Uma decisão merecedora de censura

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça e o diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues (Foto: Brenno Carvalho/O Globo)

Rogério Tadeu Romano* 

Observo o que foi divulgado pelo portal G1 POLÍTICA, em 11 de setembro de 2026:

“O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça defendeu sua decisão de afastar preventivamente do cargo o diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada da Costa.

O afastamento foi determinado na terça-feira, mas Andrei foi reintegrado ao cargo no dia seguinte por outra decisão, esta do ministro Flávio Dino. Mais tarde, no mesmo dia, o presidente do STF, Edson Fachin, suspendeu ambas as decisões e manteve o diretor-geral da PF no cargo até decisão do plenário sobre o tema.”

Segundo o portal O POVO, “pivô do afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), o partido Novo havia pedido a prisão preventiva do delegado, alegando que a medida seria necessária para preservar as investigações do caso do Banco Master.”

Entenda-se, ab initio, que o artigo 13 do RISTF, cuja interpretação deve ser restrita, não permite tal exercício de competência por parte do presidente da Corte.

Dir-se-á que a prerrogativa presidencial de nomear e exonerar o diretor-geral não impede a aplicação de uma medida cautelar pela Justiça. Para isso, vamos ao artigo 282 do CPP. Enveredemos, pois, nas chamadas medidas cautelares pessoais.

De pronto, acentuo que a legislação processual penal não contempla um processo cautelar como procedimento judicial anterior ao processo principal, cuidando da fase de investigação como matéria administrativa, de forma a validar a legitimação da autoridade policial para apresentar pleitos dessa natureza ao juiz — sem se esquecer de que o Parquet será intimado para se manifestar sobre essas representações.

Os requisitos para a aplicação das medidas cautelares, que não podem ser decretadas sem base fática, não se determinam apenas pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria. Do mesmo modo, isso não se exige com relação à prisão temporária — substitutiva da antiga prisão para averiguação —, como bem ensinou Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas, Prisão temporária, Nota 3 ao art. 1º, São Paulo, RT).

Concentram-se os requisitos na necessidade e na adequação (artigo 282, I e II, do CPP), que estão intimamente ligadas ao princípio da proporcionalidade. Assim, a análise da gravidade real da conduta é o parâmetro a ser levado em conta para a concessão da medida, ou seja, a sua adequação.

Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se refere à existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida; e, ainda, uma razoabilidade externa, que trata da adequação entre meios e fins.

Tais ilações foram essencialmente de cogitação do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, como bem ensinou Luís Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo, ed. Saraiva, 2003, pág. 228) ao externar outro qualificador da razoabilidade-proporcionalidade: o da exigibilidade ou da necessidade da medida. Conhecido ainda como princípio da menor ingerência possível, consiste no imperativo de que os meios utilizados para a consecução dos fins visados sejam os menos onerosos ao cidadão. É o que conhecemos como proibição do excesso.

Há ainda o que se chama de proporcionalidade em sentido estrito, que cuida da verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Pesam-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.

Em resumo, do que se extrai da doutrina no Brasil e em Portugal, bem como dos ensinamentos oriundos da doutrina e da jurisprudência da Alemanha, extraímos do princípio da proporcionalidade — que tanto nos será valioso para a adoção dessas medidas não prisionais — os seguintes requisitos:

  1. da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos;

  2. da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para o atingimento dos fins visados;

  3. da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.

Trago a lição de Willis Santiago Guerra Filho (Ensaios de teoria constitucional, Fortaleza, UFC, Imprensa Universitária, 1989, pág. 75), de feliz síntese:

“Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é adequada se atinge o fim almejado, exigível por causar o menor prejuízo possível e, finalmente, proporcional em sentido estrito se as vantagens superarem as desvantagens.”

Os chamados referenciais fundamentais para a aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro são a necessidade e a adequação. Ambos se reúnem no princípio da proporcionalidade, assim sintetizado por Eugênio Pacelli (Curso de processo penal, São Paulo, Atlas, 2013, pág. 504):

Na primeira dimensão, desdobrando-se, sobretudo, na proibição de excesso, mas também na máxima efetividade dos direitos fundamentais, serve de efetivo controle da validade e do alcance das normas, autorizando o intérprete a recusar a aplicação daquela norma que contiver sanções ou proibições excessivas e desbordantes da necessidade de regulamentação;

Na segunda dimensão, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada em caso de eventual tensão entre elas, quando mais de uma norma constitutional se apresentar aplicável ao mesmo fato.

Assim, proíbe-se o excesso e busca-se a adequação da medida.

Levo em conta a douta opinião de Luís Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, RT 798/27), para quem há a proibição do excesso como limite, separadamente do postulado da proporcionalidade, sempre que um direito fundamental esteja excessivamente restringido.

Essa mesma proporcionalidade veda a prisão preventiva em caso de crimes culposos, ressalvada a hipótese do artigo 313, parágrafo único, do CPP, com relação à prisão para e até a identificação do acusado (a chamada prisão preventiva utilitária).

De toda maneira, será possível a aplicação das cautelares, ressalvada a hipótese de proibição expressa, como se lê do artigo 283, § 1º, do CPP, no qual ocorrem delitos nos quais não se admite, nem em tese, a pena privativa de liberdade.

As medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada (artigo 282, § 1º, do CPP).

Para fins de decretação de medida cautelar distinta da prisão, impõe-se o seguinte quadro a ser respeitado: o juiz pode decretá-la por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público na fase de investigação criminal, em obediência ao sistema acusatório, que prima pelo respeito à imparcialidade do julgador.

A providência tomada pelo ministro Mendonça afrontou a lei processual penal e o sistema acusatório. De toda sorte, não cabe a um partido político, estranho à investigação criminal, formular tal pedido.

Não se concebe o exercício da investigação criminal pelo magistrado, que se transformaria em autêntico juiz-inquisidor, desprezando as atribuições constitucionais cometidas à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, em inequívoca violação à garantia do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV).

Trago a lição de Fernando Capez (Sistema acusatório e garantias do processo penal, in Consultor Jurídico, 07/10/2021):

“Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: ‘Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública’.”

Trago, textualmente, o que se disse no portal Consultor Jurídico, em análise publicada em 1º de setembro de 2026 sobre o tema:

“Mendonça teria ultrapassado os limites da atuação judicial na fase pré-processual. Gonet afirmou que cabe à Polícia Judiciária investigar e ao Ministério Público buscar elementos para formar sua convicção e, eventualmente, propor uma ação penal. O procurador-geral citou o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, que estabelece a estrutura acusatória do processo e proíbe a iniciativa do juiz na investigação e a substituição da atividade probatória do órgão de acusação. Para a PGR, portanto, o magistrado não pode utilizar a polícia para conduzir diligências investigativas que não tenham partido da própria autoridade policial ou do Ministério Público. Gonet sustentou que precedentes do STF consideram que a mistura entre as funções de investigar, acusar e julgar pode gerar nulidade por violação da imparcialidade judicial. O relator não substitui a acusação.”

Data venia, a decisão aqui historiada afrontou o princípio da proporcionalidade e foi inadequada.

Ademais, é absolutamente estranho que um magistrado, em afronta ao sistema acusatório e agindo como um verdadeiro inquisidor, tome a seu talante uma série de medidas, deixando o Parquet como mero observador e opinador com relação aos fatos.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN .

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