Uma possível afronta à soberania nacional

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Por Rogério Tadeu Romano*

Trago à colação o que noticiou o portal do jornal O Globo, em 29.5.26:

“Especialistas ouvidos pelo GLOBO após o anúncio de que os Estados Unidos passariam a classificar o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como terroristas ecoaram a avaliação do governo brasileiro e defenderam que a medida pode, sim, trazer riscos à soberania nacional. A leitura, no entanto, é que, uma ação militar norte-americana no país, a exemplo do que ocorreu na Venezuela, seria improvável.”

Naquela edição, ainda destaco:

“Em tese, a designação abre brecha para que agentes dos EUA, sejam membros das Forças Armadas ou de órgãos de Inteligência como a CIA, possam atuar no Brasil sob o pretexto de combater diretamente as quadrilhas agora tidas como terroristas. Além disso, a medida prevê sanções, inclusive econômicas, a empresas e indivíduos que, mesmo inadvertidamente, possam ser relacionados às facções”.

“Segundo Gonçalez (2004), as facções criminosas podem ser definidas como grupos organizados que atuam de forma criminosa, estabelecendo normas, hierarquias e objetivos específicos, com o intuito de obter poder, controle territorial e benefícios econômicos através de atividades ilícitas. Essas organizações são caracterizadas por estruturas hierárquicas, regras internas rígidas e uma cultura própria, que estabelecem um sistema de poder e controle dentro do contexto criminal”(ORIENTANDO: GABRIELA MARIANA DE OLIVEIRA ORIENTADORA: PROF.ª MS. ISABEL DUARTE VALVERDE – Facções Criminosas, PUC – Goiás).

Amigos dos Amigos, Comando Vermelho, Terceiro Comando, Primeiro Comando da Capital, Primeiro Comando Mineiro, Paz, Liberdade e Direito, Comando Norte/Nordeste. São todos nomes de facções criminosas espalhadas de Norte a Sul do país (Rádio Câmara – Câmera dos Deputados -A história das facções criminosas brasileiras).

O terrorismo é o uso de violência, física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população, destinado a incutir medo, terror, com o objetivo de obter efeitos psicológicos que ultrapassem o círculo das vítimas.

A Lei 13.260, de 16 de março de 2016, define o que é crime de terrorismo:

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

  • 1o São atos de terrorismo:

usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Os atos preparatórios são considerados criminosos para efeito da lei de Terrorismo.

Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • lo Incorre nas mesmas penaso agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

  • 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Os atos preparatórios, que o direito penal geralmente não tipifica como crime estão como tal inseridos na lei.

No portal da CNN se disse:

“Nos Estados Unidos, a definição é mais ampla e permite classificar como terroristas grupos ligados ao tráfico internacional e à violência organizada. Além disso, o sistema penal é mais rigoroso nesses casos.

A gestão de Trump tem buscado enquadrar grupos criminosos latino-americanos em atividades que podem ser associadas ao terrorismo, segundo a legislação dos EUA. Isso ocorre, por exemplo, com a facção venezuelana Tren de Aragua.”

Assim operações como essas que estão sendo realizadas no Caribe, em afronta ao Direito Internacional, poderiam ser realizadas pelos estadunidenses no Brasil contra essas facções criminosas, consideradas pelos Estados Unidos como terroristas.

Haveria uma verdadeira operação de guerra, uma invasão.

A invasão na guerra é a simples penetração de um beligerante em território inimigo; determina a dominação de uma parte desse território inimigo, mas sem o exercício regular de poderes administrativos. Ela precede a ocupação. Esta é, pois, uma fase ulterior, que consiste no estabelecimento de um poder de fato sobre uma parte ou a totalidade do território inimigo.

Flerta-se com a violação da soberania brasileira.

Não se trataria, por óbvio, de uma passagem inocente, mas, sim, um ato de guerra.

Há de defender a soberania do Brasil.

Para Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.

Pinto Ferreira nos dá um conceito normativo ético-jurídico: é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo.

Clóvis Beviláqua ensinou que por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.

Destaca-se na doutrina a teoria da soberania nacional.

Essa tese ganhou corpo com as ideias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução francesa.

Pertence a teoria da soberania nacional à escola clássica francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Após isso tivemos somadas as ideias de Esmein, Hauriou, Paul Duez e outros.

Essa teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional); não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.

A soberania, no conceito da Escola Clássica: é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.

Una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. Se repartida, haveria mais de uma soberania, quando é inadmissível a coexistência de poderes iguais na mesma área de validez das normas jurídicas.

Indivisível é a soberania, segundo a mesma linha de raciocínio que justifica a unidade. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania. Nem mesmo a clássica divisão de poder envolvendo o Executivo, Legislativo e Judiciário importa na divisão de soberania.

Inalienável é a soberania por sua própria natureza.

Imprescritível é a soberania no sentido de que não pode sofrer limitação de tempo.

Assim o pretexto para intervenção no Brasil, em nome do combate ao terrorismo, é inaceitável.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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