A questão da prerrogativa de foro

Sessão plenária do STF realizada em 9 de abril de 2026. (Foto:Antonio Augusto/STF).

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que disse o portal do jornal O Globo, em 26.10.26:

“Com a derrota de Flávio Bolsonaro (PL) nas urnas neste domingo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve avançar com os inquéritos que têm o senador como alvo. Caso ele tivesse sido eleito presidente, havia a possibilidade de as investigações serem suspensas. Conforme a Constituição, o chefe do Executivo não pode ser responsabilizado por atos cometidos fora do mandato.
Flávio é investigado em dois inquéritos na Corte. Em um deles, é suspeito, ao lado do advogado Willer Tomaz, de lavagem de dinheiro por meio de plataformas de apostas. O senador também é alvo de outro inquérito que investiga o financiamento do filme Dark Horse, sobre a trajetória de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.”

Entendeu o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937 QO / RJ:

“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”

Considerou o STF que “para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.”

No passado, o STF editou a Súmula 394, que posteriormente foi cancelada. Ali se dizia:

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

Sabe-se que, no passado, Edmundo Lins, em 1923, no célebre caso Epitácio Pessoa v. Mario Rodrigues, já acentuava que, se a calúnia foi assacada contra o querelante, não como particular, mas como funcionário federal, não por um crime qualquer, mas por um crime funcional, vale dizer, se se trata de calúnia contra funcionário federal e por motivo de suas funções, a competência é, e não pode deixar de ser, da Justiça da União. Pouco importa que a lei tenha dito “quando o ofendido for funcionário federal”, em vez de dizer “quando o ofendido for o não tiver sido funcionário federal”. Esse o comentário de Roberto Rosas (Direito Sumular, 7ª edição, pág. 159).

Em razão disso, se entendeu, no bojo da Súmula 394 do STF que “quando há cassação de mandato, cessa a competência especial (RTJ 76/18). Goza do privilégio de foro, quando o fato delituoso ocorreu durante o mandato (RTJ 65/7). Quando o crime é anterior ao exercício e o inquérito inicia-se depois da cessação do mandato, não tem como prevalecer a competência especial (RTJ 73/8).
O foro por prerrogativa de função continua, mesmo após o exercício do cargo, ainda que haja norma constitucional estadual limitando-o ao exercício do cargo, se o crime ocorreu durante o exercício (RE crim. 113.102, DJU de 6.11.1987, pág. 24.443).

Entendeu o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937 QO / RJ:

“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”

Considerou o STF que “para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.”

No passado, o STF editou a Súmula 394, que posteriormente foi cancelada. Ali se dizia:

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

Sabe-se que, no passado, Edmundo Lins, em 1923, no célebre caso Epitácio Pessoa v. Mario Rodrigues, já acentuava que, se a calúnia foi assacada contra o querelante, não como particular, mas como funcionário federal, não por um crime qualquer, mas por um crime funcional, vale dizer, se se trata de calúnia contra funcionário federal e por motivo de suas funções, a competência é, e não pode deixar de ser, da Justiça da União. Pouco importa que a lei tenha dito “quando o ofendido for funcionário federal”, em vez de dizer “quando o ofendido for o não tiver sido funcionário federal”. Esse o comentário de Roberto Rosas (Direito Sumular, 7ª edição, pág. 159).

Em razão disso, se entendeu, no bojo da Súmula 394 do STF que “quando há cassação de mandato, cessa a competência especial (RTJ 76/18). Goza do privilégio de foro, quando o fato delituoso ocorreu durante o mandato (RTJ 65/7). Quando o crime é anterior ao exercício e o inquérito inicia-se depois da cessação do mandato, não tem como prevalecer a competência especial (RTJ 73/8).
O foro por prerrogativa de função continua, mesmo após o exercício do cargo, ainda que haja norma constitucional estadual limitando-o ao exercício do cargo, se o crime ocorreu durante o exercício (RE crim. 113.102, DJU de 6.11.1987, pág. 24.443).

Ocorre, que, como explicitou o portal Migalhas, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal federal, mais uma vez, mudou o entendimento sobre o tema. Dali se colhe:
“O STF, por maioria de 7 a 4, decidiu que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

Com a decisão, a Corte muda o entendimento de que o foro se aplicava apenas a crimes relacionados ao mandato e durante o cargo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o atual entendimento do STF reduzia, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e seria contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.”

Sendo assim, fica explicitado que processos penais contra autoridades permanecem no STF mesmo após saída do cargo.

A posição foi fixada no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/3. A maioria acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso a outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízos.

Segundo o ministro, a nova posição visa estabelecer um critério geral mais abrangente, “focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”.

Para o relator, se a diplomação do parlamentar, por si só, não justifica o envio do processo para os tribunais, o encerramento do mandato também não deve ser motivo para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância.

O ministro destacou que essa interpretação, ao preservar os aspectos centrais do entendimento firmados na AP 937, “estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição”.

A decisão estabelece que a nova regra deve ter aplicação imediata. Também ficam preservados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.
Seguiram o voto de Gilmar Mendes o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN

**Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.