Por Rogério Tadeu Romano*
A chegada ao poder no Brasil de Flávio Bolsonaro, filho de Jair Bolsonaro — o primeiro presidente ultradireitista desde o retorno à democracia em 1985 —, virá acompanhada de grandes temores por parte de seus adversários e das minorias.
Boa parte da população que votou, de forma esmagadora na extrema direita, é totalmente indiferente ao que se passou com as mortes ocorridas na pandemia.
Em sua coluna para o Estadão, em 12.10.26, Diogo Schelp disse, textualmente:
“O bolsonarismo pretende reformular o equilíbrio de forças entre os Poderes da República em prol do fortalecimento da figura do presidente, enfraquecendo freios e contrapesos; militarizar o Estado; aparelhar politicamente tribunais, polícias, órgãos de fiscalização, instituições científicas, estruturas de inteligência e a diplomacia; e manter uma mobilização popular permanente para legitimar o poder presidencial, de forma a ter respaldo para condicionar o respeito às eleições ao resultado esperado.
Tudo isso foi tentado no governo de Jair Bolsonaro, entre 2019 e 2022. Os exemplos serão detalhados mais à frente, mas antes vale mencionar alguns sinais recentes emitidos por Flávio e por protagonistas do seu grupo político de que esse projeto autoritário será mantido caso ele vença a eleição. No dia 6 de outubro, o candidato afirmou que, com a maioria no Senado e na Câmara dos Deputados, poderá mudar a Constituição. A expressão assusta porque esse foi o mecanismo utilizado por líderes autoritários como Hugo Chávez, da Venezuela, Vladimir Putin, da Rússia, e Recep Erdogan, da Turquia, para se perpetuar no cargo e concentrar poder.”
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“….a motivação autoritária transparece no seguinte argumento apresentado pelo candidato: “Vocês acham que o Brasil está numa democracia plena? Não.”
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“Trata-se, portanto, de deslegitimar a ordem existente para reivindicar autorização para remodelá-la.”
Virão com o governo Flávio Bolsonaro: a intimidação à imprensa, o esvaziamento de órgãos de fiscalização ambiental, o revisionismo histórico sobre o golpe de 1964 e todas as suas consequências, a intervenção no Poder Judiciário, “em nome de “necessárias reformas”.
Será encerrado, em definitivo, o ciclo que se chamou de “Nova República, que começou com a administração de José Sarney, em 1985, após 21 anos de governos militares.
Virão a politização das Forças Armadas, as fake news sobre o processo eleitoral, o enfraquecimento de leis anticorrupção (como a de Improbidade Administrativa), as declarações homofóbicas e o incentivo à violência política, dentre outras providências.
O Brasil estará no bojo de um unilateralismo internacional, a reboque dos interesses americanos. Tal como no governo militar, será dito: “O que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”.
Com a observação de que o governo Trump está à frente de um extenso projeto de extrema – direita, com apoio nos vizinhos do Brasil, na América Latina, como a Argentina, Paraguai, Colômbia, Peru, Equador, Bolívia, Chile. O Brasil será a “cereja do bolo” nesse contexto.
Não basta uma maioria eleitoral para fazer uma revisão constitucional. Isso porque essas mudanças estão sujeitas aos limites que a própria Constituição determinou.
Será a obliteração da democracia.
Necessário pensar na amplitude do princípio da democracia e ainda nos meios de defendê-la.
O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.
Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.
Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.
Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.
Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da “democracia militante”, incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970 na Alemanha.
Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como agora ocorre com os radicais no Brasil.
Isso pode-se chamar de democracia militante.
Dir-se-ia que as democracias constitucionais já estabeleceram mecanismos voltados a conter ataques aos seus pilares fundamentais. Mas, a democracia, como forma de convivência, tem sempre a sua volta o espectro de pensamentos contra ela voltados. Para tanto, há, como no Brasil, com sua Constituição-cidadã de 1988, a fixação de cláusulas pétreas que defendem a sua integridade contra qualquer possibilidade de alteração. Isso é um indicativo a Corte Constitucional, suprema guardiã da Carta Democrática, para a sua atuação. Um desses pontos que não podem ser objeto de alteração é o respeito a independência dos poderes.
Tal serve de alerta para o Brasil onde temos um Executivo em flerte com a ditadura e o autogolpe.
Isso é o que se tem a considerar.
É possível conviver com uma proposta normativa que elimina a própria regulagem de forma a admitir partidos que advoguem que advoguem soluções totalitárias? Parece-nos que não. Ideologias que impeçam ao diálogo não convivem com a democracia, onde as opiniões convergem e divergem.
Assim não há espaços para modelos decisionistas que não convivem com posições antagônicas.
O Estado Totalitário traz uma falsa consciência de direito. Um universo antitético.
O que há é a necessidade premente de manter, num país que tem uma constituição-cidadã de índole democrática como a do Brasil, o Estado Democrático de Direito.
Comentando o mesmo princípio da Constituição da República portuguesa, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira oferecem aos estudiosos, uma resposta: “Esse conceito – que é seguramente um dos conceitos-chave da CRP – é bastante complexo, e as suas duas componentes – ou seja, a componente do Estado de direito e a componente do Estado democrático – não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é Estado de direito. O Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é democrático”.
Os estudiosos veem o conceito de Estado de Direito como uma coloração nitidamente germânica. Ali foi que, após duas guerras mundiais sangrentas, e um desrespeito flagrante aos direitos humanos, que o conceito se sedimentou com maior rigor.
O Estado de Direito é o oposto do Estado de Polícia. É de sua essência, pois, a submissão da atuação do Estado ao direito, do que defluirá a liberdade individual, e o repúdio à instrumentalização da lei e da administração a um propósito autoritário.
Canotilho e Vital Moreira consignaram sobre o princípio: “Afastam-se ideias transpessoais do Estado como instituição ou ordem divina, para se considerar apenas a existência de uma res pública no interesse dos indivíduos. Ponto de partida e de referência é o indivíduo autodeterminado, igual, livre e isolado”. O Estado de Direito está vinculado, nessa linha de pensar, a uma ordem estatal justa, que compreende o reconhecimento dos direitos individuais, garantia dos direitos adquiridos, independência dos juízes, responsabilidade do governo, prevalência da representação política e participação desta no Poder Legislativo.
Ainda ensinaram Canotilho e Vital Moreira: “O Estado de Direito reduziu-se a um sistema apolítico de defesa e distanciação perante o Estado”. Tornam-se as suas notas marcantes: a repulsa da ideia de o Estado realizar atividades materiais, acentuação da liberdade individual, na qual só a lei podia intervir e o enquadramento da Administração pelo princípio da legalidade.
A procura da jugulação do arbítrio, como acentuou Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, primeiro volume, pág. 422), só se pode dar debaixo dos subprincípios que estão enfeixados na concepção ampla do Estado de Direito. Não se conhece a liberdade senão os países que consagraram a primazia do direito.
Deve-se então entender a natural reação da democracia alemã e essas ideologias nefastas voltadas a uma dogmática que afronta a convivência democrática.
São próprias da democracia e, desta forma, devem ser entendidas, pois aparecem para preservá-la.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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