Por Rogério Tadeu Romano*
Disse bem o jornal O Globo, em editorial:
“As plataformas digitais donas das redes sociais e aplicativos de mensagens abusam há anos da paciência de todos. Cúmplices, permitiram a proliferação de ódio e desinformação afetando diferentes esferas — dos direitos humanos à saúde pública, da segurança nas escolas à democracia.
Sob o argumento falacioso de defenderem a liberdade de expressão, elas permitiram que eleições fossem manipuladas por mentiras, campanhas de vacinação boicotadas por teorias conspiratórias e assassinos adestrados por racistas, neonazistas e outros extremistas. A cada nova onda de desinformação, a cada novo massacre em escola, ficava evidente que havia algo de errado. E as plataformas pouco — se algo — faziam em prol do bem comum. Daí a necessidade de uma regulação mais dura.”
Por sua vez, em ótimo artigo para a Folha, em 17.5.25, disse Oscar Vilhena:
“A doutrina da democracia militante foi concebida nos anos 1930, como reação à ascensão dos movimentos extremistas na Europa.
De acordo com Karl Loewenstein, precursor do conceito, o fascismo não consistia propriamente em uma ideologia política. Era, sobretudo, um movimento que mobilizava o ressentimento e o medo para inocular o ódio contra os adversários. Nesse contexto, a política deixou de ser praticada como uma competição cooperativa entre adversários, baseada na divergência tolerante, para se transformar numa disputa existencial entre inimigos.
Uma outra característica dos extremismos populistas era o emprego oportunista das franquias democráticas, como a liberdade de expressão, o direito de associação e o direito ao voto, com a finalidade de suprimi-las ou subvertê-las. É conhecida a ironia de Goebbels ao se referir à democracia como o único regime que “garante aos seus inimigos mortais os meios de destruí-la”.
Para alguns autores, como Lawrence Lessig, professor da Escola de Direito de Harvard e considerado um dos fundadores dos estudos no campo do direito digital, as redes sociais, apesar de todos os ganhos que trouxeram, têm contribuído para o surgimento de uma nova era de polarização, irracionalidade e ódio, que mais uma vez ameaçam os regimes democráticos.
Com o declínio de diversos mecanismos responsáveis pelas agregações de interesses, formação da vontade da coletividade e solução de conflitos, como partidos, sindicatos, meios tradicionais de comunicação e os próprios parlamentos, as redes sociais têm assumido um papel cada vez mais central na construção de identidades e mobilização da opinião pública.
O problema, alerta Lessig, é que o modelo de negócios das redes, ou seja, a forma de gerarem lucro, é promovendo um engajamento cada vez mais intenso dos usuários. As redes competem por atenção. A forma mais fácil de gerar engajamento é colocar seus algoritmos para mobilizar nossos instintos mais primitivos e tribais, como o medo, o ressentimento, a identidade, assim como o escatológico e o bizarro.”
E, ao final, assim concluiu:
“O Congresso Nacional, em vez de despender tanta energia para tentar anistiar aqueles que atentam contra a democracia, deveria estar se debruçando sobre a regulação das redes, assim como da inteligência artificial, de forma a contribuir para o fortalecimento de nossa democracia.”
O uso excessivo das redes sociais deixa as pessoas cada vez mais imersas em bolhas ideológicas, chamadas “câmaras de eco”, nas quais circulam as mesmas visões, explicou Alice Evans, pesquisadora de política e gênero do King’s College de Londres, em entrevista ao portal da Folha, em 16.5.25.
É o poder da mentira.
Lança-se a mentira e boa parte das pessoas sabe que são falsas, mas leem e acreditam nelas e a replicam.
Está feito o câncer que se prolifera tal como um tecido canceroso atingido todo o organismo social.
Como se lê do artigo fake news: uma verdade inquietante, Luis Augusto de Azevedo:
“A liberdade de expressão, uma conquista da balzaquiana democracia brasileira, se tornou a trincheira de quem acredita que pode falar ou escrever o que quiser sem ter consequências. Pessoas ou grupos se utilizam do artigo 5º da Constituição como escudo para difundir fake news. O tema se fortifica ainda mais quando a propagação de informações deturpadas e a utilização de contas inautênticas chegam à cúpula do poder.
A praga da desinformação é brutal e causa prejuízos incalculáveis. Não há, porém, vacina para esse mal: A tentativa de legislar.”
É isso que fez o Tribunal Superior Eleitoral que tem poderes para legislar em matéria eleitoral.
Não sejamos hipócritas. Temos que enfrentar o problema. A mentira não pode ser uma forma de proteção da liberdade de pensamento.
Disse o ministro Fachin, em pronunciamento:
“Portanto, uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”, acrescentou o ministro.
Vem um projeto de lei objetivando coibir essas fake news na internet.
É certo que a matéria está em discussão no STF em que se discute a aplicação do artigo 19 da Lei Marco Civil da Internet. Ali se diz:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
- 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5ºda Constituição Federal.
- 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
- 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Prescreve o marco civil a indispensabilidade de ação judicial ao dizer, repita-se:
“…. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Para tal responsabilização, poder-se-ia pensar em esgrimar seja a tutela inibitória (de natureza mandamental) ou outras para remoção do ilícito.
Tal responsabilização deverá se dar por uma ação inibitória ou ainda pela remoção do ilícito (tutela restitutória).
Disse-nos Marinoni (Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito): “A ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Essa espécie de ação inibitória foi a que encontrou maior resistência na doutrina italiana. Isso é explicável em razão de que essa modalidade de ação inibitória, por atuar antes de qualquer ilícito ter sido praticado pelo réu, torna mais árdua a tarefa do juiz, uma vez que é muito mais difícil constatar a probabilidade do ilícito sem poder considerar qualquer ato anterior do que verificar a probabilidade da sua repetição ou da continuação da ação ilícita. “
Ainda nos ensinou Marinoni (obra citada) que a tutela de remoção do ilícito (reintegratória) visa a remover ou eliminar o próprio ilícito, isto é, a causa do dano; ela não visa a ressarcir o prejudicado pelo dano. No caso da tutela reintegratória, é suficiente a transgressão de um comando jurídico. A remoção do ilícito constitui a remoção da causa do eventual dano. A remoção da causa do dano elimina a possibilidade da sua produção, ao passo que o ressarcimento tem por objetivo corrigir o estrago por ele ocasionado. Para Luiz Guilherme Marinoni, a ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado.
Deve-se dar ao artigo 19 referenciado uma interpretação conforme, preservando-se princípios como a dignidade da pessoa humana e ainda a infância, que a Constituição preserva e protege.
O artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado conforme a Constituição, excluindo-se do dispositivo postagens envolvendo menores de idade e usuários que “envolvem risco sistêmico”. É o caso, por exemplo, de pessoas que têm perfil alterado na plataforma e se tornam vítimas sociais por atos nocivos que elas não praticaram na verdade. Nesses casos a atuação do provedor deve ser imediata, cessando o ilícito de forma preventiva, não havendo necessidade de decisão judicial específica para o caso.
O Google, segundo se disse, como as demais big techs, partiram para cima, mostrando poder de pressão.
Daí, tem-se a democracia militante como importante instrumento na defesa da democracia.
A democracia precisa reagir.
O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.
Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.
Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.
Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.
Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da “democracia militante”, incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970 na Alemanha e no combate à extrema-direita, que tem por objetivo acabar, solapar, a democracia.
Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como agora ocorre com os radicais no Brasil.
O grande exponente da teoria da democracia de militância foi o constitucionalista alemão Loewenstein (1937), o qual defendia que não deveriam sequer participar da competição política os partidos políticos que não se coadunassem com o regime democrático.
Sobre essa doutrina da democracia de militância, nos ensina Tarsila Ribeiro Marques Fernandes (Democracia Defensiva, in RIL Brasília a. 58 n. 230 p. 133-147 abr./jun. 2021):
“As premissas da democracia militante, portanto, eram a de que o regime democrático deveria contar com mecanismos (ainda que antidemocráticos) para evitar que agentes políticos com ideais totalitários de poder, tais como Hitler, utilizassem instrumentos democráticos para chegar ao poder. Assim, deveriam ser criados meios para que a democracia se defendesse dos partidos que buscassem alçar-se ao poder para destruí-la. Isso porque o fascismo, classificado por Loewenstein (1937) como uma técnica política, só conseguiria ser vitorioso em razão das condições favoráveis oferecidas pelas instituições democráticas, em especial em virtude da tolerância democrática.
De acordo com Loewenstein (1937, p. 424):
A democracia foi incapaz de proibir aos inimigos de sua própria existência o uso de instrumentalidades democráticas. Até muito recentemente, o fundamentalismo democrático e a cegueira legalista não estavam dispostos a perceber que o mecanismo da democracia é o cavalo de Tróia pelo qual o inimigo entra na cidade. Ao fascismo, disfarçado de um partido político legalmente reconhecido, foram concedidas todas as oportunidades das instituições democráticas.
Com base na teoria da democracia militante, partidos políticos com objetivos antidemocráticos deveriam ter o seu registro negado ou cassado, em nome da defesa do próprio regime democrático. A necessidade de uma democracia militante, portanto, surge do imperativo de autoproteção e autopreservação da democracia (LOEWENSTEIN, 1937, p. 429).”
Isso pode-se chamar de democracia militante.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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