Um caso concreto envolvendo a aplicação do instituto da prevenção

Foto: Evaristo Sá/AFP

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que foi divulgado pelo portal do jornal O Globo, em 7.7.26:

“A defesa do senador Flávio Bolsonaro (PL) tenta tirar da relatoria do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), a apuração sobre o suposto repasse de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro. A ideia é fazer com que a apuração saia do gabinete do ministro considerado aliado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passe para as mãos do ministro André Mendonça, indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro ao STF.

Os advogados de Flávio, pré-candidato à Presidência, pediram ao presidente da Corte máxima, Edson Fachin, que avalie a conexão entre a apuração sob relatoria de Dino e o caso que pode levar à investigação do senador pelas tratativas com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Este segundo procedimento está sob relatoria de Mendonça, que pediu que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre a abertura de uma investigação formal sobre o financiamento do filme Dark Horse.”

Ainda ali se disse:

“A apuração que Flávio tenta deslocar, do gabinete de Dino para o de Mendonça, versa sobre emendas parlamentares enviadas por deputados bolsonaristas para uma empresa ligada à produtora de um filme sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro. Inicialmente, foi determinado que os deputados Mário Frias (PL-SP), Bia Kicis (PL-DF) e Marcos Pollon (PL-MT) prestassem informações sobre os repasses.”

Ora, procura-se saber se os fatos que envolvem as investigações sobre as emendas parlamentares, ora presididas pelo ministro Flávio Dino, são conexos aos daquele que envolvem as apurações sobre as emendas parlamentares envolvendo o filme Dark Horse e tornem aquele magistrado prevento para presidir a citada apuração.

Estudemos as formas de conexão:

1) Conexão intersubjetiva (artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas:

1.1. Conexão intersubjetiva por simultaneidade: na hipótese, ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas;

1.2. Conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar;

1.3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras, havendo o que se chama de reciprocidade na violação de vínculo jurídico, algo que se distancia do crime de rixa, crime único.

2) Conexão objetiva, material, teleológica ou finalística (artigo 76, II, do Código de Processo Penal): ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem;

3) Conexão instrumental ou probatória (artigo 76, III, do Código de Processo Penal): ocorre quando a prova de uma infração ou de seus elementares influir na prova de outra infração;

A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.

A prevenção é a razão da reunião desses processos.

A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia(prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais” (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).

Preventa estará a jurisdictio de um juíz, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Prevenção é critério de fixação da competência.

Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.

No artigo 76 do CPP, que trata da conexão, o traço fundamental para a conexão é estabelecido pela existência de dois ou mais fatos, dos quais resultam duas ou mais infrações, que são interligadas por um vínculo causal de ordem penal(I e II) ou entrelaçadas por um liame de cunho precipuamente processual(III) que aconselha a junção dos processos.

Quanto a esses fatos, a competência é do Ministro do Supremo Tribunal Federal prevento para julgamento dos processos em discussão na citada operação. Se esses fatos não tiverem a mesma origem ou vínculos de conexão não há que falar na prevenção.

Norteados nesses argumentos poderá o ministro Fachin decidir com relação a competência de ministro do STF com relação a esse rumoroso caso que envolve as emendas que possivelmente financiaram o citado filme.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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