Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que foi noticiado pelo jornal O Globo, em sua edição de 7.4.26:
“O texto apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) foca na criação de uma diretriz oficial para órgãos públicos, sem alterar as penas já previstas no Código Penal.
Abaixo, os principais pontos da proposta:
Definição de antissemitismo: estabelece que o antissemitismo é uma percepção sobre os judeus que se exprime como ódio, podendo ter como alvo indivíduos, bens, instituições comunitárias e instalações religiosas.
Discriminação antissemita: define como discriminação qualquer tratamento que cause constrangimento, humilhação, medo ou exposição indevida a uma pessoa ou grupo em razão de sua condição de judeu ou relação com a comunidade judaica.”
…..
“O projeto me parece muito genérico para fazer essa classificação, olhando sobretudo o que a Constituição fala da liberdade de expressão e de manifestação. Eu não preciso necessariamente concordar com (Benjamin) Netanyahu. Mas se eu criticar ele e as práticas genocidas, entre aspas, de Israel, posso então ser classificado como antissemita? Isso pode ser um pouco exagerado — diz Eduardo Grin, cientista político da FGV EAESP.
Já a Federação Israelita do Estado de São Paulo (Fisesp) avalia o PL de forma positiva e defende que a aplicação preserve a liberdade de expressão. “O projeto representa um passo importante para o fortalecimento de políticas públicas de memória, educação e enfrentamento ao antissemitismo no Brasil que está crescendo em ritmo alarmante”, diz.”
Ainda daquela reportagem acresço conduta ilícita ali divulgada:
“No Rio de Janeiro, por exemplo, o Procon Carioca multou em mais de R$ 9 mil, no último fim de semana, um bar na Lapa por exibir placa afirmando que “cidadãos dos EUA e de Israel não são bem-vindos”, prática considerada abusiva e discriminatória pelo Código de Defesa do Consumidor. Em Itacaré (BA), três homens foram detidos por desacato durante manifestação pró-Palestina após confusão com um grupo que defendia a presença de turistas israelenses.”
Cabe, ao Parquet, titular da ação penal pública incondicionada, examinar eventuais aspectos criminais com relação a esse fato.
Para Uadi Lammêgo Bulos (Constituição federal anotada, 6ª edição, pág. 260), racismo é todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana em que o agente dilacera a autoestima e o patrimônio moral de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, tomando como critérios raça ou cor da pele, sexo, condição econômica, origem, etc.
Há a diferença entre a discriminação e o preconceito:
O professor do curso de Direito do Centro Universitário Municipal de São Caetano (IMES) Alessandro Chiarottino esclarece: “a diferença efetiva entre discriminação e preconceito é que a primeira se configura quando você, efetivamente, trata com diferença uma pessoa de outra cor, ou deficiente físico, por exemplo. Agora o preconceito é algo que alguém carrega consigo. Uma pessoa pode ser preconceituosa e, nem por isso, praticar a discriminação”.
O Plenário do Tribunal, partindo da premissa de que não há subdivisões biológicas na espécie humana, entendeu que a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse processo, origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Para a construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo”, o Tribunal concluiu que é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. Asseverou-se que a discriminação contra os judeus, que resulta do fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas, é inconciliável com os padrões éticos e morais definidos na Constituição do Brasil e no mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático de Direito.
Destaco daquele julgamento:
“Habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal em favor de Siegfried Ellwanger, escritor e editor que fora condenado em instância recursal pelo crime de anti-semitismo e por publicar, vender e distribuir material anti-semita. O art. 5º, inciso XLII, da Constituição brasileira, estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”. Os impetrantes, baseados na premissa de que os judeus não são uma raça, alegaram que o delito de discriminação anti-semita pelo qual o paciente fora condenado não tem conotação racial para se lhe atribuir a imprescritibilidade que, pelo art. 5º, XLII, da Constituição Federal, teria ficado restrita ao crime de racismo.”
Assim, consignou-se que o crime de racismo é evidenciado pela simples utilização desses estigmas, o que atenta contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Reconheceu-se, portanto, que a edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.
Trago do WIKIPÉDIA:
“Em setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa de Ellwanger e, por 8 votos a 3, manteve sua condenação por racismo.[9] A decisão fixou o entendimento de que a publicação e divulgação de obras com conteúdo antissemita configuram crime de racismo, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Moreira Alves (relator), Carlos Britto e Marco Aurélio. Moreira Alves acolheu a tese da defesa de que judeus não constituiriam uma raça e, portanto, o antissemitismo não poderia ser enquadrado como racismo. Já Marco Aurélio sustentou que a liberdade de expressão poderia abranger a edição de livros, ainda que contivessem ideias consideradas reprováveis, afirmando inexistirem, no Brasil, pressupostos sociais e culturais que tornassem tais publicações perigo efetivo à dignidade da comunidade judaica.[10]
A maioria dos ministros, entretanto, entendeu que o antissemitismo se enquadra como prática de racismo e que a liberdade de expressão não protege a incitação ao ódio. Votaram pela manutenção da condenação os ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Para o então presidente do STF, Maurício Corrêa, a decisão foi uma das mais emblemáticas do ponto de vista dos direitos civis desde a promulgação da Constituição de 1988. O tribunal afirmou que a edição e comercialização de obras que propagam ideias discriminatórias contra judeus configuram conduta ilícita sujeita às cláusulas de imprescritibilidade e inafiançabilidade previstas para o crime de racismo.”.
….
“O julgamento consolidou entendimento de que a liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta, especialmente quando confrontada com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a vedação à discriminação.”
Ainda destaco daquele portal o que segue com relação ao tema:
“Segundo análise publicada pela BBC News Brasil em 2022[12], o julgamento do caso Ellwanger tornou-se marco na definição dos limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão estabeleceu que o antissemitismo constitui forma de racismo e que discursos de ódio não estão protegidos pela garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.”
Essa a lição do STF aqui repetida:
“Assim, consignou-se que o crime de racismo é evidenciado pela simples utilização desses estigmas, o que atenta contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social.”
Lembro, seguindo essa linha, que raça é um grupo de pessoas que comunga de ideias comuns e se agrupa para defendê-los, mas não pode torná-lo evidente por caracteres físicos, como ensinou Guilherme de Souza Nucci(Código Penal Comentado, 19ª edição, 2019, pág. 855).
A prática de antissemitismo pode ser vista como um crime de racismo
O crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
O tema nos remete a pronunciamento histórico do STF sobre o tema.
Tem-se da lei:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
São três, portanto, as condutas:
Praticar discriminação’ – é conduta abrangente o bastante para reunir os verbos ‘impedir”, “recusar”, “negar” e “obstar”, como qualquer outra forma menos explícita de comportamento discriminatório. “Induzir” – significa conduzir, levar para dentro, inspirar, incutir, arrastar. Neste caso, o agente cria no outro a disposição para a prática do crime. “Incitar” – provocar, desafiar, estimular, açular, mover, impelir. Aqui, o agente limita-se a reforçar uma disposição já existente.
Mister distinguir discriminação e preconceito.
Discriminar é significa promover qualquer tipo de distinção, exclusão, restrição ou preferência. Também discrimina quem não reconhece as diferenças culturais das diversas etnias que compõem o tecido social, tencionando eliminá-las de forma antidemocrática. Consiste na negação dos princípios da igualdade e do pluralismo, mediante imposição de restrições ou exigências desarrazoadas. Torna-se perceptível no momento da exteriorização objetiva de uma conduta no mundo exterior (práxis), estando sempre ligada a um resultado concretamente verificável ou em vias de concretizar. A ação discriminatória dirige-se a outra pessoa no sentido privá-la (ou dificultar ou limitar) do acesso ou gozo de determinado bem ou direito.
Preconceito diz respeito à esfera da intimidade.
Assim como na difamação, o elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade deliberada de cometer essas condutas por razões raciais.
À luz do artigo 5º, XLII, tem-se que:
O crime de racismo é um crime inafiançável e imprescritível.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.
