Por Rogério Tadeu Romano*
Segundo o portal G1 Política, em 21.4.26, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse que não sabe o que aconteceu no caso do delegado brasileiro envolvido na prisão de Ramagem nos EUA e afirmou que pode usar reciprocidade contra um americano no Brasil.
Ali ainda foi dito:
“Sem citar nomes, o governo americano afirmou em uma rede social que uma autoridade brasileira tentou “contornar pedidos formais de extradição” para promover “perseguições políticas” no país.
“Nenhum estrangeiro pode manipular nosso sistema de imigração para contornar pedidos formais de extradição e estender perseguições políticas ao território dos Estados Unidos. Hoje, pedimos que o funcionário brasileiro em questão deixe o país por tentar fazer isso”, diz o texto.”
No direito internacional público, o princípio da reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de direito.
Este princípio tem ao mesmo tempo uma natureza política, jurídica e negocial.
Trata-se de um princípio que é de base fundamental para o Direito Internacional Público, se relacionando diretamente a aspectos públicos externos e voltados à proteção da igualdade soberana dos Estados. A reciprocidade de direitos e benefícios é a principal implicação do princípio da igualdade no direito internacional e nas doutrinas políticas internacionais (DAILLIER, P. et al. 1999, citado por T.S. Friedrich, in Da Reciprocidade no Direito Internacional Público. 2004. Mestre/UFPR, Professora de Direito Internacional Privado da UFPR e Direito Internacional Público das FIC).
Celso Mello (Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100) corrobora com essa informação ao acreditar que a reciprocidade constitui um dos princípios basilares da cooperação entre os povos, sendo que já nos séculos XII e XIII haviam tratados que previam o princípio da reciprocidade em seus textos. Este princípio é suficiente para levar um Estado a atender a um requerimento de outro ente internacional, na medida em que os efeitos são aceitos igualmente por ambos os Estados. No Direito internacional a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. Da mesma forma, esta tem servido de base para moderar a aplicação do princípio.
A existência de uma relação diplomática entre as diversas entidades impõe como condição lógica à consolidação da reciprocidade. Consolidação esta feita através de algum tratado internacional ou mesmo por manifestação das partes de comprometimento e respeito à reciprocidade. Em estudos realizados por Tatyana Friedrich (obra citada), a doutrina distingue a reciprocidade em quatro situações com base no direito positivo internacional e na prática dos diversos países, sendo elas, a reciprocidade internacional stricto sensu, reciprocidade internacional de fato, a reciprocidade em certos atos unilaterais internacionais, bem como a declaração de reciprocidade, como lembrado por Antônio Carlos Feitosa Neto e Arthur Bruno Ferreira de Lima (Reciprocidade no direito internacional como princípio basilar de cooperação entre os povos). Assim ensinaram:
“Reciprocidade internacional stricto sensu é quando há uma previsão expressa em cláusula, principal ou acessória, de reciprocidade em tratados internacionais. Encontrada com frequência em tratados de comércio, navegação, extradição, relações consulares, integração econômica e questões militares. É o tipo de reciprocidade que exige um pouco mais de formalidade e certeza em sua essência.
A reciprocidade internacional de fato é o caso em que não há nenhuma cláusula que a defina, mas o Estado em sua relação com outro, condiciona sua conduta a um dado de fato, como o que ocorre no tratamento de prisioneiros, no estado de guerra ou mesmo nos casos de extradição, em tempo de paz.
Já a reciprocidade em certos atos unilaterais internacionais é perfeitamente ilustrado nos casos de manifestações dos Estados a respeito de sua submissão de tribunais internacionais, em que o estado exige, para aceitar participar de um processo judicial, os mesmos termos da aceitação da outra parte. Esta situação nada mais é que o Estado exigindo que a relação internacional seja feita de forma recíproca.
E por fim, temos a situação da declaração de reciprocidade, não menos importante que as demais, pelo contrário, já que é dela que dá inicio a maior parte das relações de reciprocidade, sendo esta, quando um Estado manifesta unilateralmente aos outros Estados que tomou uma medida de interesse de todos, mas que ela somente entrará em vigor mediante reciprocidade. Foi muito utilizada em situações de guerra, em que um Estado faz saber ao adversário sua intenção de não utilizar determinado tipo de arma se o outro também o fizer.”.
Ao tratar da “Igualdade entre os Estados”, a Constituição Federal de 1988 implica que as relações internacionais regidas pelo Brasil serão baseadas na reciprocidade e não apenas na igualdade pura de tratamento entre os Estados.
A reciprocidade, no âmbito do Direito Internacional Público, está imbuída da proporcionalidade.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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