Um caso que envolve divulgação de informações sigilosas em investigação policial

Foto: Gabriel Luiz/G1

Rogério Tadeu Romano*

O artigo 2º da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, passa a incriminar a conduta de divulgação de informações sigilosas ou reservadas, com a redação dada ao artigo 153, § 1º – A: Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública (Acrescentado pela L-009.983-2000).O crime de divulgação de segredo apura-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Assim se lê:

“Art. 153. ………………………………………………………..”

“§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:” (AC)

“Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (AC)

“§ 1o (parágrafo único original)…………………………………..”

“§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.” (AC)

Divulgar é tornar público. 

Na lição de Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8ª edição, pág. 899) divulgar é dar conhecimento de algo a alguém ou tornar algo público. Resguarda-se a informação sigilosa ou reservada.

Entretanto, diante do que dispõe o parágrafo segundo, tanto nas hipóteses do caput, como do parágrafo primeiro – A, havendo qualquer prejuízo para a Administração Pública, a ação será pública incondicionada, cujo titular é o Ministério Público, na defesa da sociedade.

O objetivo do tipo penal é resguardar as informações sigilosas ou reservadas contidas em sistema de informações ou banco de dados da Administração pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa desde que tenha acesso ou seja detentor da informação sigilosa ou reservada, de divulgação vedada. Sendo o agente funcionário público responde, outrossim, pelo crime previsto no artigo 325 do Código Penal.

Tem-se o artigo 325 do CP:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Na lição de Heleno Fragoso (Lições de direito penal, volume II, 5ª edição, pág. 441), o objeto da tutela jurídica é o interesse em manter em segredo fatos relacionados com a administração pública, e que necessariamente devem ser de conhecimento de certos funcionários.

Trata-se de crime subsidiário que somente se configurará “se o fato não constitui crime mais grave”.

O sujeito ativo do crime somente pode ser funcionário público. Não pratica o crime o particular a quem o segredo é transmitido, a menos que tenha concorrido para que a revelação seja feita. Se ao tempo da ação já não era mais o agente funcionário público, não praticará este crime.

Duas são as modalidades do crime e as ações que a lei incrimina:

A) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo:

B) Facilitar-lhe a revelação.

É pressuposto do fato que o agente tenha conhecimento do segredo em razão do cargo ou seja por força da função pública que desempenha e tendo em vista sua qualidade de funcionário. Deve tratar-se de segredo que interesse a administração pública, ou, como disse Hafter, citado, outrossim, por Heleno Fragoso (obra citada, pág. 442), “de fatos relevantes para o Estado”, mesmo que seu conteúdo seja de natureza privada. Se o fato for de interesse puramente privado, o crime será o do artigo 154 do CP.

Será indispensável que se trate de segredo, isto é, fato conhecido de número limitado de pessoas no qual haja interesse em que permaneça o sigilo.

Na hipótese de revelar, o crime consuma-se com a simples revelação a terceiro (uma só pessoa basta) estranho, a quem o conhecimento do fato não se destinava. Mas, por certo, não haverá crime se a pessoa a quem o fato é relevado já o conhecia, bem como se o fato não mais constitui segredo.

Na segunda modalidade, a ação incriminada consiste em facilitar a revelação, ou seja, em concorrer com a própria conduta pessoal para que o fato seja conhecido por outrem. É uma revelação indireta que pode ser praticada por omissão.

Trata-se de crime formal e, em nenhum caso, se exige para a sua consumação, a superveniência de dano ou perigo. Pode haver concurso material entre esse crime e o de corrupção passiva.

O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de revelar fato sigiloso de que teve conhecimento em razão do ofício ou facilitar-lhe a revelação. Não há forma culposa.

O crime é próprio, pois somente pode ser cometido por agente público, que tem conhecimento da investigação sigilosa, e repassa dados, de forma dolosa, a terceiros, com o objetivo de dar publicidade a ela.

Se há uma operação da Polícia Federal a ser deflagrada, deve-se ter em conta de que tal fato deve ficar em segredo. Quem sabe, porventura, dela, deve manter segredo uma vez que se trata de situação que determina o sigilo funcional.

As informações, que são dados acerca de alguma coisa ou a respeito de alguém, devem ser sigilosas ou reservadas porque a lei assim determina.

Dito isso, lembro que o portal g1 POLÍTICA, em 21.8.26, publicou que o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) que a Polícia Federal (PF) apure suspeitas de novos vazamentos de dados sigilosos em caso envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A decisão diz respeito ao conteúdo de reportagens jornalísticas. O ministro se baseia em mensagens privadas e detalhes dos inquéritos que investigam tráfico de influência e a Operação Sem Desconto — que envolve as fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A determinação ocorreu após a defesa de Lulinha apresentar ao Supremo uma petição na qual relatou a divulgação, pela imprensa, de mensagens que estavam sob sigilo. Entre os conteúdos mencionados estão conversas atribuídas a Lulinha e à empresária Roberta Luchsinger, segundo divulgou o portal R7, em 21.8.26.

Consoante a decisão do ministro Mendonça, a investigação da PF não deve ter como alvo jornalistas ou veículos de comunicação responsáveis pela publicação das informações.

A investigação deverá buscar identificar agentes públicos ou outras pessoas que tinham o dever de custodiar as informações e que eventualmente tenham violado essa obrigação, além de apurar eventual acesso ilegal aos dados.

Lembre-se que a inviolabilidade de dados, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição, é uma garantia constitucional que é correlata ao direito fundamental à privacidade, previsto no artigo 5º, X, da Constituição.

De toda sorte, preocupa o fato de que o caso aqui trazido à colação denota que a divulgação seletiva de elementos da investigação poderia ter objetivos eleitorais e ainda influenciar a disputa presidencial, como disse a defesa no seu pedido referenciado.  

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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