Houve crime de lavagem de dinheiro?

Imagem: reprodução/O Globo

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que acentuou o portal da CNN BRASIL, em 13.5.26:
“A PF (Polícia Federal) aponta na investigação de uso de recursos de previdências que o Banco Master captou R$ 1,87 bilhão com letras financeiras até dezembro de 2024, um ano antes de ser liquidado pelo BC (Banco Central).
“O Banco Master passou a concentrar grande volume de recursos oriundos de diversos regimes próprios de previdência social do país”, diz o inquérito. O banco captou o recurso por RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social, de diferentes entes federativos.
O RPPS é um sistema de previdência exclusivo para servidores públicos concursados da União, Estados, Distrito Federal e municípios. O regime garante aposentadorias e pensões por morte, gerido de forma independente por cada ente federativo.”
Nesta quarta-feira (13), a PF cumpriu seis mandados de busca e apreensão contra gestores do Instituto de Previdência Social de Cajamar, em São Paulo, indicados pela Prefeitura. A PF aponta que a autarquia investiu R$ 112 milhões para o Master e o Daycoval entre 2023 e 2024 de forma direcionada.”
Trata-se de dinheiro público captado com interesses privados, em uma forma de enriquecimento ilícito.
Em resumo:
“As investigações apontam que a aquisição do Banco Máxima (atual Banco Master) pelo banqueiro Daniel Vorcaro teve aportes indiretos de fundos de pensão de servidores públicos. O dinheiro desses fundos foi injetado em fundos de investimentos administrados por gestores ligados a Vorcaro e acabou sendo direcionado para projetos e empresas sob seu controle.
Pois bem. Some-se a isso o que divulgou o portal Terra, na mesma data:
“O Intercept Brasil divulgou nesta quarta-feira áudio em que Flávio Bolsonaro pediria dinheiro para o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, para pagar despesas com o filme Dark Horse, que conta a história de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro. “Fico sem graça de ficar te cobrando, mas é que está em um momento muito decisivo do filme e como tem muita parcela para trás, está todo mundo tenso, preocupado”, diz Flávio no áudio divulgado.
Nas mensagens obtidas pelo Intercept, Flavio Bolsonaro escreve ainda a Vorcaro: “Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs.”
A mensagem teria sido enviada no dia 16 de novembro de 2025. No dia seguinte, Vorcaro foi preso por suspeita de operações fraudulentas envolvendo o banco.
O Master foi liquidado no dia 18 de novembro de 2025.”
Necessário investigar, em todas as circunstâncias, de materialidade e autoria, se houve o crime de lavagem de dinheiro.
Observemos o tipo penal presente na lei de lavagem de dinheiro, na redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que revogou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude. Fica a lição de Blanco Cordero (El Delito de Blanqueo de Capitales, 3ª edição, capítulo 1, 4.3), no sentido de que é um processo em virtude do qual os bens de origem delitiva se integram no sistema econômico legal com a aparência de terem sido obtidos de forma licita. É um movimento de afastamento de bens de seu passado sujo, que se inicia com a ocultação simples e termina com a introdução no circuito comercial ou financeiro, com aspecto legítimo.
É um crime instantâneo de efeitos permanentes. O injusto consuma-se com o ato de ocultação e sobre ele incidirão as normas vigentes à época dos fatos, da conduta e do dolo.
A Lei 12.683/12 disciplina a matéria e não mais prevê, como a anterior, um elenco taxativo de hipóteses de crimes antecedentes. A nova redação prevê que qualquer crime ou contravenção penal é capaz de gerar bens passíveis de lavagem de dinheiro. A infração antecedente será um fato típico ou antijurídico, havendo uma norma penal em branco homogênea heterovitelinea. Os jogos de azar assim estão incluídos na categoria de delitos antecedentes. Não havendo tipificação penal naqueles casos, esvazia-se a hipótese de crime de lavagem de dinheiro. Mas, os dois delitos, o antecedente, e o de lavagem são independentes. Mas, se houver absolvição por falta de provas da existência do fato, por não constituir o fato infração penal, ou por haver circunstâncias que excluam o crime, não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro.
O delito de lavagem de dinheiro admite coautoria, em razão do domínio do fato, participação, via cumplicidade ou auxílio e instigação. Poderia haver autoria mediata (o instrumento atua sem culpabilidade).
Interessa, pela teoria finalista, a questão do domínio do fato para a realização da coautoria ou autoria.
Ensinou PierPaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 26) que a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação. Trata-se de movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa com alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, com a alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares.
Assim são exemplos de ocultação o depósito ou movimento dos valores obtidos pela prática criminosa em fragmentos, em pequenas quantias que não chamem a atenção das autoridades, a conversão dos bens ilícitos em moeda estrangeira, seu depósito em contas de terceiros (laranjas), a transferência do capital sujo para fora do país, ou seu envio para centros de atividades lícitas sem controles rígidos de receitas e despesas, como estabelecimentos comerciais de pequeno valor (exemplos de padarias, postos de gasolina), ou cuja atividade implica a intensa e massiva movimentação de dinheiro, como é o caso de cassinos, para posterior reciclagem.
Prosseguiu PierPaolo Cruz Bottini (obra citada), em sua lição, por ensinar que a etapa seguinte é mascaramento ou dissimulação do capital (layering), caracterizada pelo uso de transações comerciais ou financeiras posteriores à ocultação que, pelo número ou qualidade, contribuem para afastar de sua origem ilícita, como disse Tigre Maia (Lavagem de Dinheiro, pág. 39). Em geral são efetuadas diversas operações em instituições financeiras ou não (bancárias, mobiliárias etc), situadas em países distintos – muitos dos quais situados como paraísos fiscais – que dificultam o rastreamento dos bens. São, desta forma, exemplos de dissimulação o envio de dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo, como disseram Bonfim e Bonfim (Lavagem de Dinheiro, pág. 38), o repasse dos valores convertidos em cheque de viagem ao portador com troca em outro país, as transferências eletrônicas, dentre outras.
O ato final da lavagem é a introdução doa valores na economia formal com a aparência de licitude. Os ativos de origem criminosa, como disse Pier Paolo Cruz Bottini, já misturados a valores obtidos em operações legítimas e lavados nas complexas operações de dissimulação – são reciclados em simulações de negócios lícitos, como transações de importação e exportação com preços excedentes ou subfaturados, compra e venda de imóveis com valores diferentes daqueles de mercado, ou em empréstimos de regresso (loanback), dentre outras práticas.
O elemento subjetivo do tipo penal envolvendo a lavagem de dinheiro é o dolo.
Não há dúvida alguma com relação a aplicação do dolo direto. Somente se realiza o tipo penal através do resultado.
No entanto, surgem dúvidas com relação ao chamado dolo eventual.
No dolo direto ou determinado, o agente prevê o resultado (consciência) e quer o resultado (vontade). No dolo eventual o agente prevê o resultado (consciência), não quer, mas assume o risco (vontade). O dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado (dolo alternativo ou dolo eventual) distingue-se da culpa consciente, quando o agente não prevê o resultado (que era previsível) e não quer, não assume risco e pensa poder evitar.
Vem a pergunta: aquele que não conhece a origem criminosa dos valores que oculta, mas desconfia dela, pratica ou não o crime de lavagem de dinheiro?
Estudando os tipos penais, Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 114), assim ensinam:
“No plano subjetivo, a nova redação legal traz uma novidade em relação à anterior. Naquela, a tipicidade caracterizava-se pelo uso de bens, direitos ou valores com plena ciência da proveniência delitiva. O termo “saber da procedência” constava no tipo penal. O dispositivo indicava expressamente o dolo direto. A nova redação suprime a referência ao conhecimento da origem infracional do bem.
A supressão da expressão “que sabe” teve o claro objetivo de agregar a punição pelo dolo eventual no caso de uso dos bens de origem suja. Ou seja, , o legislador estendeu a tipicidade àquele que suspeita da proveniência infracional, ainda assim os utiliza na atividade econômica ou financeira, assumindo o risco de praticar lavagem de dinheiro”.
O dolo eventual exige uma consciência concreta do contexto no qual se atua. É mister que seja averiguado se o agente percebeu o perigo de agir, e se assumiu o risco de contribuir para um ato de lavagem.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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