Permuta do Nogueirão gera ainda mais insegurança jurídica

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O prefeito Allyson Bezerra (UB) tem dito em entrevistas que o Estádio Nogueirão ficará no mesmo lugar e que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal com menos de cinco horas de tramitação não muda embora trate de permuta.

Permuta é uma troca comercial que não envolve dinheiro. No caso da lei ela se daria por obra de infraestrutura, por imóvel edificado ou ambos.

Apesar de um prefeito falar em segurança jurídica, a lei apresenta exatamente o oposto por problemas jurídicos e de técnica legislativa que comprometem a validade e a clareza da proposição.

O art. 166, II e VI, do Código Civil, afirma que enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado, o bem não pode ser objeto de disposição patrimonial, sob pena de nulidade absoluta do ato.

A Prefeitura de Mossoró tem uma disputa judicial pelo Nogueirão com a Liga Desportiva Mossoroense (LDM), o que inviabiliza qualquer negociação do imóvel.

A proposta, portanto, colide com o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e com o dever de tutela do patrimônio público (art. 70 e 71 da CF).

O texto da lei aprovada ainda tem pontos questionável como ausência de localização, matrícula, dimensões, destinação anterior ou valor de mercado do imóvel. A referência genérica “imóvel público de propriedade do Município de Mossoró de que trata a Lei nº 4.201/2025” é insuficiente para individualização do bem. Isso fere o princípio da publicidade e transparência, impossibilita o controle legislativo e social, e torna o projeto vulnerável a questionamentos por obscuridade e falta de motivação.

A permuta por “por equivalência de valores” não traz critérios objetivos como mensuração ou metodologia de avaliação. Ainda faltam laudo técnico prévio, parecer jurídico ou ausência de garantia de que haverá avaliação independente.

A permuta “por obra de infraestrutura” confunde instrumentos de contratação de obras (que demandam licitação) com atos de alienação patrimonial.

A operação, nesse formato híbrido, pode configurar burla ao procedimento licitatório previsto na Lei 14.133/2021, pois o §1º do art. 90 exige licitação mesmo em hipóteses de permuta quando houver obrigações acessórias equivalentes a contratação de obra ou serviço.

Assim, o texto incorre em desvio de finalidade e insegurança jurídica, podendo mascarar uma contratação direta irregular de obra pública.

Outro ponto que gera insegurança jurídica é a menção a º 14.133, de 1º de abril de 2021”, que não regula alienações patrimoniais, e sim contratações públicas.

Certamente se houver disputa no edital que o prefeito promete divulgar nesta sexta-feira será alvo de contestações.

Tipo de Fragilidade Descrição Efeito Jurídico
Bem sub judice Patrimônio objeto de litígio judicial Nulidade do ato e violação ao princípio da indisponibilidade
Falta de descrição do bem Não identifica área, matrícula ou valor Invalidação por falta de objeto certo
Equivalência vaga Ausência de critérios técnicos de avaliação Insegurança e potencial dano ao erário
Permuta por obras Confusão com contrato de obra pública Burla ao regime licitatório
Remissão incorreta à Lei 14.133 Erro conceitual de aplicabilidade Vício de técnica legislativa
Falta de controle legislativo Ausência de limites à autorização Delegação irregular de competência
Regulamentação aberta Poder excessivo ao Executivo Insegurança normativa