Atendendo a pedido formulado pela Associação dos Municípios do Seridó (AMS), o Governo do Estado editou nesta quarta-feira (26) o decreto 30.610/2021, com medidas emergenciais e temporárias que serão implementadas em 9 municípios da região, na área de atuação da IV Unidade Regional de Saúde, no período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021. Este é o terceiro decreto regionalizado de enfretamento da pandemia no Rio Grande do Norte. Os dois anteriores estão em vigor em 52 municípios do Alto Oeste e Vale do Açu/Central.
Durante reunião do governo do RN com os prefeitos, o presidente da associação, Ivanildo Araújo de Albuquerque, mostrou-se preocupado com o aumento dos casos da doença, agravado pela falta de leitos para atender à grande demanda e “pela escassez de oxigênio já registradas em alguns municípios.” Desde o início da pandemia, morreram 212 pessoas por Covid-19 nessas nove cidades e os casos confirmados ultrapassam 16,4 mil. A proposta da edição do decreto foi aprovada por unanimidade.
“Essas reuniões são importantes para buscarmos o consenso e agir de forma conjunta e unificada, como deseja a governadora Fátima Bezerra. Hoje, mais um grupo de municípios se soma à luta contra o coronavírus (Covid-19). É um momento importante e devemos comemorar cada avanço que a sociedade dá no enfrentamento à pandemia”, disse o secretário de Gestão de Projetos e Metas, Fernando Mineiro, coordenador do Pacto pela Vida. “A prática nos tem mostrado que as medidas são mais efetivas quando elas têm a adesão dos municípios porque traz um compromisso maior dos gestores e da população”, observou o chefe do Gabinete Civil, Raimundo Alves, que também participou da reunião com os prefeitos do Seridó na tarde desta quarta-feira (26).
O decreto será implementado em Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São Fernando, São José do Seridó, São João do Sabugi, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas, totalizando 128,8 mil habitantes.
A partir de agora, e até 06 de junho, fica suspensa a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência do decreto.
Também estão suspensos o funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados; atividades recreativas em clubes sociais e esportivos, assim como as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.
O toque de recolher, com a proibição de circulação de pessoas como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, passa a valer das 22h às 05h, de segunda a sábado, e em tempo integral nos domingos e feriados.
As aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, serão suspensas, devendo, quando possível, manter o ensino remoto. No entanto, não se sujeita a essa norma, as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
O QUE PODE FUNCIONAR
Fica permitida, a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de uma pessoa para cada 5 metros quadrados de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% da capacidade máxima.
O funcionamento de academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins fica limitado a 30% de sua capacidade máxima, observados os protocolos sanitários estabelecidas nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 012, de 13 de julho de 2020, nº 018, de 04 de agosto de 2020 e nº 002, de 19 de março de 2021.
No período de vigência do decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços essenciais.
As atividades essenciais, observarão o distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5 metros quadrados e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial. Como as atividades industriais estão no rol dos serviços essenciais, as fábricas de confecções instaladas nos municípios poderão funcionar, desde que cumpridos os protocolos de segurança sanitária.
BANHOS DE AÇUDES E FEIRAS LIVRES
Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios, entre outras, a adoção de medidas destinadas a proibir, durante os finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo; reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes; instalar barreiras sanitárias nos pontos estratégicos do território, preferencialmente nas vias de entrada e de maior circulação e, ainda, quando possível, de forma volante nas demais localidades;
E mais: definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios; proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais; disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros.
CONFIRA: DECRETO Nº 30.610, DE 26 DE MAIO DE 2021.
http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20210526&id_doc=724711