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Foro de Moscow 13 abr 2024 – Pesquisa: maioria não quer reeleger Lula

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Editor do Blog do Barreto será um dos palestrantes do Pint of Science desta segunda-feira

O editor do Blog do Barreto, o jornalista Bruno Barreto, será um dos palestrantes da abertura do Pint of Science, um evento que ocorre de forma simultânea em várias cidades do mundo.

Em Mossoró o Pint of Science acontece no Restaurante Buscapé. Bruno vai falar sobre tema “Inteligência Artificial como Aliada das Fake News”. Ele vai dividir a mesa com o professor Lima Junior, da Faculdade de Ciências Naturais da UERN que vai abordar o tema “Deepfakes, algo de bom na aplicação desta tecnologia?”.

O Pint of Science tem como foco a divulgação científica nos bares de várias cidades do mundo. O objetivo do festival é discutir a ciência de forma descontraída tendo como lema “Um Brinde à Ciência”.

Em Mossoró, o evento é organizado numa parceria entre UERN e Ufersa. Patu, Assú, Caicó e Natal são outras cidades potiguares que recebem o festival.

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PP faz convenções simultâneas em mais de 100 cidades do RN

Na tarde deste sábado (11), o Partido Progressistas – PP realizou um marco inédito no Rio Grande do Norte ao realizar convenções municipais simultaneamente em mais de 100 municípios potiguares. O deputado federal e presidente estadual do PP, João Maia, liderou o evento diretamente da Câmara Municipal de Natal, promovendo uma transmissão ao vivo, que contou com a participação de cada município, com lideranças reunidas nas câmaras municipais de cada cidade.

Este feito demonstra o compromisso do Progressistas em promover uma participação ativa e descentralizada de seus membros, fortalecendo a democracia interna e consolidando sua presença em todo o Rio Grande do Norte. “Esse feito inédito demonstra nossa determinação em fortalecer o partido e construir uma legião de apoiadores comprometidos com as causas progressistas. Estamos focados em fazer do PP um partido forte, com capilaridade e grande presença por todo o Estado, garantindo que as vozes dos moradores do RN sejam ouvidas e representadas como merecem. É hora de unir forças e transformar desafios em oportunidades, trabalhando juntos para construir um futuro mais justo e igualitário para todos os municípios potiguares”, declarou João Maia.

Pela manhã, o presidente estadual do PP, João Maia, esteve na Câmara Municipal de Serra do Mel, participando da convenção municipal, que foi excepcionalmente presencial, reunindo inúmeras lideranças políticas da região. A convenção foi organizada pelo presidente da comissão provisória em Serra do Mel, André Lima de Azevedo. O prefeito Bibiano esteve presente.

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Prefeitura de Assú entrega obra de pavimentação no Bairro Vista Bela

A Prefeitura Municipal de Assú, por meio da Secretaria de Obras, realizou hoje um importante momento para a comunidade assuense com a entrega da obra de pavimentação na rua Nival Paulino Pinheiro, bairro Vista Bela. O evento contou com a presença de autoridades locais, membros da gestão municipal e membros da comunidade.

A obra representa um passo significativo no maior programa de pavimentação da história do município de Assú, onde ruas são pavimentadas e calçadas todos os dias, tanto na zona urbana quanto na rural. Com um investimento expressivo de quase R$ 1,8 milhão, provenientes do Financiamento à Infraestrutura (Finisa) da Caixa Econômica Federal, em parceria com a Prefeitura Municipal do Assú, a área de pavimentação executada totalizou 8.671,99 metros quadrados.

Além da pavimentação, o bairro também já recebeu obras de drenagem em ruas adjacentes e a instalação de lâmpadas de LED, proporcionando mais segurança e qualidade de vida para os moradores.

“Desde o início, nosso compromisso foi claro: melhorar a qualidade de vida de cada cidadão assuense. E essa obra é um passo significativo nessa direção. A entrega da obra de pavimentação da Rua Nival Paulino Pinheiro é mais do que a conclusão de um projeto, é o resultado de um esforço coletivo em prol do desenvolvimento e bem-estar de nossa comunidade”, destacou o prefeito Gustavo Soares.

A pavimentação de vias é uma iniciativa essencial para o desenvolvimento e qualidade de vida da população, garantindo acesso facilitado, mobilidade urbana e valorização dos espaços públicos.

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Crônica

A velha rua

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Charing Cross Road é tradicionalmente conhecida como a “rua das livrarias” de Londres, sobretudo em razão dos seus muitos comércios de livros usados ou mesmo raros (e aí talvez esteja a diferença entre os sebos e os antiquários de livros). De tão famosa, entre outras coisas, deu título a um livro, “84 Charing Cross Road”, de 1970, da escritora Helene Hanff (1916-1997), que foi bater no cinema em 1987, com craques como Anne Bancroft, Anthony Hopkins e Judi Dench nos papéis principais. Livro e filme contam sobretudo uma estória de amor aos livros. Recomendo-os.

Quando cheguei a Londres para o meu doutorado, em 2008, ainda encontrei Charing Cross Road fornida de muitas livrarias e sebos. No meu primeiro ano por lá, morava bem pertinho, na Great Queen Street, em Covent Garden. Achava os comércios de livros de Charing Cross o máximo. E terminava quase todos os meus dias/noites zanzando por lá.

Havia lojas gigantes como a Blackwell’s, onde, por encomenda do saudoso Dr. Ernani Rosado, comprava coleções de filmes em DVDs (ainda assistíamos a filmes assim), de craques como Alfred Hitchcock (1899-1980), com títulos ainda do seu “período inglês”, ou David Lean (1908-1991), outro gênio do cinema britânico. Com a recomendação do Dr. Ernani, adquiria coisitas para mim também. Havia também comércios bem especializados, como a adorável Murder One Bookshop, especializada, como o nome mesmo dá a entender, em estórias detetivescas e policiais. Eu adoro esse gênero de literatura, confesso. E havia, claro, os muitos sebos, que xeretava, pulando de porta em porta, descendo e subindo escadas, atrás dos títulos mais escondidos.

Ainda me recordo com saudade do meu achado, nos sebos daquela rua, de uma edição de bolso de “Ten Little Niggers” (também publicado em inglês, para evitar o título politicamente incorreto, como “Ten Little Indians”, “The Nursery Rhyme Murders” e “And Then There Were None”), da minha Agatha Christie (1890-1976). O título “Ten Little Niggers” foi praticamente banido em livrarias e até em sebos. Comprei o danado, antigo mas conservado, em um dos comércios dali (já não lembro qual), por 3 libras esterlinas. Na Internet, achei uma edição igual por 730 libras. Guardo o meu exemplar com muito carinho.

Todavia, foi ainda nos meus anos em Londres, numa dessas infelizes coincidências, que fui observando, talvez em razão do crescimento do mercado dos livros digitais, talvez simplesmente porque as coisas inexoravelmente mudam, a decadência do comércio de livros de Charing Cross Road. Alguns comércios foram fechando as portas, como a Murder One Bookshop e, um pouco depois, até mesmo a grande loja da Blackwell’s.

Tendo estado agora novamente em Londres pelo período da Páscoa, achei as coisas ainda mais tristes. A decadência dos comércios de livros físicos parece que atingiu Charing Cross Road em cheio. Outras livrarias e sebos se foram; as que ficaram, como tenho dito, só pelejam. No dia em que estive por lá, empurrando o carrinho de meu pequeno João (uma trabalheira dos diabos), vi que a fachada do quarteirão onde ficam os sebos sobreviventes estava toda em reforma. Eram tapumes por todas as lojas. Usei para mim mesmo a desculpa de estar ali com João, de ser muito difícil transitar com ele por escadas e estantes e fugi de Charing Cross. Não quis sequer ir à enorme livraria Foyles de Charing Cross, que, fundada em 1903, autoproclama possuir a maior quantidade de diferentes livros em estoque da Europa (coisa de 200 mil títulos, afirma, mas não sei dizer se é vero ou não). Espero que a reforma venha salvar ou, ao menos, dar sobrevida aos queridos sebos.

Na verdade, desanimado com a velha rua das livrarias, preferi ir caminhar em Cecil Court, ruela de pedestres que liga Charing Cross Road à St. Martin’s Lane, na direção de Covent Garden. Lindinha, pitoresca, parecendo ter parado no tempo, ela continua tomada de pequeninas lojas, livrarias e sebos especializados em livros antigos, primeiras edições, mapas, gravuras, ilustrações e em temas tão variados como línguas, automóveis, música, numismática, teologia, magia e por aí vai. Sobre essa ruela mágica falaremos qualquer dia desses. Prometo.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Joca, Caramelo e os animais enquanto companhia e a vida

Por Tales Augusto*

Bem, acredito que todos lembramos do caso recente do cachorro Joca, que de forma irresponsável foi num vôo errado e passou muito mais tempo do que podia suportar e acabou morrendo.

Destino melhor teve o cavalo Caramelo, sobreviveu em meio ao desastre climático que assola o Rio Grande do Sul. Contudo, é fundamental registrar que quando filmado pelas câmeras de tv em cima de uma casa, onde o telhado mal o comportava, uniu o país em torno de uma torcida que ele fosse salvo e foi.

Colocaram nele o nome de Caramelo, interessante. Pois este mesmo nome generalizado para uma gama de cachorros que temos em nosso país. O Caramelo, que é diferenciado, por parecer ser onipresente. Pode se tornar patrimônio do nosso país através de Projeto de Lei.

O convívio entre humanos e outros animais é Histórico, da Pré-história para a contemporaneidade, mais e mais laços foram criados e há uma tendência em aumentar o papel que os animais possuem na vida de muitos.

A família do tutor do cachorro Joca, falou o quanto ele foi importante na pandemia, foi a companhia de João e mais, em um período de depressão, ele foi seu AUmigo 🐕. Tive um “Aumigo” 🐕 chamado Pitoco e ele foi muito cedo, ele me salvou durante a pandemia e é impossível que eu o esqueça.

Mas caso você se pergunte sobre o cavalo Caramelo e o motivo de tanta empatia em relação a ele, respondo que pela sua resiliência e por termos na durante algum momento que um animal foi nosso amigo, companhia e alguns os consideram filhos, inclusive amanhã já parabenizo as Mães de Pets.

Os animais não falam (alguns podem imitar sons humanos e vozes), porém, até agradeço por não falarem, já que o silêncio deles ou sua forma de comunicação não necessita de palavras, mas são amor, de graça, sem pedir nada em troca.

Alguns podem até dizer que ao invés de gastar tempo em salvar animais, os adotar ou alimentar os abandonados de rua, deveríamos focar só nos seres humanos. Ora, nem dos humanos, muitos moram nas ruas, não por quererem, mas por não terem um lar ou serem acolhidos, respeitados. Muitos animais se multiplicam e o poder público não atua, assim como achamos que também não são “problemas” nossos.

Ora, aos que falam isso e especialmente se há entre eles cristãos (lembrem que o cristianismo provém do judaísmo, mas são religiões diferentes, eles nem em Jesus acreditam), tem no Gênesis a história, mito (ou como quiser explicar/acreditar) da origem da terra e vida. Javé, Iavé ou Eu Sou, criou antes os animais. Provavelmente deve pensar que errou, o mundo estaria melhor sem os humanos, somos a causa maior do aceleramento do aquecimento global e outras mazelas que assolam a humanidade e infelizmente a fauna e flora.

Sobre os animais, meu Santo preferido e padroeiro é São Francisco, o protetor dos animais. Que ele interceda a Deus em relação a todos os animais e que as vítimas dos descasos como o Joca, e as vítimas do Rio Grande do Sul, independente da espécies, consigam ser salvas e as que se foram, tenham seu descanso!

*É Professor Efetivo EBTT no IFRN, lotado no Campus Apodi, também é autor do livro História do RN para Iniciantes, é Mestre em Ciências Sociais e Humanas com pesquisa voltada ao Êxito Escolar de Pessoas Oriundas das Classes Populares, além de poeta e provador nas horas vagas.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Os princípios da prevenção e da precaução diante de desastres ambientais

Por Rogério Tadeu Romano*

Noticiou o Estadão, em 7.5.24, que em meio à tragédia das cheias no Rio Grande do Sul, o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, previsto há 12 anos em lei federal, terá seu texto apresentado apenas no fim de junho deste ano.

O PNPDC está previsto na Lei 12.608, de 2012, mas até hoje nenhum governo tinha se mobilizado para tirá-lo do papel. É mister implementá-lo diante da importância do plano e do impacto que ele vai causar na atuação da União, dos estados e dos municípios em casos de desastres.

Ali se diz:

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)

Reza, outrossim, o artigo 1º, :inciso VIII, quando prescreve sobre a prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Com diretrizes, objetivos e metas bem definidas, se tentará realizar um trabalho mais eficiente, com planejamento em mais longo prazo e uma atuação integrada e coordenada entre a União, os estados e os municípios, além do Distrito Federal.

O quadro caótico que enfrenta-se diante da tragédia que abateu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024, que se repete após outro havido alguns meses antes, reforça a necessidade dessa atuação em defesa da sociedade.

A ministra Marina Silva afirmou que é preciso reconhecer que o Brasil é um país suscetível a grandes estiagens e cheias, além de afirmar que o fenômeno climático La Niña deve levar seca à Amazônia e ao Rio Grande do Sul neste ano.

Na verdade, esses desastres naturais são parte de um problema ambiental complexo, que se estende por décadas e vários governos.

Relatou o G1 – MEIO AMBIENTAL, em 7.5.24, que o relevo de Porto Alegre é um ponto-chave para entender o acúmulo de água que causa enchentes na região metropolitana da capital do Rio Grande do Sul.

Além de ter um território baixo, a capital do Estado é circundada de um lado por 40 morros, e limitada de outro lado pela orla fluvial do lago Guaíba.

Um plano diretor que permita, sem a mínima organização, a construção e ocupação de prédios em detrimento das questões ambientais existentes, só incrementará esses desastres naturais.

Houve um boom de construções muito altas na região. Mais especificamente na quadra que envolve o cruzamento das avenidas Borges de Medeiros, Ipiranga e Edvaldo Pereira Paiva, no bairro Praia de Belas. Entre os exemplos está a nova sede do Fórum Central de Porto Alegre.

A reportagem do portal de notícias do Jornal do Comércio, publicada em 7.3.23, nos causa preocupação:

“Ricardo, tu achas que a gente deve ter mais prédios na orla?”. A pergunta foi feita pelo secretário do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade de Porto Alegre, Germano Bremm, na abertura de um vídeo nas redes sociais, divulgado poucos dias antes da Conferência do Plano Diretor de Porto Alegre, que teve início nesta terça-feira, 7 de março, na Pucrs.

O vice-prefeito da Capital, Ricardo Gomes (PL), responde que a cidade teve origem na beira do Guaíba, depois se afastou dele, e agora, com uma nova relação com o rio no atual momento, “a hora de discutir isso (mais prédios na orla) é no novo Plano Diretor”.

“É o momento de discutir se vamos mais ter mais prédios na orla, a altura (dos prédios) que é sempre um tabu no planejamento urbano”, completa Gomes. O vice-prefeito conclui fazendo um convite para que todos participem da Conferência do Plano Diretor e possam decidir o que é melhor.

O secretário Bremm vai além e faz uma nova provocação no vídeo, antes de convidar o público a participar da Conferência do Plano Diretor: “Será que a gente tem que levar os prédios um pouco mais próximos da orla? Será que temos que manter essas áreas isoladas? A gente viaja pelo mundo e vê cidades mais próximas, tem uma orla durante toda a semana, não apenas no fim de semana”, conclui o titular do Meio Ambiente e Urbanismo.”

Ainda ali se disse:

“Questionado por que a prefeitura provocou o debate sobre mais prédios na orla e se há um projeto do Executivo sobre o tema, o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), negou que exista algo além do que já está posto atualmente.

Melo citou a autorização para a construção de torres de até 150 metros de altura na área das Docas do Cais Mauá, na altura da Rodoviária – aprovada com a mudança no Plano Diretor no Centro Histórico – os 19 edifícios do condomínio Golden Lake da Multiplan, ao lado do BarraShopping, as torres comerciais junto ao estádio Beira-Rio, e o Pontal do Estaleiro, que já está construído.

“Nós temos 72 quilômetros de orla, que vem do Cais Navegantes e vai até a divisa com Viamão/Itapuã. O que está concebido aqui na orla é o Plano Diretor que prevê mudanças urbanísticas e permite construções aqui perto da Estação Rodoviária de Porto Alegre (Cais Mauá). Já está autorizado e ainda não saiu a licitação. O Pontal do Estaleiro está resolvido. Temos ainda a construção de torres do BarraShoppingSul que ainda não saíram. Depois (dessas construções), não estamos enxergando outros projetos sobre a orla do Guaíba. É isso que está posto” , afirmou. “Não tem mais nada posto sobre a orla”, reforçou Melo durante entrevista coletiva nesta terça-feira, antes de palestrar na reunião-almoço MenuPoa da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA), no Palácio do Comércio.”

Bernardo Mello Franco assim se referiu ao problema em sua coluna no jornal O Globo, em 8.5.24:

“Escolhas políticas estão na origem da emergência climática. Autoridades que negam a crise ajudam a agravá-la. Governantes que não investem em prevenção contribuem para ampliar os desastres.

O prefeito de Porto Alegre não aplicou um centavo no sistema contra enchentes em 2023. Sem manutenção, diques e comportas entraram em colapso. A água invadiu o centro histórico, tomou as ruas, deixou bairros submersos.

…….

O governador gaúcho patrocinou o desmonte da legislação ambiental do estado. Aprovadas em 2019, as mudanças afrouxaram as regras de licenciamento, liberaram o corte de árvores nativas, reduziram a proteção de rios e nascentes.”

É a autópsia de uma tragédia ambiental.

Lembrou bem Fernando Dias de Ávila Pires que “meio ambiente não é coisa de esquerda ou direita”.

Reflita-se com relação a questão ambiental que requer meditar com relação a seus princípios, realçando-se a prevenção e a precaução.

Passo aos princípios da prevenção e da precaução.

O princípio da precaução, formulado na Conferência de Bergen para a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada de 8 a 16 de maio de 1990, determina que diante de ameaça séria ou irresistível ao meio ambiente, a ausência absoluta de certeza científica não deve servir de pretexto para a demora na adoção de medidas para prevenir a degradação ambiental.

O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.

Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

O Princípio da Precaução está claramente presente no art. 225, § 1º, I, IV, V, da Constituição Federal resguardando o objetivo primordial do texto constitucional, qual seja, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, salvaguardando a sadia qualidade de vida (ao Ser Humano). O fim maior da Carta Constitucional é preservar a dignidade humana, portanto, mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado isto se torna possível.

Gerd Winter, segundo nos informa Paulo Affonso Leme (obra citada, pág. 56), diferencia perigo ambiental de risco ambiental. Diz que: “os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a possibilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos, aplica-se ‘o princípio da precaução’, o qual requer a redução da extensão, da frequência ou da incerteza do dano”.

Afirmou François Eward (La précaution, une responsabilité de L’Etat, Le Monde, edição eletrônica, 10 de março de 2000) que “o princípio da precaução entra no domínio do direito pública que se chama “poder de polícia” da Administração. O Estado que, tradicionalmente, se encarrega da salubridade, da tranquilidade, da segurança, pode e deve para esse fim tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem, algumas das liberdades do homem e do cidadão.”

O princípio da precaução busca se antecipar e prevenir a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Destina-se a toda a sociedade, inclusive Governo e legisladores, para que sejam instituídas medidas e políticas destinadas a prevenir a poluição.

Uma aplicação estrita do princípio da precaução leva a inverter o ônus da prova e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que sua ação não causará danos ao meio ambiente. Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág. 69) ainda nos traz à colação a lição de Alexandre Kiss e Dinah Shelton, nesse sentido.

A dúvida aproveita ao impactado ambientalmente.

Por fim, ressalte-se que um dos principais instrumentos do princípio da precaução é o estudo prévio de impacto ambiental, expressamente referido no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal, por meio do qual devem ser estimados os riscos que tragam as instalações de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O fato desse importante instrumento ser obrigatoriamente público demonstra que o princípio da precaução é afeto não só a determinadas camadas sociais, mas a toda sociedade, conforme dito anteriormente.

Censura-se a ausência da precaução.

Ressalta-se, ainda, que o instituto do direito adquirido, em se tratando da preservação do meio ambiente, não pode permitir a violação das normas ambientais. Para a compreensão desta questão, explicitaremos um exemplo: “uma indústria, previamente licenciada, deve ser frequentemente monitorada e adequar-se aos novos padrões ambientais e tecnológicos sob pena de cassação da licença”. A constatação deste fato demonstra que “devem ser abolidos os direitos adquiridos” a fim de que não seja consagrado o direito de poluir naquelas atividades que já estão em funcionamento”.

Enfoco outros princípios, dentre os quais:

  1. a) reparação, que foi exposto no Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro/92, onde se diz que os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Registro ainda, na linha de Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág.76), na linha de José Juste Ruiz, “quaisquer que sejam as dificuldades que experimenta o estabelecimento da Responsabilidade Internacional dos Estados na esfera do meio ambiente, não cabem dúvidas de que as regras do direito internacional existentes na matéria são também aplicáveis mutatis mutantis nesse âmbito particular. O princípio mesmo de responsabilidade e reparação de danos ambientais constitui, sem dúvida, um dos princípios reconhecidos no Direito Internacional do Meio Ambiente. Já, no direito interno, o Brasil adotou na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), como ainda ensinou Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988 considerado imprescindível a obrigação da reparação dos danos causados ao meio ambiente;
  2. b) informação, que foi exposto no princípio 10 daquela Declaração do Rio de Janeiro/92, no sentido de que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades. Aliás, a Primeira Conferência Europeia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt (1989) sugeriu à Comunidade Econômica Europeia uma Carta Europeia do Meio Ambiente e da Saúde, prevendo que “cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente permitindo a realização do nível o mais elevado possível de saúde e de bem-estar; de ser informado e consultado sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao meio tempo o meio ambiente e a saúde; de participar no processo de tomada de decisões” , como se lê “La Charte Européenne de l’ Environnenmente en de la Santé, in Recueil International de Législation Sanitaire”, volume 41, n. 3, 1990, páginas 594 a 597;
  3. c) participação popular: segundo ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 80) visa à conservação do meio ambiente. Insere-se num quadro muito amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. O princípio está presente na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992, em seu artigo 10. Dentro dessa linha, tem-se, como bem acentuou Paulo Afonso Leme Machado, à luz de Alexandre-Charles Kiss, que “o direito ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários, fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira. Para tanto, são conhecidas as chamadas Organizações Sociais que tratam dessa matéria, ONG, que intervém de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter o Estado Ecológico de Direito. Essas entidades devem ser independentes como preconizou o item 27, § 1º, da chamada Agenda 21. Como tal é importante seja dado, dentro do princípio democrático, amplo acesso à Justiça a essas entidade;
  4. d) obrigatoriedade da intervenção do Poder Público: Pelo princípio 11 da Declaração do Rio de Janeiro/92, “Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente”. Sendo assim, como ensinou Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág. 88), a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito Interno como no Direito Internacional têm de intervir ou atuar.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Crime de posse de maconha para uso pessoal: a tutela da saúde pública como justificativa para o racismo

Por Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio Júnior*

O preconceito, que é tão somente um juízo preconcebido fruto da ignorância, engana e a vaidade petrifica a ignorância. Esse prólogo é essencial para tratarmos da maconha e sua proibição, bem como refletirmos na mesma toada sobre a possível descriminalização das demais drogas em debate no Supremo Tribunal Federal (STF).

A descriminalização da maconha e até mesmo outras drogas, voltou à pauta das discussões, eis que o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 02/08/2023, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.

A ação analisa um recurso de repercussão geral da Defensoria Pública de São Paulo que contesta a punição, em face da condenação de um homem por portar 3 gramas de maconha. O órgão defende que a lei de drogas é inconstitucional, pois fere o direito à liberdade individual, já que “o réu não apresenta conduta que afronte à saúde pública, apenas à saúde do próprio usuário”.1

I – Interpretações das normas de criminalização do uso e tráfico de drogas

Pois bem. O artigo 28 da Lei de Drogas, a Lei n° 11.343/2006, abriga a norma de criminalização do uso de todas as drogas relacionadas na Portaria n° 344/1998 do Ministério da Saúde, a denominada norma penal em branco heterônima, que complementa o tipo penal, especificando as substâncias proibidas, arrolando nesta categoria a maconha.

A norma penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 preconiza:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
  • 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
  • 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

  • 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

O transcrito tipo penal objetiva proteger o bem jurídico, saúde pública, e como se observa deixou de reprimir com prisão o porte de drogas para consumo.

O grande dilema enfrentado no Recurso Extraordinário n° 635659 é que a Lei de Drogas não fixou critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico ilícito de drogas, o que vem ocasionando interpretações distintas da norma incriminadora pelos agentes do sistema de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Judiciário), causando uma patente e injustificada insegurança jurídica, e algumas vezes outras situações ilícitas em decorrência dessa indefinição.

Conforme a atual regulamentação, quando os agentes da persecução penal constatam alguém na posse de pequena quantidade de drogas, podem entender que é posse para uso de drogas, o que implica na aplicação da norma supra, muito menos rigorosa do que a norma penal do art. 33 da Lei de Drogas, que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas, com pena privativa de liberdade de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Diversamente, se os agentes da persecução penal compreenderem, diante da mesma quantidade de drogas, que é tráfico, o investigado ordinariamente é submetido a prisão.

A discricionariedade conferida aos agentes do Estado em considerar, a depender da quantidade de drogas na posse da pessoa investigada, se é posse de drogas para uso ou tráfico tem gerado aplicações díspares das normas, ensejando a prisão ou não a depender da cor da pele do investigado, de sua classe social etc, pelo que urge a execução isonômica da lei e da forma mais objetiva possível. Assinale-se aqui a denominada seletividade social ao punir, posto que as abordagens policiais acontecem na imensa maioria nas comunidades e bairros de baixa renda, não podendo mais se ignorar essa triste realidade.3

No julgamento do RE n° 635659, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin entenderam que o art. 28 da Lei n° 11.343/2006 é inconstitucional exclusivamente em relação à maconha, enquanto o Ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação de um critério nacional, exclusivamente em relação à maconha, para diferenciar usuários de traficantes, arrematando que: “O STF tem o dever de exigir que a lei seja aplicada identicamente a todos, independentemente de etnia, classe social, renda ou idade.” Se pretende que todas as pessoas investigadas tenham o tratamento atual dado aos homens brancos, maiores de 30 anos e com nível superior, consoante se esboça na decisão proferida em 02/08/2023.4.

Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), se o limite proposto por Barroso e por Moraes for adotado, 31% dos processos por tráfico de drogas em que houve apreensão de maconha poderiam, em tese, ser reclassificados como porte pessoal em nosso País. Outros 27% dos condenados nesses mesmos termos poderiam ter os julgamentos revistos por estarem dentro do parâmetro (Martins, 2023).

O julgamento do Recurso Extraordinário n° 635659 foi adiado a pedido do ministro Gilmar Mendes para construir uma solução consensual.

É importante nos tópicos adiante tratamos de particularidades sobre a maconha para somente voltarmos a abordar o uso da maconha perante o Direito Penal.

II – A maconha e sua proibição

A maconha apesar de ser consumida há milênios fins recreacionais e medicinais em todo o mundo, somente há dois séculos teve início a sua proibição em vários países. A sua prevalência de uso fica somente atrás do consumo de álcool e de cigarros, constituindo-se assim na droga ilícita mais utilizada no mundo (Crippa et al, 2005).

No Brasil, a cannabis foi introduzida pelos colonizadores portugueses, no início de 1800. A sua intenção pode ter sido para cultivar a fibra do cânhamo, mas os escravos sequestrados da África estavam familiarizados com o consumo de cannabis e uso psicoactivo.

Noutra referência, Martins (2023) assinala, entretanto, que segundo o Ministério de Relações Exteriores do Brasil, a planta foi trazida escondida pela população negra escravizada em 1549 e era usada em práticas religiosas e terapêuticas. O país foi o primeiro a criminalizar o uso da maconha com a Lei de Posturas, criada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 1830, que penalizava “escravizados e outras pessoas” que fumassem o “pito do pango” com três dias de cadeia e chicotadas.

Nos Estados Unidos, em 1937, a administração de F.D. Roosevelt implementou o Marihuana Tax Act of 1937, a primeira lei nacional dos Estados Unidos que proibiu a posse de cannabis através de um imposto impagável sobre a droga.

O termo maconha (em castelhano: marijuana) está associado quase que exclusivamente ao uso psicoativo da planta. A alcunha marijuana é bem conhecida nos EUA, o empenho das autoridades norte-americanas durante os anos 1920 e 1930 em proibir o uso da droga estava imbuída de associá-la aos mexicanos.

O próprio México já havia proibido a planta em 1925, na sequência da Convenção Internacional do Ópio. Os proibicionistas americanos usaram deliberadamente o nome mexicano da marijuana com o objetivo de convencer a população dos Estados Unidos contra a ideia de que a planta deveria ser legal, dando ênfase a aspectos negativos associados a nacionalidade mexicana.

 Aqueles que “demonizaram” a droga, chamando-a de maconha, omitiram o fato de que a chamada “maconha mortal” era idêntica a cannabis sativa, que tinha na época uma reputação de segurança farmacêutica. No entanto, devido a variações na potência das preparações, a cannabis já havia perdido, na década de 1930, a maior parte de sua antiga popularidade como medicamento.

III – Efeitos da cannabis no corpo humano

A cannabis pode produzir vários efeitos subjetivos em humanos: euforia, disforia, sedação, alteração da percepção do tempo, aumento da interferência na atenção seletiva e no tempo de reação, alteração nas funções sensoriais, prejuízo do controle motor, do aprendizado e prejuízo transitório na memória de curto prazo, além de efeitos neurovegetativos como boca seca, taquicardia e hipotensão postural. Efeitos adversos incluem crises de ansiedade, ataques de pânico e exacerbação de sintomas psicóticos existentes (Crippa et al, 2005).

A planta cannabis sativa possui mais de 400 componentes, sendo que aproximadamente 60 deles são componentes canabinóides. O principal constituinte psicoativo da cannabis é o D9-tetrahidrocanabinol (D9-THC), isolado pela primeira vez na década de 60. Sua influência no cérebro é complexa, dose-dependente e parece ser o componente responsável pela indução de sintomas psicóticos em sujeitos vulneráveis, o que é compatível com o efeito de aumentar o efluxo pré-sináptico de dopamina no córtex pré-frontal medial.

Nos últimos anos, ocorreu um aumento de interesse acerca do uso terapêutico do D9-THC, tendo sido demonstradas diversas utilidades clínicas, como, por exemplo, para o tratamento da dor, náusea e vômito causados por quimioterapia, perda de apetite em pacientes com AIDS, distúrbios do movimento, glaucoma e doenças cardiovasculares.

O THC atua como relaxante muscular e anti-inflamatório. Dentre os benefícios, produz efeito anticonvulsivo, anti-inflamatório, antidepressivo e anti-hipertensivo. Além de ser usado também como analgésico e no tratamento para aumentar o apetite.

Não se desconhece, a propósito, que a maconha causa efeitos tóxicos se consumida com frequência por vontade ou por diversão e para alguns acaba sendo até porta-de-entrada de outras drogas mais cruéis, no entanto não devemos fazer uma omissão do seu efeito terapêutico, que para muitos pacientes acaba sendo essencial na luta contra doenças que podem levar a óbito (Gonçalves, G. A. M. e Schlichting, C. L. R., 2014).

Comparada ao consumo de outras substâncias, o uso da maconha apresenta efeitos deletérios à saúde humana bem menores do que, por exemplo, o cigarro ou o açúcar. Paul van der Velpen, chefe do serviço de saúde de Amsterdã, na Holanda, alerta que: “açúcar é a droga mais perigosa do nosso tempo.”

Greco (2015) nos informa que, segundo o estudo científico “Avaliação comparativa de risco de álcool, tabaco, maconha e outras drogas ilícitas usando a abordagem de margem de exposição”, publicado na Revista Scientific Reports em 2015, comparou os efeitos de sete drogas recreativas nos seres humanos e concluiu que a maconha é a menos mortal delas. O álcool foi considerado a mais mortal, seguido por heroína, cocaína, tabaco, ecstasy, metanfetaminas e, finalmente, maconha, que foi classificada como tendo “baixo risco de mortalidade.” Os responsáveis pelo estudo são Dirk Lachenmeier, PhD em química de alimentos e toxicologia da universidade alemã de Karlsruhe; e Jürgen Rehm, diretor do Centro de Saúde Mental e Vícios de Toronto, no Canadá.9

IV – A discriminação racial como fator preponderante para a proibição da maconha

Apesar de a maconha apresentar menores danos à saúde pública se comparada a outras substâncias de uso permitido, a origem dos seus usuários observada no Século XIX: negros no Brasil e negros e mexicanos nos EUA, nos parece que foi fator preponderante para a proibição e mais tarde da criminalização do uso da maconha.

Pode-se inferir que a proibição da cannabis teve por escopo afirmar valores da classe dominante em detrimento ao uso da maconha por escravos e imigrantes nas Américas, especialmente nos EUA, onde, após a Lei de Emancipação dos Escravos de 1863 e derrota dos estados sulistas na Guerra de Secessão em 1865, o racismo ganhou nos estados do Sul um novo ingrediente: o ressentimento pela derrota na guerra.

É possível cogitar também que a maconha por ser uma droga natural, de fácil cultivo, que apresenta significativos efeitos terapêuticos deveras afastavam potenciais consumidores da indústria farmacêutica, de forma que a proibição da maconha encontrava-se aliada aos interesses deste segmento econômico. Certamente, uma eventual coligação entre o preconceito racial e os interesses da indústria farmacêutica não pode ser descartada no estudo dos motivos da proibição da cannabis sativa.

Boiteux, Luciana (2019) avalia que a política proibicionista de drogas se sustenta numa lógica internacional baseada em convenções que indicam a criação de tipos penais envolvendo drogas, sob influência norte-americana. Nos Estados Unidos, a construção da proibição teve como base a ideia de reprovação moral a pessoas que faziam uso de algumas substâncias, estando a criminalização associada a específicos grupos raciais e sociais minoritários e discriminados como ferramenta de controle social dos indesejáveis e de gestão da miséria. Posteriormente, a política se radicalizou com a ideia construída de uma “guerra às drogas”, que durante muito tempo justificou a intervenção norte-americana no mundo, além de legitimar guerras internas nos países que a declararam, como no Brasil, agregar valor a determinadas mercadorias e fazer muita gente lucrar com esse mercado ilícito e violento.

No artigo “A proibição como estratégia racista de controle social e a guerra às drogas”, Boitex arremata que “a guerra às drogas é uma guerra contra pessoas, mas não contra todas, é uma guerra contra negros e negras, para os quais a única política social disponível é a política penal e a violência de Estado.”

V – A ausência da tipicidade material da conduta de posse de pequena quantidade de maconha para uso

Consoante no primeiro capítulo mencionado, o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas visa proteger o bem jurídico saúde pública. No entanto, nos parece que a criminalização da maconha para proteger a saúde pública é tão somente uma justificação retórica que guarda às ocultas consigo a discriminação racial que ensejou a proibição da droga outrora.

Cabe esclarecer que a substância Tetraidrocanabinol integra a Lista F-2 de substâncias psicotrópicas da Portaria n° 344/1998 do Ministério da Saúde e que o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas é aplicável ao uso de qualquer substância que se encontra relacionada na denominada norma penal em branco.

Em que pese a norma incriminadora referida, tem-se que as condutas descritas no art. 28 da Lei n° 11.343, quais sejam, de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pequena quantidade de maconha não apresentam tipicidade material, não configurando a prática de crimes, eis que abrangidas pelo denominado Princípio da Insignificância.

Isto porque, não há relevância penal na conduta do uso de pequena quantidade de maconha, posto que não tem aptidão para lesionar a saúde pública nem qualquer outro bem jurídico relevante. Na verdade, a criminalização de tal conduta é que representa lesão ao Direito, na medida que vilipendia bens jurídicos constitucionalmente consagrados, qual sejam: a intimidade e a vida privada, que alfim e ao cabo materializam o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira.

Nessa linha de ideia, assevera Cardinali (2014) que a norma penal do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 em relação a ínfima quantidade de maconha “ressente-se da ausência de suporte constitucional, porque se insere na esfera da vida íntima e privada do usuário, direito constitucionalmente garantido no inciso X do artigo 5º da nossa Constituição Republicana de 1988, como consectário do próprio princípio fundamental da dignidade da pessoa humana expressamente inserido logo no seu art. 1º, como se vê do seu inciso III.”10

Com efeito, a conduta de uso de pequena quantidade de maconha para uso próprio, em que pese se enquadrar nos elementos descritivos do tipo penal do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, enquadrando-se formalmente ao preceito primário penal, não o faz na dimensão material da tipicidade penal, na medida em que não agride ao bem jurídico saúde pública, sendo, portanto, insignificante do ponto de vista do Direito Penal.

VI – Conclusão

Se a título de proteger a saúde pública, o Direito Penal fosse invocado para proibir substâncias prejudiciais à saúde humana, certamente se proibiria primeiro o cigarro, depois o açúcar, o álcool, entre tantos outros produtos comprovadamente mais deletérios à saúde humana do que a cannabis, cuja ofensividade é diminuta, se comparada às substâncias tóxicas toleradas pelo Direito, como o herbicida Glifosato, que é o agrotóxico mais utilizado no Brasil, cuja ingestão está associada a provável causa de câncer.

Comporta pontuar que nos parece meramente simbólica apelar pela proteção da saúde pública para justificar a proibição do uso da maconha, para tão somente escamotear o preconceito racial que de fato, como supra detalhado, foi o ventre do proibicionismo da maconha e da criminalização sem bem jurídico efetivo a proteger.

Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal avançar em sua análise Recurso Extraordinário n° 635659 e perscrutar a (in)constitucionalidade da norma do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 em face da conduta da posse de pequena quantidade de maconha para uso legisferada sob o manto do racismo, assegurando, por outro lado, a almejada segurança jurídica e isonomia de tratamento, providências que estão sob a batuta da Justiça e que o STF em assim agindo, mesmo que haja discordâncias por questões ideológicas, cumprirá o seu papel de guardião da Constituição, bem como definirá uma tese jurídica que na prática evitará as escolhas arbitrárias que têm sido feitas por muitas autoridades, e que em cada caso concreto, por diversas circunstâncias, que não cabe nesse artigo, poderiam ser evitadas a partir de uma decisão que leve em consideração as ponderações aqui trazidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. “Açúcar é a droga mais perigosa do nosso tempo”, diz especialista. Terra, 2013. Disponível em: https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/degusta/alimentacao-com-saude/acucar-e-a-droga-mais-perigosa-do-nosso-tempo-diz-especialista,ca0e95201b631410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html. Acesso em: 08 de agosto de 2023;

  1. BRASIL. Sistema Nacional de Política sobre Drogas. Lei n° 11.343/2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Boiteux, Luciana. A proibição como estratégia racista de controle social e a guerra às drogas. Le Monde Diplomatique Brasil, 2019. Disponível em:https://diplomatique.org.br/a-proibicao-como-estrategia-racista-de-controle-social-e-a-guerra-as-drogas/. Acesso em: 14 de agosto de 2023;

  1. Cannabis no Brasil. Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cannabis_no_Brasil#cite_note-22. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Cardinali, C. S. (2014). Juízo de Direito do 4° Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000497D6414BE1456F2A1958BB597DBF651419C5025E2D41>. Acesso em: 16 de agosto de 2023;

  1. Crippa, Alexandre et al. Efeitos cerebrais da maconha – resultados dos estudos de neuroimagem. Trabalho realizado no Departamento de Neurologia, Psiquiatria e Psicologia Médica, da FMRP-USP. Rev Bras Psiquiatr. 2005;27(1):70-8. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.scielo.br/j/rbp/a/FmxBSz7SQQNBkYVDxQj35SD/?format=pdf . Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Entenda o que é o glifosato, o agrotóxico mais vendido do mundo (2019). Associação Brasileira de Saúde Coleitva. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/movimentos-sociais/entenda-o-que-e-o-glifosato-o-agrotoxico-mais-vendido-do-mundo/40996/. Acesso em: 16 de agosto de 2023;

  1. Lei de Drogas. Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Drogas. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Legislação sobre a cannbis. Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Legisla%C3%A7%C3%A3o_sobre_a_cannabis. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Paiva, Vitor. Maconha é 30 vezes mais poderosa que remédios anti-inflamatórios. Hypeness, 2019. Disponível em: https://www.hypeness.com.br/2019/07/maconha-e-30-vezes-mais-poderosa-que-remedios-anti-inflamatorios/. Acesso em: 08 de agosto de 2023;

  1. Gonçalves, G. A. M. e Schlichting, C. L. R. (2014). EFEITOS BENÉFICOS E MALÉFICOS DA Cannabis sativa. Revista UNINGÁ Review. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mastereditora.com.br/periodico/20141001_084042.pdf>. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Grego, Maurício (2015). Maconha é menos mortal que álcool e tabaco, afirma estudo: Um estudo científico comparou os efeitos de sete drogas recreativas nos seres humanos e concluiu que a maconha é a menos mortal delas. Exame. Disponível em: https://exame.com/ciencia/maconha-e-menos-mortal-que-alcool-e-tabaco-afirma-estudo/. Acesso em: 08 de agosto de 2023;
  2. Martins, André. Maconha legalizada no Brasil? Entenda o julgamento do STF. Exame, 2023. Disponível em: https://exame.com/brasil/maconha-legalizada-no-brasil-entenda-o-julgamento-do-stf/. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Marasciulo, Marília. Entenda por que a maconha foi proibida ao redor do mundo: O consumo da erva remonta há milênios, mas passou a ser condenado apenas há alguns séculos. Revista Galileu, 2019. Disponível em https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2019/07/entenda-por-que-maconha-foi-proibida-ao-redor-do-mundo.html. Acesso em: 07 de agosto de 2023;

  1. Seminário apresenta os benefícios do uso medicinal da cannabis. Agência Fiocruz de Notícias, 2022. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/seminario-apresenta-os-beneficios-do-uso-medicinal-da-cannabis#:~:text=O%20THC%2C%20como%20%C3%A9%20conhecida,tratamento%20para%20aumentar%20o%20apetite.>. Acesso em: 08 de agosto de 2023;

  1. Supremo Tribunal Federal. Ministro Alexandre de Moraes propõe critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511645&ori=1. Acesso em: 07 de agosto de 2023.

*Gláucio Tavares Costa é Assessor Jurídico do TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia pela UFRN.

José Herval Sampaio Júnior é Juiz de Direito TJRN, Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Professor da UERN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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Presidente nacional do PSDB destaca força do partido no RN e sinaliza candidatura de Ezequiel ao Senado

O presidente nacional do PSDB, ex-senador Marconi Perillo, cumpriu agenda em Natal nesta sexta-feira (10). Em entrevista coletiva a imprensa, momentos antes de ato político da legenda, o líder tucano destacou o crescimento da legenda no Estado e confirmou que o partido trabalha para disputar as eleições presidenciais em 2026.

“O PSDB tem uma extensa lista de serviços prestados ao país. E nós estamos trabalhando para oferecer uma alternativa ao Brasil. Fazemos uma oposição responsável, apontando os erros e mostrando as soluções”, disse Perillo, que esteve acompanhado do deputado estadual Ezequiel Ferreira, presidente do PSDB no Estado.

Ao ser questionado sobre o crescimento do PSDB no RN, Marconi Perillo destacou o trabalho que vem sendo realizado por Ezequiel. A legenda possui hoje a maior bancada da Assembleia, com 10 deputados. “Sob a liderança do Ezequiel o PSDB se tornou o maior partido do RN e nós acreditamos que temos quadros importantes para disputar as eleições majoritárias e elegermos também deputados federais no Estado”, afirmou. Perillo acredita que o PSDB tem capacidade para dobrar o número de vereadores no Estado e aumentar sua musculatura para a disputa em 2026.

Ele também citou Ezequiel como nome para o Senado.

Ezequiel enfatizou o trabalho que vem sendo realizado pelo PSDB a nível nacional e ressaltou a importância da liderança de Marconi Perillo neste processo. Além de senador, o presidente nacional do PSDB já foi deputado federal e por quatro mandatos governou o Estado de Goiás. Ao ser questionado sobre o trabalho do partido no RN, Ezequiel disse que segue a orientação nacional.

“No RN fizemos um partido que é o que mais cresce com quantidade e principalmente com qualidade. São homens e mulheres que acreditam na política como instrumento para mudar nossa realidade. O PSDB nos deixa livres para decidirmos o melhor para nosso Estado. E da mesma forma fazemos aqui no RN, dando carta branca para que os diretórios municipais possam construir o melhor projeto para cada cidade. Vamos ter muitas candidaturas a prefeito, vice e vereadores para continuarmos sendo o partido que mais cresce no RN”, disse Ezequiel.

Sobre Perillo, o presidente estadual do PSDB disse que ele “tem juntado as peças importantes do partido pelo país. Construindo novas pontes”. Em relação ao RN, colocou ainda que “sairá mais forte do que é hoje da eleição municipal”. Dessa forma, “estaremos prontos para colaborar com o crescimento do partido em nível nacional”.

Durante o evento, Perillo e Ezequiel abonaram a ficha de filiação ao PSDB do prefeito de Assu, Gustavo Soares. Em seu discurso, o gestor agradeceu a receptividade da legenda. “PSDB acredita no nosso trabalho e esperamos que juntos possamos levar mais benefícios para nossa região”, disse o prefeito.

O ato do PSDB contou com as presenças dos deputados Dr. Bernardo, Ubaldo Fernandes, Kléber Rodrigues, José Dias e Gustavo Carvalho, todos do PSDB, além de George Soares (PV) e Taveira Júnior (União). Também estiveram presentes os vereadores de Natal, Klaus Araújo, Aldo Clemente, Anderson Lopes e Hermes Câmara, o presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Lawrence Amorim – pré-candidato a prefeito na cidade -, e o presidente do Legislativo de Parnamirim, Wolney França.

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Vereador anuncia que não vai disputar a reeleição para cuidar da saúde mental

O vereador Pablo Aires (PV) anunciou nas redes sociais que está abrindo mão de disputar a reeleição este ano para cuidar da saúde mental.

“A vida pública é intensa! Se engana quem pensa o contrário. O Pablo das lutas políticas que se tornou político em 2020 enfrentou o desafio mais intenso e constante que já enfrentei até hoje, e da mesma forma de sempre: certo do que defende e ciente das dificuldades que enfrentaria. Mas uma coisa mudou, e pela primeira vez me peguei vulnerável. Não pelas dificuldades da política, mas a mim mesmo e às armadilhas da minha condição de saúde mental: a depressão”, revelou.

“Me reencontrar com o Pablo cheio de certezas de antes é prioridade, e pra isso preciso de tempo para me cuidar. Admito minha condição de saude mental para não me tornar mais uma estatistica daqueles que, expostos ao extremo, atentam contra a própria vida. Por isso, mesmo aparecendo muito bem colocado nas pesquisas eleitorais, também decidi não concorrer nas eleições municipais desse ano”, complementou.

Pablo disse também que vai pedir licença do mandato mais uma vez para cuidar da saúde mental.

O vereador sinalizou que em breve deve voltar à política. “Continuo enxergando a mudança através da política como única possibilidade, é de mim. E apesar das incertezas, independentemente de política, meus compromissos permanecem sólidos: continuarei minha luta incessante pela causa animal e ambiental e continuarei cobrando e lutando por tudo que acredito e defendo”, frisou.

Pablo é o terceiro vereador da atual quadra histórica em Mossoró que não vai disputar a reeleição. Os outros são Carmem Júlia e Isaac da Casca, ambos do MDB.

Nota do Blog: a atitude de Pablo Aires é muito corajosa. Primeiro por tornar pública a condição mental dele, segundo por priorizar a saúde ao poder.