Rogério Tadeu Romano
Segundo o portal do jornal O Globo, em 16.10.25, “o parecer sigiloso da Procuradoria-Geral da República (PGR) enviado na semana passada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pavimentou o caminho para a rejeição de um pedido de intimação do ministro Alexandre de Moraes feito pela rede social Rumble e pela Trump Media, empresa do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.
Leia-se no que consta do portal Migalhas, em 17.8.25:
“STJ recebeu pedido da Justiça Federal da Flórida para intimar o ministro Alexandre de Moraes, do STF, em ação movida contra ele pelas empresas Rumble e Trump Media.
O estopim do pedido foi uma decisão do ministro, em julho deste ano, que determinou o bloqueio total de uma conta da Rumble vinculada ao comentarista Rodrigo Constantino e a entrega dos dados do usuário, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Moraes ordena bloqueio de conta, Rumble nega e aciona Justiça dos EUA
As empresas sustentaram que a ordem foi irregular por ter sido enviada diretamente ao e-mail da sede da Rumble, sem seguir tratados internacionais ou comunicar o governo americano.
As companhias afirmaram ainda que a conta em questão pertence a um cidadão dos EUA, está inativa desde dezembro de 2023 e não é acessada do Brasil, onde a plataforma foi bloqueada em fevereiro de 2025 por ordem do próprio Moraes.
Para a defesa, a determinação viola leis norte-americanas e envolve conteúdos de críticas ideológicas sem incitação à violência.
De acordo com o regimento do STJ, caberá ao presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, decidir se concede a autorização para que a citação seja cumprida no Brasil.
O caso foi autuado como carta rogatória e tramita sob sigilo.”
Fala-se do exequatur de carta rogatória no Brasil, competência do STJ.
Carta rogatória é a solicitação entre países soberanos para o cumprimento de um ato processual necessário ao andamento de ação judicial em curso em um ou outro (país).
O “exequatur” de uma carta rogatória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o ato pelo qual o STJ concede autorização para que uma carta rogatória, um pedido de auxílio judiciário de um país estrangeiro, seja cumprida no Brasil.
O processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.
Ensinou Davi Ferreira Avelino Santana (O juízo de delibação na homologação de sentenças estrangeiras, in Migalhas), a partir das lições de Amilcar de Castro (as execuções de sentenças estrangeiras no Brasil. Belo Horizonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais, 1939. p. 104), que: “Delibação, que vem do latim (delibatio-onis), é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar no sentido de verificar, experimentar, examinar; e, portanto, o que pretende significar em direito é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou no mérito do julgado”.
Esse é o sentido que se deve dar a expressão na norma ventilada, onde se disse que:
“§ 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.”
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, promulgada pelo Decreto 1.899, de 9 de maio de 1996.
Diz-se que a teor de decisão do STJ; Sentença Estrangeira Contestada n. 15.750, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em: 21 nov. 2018, publicado em: 27 nov. 2018:
“A corte Exerce juízo meramente delibatório, o que significa dizer que o STJ apenas verifica se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis (lei da arbitragem, CPC, LINDB e RISTJ) e se não ofende a ordem pública nacional, sendo-lhe defeso [vedado] adentrar o mérito das questões decididas”
Fala-se que não haverá exequatur se houver afrontada preservação da soberania nacional assim como lembro da questão da ordem pública. Aqui trago a lição imorredoura de Haroldo Valadão (Direito Internacional Privado, volume I, 4ª edição, pág. 481) no sentido de que a ordem pública é própria de cada foro, de cada sistema jurídico.
Tal fórmula brasileira da ordem pública tríplice tem alicerces em Lafayette: soberania nacional, ordem pública e bons costumes.
É uma verdadeira válvula de segurança, uma cláusula de reserva.
A doutrina formula que, no Brasil, o princípio da ordem pública foi primitivamente formulado, num texto de Direito Internacional Privado, no Esboço Freitas, quando se dizia que não seriam aplicadas as leis estrangeiras quando: sua aplicação se opuser ao direito público e criminal do Império, à religião do Estado, tolerância de cultos e à moral e bons costumes e ainda nos casos em que sua aplicação fosse expressamente incompatível com o espírito da legislação daquela norma. Não é de hoje o afastamento de decisão que afronte a ordem pública nacional.
Não se concederá exequatur quando houver afronta à soberania nacional.
“É absolutamente inaceitável que qualquer país estrangeiro pretenda submeter o Brasil a práticas de extraterritorialidade punitiva, afrontando nossa soberania e tentando nos reduzir à condição de nação subordinada. Todos os brasileiros devem se insurgir contra essa tentativa de impor ao país o status de uma república de segunda categoria. O Brasil é soberano, cuida de seus próprios assuntos e não admite interferências externas em sua jurisdição”, disse Marcus Vinícius Furtado Coêlho em um trecho do comunicado da OAB, segundo o que noticiou o portal PODER 360.
Há de defender a soberania do Brasil.
O Regimento interno do tribunal prevê arquivamento de pedido quando ‘ofender a soberania nacional’, justamente um dos pontos levantados em parecer da equipe de Gonet
Observo o que dita a Emenda Regimental n. 18, de 2014:
Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas
rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.
- 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.
- 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
Art. 216-P. Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
- 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
O processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento.
Ensinou Davi Ferreira Avelino Santana (O juízo de delibação na homologação de sentenças estrangeiras, in Migalhas), a partir das lições de Amilcar de Castro (as execuções de sentenças estrangeiras no Brasil. Belo Horizonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais, 1939. p. 104), que: “Delibação, que vem do latim (delibatio-onis), é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar no sentido de verificar, experimentar, examinar; e, portanto, o que pretende significar em direito é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou no mérito do julgado”.
Esse é o sentido que se deve dar a expressão na norma ventilada, onde se disse que:
“§ 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.”
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, promulgada pelo Decreto 1.899, de 9 de maio de 1996.
Diz-se que a teor de decisão do STJ; Sentença Estrangeira Contestada n. 15.750, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em: 21 nov. 2018, publicado em: 27 nov. 2018:
Há de defender a soberania do Brasil.
Em síntese como se lê da nota da OAB na matéria:
“A jurisdição é expressão da soberania, e somente o Estado brasileiro, por meio de seus próprios órgãos e segundo seu ordenamento jurídico, possui legitimidade para apurar e, se for o caso, responsabilizar seus agentes públicos”, continua a nota.
O ato de jurisdição é ato que se insere na soberania nacional.
Para Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.
Pinto Ferreira nos dá um conceito normativo ético-jurídico: é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo.
Clóvis Beviláqua ensinou que por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.
Destaca-se na doutrina a teoria da soberania nacional.
Essa tese ganhou corpo com as ideias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução francesa.
Pertence a teoria da soberania nacional à escola clássica francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Após isso tivemos somadas as ideias de Esmein, Hauriou, Paul Duez e outros.
Essa teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional); não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.
A soberania, no conceito da Escola Clássica: é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.
Una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. Se repartida, haveria mais de uma soberania, quando é inadmissível a coexistência de poderes iguais na mesma área de validez das normas jurídicas.
Indivisível é a soberania, segundo a mesma linha de raciocínio que justifica a unidade. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania. Nem mesmo a clássica divisão de poder envolvendo o Executivo, Legislativo e Judiciário importa na divisão de soberania.
Inalienável é a soberania por sua própria natureza.
Imprescritível é a soberania no sentido de que não pode sofrer limitação de tempo.
Por essas razões não deve o presidente do STJ conceder exequatur a citada intimação do ministro
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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