Redinha: a “organização” da orla que expulsa quem sempre esteve lá

Foto: reprodução

Por Dayvson Moura*

A fotografia tirada neste sábado na Praia da Redinha mostra algo que já se tornou rotina: trabalhadores informais abordados pela Guarda Municipal, materiais ameaçados de apreensão, famílias impedidas de exercer seu sustento sob o argumento de “ordenamento urbano”. O que incomoda não é só o fato em si. É a persistência dele, enquanto o Complexo Turístico da Redinha, reformado com quase R$ 30 milhões do erário, permanece em grande parte fechado, à espera de um parceiro privado que ainda não apareceu.

Esse contraste não é acidental. Ele revela uma escolha política com consequências jurídicas bastante concretas.

O ciclo de fechamentos e a licitação deserta

A requalificação da orla da Redinha foi apresentada como um projeto de desenvolvimento econômico e valorização do espaço público. A obra terminou, o espaço foi reinaugurado em dezembro de 2024 e, desde então, o Complexo acumula mais fechamentos do que aberturas. Abriu para um festival, fechou. Reabriu sob pressão dos permissionários, fechou de novo. O primeiro edital de concessão lançado pela Prefeitura resultou em zero propostas. Licitação deserta.

Enquanto essa situação se arrasta, os trabalhadores que historicamente tiram seu sustento da Praia da Redinha, muitos com décadas de presença no local, continuam sendo removidos. O acordo firmado na Justiça Federal em setembro de 2023, envolvendo o MPF, a AGU, a SPU e a PGM, contemplou apenas dez permissionários com termos de autorização de uso. Os demais ficaram de fora do acordo e, portanto, fora de qualquer proteção administrativa formal. São justamente eles que aparecem nas imagens de fiscalização.

A Fecômercio no centro do processo

Não se pode analisar esse cenário sem considerar o papel do Sistema Fecômercio. A entidade figura como parceira institucional da Prefeitura na gestão temporária do Complexo, por meio do Sesc e do Senac, que ofereceram capacitação aos permissionários e ativações culturais no espaço. O Instituto Fecomercio, por sua vez, participa da elaboração dos estudos de viabilidade que vão embasar a futura concessão, isto é, o processo que definirá quem, como e em que condições explorará comercialmente um equipamento construído com recursos públicos.

Nada disso é ilegal por si mesmo. O que torna o cenário juridicamente problemático é a combinação: de um lado, um parceiro privado com assento institucional no processo de privatização do espaço; de outro, trabalhadores tradicionais da orla sendo retirados pela força policial sem nenhuma alternativa concreta oferecida. A pergunta que o Direito Administrativo impõe nessa situação é simples: essa escolha serve ao interesse público ou a interesses específicos?

O que os princípios constitucionais dizem

O poder de polícia é um instrumento legítimo da Administração Pública. O art. 78 do Código Tributário Nacional e diversas normas municipais autorizam o ordenamento do uso dos espaços públicos. Mas o exercício desse poder encontra limites expressos na Constituição Federal.

O art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O art. 6º consagra o trabalho como direito social fundamental. O art. 170 determina que a ordem econômica observe, entre outros princípios, a busca do pleno emprego e a valorização do trabalho humano. Nenhum desses dispositivos é letra morta. Eles vinculam diretamente a atuação do Poder Público municipal.

Além disso, o art. 5º, inciso LV, garante o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo administrativo. A ausência de autorização pode justificar a fiscalização, mas não autoriza a remoção sumária sem processo, sem notificação adequada e sem oferecimento de alternativa. A restrição a um direito fundamental exige procedimento, não apenas decisão unilateral.

O princípio da proporcionalidade, consolidado na jurisprudência do STF, acrescenta outra camada de análise. Para que uma restrição de direito seja constitucional, ela precisa ser necessária, adequada e proporcional ao fim perseguido. Retirar famílias que sobrevivem do trabalho informal na orla, enquanto o espaço reformado com dezenas de milhões de reais permanece fechado aguardando concessão privada, simplesmente não passa por esse filtro.

Patrimônio cultural como limite ao poder administrativo

Há ainda uma dimensão que costuma ser ignorada nesse debate: o patrimônio cultural imaterial. A ginga com tapioca é patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Norte. A Praia da Redinha é o espaço histórico de produção e reprodução dessa tradição. O art. 216 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger os modos de fazer e as formas de expressão que constituem a identidade de grupos e comunidades.

Deslocar os comerciantes tradicionais que mantêm essa prática viva, para substituí-los por uma estrutura operada por parceiros institucionais do governo, não é apenas uma escolha de gestão urbana. É uma intervenção sobre o patrimônio cultural coletivo que o Estado tem obrigação constitucional de preservar, não de apagar.

Os instrumentos jurídicos disponíveis

Trabalhadores removidos ou ameaçados de remoção não estão desamparados pelo ordenamento jurídico. O mandado de segurança, individual ou coletivo, é cabível para suspender atos administrativos que restrinjam ilegalmente o exercício do trabalho (art. 5º, LXIX, CF/88). A ação popular pode ser utilizada para questionar atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF/88), incluindo eventuais irregularidades no processo de concessão do Complexo. Denúncias ao Ministério Público Federal e Estadual permitem o acompanhamento das obrigações derivadas do acordo judicial de 2023. A Câmara Municipal de Natal, que já realizou audiências públicas sobre o tema, é outro canal legítimo de pressão institucional.

Organizar para quem?

“Organizar a orla” é um objetivo válido. Ninguém questiona a legitimidade de um projeto de requalificação urbana. O que se questiona é o conteúdo real dessa organização: remover os trabalhadores que sempre estiveram ali, reformar o espaço com dinheiro público, fracassar na licitação para concessão privada, e ainda assim continuar tratando o trabalhador informal como o problema a ser resolvido.

No vocabulário do Direito Administrativo, quando o Poder Público utiliza um instrumento legítimo, como o poder de polícia, para atender a fins que não são o interesse público, isso tem um nome: desvio de finalidade. É um vício que contamina o ato administrativo e o torna passível de anulação.

A fotografia da Redinha não documenta ordenamento urbano. Documenta o Estado operando contra as mesmas pessoas que deveria proteger. E isso, em qualquer perspectiva jurídica séria, não pode ser normalizado.

*É advogado e professor de Direito Público. Sócio do escritório DMA – Dayvson Moura Advogados, atua nas áreas de Direito Administrativo, Contratos e interesse público. Natal/RN.

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