Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que divulgou o portal do jornal O Globo, em 4.6.24
“A deputada federal Carla Zambelli ( PL-SP), que anunciou ontem que vai se licenciar do mandato para ficar no exterior e evitar a prisão, está na Flórida e pretende ir para a Itália nos próximos dias. Apesar da ordem de prisão preventiva dada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, interlocutores da deputada afirmam que ela não teme ser presa fora do Brasil porque não acredita que a Interpol aceitaria incluí-la na difusão vermelha – um alerta internacional de prisão para foragidos da Justiça.”
Carla Zambell afirmou que possui cidadania italiana, além da brasileira.
Como se divulgou Zambelli foi condenada em maio pelo STF a dez anos de prisão e à perda do mandato por envolvimento na invasão dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), junto com o hacker Walter Delgatti. Com a condenação, ela ficou inelegível por oito anos. Ela ainda pode recorrer, mas decidiu se afastar da Câmara dos Deputados alegando que está sendo perseguida pela Justiça.
Tem-se do G1 Política, com data de 6.6.25:
“A deputada federal Carla Zambelli (PL) chegou à Itália nesta quinta-feira (5), segundo fontes confirmaram ao blog. Ela teria desembarcado de avião na capital Roma.
O desembarque de Zambelli no país europeu ocorreu antes de seu nome ser incluído na difusão vermelha da Interpol, o que aconteceu na manhã desta quinta-feira (5) pelo horário de Brasília.”
É certo que, como se vê do portal do SBT News, em 24.5.2025 afirmou, com relação a nacionalidade italiana de descendentes de italianos:
“O governo da Itália promulgou, na sexta-feira (23), a lei que muda as regras de obtenção da cidadania a descendentes nascidos no exterior. As modificações foram impostas, inicialmente, por um decreto-lei publicado em 28 de março e agora se tornam permanente após aprovação no Congresso.
A nova lei altera o princípio do jus sanguinis – ou “direito de sangue”, imposto em 1992. Até então, qualquer pessoa (geração) podia solicitar a cidadania italiana se provasse vínculo com um ancestral italiano que estava vivo depois de 17 de março de 1861 — data da criação do Reino da Itália. Com a mudança, apenas filhos e netos de italianos podem fazer o pedido, e somente em dois casos:
- se o pai, mãe, avô ou avó tiver nascido na Itália;
- se o pai, mãe, avô ou avó com cidadania italiana tiver nascido fora do país, mas que tenha morado na Itália por pelo menos dois anos seguidos antes do nascimento do filho ou neto.
Segundo a lei, as novas regras valem apenas para pedidos de cidadania feitos depois de 28 de março de 2025 – data em que o decreto foi publicado pela primeira vez. Aqueles que já têm o direito reconhecido oficialmente, seja por via administrativa ou judicial, não serão afetados.”
Fala-se na extradição de pessoa que possua, porventura, dupla nacionalidade.
Tem-se da lição do caso Pizzolato, que também possuía dupla nacionalidade o entendimento de que a Constituição da Itália, ao contrário da brasileira, não impede a extradição de nacionais. A extradição de cidadãos italianos é permitida quando prevista em convenções internacionais, exceto em casos de crimes políticos, conforme o artigo 26 da Constituição italiana.
Sabe-se que a Corte de Bolonha, na Itália, onde o caso foi estudado, rejeitou o pedido de extradição de Henrique Pizolato por entender que as prisões brasileiras não ofereciam condições humanitárias para o cumprimento da pena e iriam expô-lo a tratamento degradante.
No recurso apresentado pela AGU e à Corte de Bolonha o governo brasileiro busca demonstrar, em 62 páginas de argumentação, que não há motivo concreto e específico para supor que Pizzolato estaria sujeito a tratamento que viole seus direitos fundamentais. Segundo a AGU, o Brasil apresentou provas de que Pizzolato teria tratamento adequado enquanto cumprir pena em território brasileiro.
Henrique Pizolato foi extraditado para o Brasil, na época.
A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por infração criminal ou ainda suspeita de sua prática.
Há o entendimento de que a extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
A extradição pode ser ativa, quando solicitada pelo Brasil a outro Estado ou ainda passiva, quando requerida por outro Estado ao Brasil.
Anotam-se cinco elementos para caracterizar a extradição: a) o Estado que a requer; b) o Estado requerido; c) o indivíduo procurado ou já julgado no Estado requerente; d) a presença física desse indivíduo no território do Estado requerido; e) a entrega efetiva do reclamado. Destaco, especificamente, o tratado de extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
Naquele tratado, assinado em 17 de outubro de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo 78, de 20 de novembro de 1992 e promulgado pelo Decreto 863, de 9 de julho de 1993, prescreve-se que será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
Por aquele tratado a extradição não será concedida:
- a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
- b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes, houver ocorrido prescrição da pena;
- c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
- d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
- e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
- f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião pública, condição social ou pessoal ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
- g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar, que são aqueles previstos e punidos por lei militar e que não se constituam em crimes comuns.
Por outro lado, a extradição não será concedida se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa ou se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.
Vem a pergunta com relação a extradição de nacional do Estado requerido.
A doutrina internacionalista tem considerado que é de princípio, em matéria de extradição, que nenhum país libere seus nacionais; a proteção que cada governo dará a eles opõe-se a que os entregue à jurisdição estrangeira, que, em certas circunstâncias, poderia não lhe oferecer as mesmas garantias de imparcialidade, de justiça e de equidade.
Em verdade, do que se lê do Código Bustamante, aprovado pela Convenção de Havana, de 1928, deixou-se claro, artigo 348, que os Estados contratantes não são obrigados a entregar os seus nacionais.
Mas a regra da não-extradição de nacionais exige, em todos os casos, que o nacional que reingressa em seu país, após haver cometido uma infração no estrangeiro, possa aí ser perseguido e julgado por essa infração, pois, se assim não se proceder, teremos uma impunidade, algo que é contrário ao interesse público.
Naquele tratado mencionado, no artigo VI, destaco que há possibilidade de recusa facultativa da extradição, quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, quando este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, literalmente, se diz que não sendo concedida a extradição, a parte requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para a eventual instauração de procedimento penal. O tratado deixa claro que, para tal finalidade, a parte requerente deverá fornecer os elementos úteis e a parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.
Repita-se que pela Convenção celebrada com o Estado Italiano, a extradição não será concedida se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa ou se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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