Em nova nota reitora usa gabinete da UFERSA para dizer que posição do MPF não vale e PF considera estudante culpada

Abaixo nota enviada pelo gabinete da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) em que a entidade afirma que “não tem validade” o arquivamento do Ministério Público Federal (MPF) na representação da reitora Ludimilla Oliveira contra a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Ana Flávia Lira. O documento sem assinatura dos responsáveis afirma que vale mesmo é o posicionamento da Polícia Federal que indica culpa da estudante por calúnia e difamação.

Segue a nota:

NOTA DO GABINETE DA REITORIA DA UFERSA SOBRE O INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA

Na manhã do dia 22 de setembro de 2020, foi veiculado no site do Ministério Público Federal, na seção da Procuradoria da República do Rio Grande do Norte[1], uma nota de imprensa na qual informava que Procuradores da República com lotação em Mossoró haviam arquivado a representação que a Reitora da UFERSA, Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira, havia protocolado na Polícia Federal contra a aluna Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira. A discente havia sido representada pelos crimes de difamação, injúria e ameaça.

Contudo, esta denúncia foi acatada e processada integralmente pela Polícia Federal, gerando o Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN. 

Diferentemente do que foi informado pelo Ministério Público Federal em sua nota oficial, que foi rapidamente replicada em diversos meios de comunicação, o Inquérito Policial contra a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira não foi arquivado. E mais, o Inquérito Policial foi concluído com o Relatório Final de n. 500485/2020, que considerou a estudante Ana Flávia CULPADA não apenas dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP) E AMEAÇA (art. 147 do CP), como também a definiu como CULPADA do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

Assim, o documento apresentado pelo Ministério Público Federal em que promove o Arquivamento do Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN não possui validade, pois o Inquérito da Polícia Federal já havia sido concluído e considerado a estudante Ana Flávia culpada de 04 (quatro) crimes estipulados no Código Penal.

TRECHOS IMPORTANTES EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA:

“Passando, enfim, à análise dos tipos penais a que se subsomem as falas retratadas no tópico I, vislumbra-se, em síntese, que estas caracterizam os crimes de injúria, difamação, ameaça e incitação ao crime, conforme esclarecido a seguir:

  1. A) DA INJÚRIA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal)

O art. 140 do Código Penal, que tipifica o crime de injúria, descreve a seguinte conduta:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

[…].

Destarte, em que pese o delito de injúria ter sido desconsiderado na portaria de instauração do inquérito, ao reexaminar as falas representadas nas Transcrições 01, 02 e 03 (tópico I), constata-se que ANA FLÁVIA pratica o crime de injúria quando se refere a LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, como “golpista” e “interventora”.

[…].

Além disso, a qualidade de funcionária pública ostentada pela vítima, e o contexto das ofensas terem sido proferidas em razão de suas funções, qualifica o delito, nos termos do art. 141, II, do CP.

[…].

Com relação ao dolo de ofender, este fica nítido, nos seguintes comentários: a) “Nem um minuto de sossego para os nossos algozes. Nem um minuto de sossego pra golpista Ludmilla e pra toda a equipe interventora. Cada um que coadunar com esse projeto será denunciado e entrará pra lata do lixo da história, porque a gente não vai deixar passar em branco.” (vide Transcrição 01); e b) “a gente vai tá lá batendo pra que cada um seja de fato punido pela história e tenha seus nomes lá de golpistas” (vide Transcrição 02).

[…].

  1. B) DA DIFAMAÇÃO (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP)

O art. 139 do Código Penal, que tipifica o crime de difamação, descreve a seguinte conduta:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…].

Vislumbra-se que ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA, praticou o crime de difamação quando afirmou que: 

[…] a equipe interventora da UFERSA tem se utilizado dos aparatos da Polícia Federal pra criminalizar o movimento estudantil. Porque a gente tem que deixar muito bem claro que isso não é uma perseguição política à Ana Flávia, isso foi uma denúncia contra a coordenadora geral do DCE Romana Barros. Foi uma denúncia contra o DCE da UFERSA. Foi uma denúncia contra os oitenta estudantes que compõem o DCE da UFERSA, mas não só, foi uma denúncia contra todos os estudantes e contra todo o movimento estudantil da

UFERSA. Então a gente não pode admitir esse tipo de tentativa de intimidação. (vide Transcrição 03)

A fala acima transcrita representa a imputação de um fato. Em suma, o comentário infere que a reitora nomeada da UFERSA, Sra. LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, teria alguma ingerência sobre a Polícia Federal, e que esta estaria sendo utilizada como instrumento para “criminalizar o movimento estudantil”.

[…]. 

Ainda sobre o crime de difamação, entende-se que à conduta, também se aplica a qualificadora do art. 141, II do CP. Por outro lado, não se aplica nenhuma das hipóteses excludentes do art. 142 do CP.

 

  1. C) DA AMEAÇA (art. 147 do CP)

 

O art. 147 do Código Penal, que tipifica o crime de ameaça, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

[…].

 

Entende-se que o delito de ameaça está presente na fala retratada na Transcrição 01, quando ANA FLÁVIA afirma que “na UFERSA, Ludmilla não entra nem de helicóptero.”.

[…].

 

Desta forma, em que pese não se considerar factível a fala analisada, esta representa o nítido intento de impedir a então nomeada reitora, LUDMILLA CARVALHO, a adentrar o seu local de trabalho.

 

Este intento, por sua vez, considera-se, sim, factível. Isto porque, como ocupante de cargo representativo de estudantes, ANA FLÁVIA detém poder de mobilização da massa estudantil. Exemplo disso é o alcance do vídeo retratado na Transcrição 03, o qual consta com mais de 1700 visualizações, além das manifestações estudantis que efetivamente vêm se realizando (vide fls. 43/64).

 

  1. D) DA INCITAÇÃO AO CRIME (art. 286 do CP)

 

Art. 286 do Código Penal, que tipifica o crime de incitação ao crime, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

 

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[…].

Vislumbra-se que o crime de incitação ao crime foi praticado quando ANA FLÁVIA, em um evento ao vivo realizado na plataforma Instagram, conclamou que: “A gente precisa desmoralizar essas pessoas, de fato constrange-las, né.

Em que pese o evento público tratar-se de uma conversa entre ANA FLÁVIA e um interlocutor, a fala estava sendo transmitida a um público indeterminado.

[…].

Isto posto, vislumbra-se também consumado o crime em tela”.

[1] http://www.mpf.mp.br/rn/sala-de-imprensa/noticias-rn/mpf-arquiva-representacao-contra-aluna-e-processa-reitora-da-ufersa-por-denunciacao-caluniosa

Leia o Relatório Final Inquérito Polícia Federal contra estudante Ana Flavia – UFERSA

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Reportagem especial

Canal Bruno Barreto