, em toda a sua extensão; XI – em duna; XII – em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente; XIII – nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV – nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV – nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II – identifica-se o menor morro ou montanha; III – traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste.

A decisão historiada afronta os ditames do artigo 225 da Constituição Federal, que determina a proteção ao meio ambiente como norma de caráter programático.

Restinga é acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alargada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, que são comumente conhecidas, como “vegetação de restinga”.

É acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolverem.

Segundo a Resolução do CONAMA 10 de 1 de outubro de 1993, artigo 5º, II, é vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima.

Ocorre em mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentado de acordo com o estágio sucessional, estrato berbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

Passo ao novo Código Florestal:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…)

XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

As restingas foram destacadas como Área de Preservação Permanente (APP), ao teor do artigo 4º, inciso VI abaixo transcrito:

Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(…)

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

E como Área de Preservação Permanente (APP), as restingas, em todo litoral brasileiro passaram a ser reguladas pelas disposições de restrições ao uso dispostas no Novo Código Florestal, sendo passível de supressão nos estritos casos (exceções) previstos neste diploma florestal.

Sobre essa possibilidade de supressão de Área de Preservação Permanente (APP), vejamos o teor do artigo 8º da referida Lei nº 12.651/2012:

Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • . A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Há, ainda, a possibilidade de supressão de vegetação de restinga, mesmo sendo considerada APP, em caráter excepcional, quando sua função ecológica estiver comprometida e/ou quando necessário para a execução de obras habitacionais e de urbanização, nos termos do artigo 8º, § 2º, abaixo transcrito:

  • 2º.A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Ora, a criação de espaços de edificação, por Resolução de órgão ambiental, quando tem por objetivo a especulação imobiliária, é matéria que extrapola os limites desse ato normativo secundário.

A inovação e ampliação de conceitos legais ambientais por resolução é ato inconstitucional.

O Conama ao inovar na ordem jurídica, desbordou de sua competência, pois, como órgão regulamentador, à luz da Constituição Federal, não lhe é dado editar normas com força de lei — o que é de incumbência do Poder Legislativo.

A construção de prédio para especulação imobiliária é afronta à Lei quando não se destina a interesse público.

Manguezal é ecossistema litorâneo essencialmente tropical que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação de marés, formado por espécies lenhosas, sendo comuns os gêneros rhizohora, avicennia, lagoncularia e canocarpus.

É vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, como se vê desde os Estados do Amapá e Santa Catarina.

O mangue é um dos biomas de maior relevância no Brasil, contribui para evitar o assoreamento de estuários, protege regiões costeiras das tempestades e da erosão marinha. Além disso, ainda é berço de 90% dos espécimes marinhas e sua destruição coloca em risco a produção pesqueira artesanal das regiões costeiras, além de impedir, por exemplo, a migração de aves aquáticas de outros continentes e a manutenção do espécime caranguejo-uçá. Os manguezais são apontados ainda, por estudos, como um potente captador do gás carbônico, cuja emissão é responsável pelo efeito estufa.

O manguezal é composto por espécies lenhosas comumente chamadas de mangue, acompanhadas de espécies herbáceas, epífitas, hemiparasitas e aquáticas típicas. Os mangues brasileiros são basicamente compostos por apenas três espécies vegetais: Rizophora mangle (mangue vermelho), Avicennia schaueriana (mangue preto) e Laguncularia racemosa (mangue branco) (HERZ, 1991; CINTRÓN & SCHAEFFERNOVELLI, 1992). O mangue vermelho, gênero Rizophora possui casca lisa e clara e, ao ser raspada, apresenta cor vermelha. Possui sistema radicular formado por rizóforos, que são prolongamentos do tronco e ramos, formando arcos com aspecto muito característico, que, ao atingirem o solo, ramificam-se profusamente, permitindo uma melhor sustentação da planta no sedimento pouco consolidado característico do manguezal (TOMLINSON, 1986; SUGiYAMA, 1995). A espécie Avicennia schauerina, comumente chamada de siriúba ou mangue preto, possui casca lisa com coloração castanho-claro e folhas esbranquiçadas na parte inferior devido à presença de minúsculas escamas. O sistema radicular desenvolve-se horizontalmente, a poucos centímetros abaixo da superfície do sedimento, possuindo raízes axiais das quais saem ramificações que crescem eretas (geotropismo negativo), expondo-se ao ar, chamadas de pneumatóforos. Estas estruturas apresentam consistência esponjosa e sua função consiste em auxiliar as trocas gasosas entre a planta e o meio devido à falta de oxigênio no sedimento dos manguezais (TOMLINSON, 1986; HERZ, 1991). 21 A espécie Laguncularia racemosa é popularmente conhecida como mangue branco, mangue manso ou tinteira. O porte da árvore é geralmente pequeno e suas folhas apresentam um pecíolo vermelho com duas glândulas em sua parte superior junto à lâmina da folha. Possui sistema radicular semelhante ao gênero Avicennia, porém menos desenvolvido tanto em número quanto em altura dos pneumatóforos (HERZ, 1991).

Atualmente, muitos manguezais são desmatados com a finalidade de construção de prédios, atracadouros, residências, portos, marinas, aeroportos, tanques de aquicultura, entre outros. Os manguezais ainda podem ser transformados em receptáculos de despejos de efluentes líquidos, disposição de resíduos sólidos ou extrativismo de produtos florestais (SCHAEFFER-NOVELLI, 1995). Uma das respostas dos ecossistemas frente a diferentes tensores é a queda das folhas. Em manguezais impactados por petróleo, por exemplo, a primeira resposta frente a este tensor é o desfolhamento total ou parcial, dependendo das condições do evento. Outra resposta inclui a produção de novas folhas deformadas, além do elevado índice de insetos que atacam as folhas e plântulas (LUGO et. al., 1980). Para Cintrón & Schaeffer-Novelli (1992), em manguezais, os efeitos dos tensores impostos pela própria natureza podem ser divididos em dois grupos: aqueles que continuamente drenam a energia do ecossistema, de forma crônica, levando à redução do desenvolvimento estrutural dos bosques. Há também aqueles tensores de efeito agudo, que promovem perdas de estrutura, porém, devido aos intervalos de recorrência podem permitir a recuperação da cobertura vegetal. Os tensores antropogênicos tendem a provocar respostas agudas e/ou crônicas, que resultam em alterações na estrutura do ecossistema, podendo também causar perdas estruturais irreversíveis. 23 A limitação do desenvolvimento da fauna, crescimento vegetativo reduzido ou extremamente vigoroso, ataque de pragas, podem ser indicadores de estresse a que os manguezais estão sendo submetidos (CINTRÓN & SCHAEFFER-NOVELLI, 1992).

A experiência comercial na exploração dessas áreas é péssima.

A exploração comercial do manguezal começou na Ásia se expandindo para os outros países de clima tropical e subtropical e se tornando uma das principais ameaças para esse ecossistema. Na Tailândia, por exemplo, mais da metade da área de mangue foi destruída por causa da superexploração. Assim como nas Filipinas, onde os mangues foram reduzidos a 110.000 hectares (dos 448.000 originais).

Contaminação, mister se diga, é a presença indesejável de materiais radioativos em pessoas, materiais, meios e locais. Por sua vez, a contaminação ambiental é a introdução, no meio ambiente, de agentes que afetam negativamente o ecossistema, provocando alterações na estrutura e funcionamento das comunidades (Lei 7.802, artigo 5º, de 11 de julho de 1989). A contaminação pode ser em superfície, externa ou interna.

Por certo o princípio da prevenção, norteador das atividades que afetem o meio ambiente será relegado, com o diploma legal aqui trazido, a plano secundário.

Assim como em outros países, há alguns anos os manguezais também estão sendo vítimas dos criadores de camarão. A área utilizada para a aquicultura às margens do Mekong cresceu mais do que dez vezes nos últimos 15 anos. O boom trouxe muito dinheiro à região, mas também consequências ao meio ambiente: animais e plantas perderam seu habitat, o solo foi salinizado e tornou-se improdutivo por muitos anos, antibióticos e química dos tanques de camarão contaminaram os lençóis freáticos.

A carcinicultura, como é conhecida este tipo de criação, tem causado sérios problemas ambientais nas áreas de mangue, além de gerar infortúnios às populações que vivem nas proximidades dos manguezais e que deles tiram os recursos necessários para a sobrevivência.

A criação irregular de camarões em manguezal não exige muitos investimentos, mas gera lucro rapidamente.

A resolução nº 369 do Conselho Ambiental do Meio Ambiente (Conama) estabelece que as áreas de mangue não devam sofrer qualquer tipo de intervenção em sua vegetação, a não ser em caso de utilidade pública. Porém, isto não é o que observamos no litoral brasileiro. Com cerca de 20 mil Km², a faixa de mangue brasileira, maior do mundo, tem sido devastada, muitas vezes com o aval dos governos municipais e estaduais.

Em Impactos Ambientais da Carcinicultura Brasileira, K. R. Tancredoa , R. O. Nobregab , T. Diasc , K. R. Lapa, abordagem essa árdua matéria ambiental.

“O surgimento e a rápida disseminação de doenças estão diretamente relacionados com a questão da degradação ambiental. Na medida em que o camarão de cativeiro é submetido a altas densidades de estocagem, a solos de viveiros degradados e redução crescente da qualidade das águas dos estuários, apresenta elevado nível de estresse que o predispõe a um variado conjunto de doenças. O nível de complexidade do impacto ambiental da atividade é elevado, na medida em que em cada elo da cadeia produtiva da carcinicultura (produção de insumos, larviculturas, fazendas de engorda, empresas de beneficiamento e indústrias químicas que utilizam como matérias-primas os resíduos do camarão) são utilizados recursos específicos e diferenciados, gerando múltiplos efeitos no meio ambiente. Na Tab.1, será apresentada às intensidades de tais impactos de acordo com as tecnologias adotadas, as características hidrológicas e de qualidade da água dos estuários onde a atividade se estabelece além da concentração de empresas em determinada região (ORMOND, A carcinicultura brasileira. BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 19, p. 91-118, mar. 2004)

Segundo Santos & Benevides (Impactos sócioambientais causados pela carcinicultura no manguezal da APA do estuário do rio Mundaú. Cadernos De Cultura E Ciência. Ceará. Vol. 2- Nº 2 maio 2007 ), as áreas de manguezais atuam na bioestabilização das planícies flúvio-marinhas e contribuem para a estabilização geomorfológica através da deposição dos sedimentos fluviais nas margens da planície flúvio-marinhas. Representam uma espécie de berçário e criadouro da fauna marinha, em função da grande quantidade de nutrientes ali produzidos, desempenhando um papel importante na produção da cadeia alimentar marinha; ameniza os processos geomorfológicos regulando os mecanismos meteorizantes e o transporte dos sedimentos eólicos; manutenção da linha de costas, além de purificar as águas.

Dentre os possíveis problemas ambientais que podem ser atribuídos a atividades, destacam-se a degradação do ecossistema e da paisagem. O risco de transferências de sedimentos para a coluna d’água na fase de implantação, a perda da cobertura vegetal, a redução de áreas de proteção / berçários de espécies autóctones / nativas, a alteração da função de filtro biológico, o impacto dos resíduos resultante dos processos de cultivo e as alterações físico-químico e biológico dos corpos receptores (FEITOSA, Avaliação da gestão ambiental da carcinicultura marinha no estado do Ceará: Estudo de caso. 2005. 155 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente) – Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2005).

As florestas de mangue foram derrubadas para dar lugar a viveiros de camarão e, de fato, a aquicultura é a principal causa de destruição de manguezais. De acordo com Steven & Cornwell (2007), o manguezal é importante habitat naturais para a pesca selvagem e a biodiversidade, proporcionar ao litoral proteção contra agitação oceânica. O valor do mangue foi demonstrado pelo maremoto de dezembro de 2004. Um estudo recente feito por Dhadouh-Guebas et al. (2005) compararam danos causados pelo maremoto em áreas intactas versus degradada ou desmatada de mangue. Os autores concluíram que os manguezais desempenham um papel fundamental na proteção do litoral contra força do oceano e defendeu a restauração e proteção dos manguezais. Os manguezais também são essenciais na capacidade de assimilação dos resíduos da carcinicultura em muitos ambientes. Assim a perda dos manguezais pode reduzir a capacidade do ambiente, carregando para a carcinicultura e agravar os problemas de poluição descritos acima.”.

Em matéria ambiental há proibição do retrocesso, como princípio.

Observa-se a gravidade da decisão tomada pelo CONAMA, cuja composição atual é acentuadamente prejudicial à sociedade. Em razão disso, ofende ainda o princípio da deferência, porquanto desprovida da necessária motivação técnica a lastrear de razoabilidade, em caso de conveniência e oportunidade da decisão discricionária.

O quadro hoje existente no CONAMA, além de significar um retrocesso, desconhece a importância e a obrigação da participação popular nas questões do meio ambiente.

Há diversos precedentes no sentido de que não se admite ADI para impugnar Resolução do CONAMA, pois consiste em ato normativo de natureza secundária e não autônomo, sendo que “o parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição, como se lê  da decisão em ADI 3074 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014.

Mas há julgados do Supremo Tribunal Federal que entenderam pelo cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções revestidas de conteúdo normativo primário: a ADI 5.028/DF (contra a Resolução n.º 23.389, de 9 de abril de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral); medida cautelar na ADI 3.731/PI (contra a Resolução n.º 12.000-001 GS, de 30 de setembro de 2005, do Secretário de Segurança Pública do Piauí); medida cautelar na ADI 1.782/DF (contra a Resolução n.º 62, de 29 de maio de 1996, do Tribunal de Contas da União), entre outros. Na hipótese de não ser reconhecida a densidade material de ato normativo primário, entende-se plenamente viável o recebimento desta ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com fundamento no princípio da fungibilidade entre as ações de controle concentrado de constitucionalidade, em face da relevância da impugnação.

A matéria está agora oferecida às unidades federativas para legislarem sobre ela.

O art. 24 da CF de 1988 disciplina a questão:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(…) VI ­ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Há uma competência concorrente no que concerne à edição de normas ambientais.

Competência concorrente, segundo José Afonso da Silva compreende dois elementos:”1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; 2) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art. 23 e seus parágrafos)”.

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar­- se- ­á a estabelecer normas gerais.

Tem-se que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Conforme prescreve o § 1º, do art. 24, da CF/88, acima transcrito, no âmbito da competência concorrente, a União limitar­-se- ­á a estabelecer normas gerais. Isto não quer dizer que a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria esteja excluída, sendo certo que poderão legislar de forma concorrente e não conflitante (art. 24, § 4º, da CF/88).

 Aguardemos, assim,  qual será a posição dessas unidades federativas, em especial, no Estado do Rio Grande do Norte, no que concerne aos espaços de seu especial interesse.

* É Procurador da República no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

Comments

comments

Reportagem especial

Canal Bruno Barreto