Por Rogério Tadeu Romano*
Em sua coluna no jornal O Globo, em 12.3.26, disse Julia Dualib:
“Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, o Sicário, morreu sob a custódia do Estado brasileiro, e esse não deveria ser um escândalo menor dentro dos tantos absurdos revelados pelo caso Master. É espantoso que um preso, com papel central na organização criminosa, tenha conseguido se matar dentro das dependências da polícia, numa cela monitorada, em tempo real, por essa mesma polícia. Sicário ainda deu uma chance aos agentes de plantão: atentou contra a vida não uma, mas duas vezes. Mesmo assim, ninguém, em tese, viu.”
Em 2016, ao apreciar o tema 592 da repercussão geral, o STF disse: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção, previsto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição, o Estado é responsável pela morte do detento”.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIX, estabeleceu como garantia fundamental o respeito à integridade física e moral do preso, cabendo ao Estado resguardar esse direito.
No julgamento do RE 580.252/MS, o Ministro Relator Teori Zavascki destacou que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é preceito normativo autoaplicável, de modo que ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.
Ora, se o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas ao encarceramento, enquanto permanecerem detidas, é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, tendo ainda que ressarcir os danos que daí decorrerem.
Na lição de Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume II, 1989, pág. 246) o que merece maior atenção nesse dispositivo constitucional é o fato de que o sujeito passivo desta agressão é o presidiário. Esta condição de custodiado pelo Estado acarreta-lhe sérios gravames do ponto de vista da responsabilidade.
Assim entendeu o STF:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR no ARE 662.563/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 2.4.2012)
É dever do Estado manter o preso em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem”, acentuou o relator.
Observa-se também que a jurisprudência do STF já deixou claro, em mais de uma ocasião, haver responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica sobre aqueles que estão sob custódia estatal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 577908, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.11.2008)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 607.771, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 4.5.2010)
Como salientou o ministro Luiz Fux ( RE 841526 / RS) “o Poder Público, no desempenho das suas mais variadas atividades, pode causar danos a terceiros, gerando a sua obrigação de recompor os prejuízos daí decorrentes. É imperioso, no entanto, reconhecer a posição diferenciada do Estado em relação aos particulares, de modo que a responsabilização estatal deve ser implementada com a devida consideração às características peculiares dos seus poderes, deveres e atribuições. Nessa linha, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1.015): “(…) seja porque os deveres públicos do Estado o colocam permanentemente na posição de obrigado a prestações multifárias das quais não se pode furtar, pena de ofender o Direito ou omitir-se em sua missão própria, seja porque dispõe do uso normal de força, seja porque seu contato onímodo e constante com os administrados lhe propicia acarretar prejuízos em escala macroscópica, o certo é que a responsabilidade estatal por danos há de possuir fisionomia própria, que reflita a singularidade de sua posição jurídica. Sem isto, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e por inteiro insuficiente para resguardo de seus interesses e bens jurídicos.”
isse, outrossim, o ministro Fux, naquela oportunidade:
“No que se refere às mortes naturais, novamente há que se reconhecer casos em que o prontuário médico do detento indica a necessidade de um determinado tratamento que não lhe é dispensado no cárcere, em flagrante violação ao artigo 14, caput, da Lei de Execução Penal 8 , advindo de tal omissão óbito que era previsível. Há casos, porém, em que o preso sofre mal súbito ou possui moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal, não sendo exigível que o Estado seja responsabilizado por essa morte que inexoravelmente ocorreria, mesmo se o preso estivesse em liberdade. Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional.”
A responsabilidade civil do Estado pela morte do preso em estabelecimento de custódia do poder público é objetiva, independe de culpa.
A jurisprudência do STF tem admitido que a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado, em decorrência da sua omissão em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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