Um caso de prisão preventiva

Foto: Ana Paula Paiva/Valor

Por Rogério Tadeu Romano*

Trago, abaixo, grave informação divulgada pelo portal da CNN BRASIL, em 4.3.26:

“A prisão de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, nesta quarta-feira (4), foi motivada após a suspeita de o empresário tentar atrapalhar as investigações

Segundo apurou a CNN, o banqueiro teria feito uma ofensiva contra envolvidos e testemunhas ligadas ao caso Master.

Vorcaro foi preso novamente nesta quarta, após determinação do ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), em nova fase da operação Compilance Zero, que apura suspeitas de fraudes no Banco Master. A prisão foi cumprida pela PF (Polícia Federal), em São Paulo.

Vorcaro já havia sido preso em novembro do ano passado, na primeira fase da operação, mas foi solto na sequência. Na época, foi determinado que o empresário fizesse o uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com a PF, a nova fase da operação deflagrada nesta quarta tem como objetivo investigar a possível prática dos crimes de ameaça, corrupção, lavagem de dinheiro e invasão de dispositivos informáticos, praticados por organização criminosa. As investigações contaram com o apoio do Banco Central.

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Em comunicado à imprensa, agentes também cumpriram ordens de afastamento de cargos públicos e sequestro e bloqueio de bens, no montante de até R$ 22 bilhões, com o objetivo de interromper a movimentação de ativos vinculados ao grupo investigado e preservar valores potencialmente relacionados às práticas ilícitas apuradas.”

Consoante, outrossim, informou-se no portal do STF:

“O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na manhã desta quarta-feira (4), a prisão preventiva do banqueiro Daniel Vorcaro e de outros investigados em mais uma fase da Operação Compliance Zero, por “risco concreto de interferência nas investigações”.

Relator da Petição (PET) 15556, que apura os fatos conhecidos como “caso Master”, o ministro atendeu a requerimento da Polícia Federal (PF). A investigação aponta a existência de esquema de fraudes bilionárias no mercado financeiro, supostamente comandado e coordenado por Vorcaro, que também atuaria na interlocução direta com servidores do Banco Central responsáveis pela supervisão bancária no órgão.

Segundo o relator, a manutenção dos investigados em liberdade representaria “manter o funcionamento da organização criminosa, com risco concreto de destruição de provas”.

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“Ao acolher os argumentos da PF, o ministro destacou que a medida é necessária diante de indícios de que a organização criminosa continua atuando de forma “contínua e reiterada” na prática de condutas ilícitas, como ocultação de recursos e articulação com agentes públicos.

Além de Vorcaro, foi determinada a prisão preventiva de Fabiano Zettel, Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, conhecido como “Sicário”, e Marilson Roseno da Silva, policial federal aposentado. De acordo com as investigações, os dois últimos atuariam na vigilância, no monitoramento de pessoas e na obtenção de informações sigilosas de sistemas de órgãos públicos em benefício do grupo denominado “A Turma”.

Acentuou Alice Maciel, em reportagem sobre a matéria que a decisão também menciona indícios de proximidade entre Vorcaro e servidores do Banco Central do Brasil. Segundo a investigação, haveria coordenação de pagamentos e articulações que envolviam integrantes do órgão regulador do sistema financeiro. Isso revela a gravidade da atuação da organização criminosa.

A investigação envolveria a prática de vários crimes dentre os quais o de obstrução de justiça.

Como acentuado pelo portal agência Brasil, “o banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, mantinha com comparsas uma estrutura voltada à vigilância e intimidação de pessoas vistas como contrárias aos interesses do grupo financeiro, apontou o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4).”

Estaríamos diante de uma organização criminosa com toda a sua estrutura própria destinada a prática de delitos.

Consiste o crime organizado, a teor do artigo 2º da Lei 12.850/12, nas ações de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa.

Analisemos o tipo penal disposto no artigo § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual.

Impedir é opor-se a, estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher.

Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar.

A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada (investigação pela polícia ou pelo Parquet, como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral.

Assim o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.

Trata-se de tipo penal misto alternativo, regido pelo princípio da alternatividade (a realização de um só verbo já configura o crime, pois caso as duas condutas sejam praticadas no mesmo contexto fático, estaremos diante de um mesmo crime). Pode ser sujeito qualquer pessoa, sendo o crime comum, doloso, formal.

Para o crime organizado, tão importante como planejar, financiar, é garantir a impunidade dos seus atos, que pode acontecer: matando-se testemunhas, ameaçando-as, destruindo provas documentais e periciais.

Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso e sobre o qual cabe tentativa.

É crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.

É ainda crime contra a administração da justiça, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional, havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa. Saliente-se que os bens protegidos no crime organizado não se limitam à paz ou a tranquilidade pública, senão a própria preservação material das instituições.

Correta, pois, a decretação da prisão preventiva em tela.

É certo é que a Lei 12.403/11 manteve os requisitos da prisão preventiva: prova da existência de crime (materialidade); indícios suficientes de autoria (razoáveis indicações da prova colhida); garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal.

O juiz, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Na fase da investigação policial, não cabe ao juiz decretar, de oficio, a prisão preventiva, mas, sempre a pedido do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente da acusação, do querelante.

As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade da decretação: a) somente o juiz pode decretá-la, de oficio durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação; b) permite-se ao assistente da acusação requerê-la, o que antes não ocorria. Tal expediente praticamente esvazia a prisão preventiva durante o inquérito levando a necessidade de oportunizar a chamada prisão temporária, quando for o caso.

A simples repercussão do fato, porém, sem outras consequências, não se constitui em circunstância suficiente para a decretação da custódia preventiva. Justifica-se a medida se o acusado é dotado de periculosidade[1], em perseverar a prática delituosa, quando aja com torpeza, perversão, malvadez, insensibilidade moral.

A prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada “quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria”, como se lê do artigo 312 do Código Penal. Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos de exame de corpo de delito ou ainda por documentos, prova testemunhal.

A isso se soma como requisito a existência de “indícios suficientes de autoria”, que deve ser apurada em via de fumaça de bom direito.

O certo é que a Lei 12.403/11 manteve os requisitos da prisão preventiva: prova da existência de crime (materialidade); indícios suficientes de autoria (razoáveis indicações da prova colhida); garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal.

O juiz, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Na fase da investigação policial, não cabe ao juiz decretar, de oficio, a prisão preventiva, mas, sempre a pedido do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente da acusação, do querelante.

As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade da decretação: a) somente o juiz pode decretá-la, de oficio durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação; b) permite-se ao assistente da acusação requerê-la, o que antes não ocorria. Tal expediente praticamente esvazia a prisão preventiva durante o inquérito levando a necessidade de oportunizar a chamada prisão temporária, quando for o caso.

A simples repercussão do fato, porém, sem outras consequências, não se constitui em circunstância suficiente para a decretação da custódia preventiva. Justifica-se a medida se o acusado é dotado de periculosidade[1], em perseverar a prática delituosa, quando aja com torpeza, perversão, malvadez, insensibilidade moral.

Será o caso da decretação da prisão preventiva com relação a autoridades e agentes policiais como autores do crime. Aliás, no julgamento do HC 78.235 – AM, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 22 de outubro de 1999, o Supremo Tribunal Federal entendeu que pela correção da prisão cautelar em caso onde a gravidade do delito com o fato de ser o autor da infração penal autoridade ou agente policial provoca desequilíbrio à ordem pública.

O artigo 312 do Código de Processo Penal manteve o instituto da prisão preventiva em sua integridade. Assim, repita-se, existem 3 (três) fatores para sua implementação: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria; c) garantia da ordem pública ou ordem econômica; d) conveniência da instrução criminal; e) garantia da aplicação da lei penal.

A garantia da ordem econômica é conhecida como espécie da garantia da ordem pública.

Se a instrução criminal for perturbada pelo acusado cabe a decretação da prisão preventiva.

A aplicação da lei penal calca-se, fundamentalmente, na fuga do indiciado ou réu, com lastro em fatos.

Lanço à memória jurisprudência no sentido de que se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia preventiva, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem a intensa repercussão e clamor público, a trazer abalo à própria garantia da ordem pública. [2]

Porém, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não constitui causa suficiente para a decretação da prisão preventiva.[3]

Não bastam, como se disse, meras conjecturas, sendo, para tanto, mister fatos concretos. Não bastam os maus antecedentes.

Não se decreta a prisão preventiva, quando houver suspeita de prática de fato sob o manto de qualquer excludente de ilicitude.

Justifica-se a prisão preventiva no caso de ser o acusado dotado de periculosidade,[4] quando se denuncia torpeza, perversão, insensibilidade moral[5]

Sendo necessária a medida não elidem as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de possuir residência fixa e até profissão definida.[6]

A custódia preventiva deve ser exarada na garantia da ordem pública, conceito indeterminado que deve ser aferido caso a caso.

A fuga do agente logo após o fato é motivo para a decretação da prisão preventiva.

Se não localizado pelo juízo o réu e não reside no lugar onde praticou a infração penal, torna-se motivo mais que suficiente para a decretação da prisão preventiva. É o que se lê do julgamento do HC 88.453 – RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24 de novembro de 2006.

De toda sorte, a prisão preventiva não é uma forma de antecipação da pena, ainda mais se não houver condenação. Para ela, necessária a comprovação da garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da pena.

Pode-se até não se ter provas concretas de que o investigado irá fugir do distrito da culpa, após cometer delitos que podem levar a sua prisão preventiva.

Discute-se a questão do conceito indeterminado de garantia da ordem pública. Este conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Leve-se em conta decisão do Supremo Tribunal Federal[7] no sentido de que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.

Argumente-se que se é certo que a gravidade do delito por si só não basta à decretação da custódia provisória, não é menos exato que a forma de execução do crime, a conduta do investigado somada a outras circunstâncias provocam o clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública.[8]

Expõe-se, pois, o grau de periculosidade do investigado, que estava a frente de uma verdadeira organização criminosa.

Notas

[1] STF, HC 78.901 – 3, São Paulo, Relator Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 28 de maio de 1999, pág. 7.

[2] RTJ 123/57; RT 535/257, 625/278, dentre outros.

[3] STF: RT 598/417.

[4] JSTJ 2/318; RT 590/362 e 451.

[5] RT 512/376.

[6] JSTJ 2/267, 300, 315 E 318, 8/168 e RT 551/414.

[7] RTJ 124/1033.

[8] RTJ 123/57; RT 535/257.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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