Haveria crimes de obstrução de justiça e ainda atentado à soberania nacional?

Foto: VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que se disse do portal agência Brasil, em 05.07.25:

“Em decisão divulgada há pouco pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes escreveu que o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu filho Eduardo fizeram uma “confissão flagrante” de atos criminosos para coagir e obstruir a Justiça brasileira, motivo pelo qual decidiu impor medidas cautelares contra Bolsonaro.

Eles são investigados pelos crimes de coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (Art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do Código Penal).

Em outro trecho da decisão, Moraes ainda menciona o crime de atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal).

Pela decisão, Bolsonaro deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h e 6h de segunda a sexta-feira e em tempo integral nos fins de semana e feriados; ser monitorado com tornozeleira eletrônica; não manter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar de sedes de embaixadas e consulados.

As medidas foram solicitadas pela Polícia Federal (PF), com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os órgãos apontaram o risco de fuga do ex-presidente para justificar a instalação de uma tornozeleira eletrônica.”

Aliás, o portal da CNN Brasil, em 07.07.25, revelou:

“Os líderes do PT (Partido dos Trabalhadores) no Congresso, deputado Lindbergh Farias (RJ) e senador Randolfe Rodrigues (AP), pediram nesta quinta-feira (17) a prisão preventiva do deputado licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por obstrução de Justiça e atentado à soberania nacional. O documento foi encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal) no inquérito no qual o parlamentar licenciado já é investigado.

Os parlamentares pedem que o Eduardo Bolsonaro seja investigado por coação no curso do processo, obstrução de Justiça, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, atentado à soberania nacional e crime militar de entendimento com país estrangeiro para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

Segundo os parlamentares, desde a ida aos Estados Unidos, Eduardo Bolsonaro tem provocado “uma série de atos públicos e articulados que se revelam de gravíssima repercussão institucional e lesivos à soberania nacional”.

Há um crime contra a soberania nacional a ser investigado.

No Brasil o artigo 359-I do Código Penal prevê uma pena de 3 a 12 anos de prisão para o crime de atentado à soberania nacional, o artigo 18 do Código dos EUA, em seu parágrafo 2381, estabelece pena de morte ou no mínimo 5 anos de prisão para atos de traição.

A lei brasileira proíbe “negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo”. A pena prevista varia de 3 a 8 anos de prisão e pode dobrar em caso de guerra a partir da negociação ilegal.

Comentando esse tipo penal, Cícero Coimbra (Crime militar extravagante de atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal, in GRAN) assim lembrou:

“O crime tutela (objetividade jurídica) o Estado Democrático de Direito, especificamente pelo viés da soberania nacional.”

Afronta o tipo penal o Estado de Direito.

Cícero Coimbra (obra citada) ainda nos disse que na visão do ministro Alexandre de Moraes o Estado de Direito:

[…] caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo.

Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento subjetivo do tipo.

Como se lê a investigação envolveria a prática de vários crimes dentre os quais o de obstrução de justiça.

Estaríamos diante de uma organização criminosa?

Consiste o crime organizado, a teor do artigo 2º da Lei 12.850/12, nas ações de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa.

Haveria crime de obstrução de justiça?

Analisemos o tipo penal disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual.

Impedir é opor-se a estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher.

Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar.

A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada (investigação pela polícia ou pelo Parquet), como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral.

Assim o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.

Trata-se de tipo penal misto alternativo, regido pelo princípio da alternatividade (a realização de um só verbo já configura o crime, pois caso as duas condutas sejam praticadas no mesmo contexto fático, estaremos diante de um mesmo crime). Pode ser sujeito qualquer pessoa, sendo o crime comum, doloso, formal.

Para o crime organizado, tão importante como planejar, financiar, é garantir a impunidade dos seus atos, que pode acontecer: matando-se testemunhas, ameaçando-as, destruindo provas documentais e periciais.

Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso e sobre o qual cabe tentativa.

É crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.

É ainda crime contra a administração da justiça, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional, havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa. Saliente-se que os bens protegidos no crime organizado não se limitam à paz ou a tranquilidade pública, senão a própria preservação material das instituições.

Exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo.

Não haverá bis in idem com relação a qualificação dos crimes de roubo com emprego de arma e de organização criminosa com a majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850.

A isso se soma o crime de coação no curso do processo, que estaria sendo investigado pela Polícia Federal.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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