Das muitas controvérsias do Caso Kerinho tem uma que afirma que ele não precisaria apresentar a certidão de quitação eleitoral nem muito menos o comprovante de parcelamento das multas no registro da candidatura.
Quem diz isso se baseia em um dos artigos da resolução Nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015 que tem a seguinte redação:
- 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).
O que isso significa? É que o candidato não precisa apresentar a certidão de quitação eleitoral no ato do registro de candidatura.
No entanto, o parágrafo seguinte da resolução traz o detalhe que faz toda a diferença na análise do caso:
- 2ºA quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
O que isso significa? Candidatos que em algum momento tiverem alguma pendência com a Justiça Eleitoral como multas precisam apresentar a certidão de quitação eleitoral ou o comprovante de parcelamento no registro da candidatura.
Após registrar a candidatura em 14 de agosto foi percebida a ausência de documentação. Kerinho foi intimado a esclarecer a situação e apresentar os documentos dados como ausentes.
Ele ignorou o chamado gerando a situação e teve o registro de candidatura negado por perda de prazo.
Ao indeferir o registro de candidatura de Kerinho atendendo a um pedido do Ministério Público Eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) considerou insanável a ausência dos seguintes documentos:
1) cópia do documento oficial de identificação;
2) comprovante de escolaridade;
3) certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato;
4) certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato;
5) certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato;
6) certidão da Justiça Estadual de 2ºgrau, do domicílio do candidato;
7) comprovante de quitação eleitoral, haja vista ter sido detectada multa eleitoral em seu nome.
Os comprovantes de parcelamento de multas que datam de 8 de agosto não foram entregues à Justiça Eleitoral no ato do registro de candidatura no dia 14 nem no prazo de 72 horas após a intimação.
Esses documentos só passaram a integrar o rol de documentação de Kerinho no recurso protocolado no dia 14 de setembro, um mês após fim do prazo para o registro de candidatura.
O despacho ao ministro relator Jorge Mussi foi informado pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais que todos os documentos necessários para o registro da candidatura de Kerinho foram entregues. No entanto a certidão de quitação eleitoral segue ausente.
Além disso, outro ponto de discussão será a súmula 24 do TSE que não permite que a análise de provas seja realizada na mais alta corte eleitoral.
Assim sendo teremos no dia do julgamento duas questões em debate:
- Os documentos surgidos na fase de recursos podem ser analisados em nível de TSE?
- Mesmo que a resposta seja sim ou a corte decida devolver o processo ao TRE vem a segunda pergunta: é possível aceitar um documento fora do prazo mesmo que ele atenda aos requisitos para o registro da candidatura?
São essas questões que estarão na discussão na mais polêmica disputa judicial da política potiguar desde as cassações da ex-prefeita de Cláudia Regina.
Se as duas perguntas forem sim, os 8.990 votos de Kerinho serão validados e Beto Rosado (PP) será reeleito porque a Coligação 100% passará a coligação Do Lado Certo. Se ao menos uma delas for não Fernando Mineiro (PT) será deputado federal.
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