Por Rogério Tadeu Romano*
“A intervenção militar direta dos Estados Unidos em território soberano da Venezuela, resultando na captura do presidente Nicolás Maduro, ocorreu em janeiro de 2026 e foi amplamente considerada uma violação frontal da Carta da ONU pela comunidade internacional e especialistas em direito, por não ter autorização do Conselho de Segurança” (IA). Ademais, não se tem notícia de autorização prévia do Legislativo dos EUA para tal. Como, outrossim, revelou o portal da revista Veja, em 4.1.26:
“A deputada Alexandria Ocasio-Cortez (Nova York) afirmou que a ação não teve relação com combate às drogas. “Não é sobre drogas. É sobre petróleo e mudança de regime”, escreveu.”
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“O presidente não pode iniciar uma guerra por conta própria”, disse o senador Sanders, acrescentando que a operação viola tanto a Constituição dos EUA quanto o direito internacional.”
.À luz da Carta das Nações Unidas (artigos 2º e 3º), na linha do Pacto Briand-Kellog, assinado em Paris em 27 de agosto de 1928, todos os membros da Comunidade Internacional devem resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não surjam ameaças de paz , a segurança e a justiça internacionais.
Ensinou o ministro Celso de Mello, em artigo publicado no blog de Miriam Leitão, no portal do jornal O Globo, divulgado em 4.1.25:
“A nova política externa do governo Trump alimenta-se de uma gramática de poder pouco compatível com uma ordem internacional baseada em regras e na observância da igualdade soberana dos Estados (Carta das Nações Unidas , Artigo 2, n. 1) e no “respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos” (Carta das Nações Unidas, Artigo 1, n. 2) , vedada, em consequência, qualquer mínima possibilidade de interferência de um Estado na esfera de soberania e nos assuntos internos de outro!”
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“Tal ambição, impregnada de unilateralismo, afronta os princípios estruturantes da ordem internacional contemporânea: (a) o respeito à soberania e à igualdade jurídica entre os Estados; (b) a inadmissibilidade da intervenção e da ameaça ou uso da força nas relações internacionais; (c) o dever de cooperação pacífica, conforme a Carta das Nações Unidas (1945) e a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948).”
Afrontou-se a soberania do estado venezuelano.
Para Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.
Pinto Ferreira nos dá um conceito normativo ético-jurídico: é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo.
Clóvis Beviláqua ensinou que por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.
Destaca-se na doutrina a teoria da soberania nacional.
Essa tese ganhou corpo com as ideias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução francesa.
Pertence a teoria da soberania nacional à escola clássica francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Após isso tivemos somadas as ideias de Esmein, Hauriou, Paul Duez e outros.
Essa teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional); não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.
A soberania, no conceito da Escola Clássica: é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.
Una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. Se repartida, haveria mais de uma soberania, quando é inadmissível a coexistência de poderes iguais na mesma área de validez das normas jurídicas.
Indivisível é a soberania, segundo a mesma linha de raciocínio que justifica a unidade. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania. Nem mesmo a clássica divisão de poder envolvendo o Executivo, Legislativo e Judiciário importa na divisão de soberania.
Inalienável é a soberania por sua própria natureza.
Imprescritível é a soberania no sentido de que não pode sofrer limitação de tempo.
Por meio do renascimento da Doutrina Monroe, os Estados Unidos buscam estabelecer sua hegemonia no mundo, não apenas na Venezuela ou em Cuba, mas em toda a América Latina.
A conduta está alicerçada na experiência desenvolvida pelo presidente Theodor Roosevelt, que tem base na doutrina, por meio do qual os Estados Unidos praticaram inúmeras intervenções em países latino-americanos, sob o pretexto de evitar ingerências indevidas a seus interesses. A sua justificativa fundava-se no direito que teriam os Estados Unidos de intervir na América sempre que suspeitassem que um possível colapso pudesse ameaçar a vida e a propriedade dos cidadãos norte-americanos, como ensinou Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva (Manual de Direito Internacional Público, pág. 120).
Observo que Gilda Maciel Corrêa Russomano (Direito Internacional Público, pág. 366) lembrou que essa doutrina Monroe, com suas consequências, serviu como tese de defesa dos Estados Unidos. Daí as duas faces da doutrina Monroe: a) não-intervencionista quando os interesses americanos em jogo ou quando a intervenção era contrária à política americana; b) intervencionista, ela mesmo intervindo ou não se importando com a intervenção europeia nos países latino-americanos quando isso não interessasse à sua política ou aos seus negócios, como ainda acentuou Luis Ivani de Amorim Araújo (Curso de Direito Internacional Público, pág. 154).
O princípio da não-intervenção proíbe a um Estado imiscuir-se no funcionamento de Poderes Públicos estrangeiros. Implica, pois, o respeito às competências nacionais exclusivas. Dentro destas, o Estado tem o direito de atuar com independência sem admitir qualquer espécie de interferência.
Os Estados Unidos, pela voz de Hughes, propugnaram pela legitimidade da intervenção em determinadas hipóteses, sendo a questão decidida em caráter definitivo somente na VII Conferência de Montevideo, que, aprovou por unanimidade a tese da não-intervenção.
Há o dever de não-intervenção.
Esse dever representa uma restrição à soberania e independência estatal e se traduz na ideia de que é obrigação de todo e qualquer Estado não se ingerir indevidamente em assuntos particulares (internos ou externos) de outros, para o fim de impor ou fazer preponderar a sua vontade. O princípio segundo o qual os Estados são juridicamente obrigados “a respeitar a soberania e a integridade nacional dos outros”, como disse Clóvis Beviláqua (Direito Público Internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil, tomo I, pág. 117), é corolário do dever que compete a cada Estado de respeitar a liberdade soberana e a independência dos demais membros da sociedade internacional.
Lembro a Carta da OEA:
Artigo 19 Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter dêste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 20 O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 21 Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da fôrça, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Entende-se que a intervenção, quando indevida, afronta aos direitos humanos e a integridade política e territorial dos Estados (soberanos).
Tem-se da lição de Valério de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 468) que do conceito de intervenção, pode-se retirar os seus elementos caracterizadores: a) a imposição da vontade de determinado Estado em relação ao outro, pelo uso da força manifestada por meio de violência moral ou material (no que não há falar em intervenção quando o ato interventivo é benéfico, como quando se oferecem os bons ofícios; b) a ingerência não solicitada pelo Estado interessado; c) a existência de uma vontade impositiva e abusiva, estranha à do Estado objeto da medida e sem aceitação deste; d) a presença de dois Estados soberanos em conflito (a que faz desconfigurar a intervenção nos casos de Estados protegidos ou vassalos), como ainda revelou Oyama Cesar Ituassú (Curso de Direito Internacional Público, pág. 231).
Mas o dever de não-intervenção, entretanto, também não é absoluto. Ele comporta algumas exceções: a) a intervenção estabelecida em nome do direito de defesa e conservação do Estado; b) daquela que tem por finalidade salvaguardar a segurança coletiva; c) da realizada em prol da proteção e promoção dos direitos humanos.
Salienta-se que a intervenção também é permitida quando visa a proteger a própria civilização, combatendo determinados Estados cuja conduta extrapola a sua esfera de competência internacional, sendo contrária à ordem pública.
Como serão os dias seguintes na Venezuela, que, mesmo com um governo ilegítimo, cujas eleições não foram reconhecidas pela comunidade internacional, e de um governo autocrático, está diante de uma eventual administração norte-americana, a serviço de interesses econômicos de empresas voltadas para o petróleo, quem tem na Venezuela suas maiores reservas? Revela-se, pois, a dicotomia de um governo ilegítimo, com um ditador a sua frente, e de uma intervenção ilegal.
Haverá uma ocupação?
Na matéria, o artigo 42 dos regulamentos de Haia dita o que segue:
“Considera-se ocupado um território, quando ele se acha colocado, de fato, sob a autoridade do exército inimigo”.
A ocupação só compreende os territórios onde essa autoridade se acha estabelecida e em condições de se exercer.
A ocupação, puro estado de fato, não faz desaparecer a soberania do Estado invadido sobre o território ocupado pelo exército inimigo, como explicou Hildebrando Accioly (Manual de direito internacional público, 11ª edição, pág. 283). Acarreta apenas a impossibilidade temporária do exercício daquela soberania.
Assim, o ocupante tem somente o gozo da mesma, ou, antes, se lhe recolhessem certos direitos exigidos pelas necessidades da guerra e decorrentes do fato de que o governo legal, em tal território, se acha momentaneamente na impossibilidade material de aí exercer efetivamente a autoridade.
Em síntese, pode-se dizer da ocupação que as normas principais do direito aplicável em caso de ocupação estabelecem o seguinte:
- O ocupante não adquire soberania sobre o território.
- A ocupação é apenas uma situação temporária e os direitos do ocupante se limitam à duração desse período.
- A Potência ocupante deve respeitar as leis vigentes no território ocupado, salvo que elas se constituam uma ameaça à sua segurança ou um obstáculo à aplicação do direito internacional da ocupação.
- A Potência ocupante deve tomar as medidas para restabelecer e assegurar a ordem pública e a segurança, enquanto for possível.
- Usando todos os seus meios, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter níveis suficientes de saúde e higiene públicas, assim como abastecer com víveres e produtos médicos a população do território ocupado.
- Não se poderá obrigar a população de um território ocupado a servir nas forças armadas do ocupante.
- São proibidas as transferências em massa ou individuais de pessoas, de caráter obrigatório, dentro do território ocupado ou a partir dele.
- São proibidas as transferências da população civil da Potência ocupante para o território ocupado, independentemente de serem ou não forçadas ou voluntárias.
- São proibidos os castigos coletivos.
- É proibido tomar pessoas como reféns.
- São proibidas as represálias contra as pessoas que estão sob proteção ou contra seus bens.
- O ocupante está proibido de confiscar propriedades privadas.
- É proibida a destruição ou apropriação dos bens do inimigo, salvo em caso de necessidade militar imperiosa durante o desenrolar do conflito.
- Deve-se respeitar os bens culturais.
- As pessoas acusadas de infrações pen ais serão julgadas mediante processos que respeitem as garantias judiciais reconhecidas na esfera internacional (por exemplo, a pessoa deve ser informada sobre os motivos da sua prisão, acusada por uma infração específica, e logo submetida a um julgamento equitativo).
- Deve-se permitir aos delegados do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho efetuar suas atividades humanitárias. Em particular, deve-se facilitar o acesso do CICV a todas as pessoas que estão sob proteção, onde quer que se encontrem e estejam ou não privadas de liberdade.
Diversa é a conquista.
A ocupação bélica, ainda que de todo o território inimigo, não outorga o título suficiente para a aquisição do domínio da área ocupada. Só a cessação prolongada das hostilidades e a não resistência ao invasor poderão determinar a transformação da ocupatio bellica em occupatio imperii.
O artigo 43 dos regulamentos de Haia determina que o ocupante deve adotar as medidas a seu alcance para restabelecer, tanto quanto possível, a ordem e a vida pública no dito território.
Na ocupação, no tocante à legislação, a regra é que seja mantida, salvo certas exceções justificadas pelas necessidades de guerra e relativas a questões administrativas, a princípios de direito político.
Há o entendimento de que com a ocupação a organização administrativa e judiciária são, em principio, conservadas.
Quantos aos bens do território ocupado tem-se que:
O ocupante não poderá confiscar propriedades privadas.
Os víveres e os medicamentos poderão ser requeridos para serem exclusivamente utilizados pelas forças de ocupação e seu pessoal administrativo (ou seja, não se poderão exportar para fora do território ocupado nem utilizar em proveito de pessoas que não sejam das forças de ocupação, a menos que isto seja necessário em benefício da população submetida à ocupação) e apenas se as necessidades da população civil tiverem sido levadas em conta (IV CG, art. 55).
A Potência ocupante poderá tomar posse de toda propriedade móvel do Estado que seja útil para as operações militares. (Regulamento de Haia, art. 53).
O ocupante não adquire a propriedade dos bens imóveis públicos no território ocupado, já que apenas atua como administrador temporário. Mesmo assim, sujeito a restrições quanto à sua exploração e uso, pode utilizar a propriedade pública, inclu dos os recursos naturais, mas deve proteger seu valor de capital segundo as regras de exploração. (Regulamento de Haia, art. 55).
No que concerne aos bens imóveis, devem distinguir-se os do domínio público e os do domínio privado: destes, o ocupante não se poderá apropriar, mas apenas tornar-se administrador e usufrutário, durante o período das hostilidades, daqueles, o ocupante tem o direito de se utilizar livremente, se se destinam diretamente, a fins militares (fortalezas, arsenais, quarteis etc).
O ocupante poderá se utilizar de edifícios públicos em geral, mas deve respeitar, tanto quanto possível, os imóveis que têm destino puramente pacífico (museus, bibliotecas, monumentos, estabelecimentos, educação e hospital).
A propriedade privada não poderá ser confiscada consoante se lê dos regulamentos de Haia.
A destruição da propriedade privada somente será admitida no curso de operações de guerra ou quando muito se tais operações o exigirem.
A doutrina, na lição de Travers-Twiss, aceita que um beligerante, por interesse de guerra imediato, chegue a destruir colheitas ainda de pé, com o objetivo de privar o inimigo de meios imediatos de subsistência.
Na conquista poderá haver ainda as requisições e as contribuições.
As requisições de coisas justificam-se em face de necessidades militares., sendo proporcionais aos recursos da região ou da localidade ocupada, não devendo tirar a população local o que é necessário para a sua subsistência.
As contribuições são prestações pecuniárias que o exército ocupante exige dos habitantes do território ocupado. Se impostas como multa coletiva, por atos de hostilidade puramente individuais, pelos quais a população não possa, a justo título, ser tida como solidariamente responsável, são absolutamente injustas, e condenadas pelo artigo 50 dos regulamentos de Haia.
Os regulamentos de Haia admitem essas contribuições, dentro do que cogitam os artigos 49 e 51, somente para as necessidades do exército ou da administração do território e ainda mediante ordem escrita e sob a responsabilidade de um general em chefe e ainda contra entrega de recibo a cada contribuinte.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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