Teria havido o crime de tráfico de influência ou exploração de prestígio?

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Por Rogério Tadeu Romano*
Em depoimento recente ao canal UOL, Wálter Maierovitch argumenta que as evidências recentes envolvendo o senador Flávio Bolsonaro e o banqueiro Daniel Vorcaro apontam para a prática de tráfico de influência ou exploração de prestígio. Segundo o jurista, a investigação não precisa necessariamente provar um “ato de ofício” (contrapartida direta) para caracterizar esses crimes, bastando a promessa de exercer influência.
Deve-se, portanto, investigar o fato em sua materialidade e autoria.
Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi (venda de fumaça) ou influência jactanciosa.
Com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.127, de 16 de novembro de 1995, deve ser observado o núcleo verbal: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
A pena é de dois a cinco anos e multa.
Alguém pode se aproveitar de uma posição privilegiada dentro de uma instituição pública ou, ainda, de conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente assim agindo em troca de favores ou por pagamento.
É uma das mais graves condutas havidas contra a Administração, pois revela o menosprezo e o desrespeito a ela. Ofende-se a confiança e o prestígio de que a Administração não pode abrir mão.
Como bem disse E. Magalhães Noronha(Direito Penal, volume IV, 15ª edição, pág. 427) é a influência blasonada perante a Administração em geral. É a venda de “fumo”, de “fumaça”, que o agente realiza, iludindo o comprador mas desacreditando a Administração. Tal se dá até com o silêncio do agente, como pode acontecer quando, mal informado, o pretendente a um fato dirige-se-lhe, supondo-o influente, e ele silencia, aceitando a vantagem ou sua promessa. Ora, o agente deve alardear o prestígio, gabar-se, de forma persuasiva, atribuindo-se a influência sobre o funcionário. Sem a prova de que o agente houvesse, efetivamente, alardeado prestígio junto a funcionário público, elemento essencial da infração prevista no artigo 332 do CP, esta não se configura(RT 527/321).
Como bem acentuaram Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini(Manual de Direito Penal, 22ª edição, volume III, pág. 364) exige-se que “o agente se arrogue prestígio junto a funcionário público, pois, como contrário, o fato não ofende à administração pública, e poderá constituir apenas um estelionato”, como disseram Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, 3ª edição, volume III, pág. 476).
Disse Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VIII, 5ª edição, pág. 425) que “o prestígio de que se faz praça pode ser junto a terceira pessoa, que, por sua vez, teria decisiva influência sobre o funcionário”.
Assim o fim licito ou ilícito do fraudado não conta, pois a essência do delito reside em o agente conseguir vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário de quem depende a satisfação daquele fim, como acentuou Magalhães Noronha(obra citada, volume IV, pág. 427).
Quando o agente realmente goza de influência e dela se utiliza, poderá haver outro crime (corrupção ativa, por exemplo), que absorverá o crime previsto no artigo 332 do CP.
Mas se o prestígio arrotado junto a funcionário público não causa a mínima impressão na vítima, que não se deixa enganar, não há que se cogitar de delito(RF 183/380; RT 282/177).
O delito exige o dolo.
Consuma-se o delito com a simples prática de uma das condutas previstas no dispositivo, independentemente de obter o agente a vantagem pretendida(RJTJESP 16/471; RT 598/287), salvo na última figura, em que o agente, sem ter praticado uma das demais ações inscritas no tipo, recebe ele a vantagem.
A pena é aumentada de metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário(artigo 332, parágrafo único).
Perceba-se que não se pode conceber que alguém exponha a honra e o prestígio da Administração à situação de objeto de mercancia, de negócio, transformando o funcionário em aparentemente corrupto.
Assim, pratica o crime de tráfico de influência, quem pede, procura, busca, induz, manifesta o desejo de receber, ordena, reclama de forma imperiosa, impõe, pede pagamento, recebe, consegue, adquire uma vantagem ou promessa de vantagem, sob o pretexto de influência junto a funcionário público.
Acrescento que ato praticado deve ser entendido como o ato a ser praticado.
Considera-se que há fraude contra o comprador da influência, algo que vem até com a mentira, como ocorre com o estelionato.
Mister se faz que o agente arrogue o prestígio junto a funcionário público, pois, caso contrário, o que teríamos é um crime de estelionato.
Penso que a lei não faz diferença sobre o funcionário, que pode ser da Administração Direta como da Indireta, como o caso de empregado de empresa de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação etc. Nessa linha, é importante citar decisão do Supremo Tribunal Federal, em que foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves, HC 79.823 – RJ, 28 de março de 2000, entendendo que a influência pode ser exercida por funcionário público por equiparação, por exemplo, empregado de sociedade de economia mista.
Tal vantagem pode ser patrimonial ou moral.
Assim, há crime de tráfico de influência se o agente consegue vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário público de quem depende a satisfação daquele fim. Como ensina Nelson Hungria (obra citada) o agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la perante a Administração Pública.
Ainda, acrescentam Celso Delmanto(Código Penal Comentado, 6ª edição, e outros, 6ª pág. 669) que deve-se levar em conta que a influência pode se dar por meio de terceira pessoa, que influiria no funcionário público.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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