Algumas anotações sobre a ação de revisão criminal: legitimidade e adequação

Foto: Rosinei Coutinho/STF.

Por Rogério Tadeu Romano*

Consoante o portal da Folha, em 5.10.26, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Kassio Nunes Marques quer julgar logo após o segundo turno da eleição a ação que pede a soltura do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), independentemente de quem for o vencedor da disputa presidencial.

Ali ainda se disse:

“O magistrado avalia libertar Bolsonaro por meio de uma decisão liminar, mas o cenário mais provável é de que o caso (um pedido de revisão criminal feito pela defesa do ex-presidente) seja levado ao plenário da corte.”

Tem-se do artigo 621 do CPP:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.’

 Na lição de Guilherme de Souza Nucci(Código de processo penal comentado, décima edição, pág. 1059), a revisão criminal:

‘É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, […]. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal’.

Sabe-se, a teor do artigo 623 do Código de Processo Penal, que a revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, o ascendente, descendente ou irmão e ainda, penso eu, em face do regime jurídico estabelecido para a família, a companheira.

A revisão, uma ação constitutiva negativa, que não é uma ação penal popular como o habeas corpus, pode ser proposta pelo próprio sentenciado, independente de estar representado por procurador. Não se pode conceber, na revisão criminal, prima facie, um entendimento similar ao que ocorre no habeas corpus, um verdadeiro remédio heróico, onde qualquer do povo pode ajuizá-la, inclusive pessoa jurídica.

A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.’

Assim, ainda no ensinamento de Nucci(obra citada, pág. 1063) o rol de possibilidades para o ajuizamento da revisão criminal deve ser considerado taxativo.

A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.

Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.

Anoto que é correta a interpretação da causa motivadora inserida no inciso I do art. 621 para a revisão criminal abrange não somente a contrariedade a lei penal como a processual penal.

Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Torna-se assim indispensável para a procedência do pedido na ação de revisão que a decisão proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Ensinou, para tanto, Bento de Faria(Código de processo penal,, v. 2, p. 145) que evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida a demonstrar de forma incontestável a certeza que emerge dos autos em favor do condenado, assegurando-lhe a correção do erro judiciário.

De toda sorte, o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada, não se prestando a ser um instrumento processual para simples reexame de prova ou de questão antes avaliada.

A finalidade da revisão criminal é de “rever decisão condenatória, com ~trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, como explicou Guilherme de Souza Nucci(Código de processo penal comentado, quinta edição, pág. 984).

Dessa forma, a retificação do julgado, em sede revisional, há de ser visível e tolerável como meio excepcional de afastamento da coisa julgada apenas na medida em que a decisão se apresenta grotescamente contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante ao senso de justiça(Revisão Criminal 282.384-3, Primeiro Grupo de Câmaras, relator Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.u. JUBJ 59/01).

Cabe a revisão criminal para desconstituit julgado fulcrado em documentos, exames falsos. A lei utiliza, para tanto, a expressão comprovadamente para denominar o falso dessas peças constitutivas do conjunto probatório, determinante para a condenação. Portanto, como ensinou Nucci(obra citada, décima edição, pág. 1068) não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado.

Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. Será mister que a prova seja comprovadamente falsa.

É cabível o ajuizamento da ação de revisão criminal em caso de apresentação de novas provas de inocência do réu. Assim, se as provas inéditas, surgidas depois da decisão condenatória ter sido proferida, inocentarem o acusado, seja porque negam ser ele o autor, seja porque indicam não ter havido fato criminoso, em caso de provas substancialmente novas, cabe falar em revisão criminal. Ou seja: que eram desconhecidas até então, por parte do condenado e do estado.

Na revisão criminal, o tribunal competente para julgar o mérito da ação teria dois tipos jurídicos de pedido: o iudicium rescindes e o iudicium rescissorium. No primeiro, se julgado procedente o pedido de revisão, a consequência imediata seria a desconstituição da decisão anterior; após, o tribunal faria um iudicium rescissorium, onde seria julgada a matéria novamente para o fim de absolver ou modificar a pena, com ou sem desclassificação jurídica do fato, como se lê do artigo 626, caput, Código de Processo Penal.

Para Júlio Fabbrini Mirabete (Processo penal, São Paulo, 1992, pág. 644), o Parquet, por falta de previsão legal, não pode pedir a revisão em favor do réu. Aliás, em favor dessa tese, dir-se-ia que o novo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não prevê mais a possibilidade de o Procurador Geral da República pedir revisão perante o Supremo Tribunal Federal, em favor dos réus condenados por aquela Corte.

Por sua vez, Sérgio de Oliveira Médice (Revisão criminal, São Paulo, RT, 1998, pág. 155) e ainda Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães, Scarence Fernandes (Recursos no processo penal, São Paulo, RT, pág. 311), entendem que o Ministério Público pode constituir parte ativa nessa ação, que não tem a natureza de recurso.

Para Guilherme de Souza Nucci ( Código de processo penal comentado, São Paulo, São Paulo, RT, 2011, pág. 1074), finda a relação processual, transitada em julgado a sentença, não há mais cabimento de se admitir ação proposta por representante (dir-se-á, presentante) do Ministério Público. Isso porque, na ação de revisão criminal não se pode falar em direito de punir do Estado nessa ação. Para ele, como se pode conceber o Parquet, no polo passivo da ação referenciada e, na mesma ação, ingressando com ação?

Colho entendimento do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, incorporado pelo TJMG, como se lê da Emenda Constitucional 45/2004, onde se diz que o Promotor de Justiça não possui legitimidade para requerer revisão criminal, que é um direito personalíssimo das pessoas elencadas no artigo 623 do Código de Processo Penal, Revisão 123.166-3, 12 de maio de 1992, RT 694/375.

É certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal 1.0000.05.430638-6/000, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Desembargadora Jane da Silva, julgado em 13 de novembro de 2006, entendeu, à luz da interpretação do artigo 127, da Constituição, que como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica, tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dele privado, seja por meio de habeas corpus ou ainda a revisão criminal.

A decisão referenciada tem o aplauso de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de processo penal, São Paulo, Atlas, 2013, pág. 964), quando conclui que dizer que há falta de previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, pois a Constituição, fazendo verdadeira revolução copérnica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às funções institucionais do Ministério Público, coloca-o como órgão verdadeiramente imparcial em relação às questões penais.

De extrema razoabilidade tal conclusão em prol das liberdades públicas.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 80.796, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 10 de agosto de 2001, arrematou no sentido de que o Estado acusador, ou seja, o Ministério Público não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal.

A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais.

Tal pleito de suspensão pode ser requerido em sede de liminar, a consideração do relator, em casos de flagrante ilegalidade observada.

O pedido de liminar em revisão criminal visa suspender a execução da pena enquanto o processo de revisão é analisado. No entanto, a concessão dessa liminar é excepcional, respeitando a segurança jurídica da coisa julgada. Ela só é admitida quando a ilegalidade é clara e aberrante, como em casos de condenação baseada exclusivamente em provas falsas ou retratações de testemunhas que comprometem a credibilidade da acusação.

Por fim, dir-se-á que, havendo requerimento do autor, caberá, reconhecendo o seu direito, a teor do art. 630, caput, do CPP, impor ao Estado a indenização, frente a erro judiciário.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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