Um debate sobre a imunidade parlamentar

Foto: Gustavo Moreno

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que disse o Estadão, em sua edição de 4.8.26:

“A Justiça de São Paulo rejeitou a ação por danos morais apresentada por parentes do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes contra o senador Alessandro Vieira (MDB/SE). A decisão concluiu que as declarações do alvo do processo estão amparadas por imunidade parlamentar e não estabeleceram vínculo entre os autores da ação e a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A sentença foi proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O magistrado avaliou que as declarações de Vieira, durante entrevista concedida ao programa Sala de Imprensa, do SBT News, em março deste ano, foram interpretadas de forma equivocada pelos autores do processo. Procurada pelo ‘Estadão’, a defesa da família de Alexandre de Moraes respondeu que não comentará a decisão. A ação foi movida por Viviane, Giuliana e Alexandre Barci de Moraes, que alegavam ter sido associados, de forma indevida, ao recebimento de recursos provenientes da facção criminosa. Segundo a decisão, Vieira tratou de informações que estavam sendo analisadas em investigações relacionadas a movimentações financeiras envolvendo o Banco Master. “A decisão da Justiça de São Paulo é uma vitória da verdade e da liberdade de expressão. Ela confirma que estamos no caminho certo nessa luta para transformar o Brasil num país onde a lei vale para todos”, afirmou o senador.”

Dir-se-á que a manifestação apresentada pelo parlamentar foi feita coberta por sua imunidade.

Tem-se o artigo 53, nos seus parágrafos segundo e quarto, da CF:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Na lição de MAXIMILIANO(Comentários à Constituição Brasileira, 5ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1954, pág. 44 a 45.)as imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais.
Com a Constituição-cidadã de 1988, após a redemocratização, temos o artigo 53, que, de forma ampla e irrestrita, assim prescrevia:
¨Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¨
Ao contrário do preceito constitucional anterior, não é necessário que, por ocasião do fato, o congressista se encontre no exercício de suas funções legislativas no momento do evento criminoso ou que a manifestação constitutiva do fato ilícito penal verse sobre matéria parlamentar.
Já entendeu o Supremo Tribunal Federal(RT 648/318.) que mesmo não fazendo a Constituição Federal referência expressa ao exercício das funções legislativas, não se dispensa a existência de nexo entre a manifestação de pensamento do congressista e sua condição.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da inviolabilidade estava adstrita ao exercício do mandato ou da prática de ato dele decorrente. Opiniões, palavras e votos que se distanciarem das funções parlamentares não serão amparados pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal.
Anoto que a inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249).
A imunidade estende-se a todos os crimes de opinião, os chamados ¨crimes de palavra¨, não respondendo o parlamentar por delitos contra a honra, de incitação ao crime, de apologia de crime ou criminoso, previstos no Código Penal, bem como pelos ilícitos definidos na Lei de Segurança Nacional ou ainda outra lei extravagante, que discipline a matéria.
Com a Emenda Constitucional n. 35 /2001 o dispositivo passou a ter, artigo 53, a seguinte redação:
¨Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.¨
Note-se que a nova redação do artigo 53, caput, oriunda da Emenda Constitucional n. 35/2001, consagrou as expressões ¨civil e penalmente¨, além da expressão quaisquer, pronome indefinido. Quaisquer opiniões, palavras e votos estarão abrangidos pela imunidade, inclusive no campo administrativo, do mesmo modo que o civil e o penal, desde que tenham sido expedidas no curso do mandato ou ainda em razão dele. Necessário, pois, o nexo da causalidade.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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