Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que disse o portal G1, em 15.7.25:
“A Procuradoria-Geral da República (PGR) fez críticas ao comportamento de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, no processo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público. Embora reconheça que ele contribuiu para o esclarecimento dos fatos, a PGR afirma que Cid omitiu informações relevantes e resistiu ao cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Segundo o documento, assinado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, o comportamento de Mauro Cid foi “contraditório” e comprometeu parte da efetividade da colaboração.
“Diante do comportamento contraditório, marcado por omissões e resistência ao cumprimento integral das obrigações pactuadas, entende-se que a redução da pena deva ser fixada em patamar mínimo”, diz a peça, entre as páginas 511 e 514.
Por isso, a PGR descarta a concessão de perdão judicial, bem como a possibilidade de conversão automática da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e da redução máxima de dois terços da pena — benefícios que exigem, segundo o Ministério Público, “colaboração efetiva, integral e pautada pela boa-fé”.
A proposta da PGR é que Mauro Cid receba redução de 1/3 da pena, como forma de reconhecimento por sua contribuição, ainda que parcial.
“A Procuradoria-Geral da República, enfim, sugere que os benefícios decorrentes do acordo de colaboração premiada sejam concedidos com estrita observância ao princípio da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a efetiva contribuição do colaborador para o esclarecimento dos fatos, mas também o grau de lealdade demonstrado ao longo do procedimento”, conclui o documento.”
Segundo o que se lê(Delação premiada: o perdão judicial é prerrogativa do Juiz, e não do Ministério Público, in Ius Brasil) “se a lei confere ao Juiz a faculdade de “poderá” e não a vinculação “deverá”, detém do poder de examinar, aferir e decidir, se o perdão judicial é proporcional, adequado e se mostra justo ao que foi revelado para o completo sucesso da investigação quando for proferir a sentença”.
Por sua vez, o portal de notícias do STJ, em 4.12.22, enfocando o instituto, assim acentuo:
“Em 2019, a Sexta Turma negou provimento a um recurso que buscava a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena, interposto por condenado beneficiado pelo acordo de colaboração premiada.
O relator do REsp 1.728.847, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que a fração fixada na sentença, apesar de mínima, estava dentro do limite legal, segundo o artigo 14 da Lei 9.807/1999.
“A fixação da fração de redução – de um terço a dois terços –, pela incidência da delação premiada descrita no artigo 14 da Lei 9.807/1999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador”, afirmou o magistrado.”
O acordo de colaboração contém a enumeração de algumas obrigações dos criminosos, como a entrega de uma lista com os nomes de pessoas que foram beneficiadas pelos crimes, mas contém também este compromisso expresso assumido pelo chefe do Parquet: “o benefício legal do não oferecimento de denúncia”, como está expresso na cláusula 4ª. do acordo de colaboração. Assim, os criminosos não serão sequer enquadrados como réus em processo criminal, podendo assim fazer a prova de bons antecedentes. Para dar a aparência de legalidade a esse extraordinário favor, é indicado o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 12850, de 2013, que introduziu no sistema jurídico brasileiro a colaboração premiada. Determina o artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 12.683, o que segue:
- 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”
O parágrafo quinto do artigo 1º da Lei 9.613/98 foi alterado pela Lei 12.683/12, com o objetivo de ampliar as hipóteses de ocorrência da chamada delação premiada. Àquele que colaborar espontaneamente com as investigações e prestar esclarecimentos que auxiliem na apuração dos fatos, na identificação dos agentes da lavagem do dinheiro ou na localização dos bens, será beneficiado com a redução da pena, sua extinção ou substituição por restritiva de direitos.
O dispositivo, como se sabe, trata da colaboração espontânea nos crimes de lavagem de dinheiro. Estabelece os seus requisitos e consequências jurídicas, com relação a pena a ser aplicada, até admitindo a não aplicação da pena.
O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.
Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações.
Sob o ponto de vista processual, a delação consiste na afirmação feita por um acusado ao ser interrogado em juízo ou ouvido extrajudicialmente, pela qual além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa.
Trata-se de um meio de prova, mas para que seja considerada, há a necessidade da presença de três requisitos: a) o corréu que fez a delação tenha confessado a sua participação no crime; b) a delação encontre amparo em outros elementos de prova existentes nos autos; c) no caso de delação extrajudicial, que tenha sido confirmada em juízo. Sem esses requisitos e sem que tenha sido respeitado o contraditório, com possiblidade de reperguntas pelas partes, a delação não tem qualquer valor, sendo um ato que é destituído de eficácia jurídica.
Há importantes pontos quanto ao instituto que são objeto da Lei 13.964/19.
A nova lei anticrime, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2019, impôs uma maior disciplina à negociação entre os colaboradores.
Estabelece o artigo Art. 3º-A, da Lei 13.964, que “O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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